A recuperação judicial foi criada, em substituição à concordata, para ser um meio de tentativa de recuperação da empresa de modo a evitar a sua falência. De modo geral, quem não fica nada satisfeito com alguns planos de recuperação judicial são os credores, principalmente aqueles classificados como quirografários, que serão os últimos a receber e que têm na prática, na maioria dos casos, um peso bem menor na hora de se votar a aprovação do plano.
Isto ocorre porque em alguns planos autoriza-se deságio e prazos de pagamento dos débitos que podem chegar até a prejudicar financeiramente o próprio credor.
Em nome deste desequilíbrio que por vezes ocorre é que os credores insatisfeitos buscam anular judicialmente o plano de recuperação judicial mas infelizmente o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela predominância do quanto decidido em assembleia de credores na qual, na maior parte dos casos, o credor quirografário acaba tendo pouco poder decisório.
Cabe lembrar que, uma vez deferida a recuperação judicial, todos os créditos existentes até então, com ou sem ação judicial para sua cobrança, ficam suspensos e passam a integrar a própria recuperação judicial para fins de estabelecimento do plano.
Um alento para esta situação veio de entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça. Quando do recente julgamento do Recurso Especial nº 1333349, em regime de recursos repetitivos, o STJ entendeu que o processamento de recuperação judicial ou mesmo a aprovação do plano não suspendem as execuções contra os fiadores e os avalistas do valor devido pela empresa recuperanda.
Ou seja, se a empresa em recuperação judicial possui débitos em aberto que contavam com garantia de fiança ou aval, que fazem com que o fiador ou avalista passe a ser devedor solidário, a execução para a cobrança do crédito do fiador e do avalista não é suspensa por força da recuperação judicial.
E ainda de acordo com o entendimento do STJ, a não suspensão se aplica ainda que o fiador ou avalista seja o próprio sócio da empresa em recuperação judicial.
Assim, independentemente da recuperação judicial, o crédito pode ser cobrado diretamente e em sua integralidade dos garantidores.
Na esteira de tal entendimento o que se aconselha para evitar que um crédito acabe sendo obrigatoriamente arrolado em eventual recuperação judicial, é que as operações comerciais sejam sempre revestidas de garantia.
Com isto, pode-se instrumentalizar uma tentativa de recebimento do crédito dos garantidores, sem a necessidade de se partir diretamente para a habilitação na recuperação judicial o que sujeita o credor à vontade da maioria na assembleia de credores.