O desentranhamento da contestação intempestiva como efeito da revelia

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A revelia de um prisma diverso, onde as consequências ao revel, ultrapassam a barreira dos efeitos clássicos, estabelecendo efeitos outros ao demandado que se apresenta tardiamente à lide, dentre estes o desentranhamento da contestação extemporânea.

RESUMO: O presente estudo, busca uma abordagem da revelia de um prisma diverso, onde as consequências ao revel, ultrapassam a barreira dos efeitos clássicos, estabelecendo efeitos outros ao demandado que se apresenta tardiamente à lide, demonstrando que a apresentação da peça contestatória à destempo não pode ser enxergado como exercício da ampla defesa, e ser recepcionado pelo Magistrado, pois ultrapassado o prazo assinalado pela lei para a prática do ato, tal manifestação torna imprestável aos autos, por expressa vedação legal, devendo a mesma ser desentranhada dos autos, ante a necessidade de obediência à instrumentalidade dos atos processuais, tais como prazos e preclusão, que são essenciais ao bom desenvolvimento e segurança jurídica dos processos que estão sobe o crivo do judiciário, além de impossibilitar que as alegações aduzidas em tal petição, sejam meio de influência na sentença de mérito à ser proferida, o que geraria indubitavelmente a ineficácia do efeito clássico da presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, sendo portanto, o desentranhamento ainda, um efeito protetivo à efetiva aplicação dos ônus que deve suportar o demandado moroso.

SUMÁRIO: 1. Introdução, 2. Breve histórico da revelia, 3. Dos prazos processuais, 4. Da preclusão temporal, 5. Da decretação da revelia, 6. Dos efeitos clássicos da revelia, 7. Do desentranhamento da contestação intempestiva como efeito da revelia, 8. Conclusão, 9. Bibliografia.

PALAVRAS CHAVE: Revelia, Preclusão, efeitos da revelia, contestação intempestiva, desentranhamento da contestação extemporânea, legalidade desentranhamento contestação intempestiva.

{C}1.                  INTRODUÇÃO.

 

O processo civil brasileiro, como o direito em um todo, possui sólidas e primárias raízes no direito clássico, contudo, seguiu se instrumentalizando, dentre estas inovações citamos a supressão da liberdade das partes no controle dos prazos processuais, característica marcante de qualquer legislação processual de índole estritamente liberal, como é o caso do Código napoleônico de 1806, do Código italiano de 1865 e da própria legislação brasileira anterior ao Código de 1939.

Tais instrumentos contemporâneos vieram para acompanhar os anseios de uma sociedade em constante evolução, em que a instrumentalização é a essência da efetivação da justiça em seu tempo e em meio a uma sociedade que faz emergir a cada dia a necessidade de celeridade da jurisdição.

Deste modo, a figura dos prazos processuais passa a ter peculiar importância no andamento célere e efetivo das lides, a vista que, mais do que simples marcos temporais, tem o condão de impulsionar o andamento das demandas, isto claro, quando de forma paralela os institutos preclusão temporal e revelia se operam de forma sistemática e inexorável, tornando os prazos para os atos processuais efetivos instrumentos de impulso processual de eficácia útil e preponderante frente as partes.

Do exposto, indubitavelmente atos praticados extemporaneamente, ou seja, após o prazo prescrito em lei devem ser exclusos do seio do pleito, fazendo com que diversos preceitos e institutos instrumentais sejam cumpridos de forma ampla e abrangente, tais como, prazos processuais, preclusão, revelia, além de princípios constitucionais como a duração razoável do processo judicial.

Ademais, se de outra forma forem conduzidas as lides, em que a preclusão temporal não se opere de forma extensiva, inócuos seriam os prazos processuais e se atuaria o retrocesso em que as partes passariam a ter a liberdade para conduzir o processo, usurpando inclusive, o poder emanado ao magistrado de impulsionar o processo na forma que versa a legislação pátria, além do feito perder o seu funcionamento baseado na instrumentalidade.

 

{C}2.                  BREVE HISTÓRICO DA REVELIA

 

Diferente da ideia atual do processo em que o comparecimento do demandado em juízo é um ônus, primitivamente, na chamada primeira fase do Direito Romano, o não comparecimento do demandado ao processo remetia à desobediência, que era por sinal inaceitável à relação processual do então embrionário processo Civil Romano, já que naqueles tempos a lide era concebida como uma relação contratual sui generis aonde deveria aderir o demandado.

Logo, nesta fase inicial, não há o que se falar em revelia, já que imperava o Litiscontestatio, e por questão de incompatibilidade lógica dos institutos não haveria a possibilidade da existência da revelia quiçá dos seus efeitos.

Na verdade os primeiros tempos do Direito Romano, trazia consigo um juízo de meios mais severos de formação da lide, onde o pretor determinava os atos que deveriam serem seguidas obrigatoriamente pelas partes, e o não comparecimento espontâneo da parte adversa que era uma das determinações do citado magistrado, concedia automaticamente ao demandante o poder de coercitivamente levar o demandado à juízo.

Nas palavras do doutrinador Passos (1983):

Resultado de uma convenção, a litiscontestatio exigia a presença das partes litigantes, pelo que se conferia ao autor o poder de obrigar o réu a vir a juízo, mediante o emprego da força (manus injectio), salvo se apresentasse um garante, o vindex, que, segundo parece, se obrigava a assegurá-la.

 

Igualmente Bresolin(2006) destaca:

Determinava a Lei das XII Tábuas que se alguém é chamado a juízo, compareça; se não comparece, aquele que o citou tome testemunhas e o agarre; se procurar enganar ou fugir, o que citou pode lançar sobre o citado e conduzi-lo obtorto collo (pela gola da roupa) à presença do pretor. De qualquer modo, se o Réu fosse velho ou estivesse doente, deveria o Autor fornecer-lhe um cavalo ou carro, não necessariamente coberto.

 

Já mais adiante, no chamado período formulário o réu era beneficiado com uma tríplice citação e, o não comparecimento era suficiente para que o magistrado autorizasse a imissão do autor na posse dos bens do réu de forma provisória, além de impor multa ao réu revel, e pronunciar contra ele a sentença, ou seja era uma grande revolução, e o nascimento do instituto ora em questão, a revelia, claro que seus efeitos ainda não possuíam os contornos mais democráticos e relativos atualmente existentes, mas já caminhava no sentido de lançar sansões ao revel, com uma forma mais gravosa mas na mesma linha de ideias, não obrigando o comparecimento de forma coercitiva propriamente dita.

 Na fase da Cogniuio Extra Ordinem, a evolução veio no sentido de abrandar os iniciais severos efeitos da “originária revelia”, trazendo consigo a alteração no teor da sentença do magistrado, que não mais era de plano pronunciada em favor do autor, mais este deveria provar o seu direito, extinguindo a ideia anteriormente existente que o não comparecimento fosse entendido como uma confissão ficta, ou seja, nascia a ideia de relativização da presunção de veracidade dos fatos.

Após, no direito português antigo, anterior às Ordenações, o autor era imitido na posse dos bens do réu revel, para forçar-lhe o comparecimento. Com o advento das Ordenações o direito luso voltou às origens romanas, abolindo a imissão do autor na posse dos bens do réu, mantendo apenas provisoriamente, como no período formulário, e recusando a confissão ficta derivada do simples fato da revelia, que também foi mecanismo já sedimentado no Direito Romano.

Nas Ordenações Afonsinas, a revelia do réu foi mais uma vez reformulada, passando a ser vista com a dualidade, de acordo com a espécie de ação, tendo efeitos diversos quando se tratasse de ação real e pessoal. A primeira autorizava a imissão na posse definitiva pelo demandante. Já a Segunda fazia com que o autor provasse as suas alegações e, obtida a condenação do réu revel, que executasse bens do patrimônio do devedor.

As Ordenações Manuelinas por sua vez, inovou, e apresentou a situação que, caso não comparecesse o réu não mais implicava na imissão na posse de seus bens em favor do autor em nenhuma hipótese, desde então, o réu poderia comparecer antes da sentença, tomando o feito no ponto em que se achasse, sendo vistos os primeiros resquícios do que traz o artigo 322 parágrafo único do Código de Processo Civil atual.

Nas Ordenações Filipinas foram mantidos os mesmos princípios existentes nas Ordenações Manoelinas com poucas alterações de ordem jurídica, no que concerne ao réu.

No Código de Processo Civil de 1939 surge um dos efeitos atualmente existentes, pois passou a correr contra o revel os prazos processuais independente de intimação, além de ter sido mantida a possibilidade do revel tomar o processo no estado em que se encontre, originado nas Ordenações Manuelinas.

Observa-se que a essência dos efeitos suportados pelo revel, tem origem significante do Direito Romano, que busca penalizar o revel mais de forma equânime, sem se tornar excessivamente gravoso à este, apresentando contornos democráticos na aplicação dos efeitos ao revel.

A situação apresentou maior alteração com o Código de 1973, que buscou inspirações no código alemão, e trouxe uma revelia com contornos extremamente rígidos e com um grau elevado de sansão ao revel, que é o procedimento que atualmente em vigor na nossa legislação processual.

Neste período que foi instituído os últimos efeitos clássicos do atual instituto revelia, que é o julgamento antecipado da lide, e a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor.

Deste modo, pode-se elencar por fim, os efeitos clássicos da revelia vigentes no Código de Processo Civil atual, que se acham no art. 319 e seguintes do referido diploma legal, que são: presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, caso o réu não tenha procurador constituído nos autos os prazos correrão independente de intimação, e possibilidade de julgamento da lide no estado em que se encontre, além do efeitos implícitos, conforme irá se expor adiante.

{C}3.                  DOS PRAZOS PROCESSUAIS.

 

O processo, por ser dinâmico, lógico e contínuo, tramita pela prática de atos processuais que estão ligados entre si e são sucessivos, com o objetivo de chegar ao seu final com a prolação da sentença de mérito.

Teodoro Jr. (1994) leciona sobre os prazos processuais buscando um conceito para tal instituto, e de forma bem objetiva sustenta: "é o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado".

É cediço na doutrina, na lei e na jurisprudência que o processo só tem início com provocação pelas partes, todavia se desenvolve por meio do impulso oficial, que tem o condão de transferir aos sujeitos do contraditório ônus processuais, assim definidas as incumbências de prática de determinados atos que, se não realizados, importam prejuízo em desfavor exclusivamente da parte omissa. Com efeito, dispõe o art. 177 do CPC: Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.

Assim, o processo tem sua marcha pautada por prazos, e todo prazo é delimitado por dois termos: o inicial dies a quo e o final dies ad quem. Pelo primeiro, nasce a faculdade de a parte promover o ato; pelo segundo, extingue-se a faculdade, tenha ou não sido levado a efeito o ato, por meio da preclusão temporal.

Para o jurisconsulto Dinamarco (1993) os prazos classificam-se da seguinte firma:

Quando a lei determinar a distância mínima, para evitar que o ato se pratique antes do vencimento do prazo, este diz-se dilatório (o prazo para comparecer em juízo, art. 192), quando ela estabelece a distância máxima durante a qual pode praticar-se o ato, o prazo é aceleratório (prazos para recorrer).

 

Para Dinamarco (1993) os prazos ainda podem ser legais, quando determinados pela lei; judiciais, cuja fixação fica a critério do juiz; e convencionais, que são estabelecidos por acordo das partes.

Podem ser também ordinatórios e peremptórios. Estes caracterizam-se:

Pela sua absoluta imperatividade sobre as partes, as quais não podem alterá-los para mais ou menos, mesmo convencionalmente (CPC, art. 182); os prazos ordinatórios (dilatórios na linguagem do art. 181 do CPC), sendo instituídos em benefício das partes, podem ser prorrogados ou reduzidos por ato de vontade destas. (DINAMARCO 1993).

 

Mas. Uns e outros, quando vencidos, acarretam a preclusão temporal. Importante observar também que: a peremptoriedade ainda tem outro sentido, significando que a preclusão operada pela sua inobservância independe de ser lançado nos autos o seu decurso (CPC, art.183)

Objetivamente ao caso em estudo, que é a faculdade do réu de contestar a ação, quando validamente citado, trata-se do chamado prazo legal, de natureza peremptória, isto pois o artigo 297 do CPC, traz exatamente o prazo para a oferta da defesa, vejamos: Art. 297 - O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

Por ser fixado em lei, e possuir por via de consequência natureza peremptória, chegando o prazo ao chamado termo final sem manifestação da parte interessada, incide automaticamente independente de declaração judicial (art. 182 CPC) a preclusão.

De mesma sorte que, se este prazo escoado, for prazo para contestar, induz também de forma automática e imediata a chamada revelia em face do réu.

De todo o exposto se observa que, os marcos temporais fixados em lei devem ser cumpridos, pois são de impossível redução ou dilação, além de gerar graves consequências à parte omissa, dentre elas, no caso da contestação, acarreta preclusão e revelia de forma imediata.

{C}4.                  DA PRECLUSÃO TEMPORAL.

 

O instituto em questão, conforme se observará, está interligado aos demais de forma incindível, tanto ao prazo processual, que é o marco que faz emergir tal instituto, quanto a revelia, que é o efeito que nasce quando esta se opera.

Sendo assim, trata-se de preclusão temporal quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem a manifestação da parte.

Ou seja, deixar a parte interessada de realizar o ato dentro do prazo previsto, ele não mais poderá ser realizado, já que extemporâneo.

A vedação da prática do ato, e a consagração do princípio da preclusão temporal está no texto do art. 183 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato.

Didaticamente, para fins exemplificativos, digamos que uma decisão interlocutória foi proferida. Se a parte não concorda deve, então, agravar. Devendo fazer em 10 (dez) dias. Não praticando esse ato processual no prazo previsto, operar-se-á a preclusão temporal e com isso há um obstáculo à apreciação da matéria decidida.

Ressalte-se que, a utilidade de tal instituto ao sistema processual pátrio, é verdadeiramente fazer com que os feitos tenham ordem, além de efetivo prazo para o seu desfecho, vedando a prática de atos cujo prazo estatuído em lei já tenha transcorrido in albis evitando inclusive a má fé de alguma parte que tenha como escopo protelar a conclusão do feito, ou seja o instituto visa, claro que segundo as regras processuais, não suprimindo o contraditório e a ampla defesa, dar ao processo maior celeridade, vedando que fases processuais com prazos exauridos sejam ainda praticados pela parte omissa.

Álvaro de Oliveira (2003) já defendeu que a ameaça da preclusão constitui princípio fundamental da organização do processo, sem o qual nenhum procedimento teria fim.

Deste modo, a preclusão é um excelente remédio inibidor dos exercícios arbitrários e abusivos de poderes processuais, seja efetuado pelas partes ou pelo magistrado, impedindo que questões já ultrapassadas, possam retornar e conturbar o processo, gerando insegurança jurídica e procrastinações de má-fé.

Guimarães (1969) sustenta que:

O instituto da preclusão é um expediente técnico, que se exaure no mesmo processo em que ocorreu, e "de que se vale o legislador, visando assegurar uma sequência ordenada e lógica das etapas procedimentais, e para resguardar a economia e a boa-fé processuais.

 

A doutrinadora Grinover (2000) leciona sobre a preclusão: “não apenas proporciona uma mais rápida solução do litígio, mas bem ainda a tutelar a boa-fé no processo, impedindo o emprego de expedientes que configurem a litigância de má-fé”

Igualmente, é o entendimento do doutrinador Theodoro Jr. (1994), quanto aos contornos de segurança jurídica de tal instituto, conforme se observa nas suas palavras:

O processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. [...] dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não é mais dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução do mérito, sem dar ensejo a manobras de má fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos [...] pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.

 

Pode-se dizer que, é de suma importância tal instituto, pois de forma única, apenas com a sua efetivação, abraça diversos institutos essenciais ao processo judicial, tais como segurança jurídica, boa-fé, prazo razoável para duração da lide, revelia, dentre outros.

E para o estudo em comento é sem dúvida o instituto que certamente é o precursor do entendimento que será adiante sustentado, que é a discussão entre o direito de defesa do réu, e a efetividade da preclusão e os seus benéficos efeitos à lide.

{C}5.                  DA DECRETAÇÃO DA REVELIA.

 

A decretação da revelia, pode ser vista de prismas diversos, e se operar também de forma distinta, inclusive quanto aos efeitos suportados pelo revel, isto depende muito de fatores como, o réu comparecer ao processo e se manter inerte, não comparecer, ou comparecer extemporaneamente, observa-se que em todas estas possibilidades remetem à revelia, mas cada qual com efeitos diversos.

Melhor explicando, pode o réu se fazer representar nos autos, mediante juntada de documento de procuração, contudo, não contestar os pedidos formulados pelo autor no tempo e modo que prevê o Sistema processual Civil Brasileiro, ter-se-ia a decretação da revelia, entretanto, com a incidência apenas do efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, constante no artigo 319 do CPC, bem como a possibilidade de julgamento da lide no estado em que se encontre.

Pode todavia, o réu, em uma segunda hipótese, não contestar ou mesmo sequer se fazer representar nos autos, quedando-se totalmente inerte ao chamado jurisdicional, que também acarretaria a decretação da revelia, e neste caso operar-se-iam todos os efeitos do instituto, a presunção de veracidade dos fatos, os prazos correriam independentemente de intimação, além da possibilidade do julgamento da lide no estado em que se encontra.

Deve se salientar ainda, nesta oportunidade uma terceira frente de incidência da Revelia, que abarcaria um efeito diverso, que diga-se de passagem é o eixo central do presente estudo, que é a apresentação da contestação extemporaneamente, que acarretaria, além dos efeitos clássicos, ao meu entendimento, como efeito implícito, cabe a decretação pelo magistrado de desentranhamento da contestação e documentos apresentados em tempo diverso do estabelecido para realização do ato, conforme irá se expor com mais minúcia no capítulo específico.

Em suma, para fins conceituais, a doutrina moderna mais autorizada, reconhece que ocorre a decretação da revelia quando o réu se mantém inerte ou inativo no ato de contestar o feito. Entre os autores que defendem essa posição está, Miranda (2001), leia-se: “dá-se a revelia quando o réu, chamado a juízo, deixa que se extinga o prazo assinado para a contestação, sem a apresentar. Nos casos em que o autor fica em posição de réu e não respondeu ao ataque do reconvinte.”

Obviamente tal entendimento doutrinário está em perfeita consonância com o dispositivo legal que regula à espécie, pois versa o art. 319 do Código de Processo civil na sua primeira parte que: Art. 319 - Se o réu não contestar a ação, (...), ou seja, a decretação da revelia se opera ante ausência da contestação.

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Ademais, como se observa, a ausência da contestação ou a sua não apresentação em tempo e modo determinados, já é o elemento suficiente para a decretação da revelia, e como consequência a aplicação dos seus efeitos, conforme se verá adiante.

{C}6.                  DOS EFEITOS CLÁSSICOS DA REVELIA.

 

A revelia quando decretada possui em seu seio, os chamados efeitos clássicos, que podem atingir tanto o campo material quanto o processual da lide, tais efeitos se acham compreendidos entre os artigos 319 e 322 do Código de Processo Civil Brasileiro, sendo, a) presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, b) caso o réu não tenha procurador constituído nos autos os prazos correrão independente de intimação, e c) possibilidade de julgamento da lide no estado em que se encontre.

Dentre os demais efeitos, a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor é sem dúvida o principal dos efeitos suportados pelo revel.

Todavia, ressalvam dessa presunção, doutrina e jurisprudência, os fatos de grande notoriedade e publicidade que contrariem os fatos contidos na peça vestibular, assim como fatos inverossímeis ou improváveis. Destarte, é abordada como presunção relativa pela atual e majoritária doutrina, fazendo-se necessárias algumas exposições doutrinárias acerca do tema.

Didier Jr. (2007), é um dos que defendem a ideia da presunção relativa, que diga-se de passagem é a corrente mais autorizada, atualmente, nas suas palavras ele destaca:

O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. [...] A revelia não é fato com dons Mágicos. Não é por outra razão que o próprio legislador, em leis recentes, que versam sobre procedimentos mais expeditos, diz claramente que a confissão ficta somente deve ser aplicada se o contrário não resultar da prova dos autos.

 

Não é outro o entendimento de Dinamarco (2000): este professa ser relativa a presunção estabelecida pelos artigos 302 e 319 do Código de Processo Civil, pois, desta forma, exclui a lei a necessidade de prova sobre um fato e, como toda presunção relativa, essa não tem o valor invariável como em um sistema de prova legal. No sistema baseado na livre apreciação da prova, de acordo com os autos, o juiz dá à prova “o valor que sua inteligência aconselhar”, analisando-as em confronto com o conjunto dos elementos de convicção eventualmente existentes nos autos e levando em conta a coerência dos fatos trazidos pelo autor.

Percebe-se com clareza que, que a doutrina e a jurisprudência vem dando contornos mais brandos à presunção trazida pela lei, com a pretensão de punir o réu pela inercia, contudo, levando a isonomia processual ao extremo do que a justiça clama, não sendo a ausência do réu motivo para decreta-se a injustiça, ou seja a procedência da ação, sem a devida análise das provas e alegações levadas ao juízo.

Quis realmente aferir maior desvantagem ao réu frente a sua postura inativa, contudo, não desincumbiu o autor à corroborar as alegações, na forma de convencer o magistrado da consistência e procedência do pleito, ou seja, não há a confissão ficta ante a simples ausência de manifestação, fazendo valer a promessa constitucional de dar tutela jurisdicional a quem tiver razão, negando-a a quem, sempre, estiver ostentando um direito inexistente.

Este é o entendimento jurisprudencial também dominante nos Tribunais Superiores:

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CHEQUE. SUSTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE NÃO DÁ GUARIDA, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA, AO ALEGADO PELO AUTOR. REVELIA. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR É RELATIVA, E NÃO ABSOLUTA, PODENDO CEDER FRENTE ÀS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70033525353, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 27/10/2011) (TJ-RS - AC: 70033525353 RS , Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 27/10/2011, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/10/2011).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. COMPETÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Se o pleito inicial refere-se à quebra de sigilo de dados telefônicos e não quebra de sigilo das comunicações ou interceptação telefônica, não há que se falar em incompetência do juízo Cível. 2. A revelia do réu, por se tratar de presunção relativa e não absoluta, não desobriga a parte autora de provar os fatos constitutivos de seu direito. 3. A presunção de veracidade advinda da revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, pois pode e deve ceder diante de outros elementos de convicção existentes nos autos que, examinados pelo magistrado, direcionem-no a uma conclusão diversa da exposta na inicial. 4. Não comprovado pela parte autora ser ela a titular das linhas telefônicas apontadas, não há como se determinar a quebra do sigilo de dados telefônicos, com base em suposições.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0133.11.006674-2/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2014, publicação da súmula em 10/11/2014).

 

Outro efeito da revelia, é que correrão contra o revel os prazos independente de intimação, efeito este estatuído no artigo 322 do Código de Processo Civil.

Tal efeito, tem aplicação diversa de acordo com o caso concreto, isto pois existem diferentes possibilidades de se insurgir a revelia, e de acordo com a situação pode sem dúvida alterar a aplicação de tal efeito, conforme foi explanado no título anterior.

Pois tal efeito apenas é aplicável ao revel que não tenha constituído procurador nos autos, pois se possuir procurador, mesmo sofrendo todos os demais efeitos da revelia, será devidamente comunicado de todos os atos do processo, isto para garantir à parte ainda que revel direito ao devido processo legal.

Nesse vértice, vale destacar a doutrina acerca dos efeitos da revelia, nas palavras de Marinoni (2008):

Efeito Processual da Revelia. Contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, correrão os prazo independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Se o tem, deve o patrono ser intimado de todos os atos processuais, sob pena de ineficácia. O revel tem direito de ser intimado, contudo, da sentença, tendo em conta o direito fundamental ao contraditório.

 

Da mesma forma é o entendimento jurisprudencial quanto ao tema, em que, trata-se de um efeito aplicável apenas ao totalmente revel, não sendo aplicável ao revel que compareceu tardiamente ao processo:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - RECONHECIDA A REVELIA - INTIMAÇÃO DO REVEL DESNECESSÁRIA - ARTIGO 322 DO CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Declarando-se a revelia da parte e desde que não tenha procurador constituído nos autos, os prazos correrão independentemente de sua intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, conforme disposto no artigo 322 do Código de Processo Civil. - Desnecessária, portanto, a intimação do revel para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. - Recurso provido. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.12.331806-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA - AGRAVADO(A)(S): JEMINA DAMARIS CORACION ROCHA SILVA  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0024.12.331806-5/001, Relator(a): Des.(a) Mariângela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2014, publicação da súmula em 05/09/2014).

 

O terceiro e último efeito clássico da revelia, tem grande ligação com o primeiro efeito aqui exposto, da presunção de veracidade dos fatos articulados, isto porque, para se aplicar este terceiro efeito, o Magistrado utilizará inexoravelmente do primeiro.

Trata-se do julgamento antecipado da lide, ante a incidência da revelia, na forma do artigo 330, II do Código de Processo Civil: Art. 330 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (...), II - quando ocorrer a revelia (Art. 319).

A citada ligação com a presunção de veracidade dos fatos, está exatamente na possibilidade do Magistrado julgar o feito considerando apenas os fatos e provas apresentadas pelo autor, visto que o réu mesmo citado manteve-se inerte caracterizando a figura do revel.

Assim, ainda que relativa, o Julgador terá de enxergar as alegações do autor como verdadeiras na forma do artigo 319 do CPC, e caso as provas carreadas nos autos sejam suficientes para o seu convencimento poderá sentenciar o processo.

Deste modo, devido ao não comparecimento, ou comparecimento tardio do réu induz a revelia, que possibilita de forma legal a supressão de uma das fases processuais, que é fase probatória, pois concede ao magistrado poder de proferir a sentença dos autos no estado em que este se encontrar, considerando apenas as provas juntadas à peça vestibular, se entender pela sua suficiência.

Insta ressaltar ainda que, caso o Magistrado faça uso de tal entendimento, não está ferindo o contraditório, nem a ampla defesa, não configurando o cerceamento de defesa, isso porque encontra amparo em vários preceitos e justificativas.

Pois decretada a revelia a própria presunção de veracidade dos fatos já é suficiente para autorizar tal ato do Magistrado, já que, se não houve contestação ao tempo e modo, não houve contraposição dos fatos, logo, inexistentes pontos controvertidos.

Se inexistem pontos controvertidos, não há possibilidade de produção de provas, podendo, o magistrado, tomar como base apenas as já validamente carreadas nos autos pelo autor, com a exceção apenas destas não serem suficientes para formação do seu convencimento, quando este poderá fazer o uso da fase probatória determinando a produção de provas.

De mais a mais, o juiz deve atuar com extrema cautela para não suprimir oportunidade de realização de provas relevantes. Entretanto, o magistrado é o senhor da conveniência na produção dos elementos de convicção, porquanto é o destinatário das provas. Isto significa dizer que ele pode indeferir provas desnecessárias ou realizar outras não solicitadas, desde que justifique aquilo que lhe permite o melhor julgamento. Assim, não há o vício do cerceamento de defesa pelo simples fato de a parte ter requerido a produção de uma prova e o juiz não tê-la deferido.

É no mesmo sentido que os tribunais superiores hodiernamente vem decidido acerca do tema, conforme se colhe dos julgados aqui colacionados:

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE RETROVENDA. DECADÊNCIA DO DIREITO. VERIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. - Ao juiz, como destinatário da prova, é quem compete decidir sobre a necessidade ou não de sua produção para a formação de sua convicção, não havendo cerceamento de defesa pelo fato do juiz haver entendido pelo julgamento antecipado da lide. - Diante da recusa dos promitentes compradores em cumprir a cláusula de retrovenda, competia à promitente vendedora ajuizar a competente ação de consignação de pagamento, observado o prazo decadencial, nos termos do art. 505 e seguintes do CC. - Ao teor do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, o magistrado deve fixar a verba honorária de maneira equitativa.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0313.12.005310-0/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2014, publicação da súmula em 24/10/2014);

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Nos moldes do artigo 514, II, do CPC, não se conhece do recurso na parte em que as razões ventiladas encontram-se dissociadas da sentença. II. Havendo provas suficientes para o convencimento do juiz, é possível o julgamento antecipado da lide, circunstância que não configura cerceamento de defesa. III. Os termos de ajustamento de Conduta ou TACs, são documentos assinados por partes que se comprometem a cumprirem determinadas condicionantes, de forma a resolver o problema que estão causando ou a compensar danos ou prejuízos já causados, sendo legítimo, no seu bojo, a fixação de multa em caso de descumprimento. IV. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a execução do título extrajudicial decorrente do TAC. V. No caso de execução de sentença, inexistindo necessidade de provar-se fato novo e sendo suficiente para a apuração do quantum debeatur a elaboração de mero cálculo aritmético, prescindível a liquidação de sentença por artigos ou arbitramento.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0518.10.021976-6/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2014, publicação da súmula em 24/10/2014).

 

Explicitados todos os efeitos clássicos da revelia, aparenta-se ter-se esgotado todos feitos possíveis pelo não comparecimento ou comparecimento tardio do réu, entretanto, todos os efeitos acima elencados não esvaziaram as possibilidades do réu em se manifestar tardiamente no feito procrastinando o desfecho da lide.

Isto ocorre, devido à má interpretação do texto legal, que na visão de alguns, foi omisso quanto à medida a ser tomada pelo julgador, quando ainda que tardiamente o réu venha a contestar o pedido, sustentando os que creem na omissão ser impossível a exclusão da peça do seio dos autos, pois feriria o devido processo legal por via do desrespeito ao direito da ampla defesa.

Contudo, como se passará a expor a seguir, por medida de justiça, deve ser considerado um quarto efeito à revelia, sob pela de tornar inócuos os prazos processuais, além de esvaziar quase que totalmente os efeitos da própria revelia, caso esta não seja medida aplicada pelo Magistrado em caso de contestação apresentada extemporaneamente.

{C}7.                  DO DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA COMO EFEITO DA REVELIA.

 

Preliminarmente, conforme já delineado no título prazos processuais, a sistemática processual brasileira utiliza-se de marcos temporais, sendo estes peremptórios ou dilatórios, mais inexiste no nosso ordenamento jurídico, salvo questões de ordem pública, atos que possam ser praticados à qualquer tempo.

Tal assertiva pode ser extraída inclusive da própria legislação infraconstitucional que regula a espécie, quando versa o artigo 177 do Código de Processo Civil: Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.

 Como se percebe, o marco temporal é fundamental para a pratica de atos dentro de um processo, tanto que quando a lei não prescreve, o juiz deverá determinar um prazo para realização do ato, demonstrando a intensão do legislador em propiciar a marcha processual contínua.

No caso em estudo, o prazo para a resposta do réu é um prazo previsto em lei, logo, não é um prazo que o magistrado pode alterar, quiçá as partes, isto por força do próprio artigo 177, bem como pelo que traz o artigo 182 do CPC, em sua primeira parte: Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. (...).

Neste contexto, a rigidez dos prazos peremptórios é explicitada e o acolhimento da contestação além do prazo estatuído, traduz em dilação de prazo peremptório, o que claramente é vedado pelos dispositivos acima mencionados.

Desta forma, quando o réu devidamente citado não apresenta a sua contestação ao tempo expresso em lei, por óbvio abriu mão do direito de contestar, e deve suportar todos os efeitos da revelia, já que o vencimento deste prazo com a inercia do réu faz nascer a preclusão, e consequentemente a vedação da pratica do ato.

Aliás, a própria legislação que regula a espécie não é omissa quanto ao tema, e sequer deixa margem a outra interpretação, senão a proibição da pratica do ato após escoado o prazo fixado em lei, quando no artigo 183, estabelece que findo o prazo a parte não poderá mais praticar o ato, vejamos: Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

Esta é sem dúvida uma das mais explícitas evidencias do não acolhimento da contestação intempestiva por via da preclusão, já que na forma dos dispositivo aqui mencionado a ideia central é a que o processo ande para frente e é conceituado como a perda da faculdade de se praticar um determinado ato, no caso em tela a contestação.

Colaciona-se por oportuno aresto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADECIVIL - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - ROUBO -JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - CASO FORTUITO - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE- SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- "Nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, esgotado o prazo estipulado para a prática do ato processual, tem-se a preclusão temporal. (STJ - AgRg no AREsp: 27923 GO 2011/0087716-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 20/10/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011).

 

Igualmente é o entendimento dos Tribunais superiores, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA-CONTESTAÇÃO- INTEMPESTIVIDADE. A contestação deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. Não observada a regra processual civil em vigor, o fenômeno processual da preclusão temporal opera seus efeitos, e o não conhecimento da contestação é medida que se impõe. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10542110011088003 MG , Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 03/04/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2013).

 

Assim, pode se concluir que a evolução o instituto revelia no tempo, traz consigo a intensão do legislador em impor ao demandado sansões por não obedecer o chamado jurisdicional, quando em um período chegou a ser considerado procedente o pedido em caso de não comparecimento do réu.

De mesma sorte é o sistema atual, que apesar de mais brando, não acarretando a imediata procedência do pedido, mas traduz na presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pelo autor, o que não deixa de ser um efeito de caráter determinante no julgamento da lide.

Como leciona Nery Junior (2006), vejamos:

Revelia. É ausência de contestação. Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente mas não impugna os fatos narrados pelo autor na petição inicial. Pode ser total ou parcial, formal ou substancial. Há revelia parcial quando o réu deixa de impugnar algum ou alguns dos fatos articulados pelo autor na vestibular. Há revelia formal quando não há formalmente a peça de contestação ou quando é apresentada intempestivamente.

 

Fazendo menção à presunção relativa, absoluta e à confissão ficta, Greco Filho (2006) assim profere:

A presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta. Se há elementos nos autos que levem a conclusão contrária não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor. Na prática o que ocorre é que a falta de contestação e a consequente confissão ficta esgotam o tema probatório, de modo que, de regra, a consequência é a sentença favorável ao demandante. Não está, porém, excluída a hipótese da existência de outros elementos que levem à convicção contrária, daí se dizer que a presunção do art. 319 é relativa e não absoluta, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional (art. 131). [...]É necessário, ainda, observar que, conquanto presumidos os fatos em virtude da revelia, continua o juiz com a liberdade e responsabilidade de aplicar a eles a correta norma legal. Dos fatos alegados nem sempre decorrem as consequências jurídicas pretendidas, de modo que, nesse aspecto, a revelia nenhum efeito produz, porque de exclusiva atribuição do juiz, segundo o princípio “iura novit curia” (o juiz conhece o direito) ou da mihifacta, “dabo tibi jus” (dá-me os fatos que te darei o direito).

 

Assim, operando-se a preclusão e consequente revelia, e levando-se em consideração a dicção dos artigos 177, 182 e 183, se percebe que além do efeito aqui descrito da presunção relativa da veracidade dos fatos articulados pelo autor, insurge-se ainda a vedação de prática de atos à destempo, tem-se que a contestação apresentada após o 15º dia, deve ser inclusive excluída dos autos.

Tal ato a ser praticado pelo magistrado, tem uma formação sólida nos próprios fundamentos acima expostos, visto que, atos fora do prazo são vedados, e por questão lógica, a vedação obriga a exclusão.

A doutrina, segue o mesmo entendimento, inclusive defende Silva (2007):

A revelia é o instituto jurídico definido na sistemática do CPC como sendo o estado em que se enquadra o réu, em face da sua inércia não oferecendo, em tempo hábil, e de maneira adequada, a contestação, não obstante ter sido regularmente citado. Consequentemente, a juntada da peça contestatória, após o decurso do prazo quinzenal, não demonstrada a justa causa para o atraso verificado, de modo a autorizar a sua reabertura, conforme previsto no art. 183, § 1.º do CPC, dará ensejo à decretação da revelia do réu, com todos os seus consectários (art. 319 c/c art. 322), inclusive o desentranhamento da contestação eventualmente oferecida a destempo e respectivos documentos.

 

Os tribunais superiores pátrios, bem como o Superior Tribunal de Justiça, em decisão sobre a matéria, já manifestou no mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REVELIA. CPC, ART. 319. I. Caracterizada a revelia do réu, legítima a desconsideração da contestação intempestiva e o seu desentranhamento. Precedentes. II. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 799.172/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 08/09/2009);

 

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. INTEMPESTIVIDADE. CONTESTAÇÃO. DESENTRANHAMENTO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. [...] III - Em que pese à caracterização, ou não, de revelia na presente lide, inexiste óbice para que se deixe de conhecer da contestação e se determine o seu desentranhamento, tendo em vista a sua intempestividade, porquanto não cabe à Fazenda Pública a apresentação de sua defesa a qualquer tempo. IV - Ademais, o desentranhamento da peça contestatória não faz com que os réus não possam mais interferir no feito, produzindo provas, nem que os fatos alegados pelo autor sejam considerados verdadeiros. V - Recurso especial improvido.  (REsp 510.229/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO - 16.11.04 – 1ª Turma STJ)”;

 

“AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO POR INSTRUMENTO – CONTESTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO – REVELIA – DETERMINAÇÃO DE SEU DESENTRANHAMENTO – POSSIBILIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Não é ilegal a decisão que determina o desentranhamento de contestação apresentada tardiamente pelo réu revel, porque se os fatos nela apresentados não podem ser levados em conta e se iura novit curia, seu conteúdo não precisa ser analisado; e, ainda que possa ser útil para a solução da causa, o desentranhamento determinado não ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa. (Agravo Regimental n. 2005.013579-3/0001-00 - Rel. Des. Jorge Eustácio Frias - 27.09.05 – TJMS).”

 

Os entendimentos acima colacionados, tem o claro fundamento de fazer valer a vedação de prática de atos fora do prazo, conforme prescreve o texto legal dos artigos supramencionados, fazendo com que os prazos processuais, sejam uteis ao fim que se destinam, e em consequência determinando a extinção de tais documentos do seio dos autos.

Por outro lado, há quem defenda a impossibilidade de desentranhamento da peça contestatória tecendo dentre outras alegações, o fato da ausência ou omissão de previsão legal específica para tal sansão.

Contudo, ainda que fundada fosse tal alegação, conforme é sabido o artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, oferece meios para que o magistrado fundamente sua decisão em caso de omissão do texto legal, vejamos: Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Logo, a omissão pede o uso da analogia, e neste norte, o desentranhamento, deve ser analisado com fulcro no artigo 195 do Código de Processo Civil, que trata do instituto prazo peremptório com rigor, trazendo como sansão ao transgressor do prazo estabelecido a desconsideração do ato praticado e o próprio desentranhamento da petição e documentos.

Isto pois, normatiza o artigo 195 do CPC que: Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos.

Assim, o desentranhamento surge como mais uma sanção ao réu que se apresenta tardiamente, juntando-se aos efeitos da revelia efetivamente previstos, sendo que o dispositivo supramencionado é de mais acertada aplicação, por coerência lógica oportuna.

Insta salientar ainda, que o ato de determinar o desentranhamento da contestação intempestiva, vai além do formalismo processual, pois busca mais do que isso garantir ao processo, tempo razoável da sua duração, isonomia, boa-fé, e segurança jurídica.

Obviamente, pois se assim não for, não teria qualquer validade os prazos processuais ainda que peremptórios, já que se forem mantidas todas as manifestações e documentos juntados à destempo, as partes usurpariam do Magistrado o poder de condução do feito, e mais, suprimiriam o diploma legal passando a serem senhores dos prazos, extinguindo do ordenamento jurídico pátrio todos os marcos temporais peremptórios, conduzindo as partes o processo segundo a conveniência dos mesmos.

O direito da parte de ter o litígio resolvido pelo estado, titular do chamado monopólio jurisdicional, em tempo razoável, é previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, pois como já bradara Barbosa (1999), no começo do século passado, “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”

Deste modo, o respeito aos prazos processuais e ao formalismo dos atos, garante celeridade na conclusão do feito, que é um dos maiores anseios da sociedade atual, aliás é uma das mais importantes alterações no Novo Código de Processo Civil (NCPC) em desenvolvimento, - Projeto de Lei do Senado n.166/10.

Ademais, um dos deveres do magistrado conforme versa o artigo 125, II do Código de Processo Civil, é buscar a solução rápida do litígio: Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: (...), II - velar pela rápida solução do litígio;      

Vale transcrever para aclarar os argumentos aqui expostos a lição de Wambier (1999), sobre os prazos processuais e a necessidade de sua obediência, verbis:

Não se pode imaginar a finalização do processo de conhecimento, por exemplo, com a prolação de sentença de mérito, se não se organizar a pratica dos atos antecedentes a ela, ou se se permitir que cada ato possa ser realizado pela parte (ou pelo juiz) quando bem entenda, sem que haja qualquer consequência pela demora no cumprimento de ônus processuais.

Vale asseverar ainda, que o fato de não ser autorizada a prática de atos já preclusos, inibi incidência da má fé das partes impossibilitando procrastinações ao desfecho das lides, além de apaniguar a segurança jurídica, não permitindo que os processos judiciais sejam reputados com descrédito pela sociedade, onde determinações e prazos garantidos em lei, são facilmente desrespeitadas pelas partes e admitida pelos julgadores.

Por derradeiro, há de se destacar que, a contestação intempestiva caso seja acolhida, coloca em risco o próprio efeito clássico da revelia de presunção de veracidade dos fatos, pois a sua manutenção nos autos, poderá influenciar na formação do convencimento do magistrado, tornando inócua a sanção do artigo 319 do CPC.

Pois a preservação de tal peça nos autos não faz sentido, senão para ser analisada e sopesada pelo magistrado na ocasião da prolação da sentença, pois se não tivesse este objetivo aí sim perderia totalmente a utilidade da mesma dentro do processo.

Ademais, caso se imagine que a peça intempestiva trouxesse em seu bojo, alegações a serem conhecidas de ofício, relativas a direito superveniente ou que por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo (artigo 303, I, II e III CPC), sendo necessária a sua análise, também não pode prosperar.

Isto porque alegações desta ordem poderiam ser manejadas em petição diversa à qualquer tempo, mesmo após o desentranhamento da contestação, sendo prontamente analisada pelo Magistrado, não sendo, no entanto, motivo para a manutenção da peça extemporânea.

Outra consideração à ser feita, que diga-se passagem repousa grande controvérsia jurisprudencial é se o desentranhamento da peça contestatória feriria o devido processo legal, contraditório e principalmente a ampla defesa do réu.

Para fazer esta análise, vale um pequeno retrocesso à marcha processual, pois o primeiro ato que abarca todos estes princípios em questão inicia-se pela citação valida do réu para a apresentação da sua defesa no prazo legal.

Insta salientar que, para que exista a formação da lide, e a fruição inicial do prazo para resposta do réu, deverá haver a citação do demandado, e um dos requisitos desta citação é justamente a expressa informação do prazo para contestação, constante no artigo 225, VI do CPC: Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: (...), VI - o prazo para defesa;

Assim, devidamente citado o réu, e juntado o mandado aos autos, inicia-se o prazo para sua contestação, paralelamente faz nascer o direito ao contraditório e ampla defesa, requisitos formadores do devido processo legal.

Todavia, se tal direito não foi efetivamente gozado pelo demandado, não pode o mesmo alegar cerceamento de defesa, isto pois, o prazo se escoou com o seu devido conhecimento dele, e operou-se a preclusão pela sua própria inercia.

Ademais, apesar da revelia gerar efeitos graves ao revel, inclusive de não acolhimento, ou desentranhamento da defesa intempestiva, não ceifa do mesmo todos os direitos de defesa pois possibilita a intervenção no processo, visto que, na dicção do artigo 322 do Código de Processo Civil, parágrafo único, traz a norma autorizativa de tal ato, todavia, deve se considerar a ressalva que a segunda parte do citado dispositivo traz explícita, que é o fato do revel receber o processo no estado em que se encontre.

Receber o processo no estado em que se encontre, não significa praticar atos pretéritos e cobertos pela preclusão, na verdade, o réu ao intervir nos autos fica autorizado à praticar os atos daquele momento adiante, estando preclusos atos anteriores não praticados ao tempo e modo.

Logo, o sistema processual pátrio, apesar de admitir o comparecimento tardio do réu, não coloca à disposição do mesmo, todos os meios de defesa garantidos processualmente, isto pois, a própria delonga da manifestação acarretou a revelia, e mais, a perda da possibilidade de contestar.

Deste modo, é de se considerar ainda, que em que pese a possibilidade de intervenção do revel, o magistrado poderá proceder com a análise antecipada de mérito, (art. 330, II do CPC) isto sem que o revel sequer se manifeste, basta que o julgador entenda que existam nos autos elementos capazes de convence-lo da procedência ou improcedência da demanda, e obviamente os pressupostos processuais estejam todos atendidos, sem que tal ato do magistrado configure cerceamento de defesa, e desrespeito ao devido processo legal.

Observe que em tal ato o Julgador estará amparado pelos artigos 319, 330, II, do CPC, além do artigo 183 do mesmo diploma legal.

A não configuração do cerceamento de defesa emerge justamente da preclusão da oportunidade de contestar, que automaticamente atinge também a produção de provas do revel.

Melhor explicando. O sistema processual brasileiro, em seus artigos 300 e 303 do CPC, consagrou o chamado princípio da eventualidade, ou princípio da concentração da defesa.

A dicção deste princípio determina que na oportunidade da contestação o réu deve abordar toda a matéria de defesa que pretenda se valer até o final da discussão judicial, sob pena da preclusão, ou seja impossibilidade de apresentação em momento posterior (art. 183 CPC), como já explanado.

Ou conforme lecionam os doutrinadores Nery Junior e Andrade Nery (2008):

Princípio da Eventualidade. Por este princípio, o réu deve alegar, na contestação, todas as defesas que tiver contra o pedido do autor, ainda que sejam incompatíveis entre si, pois na eventualidade de o juiz não acolher uma delas passa a examinar a outra. Caso o réu não alegue, na contestação, tudo o que poderia, terá havido preclusão consumativa, estando impedido de deduzir qualquer outra matéria de defesa depois da contestação, salvo o disposto no CPC 303. A oportunidade, o evento processual para que ele possa se defender é a contestação.

 

E mais, tal limitação abrange não apenas as alegações defensivas, mas também a própria produção de provas, que é vinculado ao ato da contestação, conforme texto do artigo 396 do Código de Processo Civil, leia-se: Art. 396 - Compete à parte instruir a petição inicial (Art. 283), ou a resposta (Art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

Ou seja, não contestada a ação, ou contestada em prazo diverso do estabelecido, o Douto Magistrado poderá julgar o feito no estado em que se encontre, isto sem sequer ouvir o réu, sem que se configure qualquer meio de cerceamento defesa.

Este também é o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme se desprende dos arestos jurisprudenciais:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE CHEQUE DA AUTORA PELA RÉ PARA DESCONTO APÓS O RECEBIMENTO, EM ESPÉCIE, DA QUANTIA POR ELE REPRESENTADA. DEVOLUÇÃO DA CÁRTULA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DANO MORAL EVIDENTE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA RÉ DESPROVIDO. A decretação da revelia autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, II, do Código de Processo Civil, mormente quando as provas documentais constantes do processo permitem a segura prolatação de sentença pelo magistrado. A apresentação, pelo credor, de cheque para desconto na rede bancária após o recebimento da dívida por ele representada dá azo ao reconhecimento dos danos morais alegados pelo devedor, mormente quando a cártula é devolvida pelo banco por insuficiência de fundos. (TJ-SC - AC: 291527 SC 2005.029152-7, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 28/09/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Porto Belo).

 

Entretanto, conforme acima exposto, o réu poderá intervir no processo, e isso ocorrerá no caso do magistrado não proceder com o julgamento antecipado dos autos, por entender que estes não estejam maduros o suficiente para serem julgados, e a partir daí poderá o réu vir a praticar os atos que o artigo 322, parágrafo único, segunda parte o garante.

Poderá requerer ao Magistrado a produção de provas, ou mesmo o próprio Juiz da causa poderá determinar a produção de provas que entender necessárias para a formação do seu convencimento, na dicção do art. 130 do CPC: Art. 130.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Observa-se que, o réu poderá sim funcionar nos autos mesmo revel, e o desentranhamento da contestação intempestiva, apenas retira dos autos alegações e documentos que sequer devem ser considerados pelo julgador, e não retira do réu em nenhum momento o seu direito à ampla defesa.

Posto que, se o Magistrado, deve julgar as lides de acordo com o seu livre convencimento, a busca da verdade real é balizada pelo próprio Magistrado, que ao analisar os autos quando da incidência da revelia, fará uma dissecção do feito, se as provas e alegações dos autos são ou não suficientes para a segurança da sentença de mérito.

Assim, se as provas se prestam unicamente ao convencimento do magistrado, e são todas endereçadas à este, caso ocorrida a revelia, ou haverá o julgamento antecipado da lide, ou o processo prosseguirá, com a participação do revel.

Com efeito, não existe qualquer possibilidade do desentranhamento da contestação intempestiva caracterizar cerceamento de defesa, pois, após o seu desentranhamento o réu continua funcionando nos autos, podendo inclusive produzir provas fazendo com que os institutos que regulam a forma e o tempo dos atos processuais, se operem em perfeita harmonia com a ampla defesa e contraditório, formando um processo dentro dos limites e requisitos do devido processo legal.

{C}8.                  CONCLUSÃO.

 

Diante de todo o exposto, se percebe que o instituto central do presente estudo, a revelia, desde a sua instituição no Direito Romano tinha como escopo conceder ainda que de forma primitivamente coercitiva, direito ao contraditório, ampla defesa, elementos formadores do devido processo legal, quando obrigava a presença do demandado para se defender.

A evolução e sem dúvida a democratização do instituto, veio a abolir diversas sansões assaz elevadas que eram sofridas pelo revel, pelo simples fato de se manter inerte ao processo, até se chegar à legislação atual que prevê não mais a obrigação mais o ônus do comparecimento ao demandado.

Contudo, como restou demonstrado, o fato da legislação atual ter se democratizado, não abriu margem para o descumprimento de elementos instrumentais de regular desenvolvimento das lides, tais como prazos processuais e preclusões temporais.

Deste modo, o descumprimento dos prazos estatuídos em lei para a apresentação da contestação pelo demandado, faz nascer a preclusão, e via de consequência a revelia, sendo após a incidência destes institutos absolutamente vedada a pratica do ato.

E caso seja apresentada a peça intempestivamente deve a mesma ser desentranhada dos autos, por ferir as regras da preclusão e prazos processuais, além macular o procedimento pela insegurança jurídica processual que a sua manutenção acarretaria.

E mais, segregaria o princípio constitucional do direito à resolução rápida dos litígios garantida ao cidadão, além de sugestionar a decisão do magistrado caso seja mantida nos autos, tornado inócuos inclusive os efeitos clássicos da revelia, que foram meticulosamente incluídos pelo legislador no sistema processual pátrio.

Outrossim, o ato do desentranhamento da contestação intempestiva, se mostrou como instrumento hábil à dar maior efetividade ás sanções da revelia, de forma harmoniosa aos dispositivos legais de defesa do réu, sem ferir a lisura do processo, zelando pelo devido processo legal, isto pois conforme demonstrado, de forma explícita, ou na visão de alguns analógica, tal ato não está divorciado do que versa a legislação brasileira.

{C}9.      BIBLIOGRAFIA.

 

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TJ-MG - AI: 10542110011088003 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 03/04/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2013). Disponível em: http://www.tjmg.jus.br, acesso em 22/11/2014.

(AgRg no REsp 799.172/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 08/09/2009); Disponível em: http://www.stj.jus.br, acesso em 18/11/2014.

(REsp 510.229/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO - 16.11.04 – 1ª Turma STJ)”; Disponível em: http://www.stj.jus.br, acesso em 18/11/2014.

(Agravo Regimental n. 2005.013579-3/0001-00 - Rel. Des. Jorge Eustácio Frias - 27.09.05 – TJMS). Disponível em: http://tj-ms.jusbrasil.com.br, acesso em 18/11/2014.

(TJ-SC - AC: 291527 SC 2005.029152-7, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 28/09/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Porto Belo). Disponível em: http://tj-sc.jusbrasil.com.br, acesso em 22/11/2014.


Sobre o autor
Eusébio José Francisco Pereira

Advogado inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Pós graduando em Direito Processual Civil - (PUC MINAS), Sócio fundador do escritório jurídico PEREIRA & OLIVEIRA ADVOCACIA, com sede em Uberlândia-MG.http://www.pereiraeoliveira.adv.br

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