A imunidade tributária para os e-books é possível?

18/12/2014 às 14:14
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O conceito de livro passou por transformações radicais no decorrer dos milênios. Certamente, este foi um dos maiores inventos criados pela humanidade, tamanha a sua importância, que a Constituição de 1988 deu-lhe imunidade tributária.

Desde a existência do livro, o ser humano utilizou as mais diferentes espécies de materiais para registrar a sua passagem histórica e espalhar seus conhecimentos e experiências as gerações futuras.

Alguns desses materiais sabidamente foram o papiro, pergaminho, materiais têxteis, folhas de palmeira, madeira ou papel, costurados, colados, perfurados e unidos por paus, tiras de couro ou linha.[1]

Salienta-se que, a mais antiga e, por algum tempo, a única forma dos livros foi a inscrição em tábuas e pedras, não obstante o conceito, atualmente popular, de que livro é um códice de folhas de papel.[2]

Diante dessa evolução, hoje pode-se definir esse objeto como sendo uma reunião de folhas em branco, manuscritas ou impressas, especialmente, de folhas impressas tipograficamente, elaborado e conservado com a finalidade de transmitir às gerações o conhecimento passado e contemporâneo já adquirido.[3]

Dessa forma, os livros transmitem informações das mais variadas, através da escrita ou de ilustração, ou ambos, consistindo na prática em diversos elementos, geralmente reunidos.[4]

Ressalta-se, que o livro possui imunidade tributária, pois esta benesse decorre de mandamento constitucional, como se observa na alínea “d”, do inciso VI, do artigo 150, in verbis:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...];

VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

[...];

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

[...].[5]

Desse modo, resta claro que os livros, quando importados são imunes a tributação de imposto sobre a importação (II) e quando exportados, estão livres de imposto sobre a exportação (IE), como também do ICMS e do IPI. Exclui-se dessa imunidade as taxas e contribuições.

Interessante salientar, que se fosse possível voltar no tempo, o conceito de livro na Constituição brasileira seria: a) “pedra de cavernas usadas para pinturas rupestres”; b) “folhas de palmeira costuradas e cozidas”; c) “argila cozida e batida”; d) “pele de carneiro após processo de raspagem”; e) “folhas retiradas do caule do junco”; f) “folhas de papel escritas à mão exclusivamente por monges”.

Dessa maneira, fica latente que o conceito de livro está em plena mutação, pois certamente os povos da antiguidade também escreveram livros, ainda que estes não se emoldurem no conceito atual e predominante do que seja um livro.

Perante esse contínuo avanço, depara-se com mais uma mudança da base física em que o livro está sendo produzido, para uma base mais tecnológica, dando forma ao que convém chamar de “livro eletrônico” ou “e-Book”.

Ressalta-se que, os livros eletrônicos são arquivos que podem ser lidos através de programas/aplicativos (software) de computador, tablets, smartphones, etc., ou seja, precisam necessariamente ser lidos em um “hardware”.

Segundo Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho, os livros eletrônicos são muito diferentes do livro impresso em papel, já que podem conter não só a linguagem escrita, mas, ainda, a voz do próprio autor e a sua imagem, até mesmo em movimento, bem como sons e imagens do objeto comentado e, quanto à utilização, permitem, por exemplo, a cópia e a colagem automáticas de fragmentos para um documento que está sendo elaborado.[6]

Interessante distinção exposta por Eurico Marcos Diniz de Santi mencionando que o livro é suporte imediato da comunicação e o software é suporte mediato.[7]

Pois, ninguém, por mais expert que seja nos mistérios da informática ou assemelhado, consegue ler, diretamente, um software. Já que, para poder ler ou visualizar, necessitará de um hardware, um interpretante mediato que possa decodificar as correntes e elos de bits gravados em código binário na superfície do suporte físico.[8]

Todavia, existe grande controvérsia doutrinária sobre uma possível aplicação da extensão da imunidade tributária aos e-books. Os entendimentos contrários a essa possibilidade, são denominados pelos estudiosos, geralmente, como “teses restritivas”.

Por exemplo, Ricardo Lobo Torres menciona que durante a elaboração da Constituição de 1988, a tecnologia já estava suficientemente desenvolvida para que o Constituinte, se o desejasse, definisse a sua não-incidência e, se não o fez, preferiu restringir a imunidade aos produtos impressos em papel.[9]

O autor supracitado, ainda afirma que “não guardando semelhança o texto do livro e o hipertexto das redes de informática, descabe projetar para este a imunidade que protege aquele”.[10] E continua aludindo que:

“Não se pode, consequentemente, comprometer o futuro da fiscalidade, fechando-se a possibilidade de incidências tributárias pela extrapolação da vedação constitucional para os produtos da cultura eletrônica”.[11]

Nesse sentido, Saraiva Filho argumenta sustentando que “a extensão, para conferir imunidade aos veículos de topo da atual tecnologia, representaria uma integração analógica, que não é apropriada à espécie”.[12] E emenda afirmando que:

[...] talvez o constituinte não tenha pretendido estender a imunidade do livro, jornal e periódico e do papel destinado a sua impressão para o CD-ROM e o disquete com programas, as fitas cassetes gravadas, etc., pelo fato de julgar que esses modernos meios de divulgação da moderna tecnologia não requeressem tal benefício, pelo fato de serem, em regra, consumidos apenas, por pessoas de melhor poder aquisitivo, olvidando a conveniência da extensão da imunidade, em comento, para a difusão destes novos meios de veiculação de ideias, conhecimento e informação.[13]

E em seguida, expõe o seu entendimento de como deve ser feita essa extensão (da imunidade tributária) ao livro eletrônico, ipsis litteris:

[...] sensível aos argumentos de que a tendência é a disseminação cada vez maior do uso dos veículos de multimedia, de modo que eles, cada vez mais, convivem com os nossos tradicionais livros, jornais e periódicos, podendo mesmo chegar ao ponto de substituir, completamente, as funções dos livros, jornais e periódicos amparados pela norma constitucional do art. 150, VI, “d”, mas aí haverá, certamente, emenda constitucional adequada com o fito de conservar a liberdade de expressão de pensamento e da transmissão de cultura e informação, sem a influência política.[14]

Em relação aos apoiadores da aplicação extensiva da imunidade tributária aos e-Books encontra-se Roque Antonio Carrazza. Este doutrinador explana sobre a sua visão em relação a esse tema:

Uma pessoa alfabetizada, em perfeitas condições físicas e mentais, adquire uma Bíblia convencional (isto é, impressa em papel) e não suporta no preço deste Livro Sagrado, o ônus financeiro de nenhum imposto. É o que literalmente dispõe o art. 150, VI, d, da Constituição Federal.

Já - se prevalecer a absurda e restritiva interpretação deste dispositivo constitucional - um deficiente (analfabeto, cego, idoso, etc.), ao adquirir o mesmo Texto Sagrado, só que, agora, adaptado a sua excepcional condição (por exemplo, uma Bíblia em vídeo), teria que suportar a carga econômica dos impostos que a precitada alínea d profilga.

[...].

Um cego, por exemplo, será economicamente prejudicado justamente por ser cego.[15]

Vale destacar também a posição de Ives Gandra da Silva Martins acerca desse assunto, ipsis litteris:

À evidência, o princípio exterioriza tal ideia, de maneira que se a evolução tecnológica mundial tornar os meios tradicionais de informação, formação e cultura antiquados, substituindo-os por meios mais modernos e eletrônicos, à nitidez, o princípio que agasalha esta proteção de cidadania deve ser alargado, em sua exegese, às novas formas de comunicação.

Em outras palavras, o “livro eletrônico”, está, a meu ver e pela exegese atrás exposta, protegido pela imunidade tributária, como o estão os livros impressos em papel, que, em duas ou três gerações, deverão ter desaparecido ou estar reduzida sua edição aos colecionadores e bibliográficos.[16]

Após definições e diferenciações a parte, é relevante mencionar que o futuro certamente será cada ver mais informatizado, sendo um caminho sem retorno, pois até os Tribunais brasileiros já substituíram os seus Diários Oficiais, antes impressos em papel, por diários eletrônicos.

Diante da enorme controvérsia doutrinária no Brasil sobre a aplicação dessa imunidade ou não, igualmente, a mesma indecisão emana na jurisprudência pátria.

Em função dessa incerteza, esse tema já repercutiu no Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 330.817, de relatoria do Ministro Dias Toffoli.[17]

A repercussão geral foi reconhecida por meio de deliberação do Plenário Virtual e a decisão do STF, nesse caso, deverá ser aplicada às ações similares em todas as instâncias do Poder Judiciário brasileiro.[18]

No processo em tela, o Estado do Rio de Janeiro contestou a decisão da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que, julgou Mandado de Segurança impetrado por uma Editora reconhecendo a imunidade relativa ao ICMS na comercialização de enciclopédia jurídica eletrônica.[19] De acordo com o entendimento do TJRJ:

Livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transmitem aquelas ideias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos.[20]

O Estado do Rio de Janeiro, no recurso ao STF, sustenta que o livro eletrônico é um meio de difusão de obras culturais distinto do livro impresso e que, por esse motivo, não deve ter o benefício da imunidade, a exemplo de outros meios de comunicação que não são alcançados pelo dispositivo constitucional.[21]

Toffoli lembrou que essa controvérsia é objeto de “acalorado debate” na doutrina e na jurisprudência e citou as duas correntes (restritiva ou extensiva) que se formaram a partir da interpretação da alínea “d”, do inciso VI, do artigo 150, da Carta Magna.[22] Sobre a corrente restritiva, nas palavras do Ministro, ipsis litteris:

A corrente restritiva possui um forte viés literal e concebe que a imunidade alcança somente aquilo que puder ser compreendido dentro da expressão “papel destinado a sua impressão”. Aqueles que defendem tal posicionamento aduzem que, ao tempo da elaboração da Constituição Federal, já existiam diversos outros meios de difusão de cultura e que o constituinte originário teria optado por contemplar o papel. Estender a benesse da norma imunizante importaria em desvirtuar essa vontade expressa do constituinte originário.

Sobre a corrente extensiva destaca Dias Toffoli que:

Em contraposição à corrente restritiva, os partidários da corrente extensiva sustentam que, segundo uma interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, a imunidade serviria para se conferir efetividade aos princípios da livre manifestação do pensamento e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação, o que, em última análise, revelaria a intenção do legislador constituinte em difundir o livre acesso à cultura e à informação.[23]

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Até a presente data o STF ainda não julgou o mérito da questão. Entretanto, é obrigatório mencionar que a digitalização é um caminho sem volta, como já expresso, os Diários Oficiais já são eletrônicos, jornais e revistas estão se tornando digitais e, futuramente, gibis, ilustrações, cartões postais, etc., serão raridades no formato em papel.

Ainda, a utilização dos e-Books protege a natureza, evitando o aumento do desmatamento, mantendo o mundo mais “limpo”. Apenas esse argumento, nos dias atuais, já justificaria a importância de se incentivar, até mesmo com a imunidade tributária, a proliferação, mercantilização e popularização dos livros eletrônicos.

Nessa lógica, é bem provável que a Suprema Corte decida em favor da corrente extensiva, já que o mundo moderno e a tecnologia não comportam mais uma decisão retrógada, que venha reconhecer que a imunidade dos livros esteja ligada tão-somente a sua composição física, isto é, que sejam compostos apenas de papel.

Finalizando, o e-Book é uma espécie de livro que veio para ficar, as Editoras já os comercializam em seus sites livremente e a tendência é que se tornem a regra em um futuro cada vez mais tecnológico e digital, na qual a humanidade irá “mergulhar” daqui em diante.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 05 de outubro de 1988. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 01 dez. 2014.

CARAZZA, Roque Antonio. Importação de bíblias em fitas. Sua imunidade. Exegese do art. 150, VI, d, da Constituição Federal. Revista Dialética de Direito Tributário, nº 26. São Paulo: Saraiva, 1997.

HOUAISS, Antônio. Elementos de Bibliologia. São Paulo: Hucitec, 1983.

KATZENSTEIN, Úrsula E. A origem do Livro. São Paulo: Hucitec, 1986.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Imunidades Tributárias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Imunidade Tributária Como Limite Objetivo e as Diferenças entre Livro e Livro Eletrônico. In: MACHADO, Hugo de Brito. Imunidade Tributária do Livro Eletrônico. São Paulo: Informação Objetiva, 1997, v. Único.

SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes. A não-extensão da imunidade aos chamados livros, jornais e periódicos eletrônicos. Revista Dialética de Direito Tributário, nº 33. São Paulo: Saraiva, 1998.

SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes. Imunidade Tributária do Livro Eletrônico. São Paulo: IOB, 1998.

SARAIVA FILHO, Osvaldo Othon de Pontes. Os CD-ROM’s e disquetes com programas gravados são imunes? Revista Dialética de Direito Tributário, nº 07. São Paulo: Saraiva, 1996.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Imunidade tributária de livro eletrônico é tema de repercussão geral. Publicado em: 13 nov. 2012. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=223771>. Acesso em: 08 dez. 2014.

TORRES, Ricardo Lobo. Imunidade tributária nos produtos de informática. In: YAMASHITA, Fugimi (coord.). Livro de Apoio do 5º Simpósio Nacional IOB de Direito Tributário. São Paulo: IOB, 1996.

NOTAS

[1] KATZENSTEIN, Úrsula E. A origem do Livro. São Paulo: Hucitec, 1986, p. 114.

[2] KATZENSTEIN. Idem, 1986, p. 114.

[3] HOUAISS, Antônio. Elementos de Bibliologia. São Paulo: Hucitec, 1983, p. 27.

[4] KATZENSTEIN. Ibidem, 1986, p. 114.

[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 05 de outubro de 1988. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 01 dez. 2014.

[6] SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes. Imunidade Tributária do Livro Eletrônico. São Paulo: IOB, 1998, p. 170.

[7] SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Imunidade Tributária Como Limite Objetivo e as Diferenças entre Livro e Livro Eletrônico. In: MACHADO, Hugo de Brito. Imunidade Tributária do Livro Eletrônico. São Paulo: Informação Objetiva, 1997, p. 54, v. Único.

[8] SANTI. Idem, 1997, p. 54.

[9] TORRES, Ricardo Lobo. Imunidade tributária nos produtos de informática. In: YAMASHITA, Fugimi (coord.). Livro de Apoio do 5º Simpósio Nacional IOB de Direito Tributário. São Paulo: IOB, 1996, p. 99.

[10] TORRES. Idem, 1996, p. 95.

[11] TORRES. Ibidem, 1996, p. 98.

[12] SARAIVA FILHO, Osvaldo Othon de Pontes. Os CD-ROM’s e disquetes com programas gravados são imunes? Revista Dialética de Direito Tributário, nº 07. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 36-37.

[13] SARAIVA FILHO. Idem, 1996, p. 36-37.

[14] SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes. A não-extensão da imunidade aos chamados livros, jornais e periódicos eletrônicos. Revista Dialética de Direito Tributário, nº 33. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 138.

[15] CARAZZA, Roque Antonio. Importação de bíblias em fitas. Sua imunidade. Exegese do art. 150, VI, d, da Constituição Federal. Revista Dialética de Direito Tributário, nº 26. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 137-138.

[16] MARTINS, Ives Gandra da Silva. Imunidades Tributárias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 37-38.

[17] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Imunidade tributária de livro eletrônico é tema de repercussão geral. Publicado em: 13 nov. 2012. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=223771>. Acesso em: 08 dez. 2014.

[18] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Idem, 2012, on-line.

[19] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ibidem, 2012, on-line.

[20] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Op. Cit., on-line.

[21] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Op. Cit., on-line.

[22] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Op. Cit., on-line.

[23] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Op. Cit., on-line.

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