Crimes passionais: quando o "amor" aperta o gatilho

Leia nesta página:

O presente artigo tem por finalidade mostrar a evolução histórica dos crimes passionais. Desde o começo, quando havia a impunidade do homem sob a alegação da “defesa da honra”, até os dias de hoje.

RESUMO

O presente artigo tem por finalidade mostrar a evolução histórica dos crimes passionais. Desde o começo, quando havia a impunidade do homem sob a alegação da “defesa da honra”, até atualmente, no qual o crime passional passou a ser considerado homicídio qualificado por motivo torpe. No decorrer do trabalho, foram utilizados como exemplos casos que chocaram a população brasileira, como do “Doca Street” na década de 1970 e, mais recentemente, de Pimenta Neves. A forma como eram e são julgados os casos mostram como o comportamento da sociedade influencia na alteração das leis. Para nortear o trabalho foi utilizada a obra da Procuradora de Justiça Luiza Nagib Eluf, bem como outros artigos de casos semelhantes. Além disso, buscamos definir a importância de cada termo, tanto no sentido etimológico como no jurídico.

Palavras-chave: Crimes passionais; Homicídio; Amor; Feminismo;

 ABSTRACT

The presente article is entended for show the historical evolution of passional crimes. Since of the beginning when there was impunity man on the grounds of “honror defense’’ until now, in which the passional crimes has been considered qualified homicide by reason immoral. During this work, were used for a exemple cases that have shocked the brazillian population, as “ Doca Street’’ in 1970s and, more recently, Pimenta Neves case. The way they were, the way they judged the cases show how the behavior in society influences on the alteration of law. To guide the study of the work of Justice Attorney Luiza Nagib Eluf was used as well as other articles of similar cases. In addition, we seek to define the importance of each term, both in the etymological sense as in the legal sense.

Keywords: Passional Crimes; Homicide; Love; Feminist.

INTRODUÇÃO

Desde o início dos tempos, homens e mulheres se unem movidos por um elo de afinidade que, mais precisamente, denomina-se amor. Amor este que, no contexto de um crime passional, acaba por transformar-se em um sentimento obscuro, como a posse, o ciúme, a paixão descontrolada. O agente, dominado por seus desejos reprimidos, torna-se egocêntrico e violento. Em nome deste “pseudo-amor”, denigre, agride, maltrata e, na maioria dos casos, acaba por ceifar a vida da sua companheira.

O termo “passional” deriva do vocábulo “paixão” e significa um sentimento ardente e intenso que leva o agente a cometer o delito. O grande doutrinador de Direito penal Brasileiro, Cézar Roberto Bittencourt, traduz o sentimento paixão da seguinte forma: “emoção em estado crônico perdurando como sentimento profundo e monopolizante (amor, ódio, vingança, fanatismo, desrespeito, avareza, ambição, ciúme, etc)” (BITTENCOURT, 2004).

O tema do presente trabalho traz à tona a polêmica existente, ainda hoje, entre os juristas a respeito da punibilidade penal do agente, bem como pelo choque e agressividade com que tais crimes atingem a sociedade, visto que diariamente vislumbramos casos nos jornais, televisão, internet e demais meios de informação. Assim, quer pela polêmica existente ou pelo choque e agressividade que essa conduta antijurídica é capaz de causar na sociedade, é que surgiu a curiosidade para se falar sobre o tema.

Inicialmente, para uma melhor compreensão acerca da pesquisa, procurou-se definir etimologicamente o crime passional, enquadrando-o na conjuntura social, na literatura e na legislação.

Noutro momento, buscou-se identificar os principais pontos que ensejam um ser humano a matar em nome do amor e, então, chegamos aos motivos e sentimentos tais como ciúme, amor, paixão, honra, necessidade de autoafirmação dentre outros que causam no indivíduo uma certa sensação de absolvição, pois em seu universo interno, há uma importância extremamente exacerbada de si, que se sobrepõe à dignidade da pessoa humana, à liberdade de escolha, ou seja, ao bem maior, tutelado constitucionalmente: o direito à vida.

Em seguida, analisamos o homicídio privilegiado no direito brasileiro para depois no âmbito do crime passional sob a ótica do homicídio qualificado, agravado por motivo torpe ou motivo fútil, enquadrado no art. 121 do Código Penal Brasileiro.

Ao longo da pesquisa deparamos com algumas indagações: como os crimes passionais eram tratados pelo ordenamento jurídico brasileiro? Como são vistos hoje? A legítima defesa da honra pode ser considerada como atenuante no homicídio passional? Quais foram os efeitos positivos das alterações legislativas ocorridas durante todos esses anos?

A metodologia utilizada na pesquisa foi a dedutiva, ou seja, partimos de um universo criminal geral – crime de homicídio previsto no art. 121 do Código Penal -, para, assim, enquadrar o crime passional e todas as suas nuances. Também utilizamos o método histórico, pesquisa bibliográfica, pesquisa em livros doutrinários e artigos da internet.

Neste cenário, é de crucial relevância o debate a respeito dessa temática nos dias atuais, haja vista ser exorbitante o número de mulheres assassinadas, violentadas e que sofrem com tais práticas diariamente. Além do mais, não é concebível justificar a morte de um ser, o qual um uxoricida dizia amar, por motivos completamente vis e fúteis. A vida é tutelada constitucionalmente, por isso, não pode ser retirada por pensamento egoísta que surge na mente de um homicida.

Por fim, antes de concluir o trabalho, colacionados um caso de crime passional famoso ocorrido no país, bastante elucidado pela mídia. O intuito desta parte foi mostrar que, apesar da evolução dos costumes e também da legislação, infelizmente, ainda hoje, o homicídio passional é realidade no dia a dia das delegacias, nas manchetes de jornais, e faz parte do cenário social com maior frequência do que se espera e se deseja.

2 CRIME PASSIONAL: DEFINIÇÕES

            Primeiramente, se faz necessário compreendermos os denominativos do tema em estudo, ou seja, visualizar sob o prisma etimológico e doutrinário o que vem a ser considerado “crime passional”, seu conceito propriamente dito.

            De acordo com Dicionário Aurélio (1975), crime é “a violação muito grave de ordem moral, religiosa ou civil, punida pelas leis”. Ainda nele, o conceito substancial se resume a “todo delito previsto e punido pela lei penal”, e, ainda, no conceito analítico é um “fato típico, antijurídico e culpável”.

            Conforme o Vocabulário Jurídico, de Plácido e Silva (1990), crime deriva do latim crimen que tem por definição acusação, queixa, agravo e/ou injúria. Em outras palavras, “toda ação cometida com dolo ou infração contrária aos costumes, à moral e à lei, que é legalmente punida, ou que é reprovada pela consciência”.

            O termo homicídio na acepção etimológica é a “destruição da vida de um ser humano, provocada por ato voluntário (ação ou omissão) ou involuntário; crime que consiste em tirar a vida de outrem; assassinato” (HOUAISS, 2011).

No que tange à tipificação do crime passional, podemos dizer que o mesmo é:

hediondo; de forma livre, pois não se exige um comportamento especial previamente definido; material; de dano, posto que há efetiva lesão ao bem jurídico protegido; monossubjetivo porque só pode ser praticado apenas por uma pessoa; fundamentadamente doloso contra o bem da vida; plurissubsistente, pois existe a possibilidade de se percorrer de fracionadamente o iter criminis, sendo perfeitamente admitida a tentativa (GRECO, 2010, p. xxx).

           

Já o vocábulo “passional”, utilizando novamente o Dicionário Aurélio (1975), é “relativo à paixão; suscetível de paixão; causado por paixão”.  O mesmo autor, por sua vez, preleciona que o termo passional é:

(...) o sentimento ou emoção elevados a um alto grau de intensidade, sobrepondo-se à lucidez e à razão; inclinação afetiva e sensual intensa; afeto dominador e cego; obsessão; vício dominador; arrebatamento; cólera; fanatismo. (HOLLANDA, 1975, p. 1018)

            Desta forma, o termo passional também pode ser considerado como um vocábulo empregado na terminologia jurídica, especialmente no âmbito do Direito Penal, para designar aquilo que se faz por paixão, isto é, por uma exaltação ou irreflexão, consequentes de um amor desmedido.

            Rabinowicz (2007, p. 54), ao comentar sobre o choque que nos causa esse tipo de acontecimento, observa:

Curioso sentimento o que nos leva a destruir o objeto de nossa paixão! Mas não devemos extasiar-se perante o fato; é, antes, preferível deplorá-lo. Porque o extinto de destruição é apenas o extinto de posse exasperado. Principalmente quando a volúpia intervém na sua formação. Porque a propriedade completa compreende também o jus abutendi e o supremo ato de posse de uma mulher é a posse na morte.

            Contudo, a pesquisa traz à baila o crime de homicídio, na qual o bem jurídico violado é a vida. Quando cometido por um dos motivos que possam enquadrá-lo em um crime ocasionado por sentimentos passionais, torna-se um delito de caráter particular e necessita de tratamento jurídico próprio.

            Tratamos, pois, de um crime de homicídio, tipificado no art. 121 do Código Penal (CP), cominando pena prevista de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão por ser qualificado e enquadrar-se nos incisos I ou II deste dispositivo legal.

            No campo doutrinário, Luiza Nagib Eluf (2007, p. 111) diz que o crime passional decorre “de uma paixão embasada no ódio, na possessividade, no ciúme incontrolável, na vingança, no sentimento de frustração aliado à prepotência, na mistura do desejo sexual frustrado com rancor”. Para a autora, a paixão desvairada transforma a mente humana e o delito passional é de natureza psicológica.

            No entanto, há certa particularidade por ocasião do cometimento de um crime passional. Isto ocorre porque existe um vínculo afetivo e sexual entre as partes envolvidas. Não se concebe que um homicídio como este seja, realmente, vislumbrado à luz do amor - muito embora derive do sentimento paixão -, já que o direcionamento do agente na prática da conduta delituosa advém de sentimentos negativos somatizados que jamais poderão ser confundidos com o amor. O passionalismo que vai até o assassínio, muito pouco tem a ver com amor.

Seguindo a linha doutrinária, Júlio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini (2014) escrevem que a paixão é uma profunda e duradoura crise psicológica que agride a integridade do espírito e do corpo, ao qual pode arrastar, muitas vezes, o sujeito ao crime.

3. PANORAMA DO CRIME PASSIONAL

            O crime passional sempre existiu desde as épocas mais remotas até os dias atuais. De acordo com o que conhecemos da Antropologia Estrutural existem padrões de comportamento estruturais, por conta disto, podemos esperar que crimes de ordem passional sejam movidos por emoções e podem, portanto, aparecer em todas as sociedades. É um delito motivado por sensações inerentes ao ser humano e cada ser possui uma forma peculiar de administrar uma perda, uma traição, um estado de ódio, o ciúme doentio, o rancor.

Tais sentimentos fazem parte da natureza humana, partindo daí a justificativa ao dizer que o crime passional sempre existirá, pois todos os sentimentos mencionados são apontados como motivadores da conduta e sempre estarão no íntimo de cada pessoa, alguns com maior ou menor intensidade.

Na história, verificamos que a humanidade está repleta de relatos referentes à prática desses delitos. Tanto na literatura (ficção ou não), quanto na vida real.

           

3.1 Crimes passionais na literatura

            Sabemos que o assunto polemiza, desperta a curiosidade e, talvez por isso, é que a literatura está cheia de exemplos de crimes passionais. Aliás, o crime serviu de inspiração para vários autores nacionais, a exemplo de Machado de Assis, que relata em seu conto “A Cartomante”, um crime cometido por Vilella, marido traído, contra Camilo, seu amigo de infância que namorou com a Rita, esposa de Vilella.

            Além dele, outros escritores brasileiros escreveram sobre o assunto. No século XIX, Raul Pompéia narrou a tragédia verídica de Umbelino Silos que, movido pela paixão, assassinou Antônio Ramos, amante de sua ex-esposa.

            Ocorreu, ainda, a transformação de um caso muito famoso e de repercussão nacional em minissérie, intitulada desejo, na época transmitida pela TV Globo (em meados dos anos 90) a história de amor de Ana de Assis e Dilermando. Outro autor que escreveu sobre o tema foi Jorge Amado na obra “Gabriela, Cravo e Canela”.

            Além disso, é de suma importância ratificar que, no passado, a mulher que mantivesse relação amorosa fora do casamento era tida como criminosa, pelo crime de adultério, uma vez que o Código Penal ainda previa essa conduta como crime. Por outro lado, em relação ao homem, se ele mantivesse algum relacionamento extraconjugal, a conduta seria considerada concubinato. Prevalecia, então, a desigualdade entre homens e mulheres, o que só fomentava ainda mais os pensamentos machistas da época.

            Naturalmente, impelidos por tal pensamento, perdurou por muito tempo a ideia de que a “honra ferida” do homem seria mais importante do que o direito à vida da mulher. Por isso os julgamentos feitos e as penas cominadas na época eram, essencialmente, injustos.

3.2 Crimes passionais e sua evolução na legislação brasileira

           

            Todo tema polêmico pressupõe uma história; com os crimes passionais não poderia ser diferente. Partindo para o âmbito jurídico-histórico brasileiro, na vigência do Brasil Colônia (1500 – 1822) a lei portuguesa admitia que o homem assassinasse sua esposa, namorada ou amante que se encontrasse em situação de adultério. Porém, tal direito não era outorgado à figura feminina que viesse, por ventura, a ser traída.

            O primeiro Código Penal do Brasil foi o Código Criminal do Império, promulgado em 1830, e eliminou a regra da “justiça com as próprias mãos” imposta para a mulher adúltera. Neste momento de evolução legislativa, a mulher encontrada em adultério não poderia mais ser assassinada, mas cumpriria pena de prisão de um a seis anos, com trabalhos forçados. Ao mesmo tempo em que o marido, possuidor de concubina e mantivesse com as mesmas relações públicas estáveis, seria punido com a mesma sentença.

Porém, aqueles que provassem ter cometido o homicídio sem “conhecimento do mal” nem a “intenção de praticá-lo” ou fossem considerados “loucos de todo o gênero”, poderiam ser absolvidos.

            Em seguida, surgiu o Código Penal de 1890, preconizando em seu artigo 27 a absolvição dos homicidas passionais que “comprovadamente” tivessem agido sob o impulso da súbita emoção no momento do crime, ou seja, aqueles que apresentassem no entender jurídico alguma perturbação capaz de privar os agentes de inteligência, tornando-os irresponsáveis pela ação delitiva.

            Ao passar do tempo, o número de leis que apareceram na seara criminal da época cresceram e, a partir de então, surgiu a necessidade de sistematizá-las. Diante disso, originou-se a Consolidação das Leis Penais de 1932, que manteve o mesmo posicionamento acerca do tratamento dado aos crimes passionais pela legislação anterior e vigorou até o Código Penal de 1940.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

            O Código Penal de 1940 eliminou o perdão ofertado aos uxoricidas e estabeleceu uma nova normatização que empunhava pena ao criminoso. Neste momento, o crime passional não ficaria mais impune, passou a ser considerado crime de homicídio privilegiado, ou seja, aquele delito cometido quando o agente está impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, tendo, por isso, a regalia da atenuação da pena.

A partir de então os defensores dos acusados começaram a valer-se da tese da legítima defesa da honra, a qual preconizava que os homicidas assassinavam suas companheiras porque sua honra havia sido ultrajada de tal forma que eles precisavam “lavá-la com sangue”. Esta tese, infelizmente, era aceita nos Tribunais da época, devido ao forte sentimento patriarcal que havia se estendido por décadas. Então, até a década de 1960, os agentes causadores do crime passional poderiam ser absolvidos pela legítima defesa da honra.

            Na década seguinte, com os movimentos feministas se fortificando cada vez mais, a impunidade começou a diminuir. Para exemplificar, lembremo-nos do famoso caso ocorrido entre Raul Fernando do Amaral Street, o “Doca Street”, corretor de ações, e sua companheira, a socialite Ângela Diniz, assassinada por Doca, pessoa com a qual manteve um relacionamento por exíguos três meses.

            Por ocasião do seu julgamento, Doca foi condenado a dois anos de prisão em regime fechado e, valendo-se da legítima defesa da honra, quase absolvido. Tal fato gerou grande revolta e repercussão e, com as mulheres iniciaram um movimento com o slogan: “quem ama não mata”, pedindo sua real punição. Como efeito do movimento, em seu segundo julgamento, Doca Street fora condenado a 15 anos de reclusão.

            A sociedade evoluiu, a cultura mudou, os costumes se diversificaram, então na década de 1980, claro, o Código Penal já estava completamente desatualizado e não atendia mais às necessidades sociais ventiladas na época, principalmente, das mulheres, que reivindicavam por mudanças mais substanciais. Por isso, em 1984, ocorreu a reforma da parte geral do Código Penal, baseando-se, por oportuno, na Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher feitas pelo Estado.

            Neste ínterim, os crimes passionais começaram a ser considerados torpes, isto é, quem cometesse um homicídio passional seria condenado pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do Código Penal), por ofender gravemente a moralidade média.

            Dez anos depois, a Lei 8.072/90 – Lei de Crimes Hediondos – foi modificada em decorrência do movimento gerado pela autora de novela, Glória Perez, que teve sua filha, a atriz Daniela Perez, de 22 anos, assassinada frivolamente com 18 golpes de tesoura, em um matagal no Rio de Janeiro, por seu colega de novela, o ator Guilherme de Pádua, juntamente com sua companheira Paula Thomaz.

            A partir dessa data, o homicídio qualificado passou a integrar o rol de crimes hediondos. Assim, o homicida passional começou a receber tratamento mais severo. Sem direito a concessão de graça, indulto e anistia; à fiança e à liberdade provisória; à progressão no regime prisional; devendo a pena ser cumprida integralmente em regime fechado.

            Contudo, o que ocorreu não foi a supressão desta conduta do ordenamento jurídico, do seio social, não obstante toda a evolução legislativa vista até aqui. Ocorreu, apenas, uma mudança na forma como os crimes passionais passaram a repercutir dentro do ordenamento pátrio.

            Devemos mencionar o fato de que há tempos os crimes passionais permeiam a seara social, muito embora nunca tenham sido tipificados de forma individualiza na legislação. A conduta, no entanto, sempre está atrelada ao conceito de homicídio. O crime passional é, tão somente, conceituado no âmbito doutrinário.

4. ELEMENTOS SUBJETIVOS DO CRIME

            Alguns pontos específicos inerentes à conduta passional deverão ser analisados. Os motivos ensejadores são muitos, bastante subjetivos e específicos. Por ora, serão colacionados aqueles considerados mais importantes, como, por exemplo, a paixão, o ciúme e o amor, nesta ordem, respectivamente.

 4.1 A paixão

           

A procuradora de justiça Luiza Nagib Eluf (2007, p. 156), autora do livro “A Paixão no Banco dos Réus” diz que “em uma análise, superficial e equivocada, poderia parecer que a paixão, decorrente do amor, tornaria nobre a conduta do homicida, que teria matado por não suportar a perda do seu objeto de desejo ou para lavar sua honra ultrajada”.

 Tal paixão, que move a conduta criminosa, não resulta do amor, mas sim do ódio, da possessividade, do ciúme ignóbil, da busca da vingança, do sentimento de frustração aliado à prepotência, da mistura do desejo sexual frustrado com rancor (ELUF, 2007).

            Ainda de acordo com a autora, a paixão não é sinônimo de amor. Pode decorrer do amor e, então, será doce e eterna, apesar de intensa e perturbadora; mas a paixão também resulta do sofrimento, de uma grande mágoa, da cólera[3].

             A paixão é um sentimento forte e arrebatador capaz de alterar o estado psíquico das pessoas. Há pessoas, por exemplo, que antes de chegar ao equilíbrio emocional perde a sua individualidade em função do fascínio que o outro exerce sobre si, passando a ter sentimentos de egoísmo e obsessão.

            Os sintomas psíquicos de uma paixão desvairada são: esquecimento de tudo que não tenha a ver com a pessoa querida, a angústia e o desespero, a obsessão sobre o ser amado e a ideia fixa de um sentimento, a necessidade de sentir-se seguro ou de autoafirmação, a vontade exacerbada de satisfazer os seus desejos ora repelidos. Tudo isto pode levar o apaixonado ao desequilíbrio emocional.

            A paixão do homicida passional é uma mistura de sentimentos que o levam a um grau de infelicidade. É uma paixão nociva que cria no homem a incapacidade de encontrar em si as leis de sua psicologia normal, uma vez que essas perdem todo valor. Na sua consciência, não se sabe mais o que é certo ou errado, porque aquela paixão avassaladora o domina por completo e o indivíduo não é capaz de enxergar um palmo à sua frente.

            Nesse estágio a paixão transforma-se em estado crônico, que transforma a mente humana, fazendo gerar no indivíduo a vontade de cometer um crime passional.

            O dicionário Michaelis (1998) define paixão como um “sentimento forte, como o amor e o ódio; movimento impetuoso da alma para o bem ou para o mal; desgosto, mágoa, sofrimento prolongado”.

            A paixão, contudo, não pode ser usada para perdoar o assassinato, mas pode ser usada para explicá-lo (ELUF, 2007).

4.2 O ciúme

            Segundo Rabinowicz (2000, p. 67) “ciúme é o medo de perder o objeto para o qual se dirigem os nossos desejos. O ciúme destrói, instantaneamente, a tranquilidade da alma”. Já Eluf (2007) diz que o ciúme nasce de um profundo complexo de inferioridade, e se trata de um sintoma de imaturidade afetiva.

            O ciúme que dá origem ao crime passional é um ciúme sexual-possessivo[4]. É egoísta, violento, descomedido, desmoralizado. Há pessoas que defendem que o ciúme é uma “prova de amor”. Porém, o ciúme possessivo não pode ser confundido com amor, pois é o contrário, é a deformação desse amor.

            O ciúme que leva ao cometimento de um crime passional não pode ser confundido com o “ciúme saudável”. Há quem diga que não existe amor sem ciúme, porém esse sentimento, quando dotado de possessão, não se compatibiliza com o ciúme considerado dentro dos padrões “normais” e socialmente aceitos.

            Como vimos, o homem, quando movido por tais sentimentos, pode vir a cometer um delito motivado, única e exclusivamente pelo ciúme que altera o pensamento, levando-o à agressividade e à loucura.

4.3 O amor

            Conforme dispõe o Dicionário Aurélio (1975) “amor é o sentimento que predispõe alguém a desejar o bem de outrem, ou de alguma coisa; devoção; culto; adoração; afeição; carinho; ternura”.

            O amor é um sentimento bom, sublime, que não deve levar a destruição do ser amado. É, antes de tudo, base de afeto, ternura e não de morte. A capacidade que tem cada indivíduo de compreender e aceitar que alguém não nutre mais vontade de estar junto é, também, uma forma de amar. O “amor” que mata não é bom, não advém de sentimentos positivos. Este não deve nem ser considerado amor, porque quem ama não mata. Assim, pode-se afirmar que nenhuma atitude desprezível pode ser justificada em nome do amor. León Rabinowicz (2000) divide o amor em três espécies: amor platônico, amor afetivo e amor sexual, e indica a possibilidade de o amor ser causador de crime passional.

            Segundo este entendimento, o amor platônico é o sentimento produto de uma timidez exagerada, um paralelo entre a energia sexual e a intelectual, incapaz de se transformar em crime.

            O segundo tipo de amor é o amor-afeição, considerado a forma mais sadia do amor, capaz de ignorar, capaz de ignorar certos pensamentos e desejos em nome da afeição. Ainda que haja ciúme excessivo, não dá ensejo à ideia de morte.

            Por fim, o amor sexual. Este, por sua vez, é considerado egoísta. É a forma mais “primitiva” do amor, uma vez que o ser “amado” é tratado como propriedade, na qual o seu “dono” tem o direito de dispor quando bem lhe convenha, possuindo como maior característica o ódio que o acompanha.

Há um aspecto característico no amor sexual, o ódio que o acompanha. Entre dois momentos de desejo, o ódio mistura-se com a volúpia, pois, não há sentimento que o retém. O amor sexual fornece a imensa maioria dos criminosos passionais (GRECO, 2010). Outrossim, constata-se que o crime passional simula uma forma distorcida de amor e a ideia de que amor é substancialmente, o amor afeição (ELUF, 2007).

Nesse sentido, não podemos dizer que o criminoso passional age imbuído por algum sentimento nobre, tampouco por amor, mas sim por sentimentos selvagens e baixos. Tal caráter do crime passional pode ser vislumbrado através dos meios com os quais os agentes concretizam o delito, que é sempre de forma odiosa e repugnante.

5.  DO HOMICÍDIO

            Antes de enquadrarmos o crime passional no delito de homicídio, precisamos explicar, segundo as regras contidas na legislação vigente, o que vem a ser o homicídio. O crime de homicídio está colacionado dentro Código Penal Brasileiro no art. 121 – Título I, Dos Crimes Contra a Pessoa, capítulo I, Dos Crimes Contra a Vida -, e assim dispõe o “art. 121. Matar alguém: Pena – Reclusão, de 6 (seis) anos a 20 (vinte) anos.

            Assim, o crime tem no verbo matar o seu objetivo principal, pressupondo sempre a morte de alguém. É um delito por excelência, posto que retira um bem jurídico maior, a vida do ser humano. Está tipificado, como dito alhures, no art. 121 do Código Penal Brasileiro, e pode ser classificado como simples, privilegiado ou qualificado.

            No que tange ao Crime Passional, ele não é enquadrado como homicídio simples, em virtude das motivações que um agente que comete um crime como esse possui.

A seguir, falaremos acerca do delito passional como homicídio privilegiado e qualificado, não entrando no homicídio simples, uma vez que esta primeira classificação não abrange os delitos cometidos por “amor”.

5.1 Do Homicídio Privilegiado

            A reforma do Código Penal de 1940, que modificou o Código de 1890, expurgou da legislação o perdão dado aos homicidas que matassem em face da possível perturbação dos sentidos e da inteligência. Estabeleceu uma norma segundo a qual a pena poderia ser diminuída se o ato criminoso resultasse de violenta emoção ou atendesse a relevante valor social ou moral.

            A legislação inovou no sentido de aplicar uma pena aos homicidas, mas negligenciou quando da sua real aplicação. Emoção e paixão não mais excluiriam a punibilidade do agente, muito embora a pena que fosse aplicada pudesse ser atenuada em virtude da violenta emoção alegada pela defesa e o relevante valor social ou moral.

            A partir do decreto de 1942, então, passou a ser imputada pena ao criminoso passional. Contudo, o delito ficou elencado no “homicídio privilegiado”, previsto no art. 121, § 1º do Código Penal. Esse enquadramento resultou em uma pena muito branda, uma vez que se o ato criminoso resultasse de violenta emoção ou atendesse a relevante valor social ou moral, a pena poderia ser diminuída de um sexto à um terço.

            Na época, o homicídio era enquadrado como privilegiado porque o agente agia impulsionado por um desequilíbrio emocional, daí a justificativa ao dizer que o indivíduo agia dominado pela violenta emoção.

            Conforme informa a autora Luiza Nagib Eluf (2007, p. 221):

                       

A figura do “homicídio privilegiado” resultou, principalmente, de um movimento conduzido pelo inesquecível penalista Roberto Lyra, promotor de justiça de excepcional competência, no sentido de dificultar as reiteradas absolvições produzidas pelo tribunal do júri.

Todavia, o que os advogados de defesa queriam era a total absolvição dos uxoricidas. Assim, a tese do homicídio privilegiado era pouco utilizada e, diante da modificação, os advogados criminalistas da época, que queriam para seus clientes o livramento total, criaram a tese da “legítima defesa da honra” que não era e nunca foi prevista por nenhuma legislação, isto é, carecia de respaldo legal. Foi uma artimanha dos advogados criminalistas da época, comportando-se, pois de forma passiva para livrar os homicidas passionais.

            Apesar disso, a benevolência com esses homicidas deixou de existir e atualmente a tese do “homicídio privilegiado” é a mais utilizada no seio das defesas jurídicas que embasam um delito como este. O delito é, nos dias atuais, considerado como homicídio qualificado por motivo torpe.

5.2 Atenuante pela violenta emoção

           

            A possibilidade de diminuição da pena denominada de violenta emoção está contida, mais precisamente, no Art. 121, § 1º, do Código Penal, bem como as demais circunstâncias capazes de atenuar a pena do uxoricida: “se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.

            A primeira causa de diminuição da pena, como se depreende da leitura do artigo retro mencionado, é o valor social. Neste caso, o agente teria em mente os interesses da coletividade, e sua conduta indicaria ter ele menor periculosidade (ELUF, 2007).

            A segunda causa capaz de atenuar a pena do acusado é o relevante valor moral. Esta, por sua vez, diz respeito aos interesses individuais, particulares do agente, entre eles os sentimentos de piedade e compaixão.

            A terceira e última causa, prevista na lei, de diminuição da pena é a violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.

Segundo Eluf (2007, p. 215): “a paixão e a emoção não chegam a anular a consciência. O sujeito tomado de sentimentos fortes mantém sua capacidade de compreensão das coisas (...)”.

 A lei penal não é condescendente com os passionais. O CP somente beneficia, com a possibilidade de diminuição da pena, quando o crime vem a ser cometido pela emoção violenta. No entanto, mesmo assim, somente quando deriva de injusta provocação da vítima e a reação do agente ocorra logo em seguida.

A sociedade evoluiu de uma forma que, alegar o privilégio lançando mão das circunstâncias atenuantes que não seja a violenta emoção (valor social ou moral) soa cinicamente. Por isto, não se compreende que alguém cometa um homicídio contra sua esposa, companheira, namorada ou ex-namorada por relevante valor “moral” ou “social”.

Os motivos que levam o agente a cometer o delito são, sobretudo, pessoais, e isso a sociedade sabe. Na individualidade deles, não há que se falar em sentimentos elevados e/ou nobres.

Portanto, para que se configure o privilégio abarcado no § 1º do art. 121 do CP, o agente precisa agir logo em seguida e mediante a injusta provocação da vítima. Em casos de crime passional, essa situação é muito difícil de ser constatada, isto porque a paixão não provoca uma reação imediata.

Na maioria esmagadora dos casos, o que ocorre é o rompimento incompreendido que se traduz na vontade externada de não continuar o relacionamento, que não pode ser considerada como “provocação”. Logo, tendo, então o agente tempo para refletir e, mesmo assim, acabar cometendo o crime. Além disso, o homicídio praticado de forma brutal, calculado friamente, não terá o benefício do privilégio, mesmo que ocorra a injusta provocação aludida no dispositivo supracitado.

Salientamos que a emoção difere da paixão. Enquanto a primeira é uma reação súbita e passageira, a outra é um estado crônico que chega a ser “insuportável”, obsessivo e bastante duradouro. Muitas pessoas não conseguem livrar-se deste estado e tornam-se inseguras, dependentes. Não conseguem, assim, controlar seus impulsos, fazendo com que a realidade mental seja alterada a ponto, inclusive, de cometer um crime.

Felizmente, nossa sociedade mudou. A alegação do homicídio privilegiado, que possa, por ventura, utilizar-se das atenuantes previstas no § 1º do Art. 121 do Código Penal é, nos dias de hoje, a mais frequente tese apresentada pelos advogados de defesa em caso de crime passional comprovado. A tolerância acabou, a legítima defesa da honra caiu por terra, e se o defensor consegue diminuir a pena já é um “vencedor”.

5.3 Da legítima defesa da honra

           

A figura da legítima defesa da honra invocada pelos defensores dos passionais não existe na lei e esta somente admite a legítima defesa física. Também não existe na vida real, já que os motivos que podem influenciar a prática do crime passional têm muito mais a ver com ódio, vingança, rancor, frustração, do que com o verdadeiro sentimento de honra.

            Eluf (2007, p. 223) diz que “o homem que mata a companheira ou ex-companheira, alegando questões de honra, quer exercer, por meio da eliminação física, o ilimitado direito de posse que julga ter sobre a mulher e quer mostrar isso aos outros”.

            A mulher não é um objeto de uso privado por homem. Fica claro que a simples referência à legítima defesa da honra ofende, de sobremodo, todas as mulheres, por induzir que as mesmas são “objetos de uso masculino”.

            Hoje, com a Constituição Federal de 1988, equiparando homens e mulheres em direitos e obrigações, proibindo todas as formas de discriminação, não abrindo espaço para dúvidas quanto à plena cidadania feminina, seria extremamente ousado que um defensor utilizasse a tese da legítima defesa da honra em tribunal do júri, até mesmo porque tal “teoria” é inconstitucional. Entretanto, é preciso ter em mente que o defensor, de fato, precisa existir, seja por meio do pagamento direto do próprio réu, seja por meio do próprio Estado, que tem a obrigação de indicar um defensor para àqueles que não possuem condições de arcar com os honorários advocatícios. Porém, por mais que o advogado esteja engajado na defesa do réu, não poderá alegar qualquer barbaridade para livrá-lo da justiça.

6. DO HOMICÍDIO QUALIFICADO

            O homicídio será considerado qualificado quando incidir sobre ele as hipóteses previstas no Art. 121, §2º, incisos I a IV do Código Penal Brasileiro. Por ora, vale mencionarmos apenas as hipóteses que comumente se encaixam no panorama do homicídio passional.

6.1 Agravante por motivo torpe

           

            Entre as circunstâncias que tornam a conduta de matar alguém um ato mais grave, está o fato de o homicídio ter sido praticado por motivo torpe (Art. 121, § 2º, I, CP).

            As razões que levam um homicida passional a cometer o crime são consideradas ignóbeis, irrelevantes e reprováveis, quer pela frieza dos atos ou até mesmo pelo sentimento exacerbado de amor próprio que tais indivíduos nutrem. Sendo assim, as razões que o levam ao assassinato serão sempre “desnecessárias”, o que acaba por configurar o motivo torpe de que trata a lei.

            O homicida passional é um narcisista por excelência, pois se considera admirável e quer receber tal admiração das pessoas que o rodeiam. Quando isso não ocorre, o narcisista é ferido em seu auto-amor, destrói-se a imagem idealizada de si mesmo, cai sua única proteção e, desesperado, agride cega e furiosamente (Eluf, 2007).

            Segundo o Dicionário Aurélio (1975, p. 190) torpe é “desonesto, impudico; vil, ignóbil; repugnante, nojento, asqueroso, ascoso; obsceno, indecente; manchado, enodoado, maculado.

            Júlio Fabrini Mirabete (2014, p. 289) conceitua motivo torpe como “o motivo abjeto, indigno, imoral, que suscita repugnância e é próprio de personalidades profundamente antissociais”. Em regra, a circunstância em estudo pode ser derivada de uma paixão antissocial, como a inveja, o despeito, a cobiça, a concupiscência etc.

            O crime passional é visto como aquele praticado por motivo torpe, visto que é cometido por anseio mesquinho, frio, sórdido, que ofende a sociedade em sua ética, uma vez que retira uma vida em nome de uma suposta honra ferida, por ciúme ou pelo sentimento de rejeição. Hoje, o delito passional é considerado homicídio qualificado por motivo torpe. Tal agravante passou a ser enquadrada no seio dos delitos passionais em decorrência das mudanças sociais, que passou a punir severamente àqueles que cometiam tais crimes, esquecendo-se, pois da condescendência que havia no passado.

            Além do mais, com as mudanças ocorridas na Lei de Crimes Hediondos, a Lei 8.072/90, em virtude do assassinato da filha da novelista Glória Perez, vítima de um crime passional, a lei passou a adotar como crime hediondo os homicídios qualificados.

A explicação para o crime hediondo pode ser enxergada de forma muito clara e simples: é hediondo porque ofende, de forma intensa e grave, os valores sociais e morais, que possuem indiscutível legitimidade, como por exemplo, a dignidade da pessoa humana e seu direito à vida.

            Assim, o crime passional começou a ter uma punibilidade mais severa, enquadrando-se no homicídio qualificado pelo motivo torpe, classificado como crime hediondo.

6.2 Agravante por motivo fútil

           

            O Código Penal também qualifica o homicídio quando praticado por motivo fútil (Art. 121, § 2º, inc. II do CP). Assim, ele é classificado como irrelevante. Tomemos como exemplo uma determinada situação na qual uma pessoa come algo de outra sem pedir antes e, diante disso, o dono da coisa fica enfurecido e chega a praticar um homicídio, sem necessidade. O peso de perder uma “goiaba” não chega nem perto da banalidade que é retirar a vida de alguém.

Nos crimes passionais, a motivação se dá pelo ciúme, pela rejeição, pelo egocentrismo, pela necessidade de autoafirmação. Todos estes sentimentos se transformam numa obsessão pela vingança. Assim, não é razoável considerar que o motivo que integra a vontade do agente é fútil.

Na realidade, a desonra, o repúdio, o inconformismo que aflige o homicida passional instiga-o à prática delituosa e, por levarmos em consideração tais motivações, é mais adequado a aplicação da qualificadora por motivo torpe, que é sinônimo de raiva, vingança, ódio. Sendo assim, há um motivo considerável para a prática do crime. Portanto, o motivo é torpe e não pode ser comparado com quem mata alguém porque, por exemplo, foi-lhe retirado um objeto sem valor e sua reação fora exagerada, como exemplifica alguns doutrinadores.

7. O CASO ANTÔNIO MARCOS PIMENTA NEVES E SANDRA FLORENTINO GOMIDE

            No livro “A Paixão no Banco dos Réus”, escrito pela Procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, Luiza Nagib Eluf, alguns casos reais ocorridos no século passado podem ser observados, bem como casos recentes. Um deles é o caso Pimenta Neves.

            O crime ocorreu em 20 de agosto de 2000, em Ibiúna, estado de São Paulo, num Haras, próximo da chácara da família da vítima. A jornalista Sandra Gomide, de 32 anos, foi brutalmente assassinada com um tiro nas costas e outro no ouvido, por seu ex-namorado, o Jornalista Pimenta Neves, na época com 63 anos. Pimenta e Sandra haviam rompido o relacionamento de quatro anos a algumas semanas antes do assassinato, quando Sandra contou estar apaixonada por outra pessoa.

            O jornalista foi réu-confesso, relatando com detalhes a prática do crime. Aduziu, no entanto, que quando sacou a arma não tinha a intenção de matá-la, detinha, tão-somente, o ímpeto de intimidá-la. Contudo, segundo sua versão, um sentimento “perturbador” tomou conta dele, levando-o a atirar em Sandra. Pimenta Neves fora condenado a dezenove anos, dois meses e doze dias de prisão. No entanto, não obstante à constatação da pena, a ele fora concedido o direito de recorrer da sentença em liberdade.

Em setembro de 2008, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do recurso que visava à anulação da condenação, manteve a decisão, mas com redução da pena para 14 anos, dez meses e três dias. No dia 24 de maio de 2011, Pimenta se entregou à polícia após o Supremo julgar e negar todos os recursos aviados em prol da sua defesa e, desde então, cumpre pena na Penitenciária 2 de Tremembé (SP).

Como se percebe, o agente passional é sempre a pessoa mais próxima da vítima. Na verdade é que o homicídio passional, seja ele atenuado pela violenta emoção ou agravado por motivo torpe, sempre esteve presente nos relacionamentos de modo geral.

Amor é sinônimo de vida, de alegria, de paz. Não é sinônimo de medo, infelicidade, destruição. O que pode, então, transformar aquilo o que é chamado de amor na “cabeça” desses criminosos à subtração da vida do ser amado?

Resposta precisa não temos. Talvez não saibamos o que vem a ser um crime passional, por fim. É muito difícil ter noção do que se passa na cabeça, coração e corpo de um indivíduo que comete um delito dessa categoria, capaz de chocar e desequilibrar toda uma sociedade e emocionar ao ponto de causar tanta repulsa.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Passamos por mudanças consideráveis no cenário dos crimes passionais ao longo dessas últimas décadas; houve momentos de total submissão da figura feminina em relação ao homem; fases em que a mulher, pelo forte sentimento patriarcal que vigorava em tempos remotos, tinha sua vida traduzida a uma condição subalterna na qual o homem gozava de poder para, inclusive, tirar sua vida caso a mesma cometesse adultério.

            Os costumes mudaram e tais mudanças precisavam ser salvaguardadas. A sociedade (e por que não dizer as mulheres?) encontrou amparo no Código Penal de 1940, graças à sua reforma, quando da punibilidade do agente que cometesse um crime passional. Neste momento, a pena seria aplicada na ótica do crime de homicídio privilegiado, sendo a atenuação da pena fortemente sentida.

            Posteriormente, com o advento da tese da legítima defesa da honra, que foi uma invenção dos advogados de defesa, levou à absolvição os autores de crimes passionais ou à condenação em penas muito ínfimas. Tal tese não é mais aceita nos tribunais atuais, face à igualdade entre homens e mulheres e uma vez que “a honra do homem é direito personalíssimo, não transcendente, conquanto não pode ser suportada pela mulher. Honra, cada um tem a sua” (ELUF, 2007, p. 263).

            Após a década de 70 começou a verdadeira punição dos uxoricidas. Os movimentos feministas intensificaram-se, mediante a indignação e repulsa quanto à sobreposição da honra masculina em detrimento da vida da mulher. Vários movimentos surgiram, dentre eles o “quem ama não mata”, defendendo os interesses da mulher e clamando pela punição dos assassinos.

            Pelas iniciativas feministas e inovações trazidas pela Constituição Federal de 1988, a sociedade passou por mudanças significativas, até chegarmos ao ponto na qual crime passional é considerado homicídio qualificado e, consequentemente, crime hediondo.

Ainda usando a Constituição Federal, ela consagrou em seu Art. 5º, I a igualdade de gênero e trouxe reflexos incisivos e determinantes nas decisões judiciais. Atualmente, os crimes cometidos por “amor”, os famigerados crimes passionais, não ficam impunes. O crime passional é, então, um homicídio qualificado por motivo torpe, por assim entender a doutrina, bem como os tribunais.

            Os sentimentos estão sempre presentes. Nenhum sistema adaptativo como o cérebro, que visa o comando de um corpo para se perpetuar junto a ele, irá responder somente de modo positivo, no sentido de sentimentos positivos, em um meio ambiente no qual os estímulos exteriores são positivos e negativos também.

Infidelidade, rejeição, ciúme, dentre outros sentimentos podem dar ensejo ao cometimento de um crime passional. Há um desequilíbrio, na mente do agente, diante dos sentimentos colacionados acima, com o comportamento da vítima que, no interior perturbado e doentio do indivíduo, instigam-no à prática delituosa.

            Na sociedade hodierna, os homicídios passionais estão mais presentes do que se espera e se deseja. Casos recentes fazem parte das notícias nos jornais, manchetes e na internet.

            O criminoso passional premedita, arquiteta o crime, é frio e, em geral, utiliza-se de meios repugnantes para a consecução do homicídio. O amor, portanto, não merece ser distorcido por algo tão inescrupuloso como é o crime passional. Não se mata por amor; amor não mata, mas o machismo sim (e todos os dias).

            Algumas atitudes, por mais ofensivas que possam parecer, não justificam e nunca justificarão a retirada da vida de alguém. Portanto, não se mata por amor. Não se morre em nome do amor. O amor visto sob esse olhar egoísta não é nobre, tampouco saudável. É, pois, desumano, degradante, vil e descontroladamente estúpido.

 Assim, concluímos a presente pesquisa com a célebre frase que serviu de slogan para conscientizar a população e que foi bandeira de movimentos deflagrados pelas mulheres: quem ama não mata!                         

REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Parte especial. v. 2. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2004;

Dicionário On-line Houaiss. 2014. Disponível em:  <http://educacao.uol.com.br/dicionarios/>. Acesso em: 20 de outubro de 2014;

ELUF, Luiza Nagib. A paixão no banco dos réus – Casos passionais célebres: de Pontes de Vergueiro a Pimenta Neves. São Paulo. Editora saraiva. 2002;

FERLIN, Danielly. Os crimes passionais à luz da legislação brasileira. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/29111/os-crimes-passionais-a-luz-da-legislacao-brasileira>. Acesso em: 23 de outubro de 2014;

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio. 1ª ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1975;

GRECO, Rogério.  Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa. 7. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2010;

LAPA, Nádia. "Crime passional": não é amor, é poder. 2013. Disponível em <http://www.cartacapital.com.br/blogs/feminismo-pra-que/crime-passional-nao-e-amor-e-poder-9225.html>. Acessado em: 29 de outubro de 2014;

MENDONÇA, Ana Paula. O ínfimo percurso do ciúme ao crime passional. 2006 Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1645>. Acessado em: 23 de outubro de 2014.

MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal. São Paulo. Editora Atlas. 2014;

OLIVEIRA, Ruth. Crime Passional – e se não fosse por amor? 2012. Disonível em <http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/3619772>. Acesso em: 20 de outubro de 2014;

RABINOWICZ, Léon. Crime passional. São Paulo: Mundo Jurídico, 2007;

SILVA, Plácido. Vocabulário Jurídico. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990;

Vade mecum OAB e concursos/ obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Alberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 4. Ed. Atual. E ampl. – São Paulo; Saraiva, 2014.


[3] Por essa razão, que o prolongado martírio de cristo ou dos santos torturados é chamado de “paixão”.

[4]  O sentimento de “posse-sexual” está intimamente ligado ao ciúme.

Sobre os autores
Natália Pessoa de Lacerda

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Rio Grande do Norte-UNIRN.

Luiz Eduardo Marinho

Professor orientador do curso de Direito do Centro Universitário do Rio Grande do Norte

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos