Qual é a diferença entre férias coletivas e recesso de final de ano?

13/01/2015 às 13:03
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Nesta época do ano é comum surgirem algumas dúvidas referentes às paralisações em locais de trabalho, sendo que tanto os trabalhadores como os próprios empregadores não sabem diferenciar o que são férias coletivas e o que é recesso de final de ano.

Nesta época do ano é comum surgirem algumas dúvidas referentes às paralisações em locais de trabalho, sendo que tanto os trabalhadores como os próprios empregadores não sabem diferenciar o que são férias coletivas e o que é recesso de final de ano.

Pois bem, em linhas gerais as férias coletivas têm previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 139), e consiste no ato do empregador conceder férias a todos os empregados, ou a determinados departamentos da empresa. Vale lembrar que todos os empregados devem ser entendidos por todos mesmo, inclusive aqueles que trabalham a menos de um ano na empresa.

O Procedimento legal que deve ser feito está previsto junto aos § 2º e 3º do art. 139 da CLT:

a) Comunicar o Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas do início e fim das férias, informando também quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida;

b) Enviar com antecedência mínima de 15 dias a cópia da comunicação protocolada pelo Ministério do Trabalho aos sindicatos representativos da categoria profissional;

c) Em igual prazo, deverá o empregador fixar o AVISO das férias coletivas nos locais de trabalho para que os trabalhadores tomem conhecimento.

Frise-se que na programação das férias coletivas, a empresa deverá atentar-se que, para os menores de 18 e aos maiores de 50 anos de idade, as férias sempre devem ser concedidas de uma só vez, salientando outrossim que os menores de 18 anos terão ainda o direito dessas férias coletivas serem coincidentes com as escolares (art. 136 CLT). Além disso, as férias poderão ser usufruídas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias.

O recesso, por sua vez, consiste em uma modalidade de folga aos empregados, por liberalidade da empresa, mas esta assume o pagamento integral da remuneração dos empregados. Neste caso, o empregador não pode descontar este período em futuras férias individuais do trabalhador, salvo ajuste em acordo ou convenção coletiva, o que é muito difícil de existir, haja vista ser essa cláusula em grande parte contrária aos interesses dos empregados. Por se tratar de uma decisão da empresa, o recesso não precisa de comunicação, nem de autorização ao Ministério do Trabalho e sindicato dos empregados. O prazo é definido pelo empregador, não existindo limite legal.

Sobre o autor
Fabricio Sicchierolli Posocco

Advogado especialista em Direito Processual Civil, Direito do Consumidor e Direito/Processo do Trabalho, sócio do escritório Posocco & Advogados Associados. Possui MBA em Direito Empresarial pela FGV/SP. É professor convidado da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (ESA/SP); professor dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito da ESAMC, UNISAL e INESP; professor de cursos preparatórios para OAB e concursos públicos/carreirasjJurídicas do Complexo de Ensino Jurídico Andreucci Proordem. É coautor dos livros Exame da OAB Unificado 1ª Fase - Todas As Disciplinas do Exame da Ordem – FGV e Passe em Concursos Públicos – Questões Comentadas – Carreiras Trabalhistas (Magistratura e MPT), ambos da Editora Saraiva.

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