Sumário: 1. Introdução. 2. Modelo Constitucional de Processo. 3. O Estado Democrático de Direito como marco importante na consolidação dos princípios constitucionais de garantia do cidadão. 4. Fundamentação “comparticipada”. 5. Considerações finais. 6. Referências bibliográficas.
1 Introdução
Instituído o Estado Democrático de Direito no Brasil, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, os provimentos decisórios (finais ou interlocutórios) obtiveram destaque constitucional, sobretudo pela exigência de fundamentação legitimada, cujas razões do ato decisório devem ser construídas pelos argumentos empreendidos dos sujeitos legitimados no procedimento jurisdicionalizado. A constitucionalização do processo, seja civil ou penal, resulta na participação dos afetados pela decisão. Qualquer procedimento se faz, dessa forma, amparado nas garantias constitucionais, afastando, por completo, a possibilidade de o Estado, unilateralmente, “atropelar” os direitos fundamentais do povo (sujeito constitucional). Nessa perspectiva, o texto constitucional não pode ser tratado apenas como uma mera folha de papel, sob pena de se ver frustrada sua capacidade de enfrentar os conflitos e as complexidades típicas da modernidade. Destaca-se a imprescindibilidade da Constituição Federal como elemento que reúne os princípios instituídos pelo Estado Democrático de Direito, sobretudo o contraditório, viabilizando a evolução de um direito processual democratizado. Nesse cenário, dada a importância da contextualização e reconstrução do processo no Estado Democrático de Direito, a partir de “uma concepção de direito democrático” (LEAL, 2010, p. 262), entende-se que a aplicabilidade do princípio do contraditório nas decisões das tutelas legais, sejam elas de cognição exauriente, tutela sumária ou tutela antecipada, legitima os procedimentos em todas as fases processuais, resultante da participação dos “sujeitos do processo que suportarão os efeitos do provimento e da medida jurisdicional que ele vier a impor” (GONÇALVES, 2012, p. 103), e da qual haja concretização dos direitos fundamentais, portanto do exercício e da efetivação da democracia, que por sua vez, geram “decisões soberanas”. (DEL NEGRI, 2008, p. 53).
2 Modelo Constitucional de Processo
No Estado Democrático de Direito o dever de fundamentação em todos os atos procedimentais jurisdicionais está diretamente vinculado à atuação decisiva das partes no processo de formação do provimento. E isso se faz pelo contraditório. O processo constitucionalizado instrumentaliza e legitima a jurisdição, bem como garante a inafastabilidade do contraditório em todas as fases dos procedimentos jurisdicionais para concretização dos direitos fundamentais.
A concepção de direito no Estado Constitucional Democratizado é totalmente diferente da que lhe foi atribuída pelos Estados liberal e Social de direito. Nesses, o direito nada mais era do que a lei, ou seja, do que a norma geral a ser aplicada aos casos concretos. No estado Constitucional não mais prevalece o princípio da supremacia da lei. Esta, nos dias atuais, submete-se às normas constitucionais de justiça e pelos direitos fundamentais. A compreensão e aplicação da lei devem estar de acordo com a Constituição, sendo que ao juízo, encontrando mais de uma solução a partir dos critérios clássicos de interpretação, é imperioso escolher o meio pelo qual possa, no caso concreto, outorgar a maior efetividade à Constituição.
3 O Estado Democrático de Direito como marco importante na consolidação dos princípios constitucionais de garantia do cidadão
A Constituição brasileira de 1988, conforme seu art. 1º, constituiu a República Federativa do Brasil em Estado Democrático de Direito, permitindo a expansão dos direitos fundamentais ambientados em um espaço público que se instituiu na perspectiva do princípio democrático. A Constituição Federal estabelece no inciso II do artigo 1º, a cidadania como princípio fundamental da república.
A cidadania, em sentido amplo, requer para sua expressão o incremento de uma justiça constitucional que venha a materializar direitos, pondo em evidência os princípios da supremacia constitucional e da máxima efetividade. A percepção do devido processo legal deve se ajustar à realidade concreta; o devido decorre das necessidades que afloram dos conflitos reais. A legalidade deve traduzir um espaço de debate fundado tanto no respeito à isonomia das partes quanto a outros importantes princípios constitucionais informadores do acesso à jurisdição.
A Constituição Federal de 1988 destaca como princípios o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa como mecanismos que conduzem o cumprimento das normas processualmente constitucionalizadas. Esses princípios constam no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. No Estado Democrático de Direito instituído com a Constituição Federal de 1988, há outros princípios jurídicos que legitimam a legalidade das normas constitucionais, dentre os quais destacamos os princípios do juízo natural, da vinculação ao Estado Democrático de direito e da fundamentação das decisões jurisdicionais. O contraditório não se restringe ao fato de ser uma atividade em que as partes manifestam oposição de seus interesses. Vai além. O princípio do contraditório, que decorre da exigência lógica e democrática da co-participação paritária das partes, possibilita a criação de um espaço próprio ao discurso dialético.
Na construção processual democrática, na qual há a comparticipação dos legitimados ao processo jurisdicional, o princípio do contraditório obrigatoriamente deve se fazer presente, legitimando todo procedimento para a formação do provimento final, pela democrática argumentação e fundamentação das decisões judiciais. Constatamos com isso a conexão entre o princípio do contraditório, pelo debate discursivo entre as partes legitimadas ao processo constitucional, e a fundamentação das decisões jurisdicionais. Os princípios constitucionais, sobretudo àqueles que legitimam a decisão judicial são de aplicação obrigatória em um regime no qual vigora o Estado Democrático de Direito, sob pena de o ato judicial não ter legitimidade.
Não se pode mais compreender o Estado Democrático de Direto instituído pela Constituição Federal de 1988, cuja garantia constitucional viabiliza e garante o direito de ação, sem compreender os princípios que o regem.
4 Fundamentação “Comparticipada”
Na construção processual democrática, na qual há a “comparticipação” dos legitimados ao processo jurisdicional, o princípio do contraditório obrigatoriamente deve se fazer presente, legitimando todo procedimento para a formação do provimento final, pela democrática argumentação e fundamentação das decisões judiciais. Constatamos com isso a conexão entre o princípio do contraditório, pelo debate discursivo entre as partes legitimadas ao processo constitucional, e a fundamentação das decisões jurisdicionais. São as partes, pela sua atuação legítima, tendo controle sobre o processo.
Os princípios constitucionais, sobretudo àqueles que legitimam a decisão judicial são de aplicação obrigatória em um regime no qual vigora o Estado Democrático de Direito, sob pena de o ato judicial não ter legitimidade.
5 Considerações finais
A jurisdição é função essencial do Estado para cumprimento das normas do direito positivado, tendo em vista que um direito processual constitucionalizado, sendo este que instrumentaliza e legitima a jurisdição, bem como ser um garantidor do contraditório, determina um comprometimento com a democracia.
Na formação democrática das decisões, a garantia constitucional do contraditório nas tutelas legais, entendendo estas como tutela sumária ou tutela antecipatória, haja vista a moderna estrutura constitucionalizada do processo, tem que ser observado desde a fase inicial do procedimento, o que permite o controle das partes sobre àquele, sob pena de ilegitimidade do provimento final. É o procedimento desenvolvido em contraditório entre os interessados na decisão final. Por isso a inafastabilidade, haja vista ser um direito fundamental, da aplicação do princípio constitucionalmente reconhecido.
6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROS, Flaviane de Magalhães. A fundamentação das decisões a partir do modelo constitucional de processo. 20 anos de constitucionalismo democrático – E agora? Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica, Porto Alegre, Vol. 1, n. 6, p. 131-148, 2008.
COMOGLIO, Luigi Paolo. Garanzie costituzionali e “giusto processo” (modelli a confronto). Revista de Processo, São Paulo, Ano 23, n. 90, p. 95-150, abr.-jun., 1998.
DEL NEGRI, André. Controle de Constitucionalidade no Processo Legislativo: teoria da legitimidade democrática. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008.
GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica processual e teoria do processo. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2012.
LEAL, Rosemiro Pereira. Processo como Teoria da Lei Democrática. Belo Horizonte: Fórum, 2010.
LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Processual da Decisão Jurídica. São Paulo: Landy Editora, 2002.
LEAL, Rosemiro Pereira. A teoria neoinstitucionalista do processo: uma trajetória conjectural. (Coleção Professor Álvaro Ricardo de Souza, 7). Belo Horizonte: Arraes Editores, 2013.
LEAL, André Cordeiro. O Contraditório e a Fundamentação das Decisões no Direito Processual Democrático. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.
NUNES, Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático: uma análise crítica das reformas processuais. Curitiba: Juruá, 2008.
SANTIAGO NETO, José de Assis. Estado Democrático de Direito e Processo Penal Acusatório: a participação dos sujeitos no centro do palco processual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.