Noções gerais sobre os benefícios por incapacidade: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

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Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são destinados a cobertura do evento incapacidade. Este texto contém informações gerais sobre esses dois benefícios, informando ao leitor quais os requisitos necessários para sua concessão.

Introdução

A Previdência Social é um dos direitos sociais consagrados no art. 6º da Constituição Federal de 1988. Pode-se dizer que, após a Primeira Guerra Mundial, houve uma preocupação das nações em incluir direitos sociais em suas Constituições. Como exemplos temos a Constituição do México, de 1917, pioneira nesse aspecto, a de Weimar, da Alemanha, em 1919 que teve repercussão em toda a Europa, e no Brasil, em 1934.

Os direitos sociais são os direitos de segunda dimensão, onde o Estado deve apresentar prestações positivas em favor do cidadão, deve atuar ativamente a fim de garantir boas condições de vida a toda a sociedade.

Como os direitos sociais estão inseridos no título relativo aos direitos fundamentais, têm aplicabilidade imediata, e caso ocorra omissão do legislador em promulgar norma visando sua concretização, podem ser utilizadas as vias de controle judicial, como o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.[1]

Ao lado do direito à saúde, à educação, à alimentação, ao trabalho, ao lazer, à moradia, à segurança, à maternidade e à infância e aos desamparados, encontra-se o direito social à previdência social.

DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL

A seguridade social compreende a previdência social, a assistência social e a saúde. A previdência social visa proteger o segurado e seus dependentes nos casos de contingência social, como doença, óbito, idade avançada, maternidade.

Quando ocorre alguma contingência social é o momento em que o segurado e seus dependentes veem a diminuição de sua renda ou a sua ausência, e a Previdência cobre tais eventos, evitando que aquele que contribuiu para o sistema ou seus dependentes fiquem desamparados.

Para ter direito aos benefícios previdenciários, o indivíduo deve efetuar contribuições previdenciárias nos momentos em que não está presente qualquer infortúnio. A pessoa deve ser previdente, precavida e efetuar o pagamento de contribuições previdenciárias regularmente, pois, para ter direito a qualquer benefício por incapacidade deve ter a qualidade de segurado da Previdência Social.

Desse modo, a Previdência Social assegura aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, mediante contribuição.

A Previdência Social abrange o Regime Geral de Previdência Social- RGPS e o Regime Facultativo Complementar da Previdência Social. O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura dos eventos doença, idade avançada, tempo de serviço para os segurados e nos casos de prisão ou morte para dependentes.

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE: ASPECTOS GERAIS

São benefícios por incapacidade o auxílio-doença, a aposentadoria-por-invalidez" data-type="category">aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente e o auxílio-acompanhante. São os benefícios mais comuns o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.

Os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez têm requisitos bem parecidos, diferenciando-se somente quanto ao tempo previsto para a manutenção da incapacidade laborativa.

O benefício de auxílio-doença está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei nº. 8.213/91 e é concedido ao segurado que, quando for o caso, houver cumprido o período de carência exigido e estiver incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Já a aposentadoria por invalidez dependerá, quando for o caso, da carência exigida, e será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº. 8.213/91.

Quanto a carência, cabe dizer que a expressão “quando for o caso”, refere-se aos benefícios em que a carência é dispensada.

Desse modo, são requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença a comprovação de incapacidade laborativa por mais de quinze dias consecutivos, a qualidade de segurado da Previdência Social, e, se for o caso, a carência necessária.

Quanto à incapacidade, esta deve ser total e temporária, ou seja, o segurado não tem condições de exercer seu trabalho ou sua atividade laborativa habitual, mas esta incapacidade tem período de duração estipulável, limitado, ou seja, após período de incapacidade e de afastamento do trabalho, terá condições de retornar ao seu labor.

A incapacidade no que tange à aposentadoria por invalidez deve ser total e definitiva, ou seja, o segurado não possui condições de retornar à sua atividade laborativa habitual, ou ser reabilitado para outra atividade.

A questão quanto à incapacidade é matéria afeta aos peritos médicos da Previdência Social, servidores públicos imparciais e que possuem legitimidade de seus atos, e que são os únicos que podem concluir pela existência de incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou definitiva.

A existência de doença não significa incapacidade. Portanto, somente profissionais médicos qualificados dos quadros da perícia médica da Previdência Social poderão, após analisar laudos, relatórios médicos e proceder a avaliação física do segurado, chegar a alguma conclusão quanto à existência ou não de incapacidade.

Vale destacar que não é necessário que o perito autárquico seja especialista naquela enfermidade que porta o segurado, pois ele não irá definir o tratamento. Seu trabalho consiste em avaliar a patologia que acomete o segurado, a atividade exercida, e se a doença impede o exercício do trabalho.

Para deter a qualidade de segurado, a pessoa deve realizar contribuições para o Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo. Como segurados obrigatórios estão o contribuinte empregado, o empregado doméstico, contribuinte individual, o trabalhador avulso e o segurado especial.

O segurado para ter o direito a receber o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez deve possuir a carência de 12 contribuições mensais, conforme determina o artigo 25 da Lei 8.213/91. Carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado deve possuir para ter o direito a alguma prestação previdenciária.

Vale destacar que, após um período sem efetuar contribuições para o Regime Geral da Previdência Social, aquele que detinha a condição de segurado perde esta qualidade. Perde-se a qualidade de segurado, em regra, após 12 meses sem efetuar contribuições em favor da Previdência Social.

Este prazo pode ser prorrogado, o que se denomina período de graça, nas hipóteses previstas nos parágrafos do art. 15 da Lei nº. 8.213/91. Mantêm a qualidade de segurado  para até 24 meses (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado; serão acrescidos mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

O segurado facultativo, maior de 14 anos, que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social, e efetuar contribuições sem exercício de trabalho remunerado, mantém a qualidade de segurado por até 06 (seis) meses após a cessação das contribuições.

Caso haja perda da qualidade de segurado, para poder contar as contribuições anteriores para efeito de carência, precisa o segurado efetuar, no mínimo, o pagamento do equivalente a 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência total. Assim, se o segurado perdeu esta qualidade, somente quando efetuar mais 04 (quatro) contribuições, estas poderão ser somadas àquelas contribuições vertidas antes de perder a qualidade de segurado, para efeito de carência, nos casos de benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez independem de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Por outro lado, não terá direito a tais benefícios aquele que ingressar do Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou lesão incapacitante, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Isso seria burla ao sistema contributivo.

Para os segurados empregados e trabalhadores avulsos, a carência começa a contar com as contribuições realizadas a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social.

Já quando se tratar dos segurados: empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo somente começa a contar as contribuições da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.

O auxílio-doença será pago no percentual de 91% do salário de benefício. O salário de benefício, para fins de cálculo do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. O valor da aposentadoria por invalidez será o equivalente a 100% do salário de benefício.

Cabe informar que a aposentadoria por invalidez não necessariamente deve ser precedida pelo auxílio-doença. A perícia médica, a cargo dos peritos médicos da Previdência Social, avaliará a condição médica do segurado, lhe sendo concedido o melhor benefício.

Mas somente são devidos tais benefícios a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho, ou na data do requerimento do benefício, caso este ocorra mais de 30 (trinta) dias após o afastamento do trabalho, no caso de segurado empregado, pois os primeiros quinze dias devem ser pagos pelo empregador.

Para o empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, o benefício é devido a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

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O valor da aposentadoria por invalidez pode, ainda, ser acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), se o beneficiário necessitar da assistência permanente de terceiros, nos casos previamente estipulados no Anexo I do Decreto nº. 3.048/99.

Verificada a recuperação da capacidade para o trabalho, ambos os benefícios serão cessados, sendo que, no caso de aposentadoria por invalidez, é previsto um procedimento específico para cessação, conforme dispõe o artigo 47 da Lei n8.213/91:

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Conclusão

Sendo dois dos benefícios mais concedidos pela Previdência Social, pode-se constatar como o sistema da seguridade social tem importância na manutenção digna das pessoas, pois, no momento em que o segurado não possui condições de trabalhar, a Previdência Social lhe garante o sustento.

Mas como vimos, o indivíduo deve ser precavido. O infortúnio da doença pode acometer a qualquer um, e sem aviso prévio. Assim, é importante que todos contribuam para o sistema, para, caso necessitem, sejam devidamente amparados.

REFERÊNCIAS:

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 3.ed.São Paulo: Leud, 2007.

JORGE, Társis Nametala Sarlo. Manual dos Benefícios Previdenciários.1.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2006.

KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2007.

KERTZMAN, Ivan. MARTINEZ, Luciano. Previdência Social. 2. ed. Salvador: JusPODIUM, 2006.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17ª ed. São Paulo. Saraiva. 2013.

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2007.


[1]

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17ª ed. São Paulo. Saraiva. 2013.

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