Este presente trabalho tem como escopo analisar o voto do Nobre Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Melo, no julgamento do HC 114.901/DF, apontando os aspectos conceituais a luz da doutrina pátria e com base no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6815/80), dando ênfase a matéria que versa tal HC, a expulsão.
Desde 1928, com a Convenção de Havana, os Estados têm competência de legislar sobre a condição do estrangeiro em seu território. No Brasil a legislação especifica é a Lei 6815/80, onde define a situação jurídica do estrangeiro no território brasileiro.
É competência exclusiva do Estado soberano de tratar da questão de nacionalidade, permitindo ou negando o acesso do estrangeiro em território nacional, bem como a garantia aos direitos fundamentais elencados na Constituição da República Federativa do Brasil.
Ocorre que, para o estrangeiro adentrar no Brasil, deve ocorrer à autorização dos órgãos competentes, como por exemplo, visto para a entrada, tal visto pode ser de trânsito, de permanência, de turista, de cortesia, oficial, diplomático.
Permitido a entrada em território nacional, o estrangeiro fica sujeito as leis locais. Vale à pena lembrar que os estrangeiros estão submetidos a medidas administrativas, como impedimento, expulsão, deportação e extradição, que são os institutos dispostos no Estatuto do estrangeiro.
O impedimento é previsto no art. 26 da Lei 6518/80, onde o estrangeiro não pode entrar no território, fica na fronteira ou no aeroporto, por não possuir documentos para entrar, em algumas vezes até vacinas. Para Rezek (2014, p. 235):
“no caso de impedimento, o estrangeiro não ultrapassa a barreira policial da fronteira, porto ou aeroporto: é mandado de volta, sempre que possível a expensas da empresa que para aqui o transportou sem certificar-se da prestabilidade de sua documentação”.
Na expulsão (art. 65, Lei 6815/80) o estrangeiro receber uma ordem de deixar o Estado. Para Mello (2004, p. 1047), “expulsão é o ato político-administrativo que obriga o estrangeiro a sair do território nacional, ao qual não pode voltar mais”. Ocorrendo a retirada do estrangeiro no território nacional ou ser expulso para nunca mais voltar.
Reza Bregalda (2007):
“Deportação é a forma de exclusão compulsória do estrangeiro que se recusa a sair voluntariamente do território nacional, por iniciativa das autoridades locais, nas hipóteses de entrada ou estadia irregular (arts. 57 ss da lei nº 6815/80)”.
Ocorre quando um estrangeiro entra em território nacional, sem autorização dos órgãos fiscalizadores.
E por fim a extradição, que esta prevista no arts. 83 e 84 da mesma lei, que ocorre quando um Estado entregar o indivíduo para outro, para responder por um processo ou cumprir pena, cabendo neste caso o princípio da reciprocidade.
Diante do exposto e com arrimo na doutrina a respeito dos institutos da Lei do Estrangeiro, passamos a comentar sobre o Habeas Corpus 114.901 DF, tal HC trata da expulsão do estrangeiro nascido no Suriname e com nacionalidade Holandesa, que foi condenado por tráfico de drogas por infração ao art. 12 c/c art. 18, I e III, da Lei nº 6.368/76, que foi revogada pela Lei 11.343/06, após o cumprimento total da pena, extinguiu a punibilidade do mesmo. Por outro lado, o Ministro da Justiça, através de uma portaria, resolveu expulsa-lo. Alguns meses após a publicação, ele descobre que será pai, fruto da relação estável com uma brasileira. Para não correr o risco de ser expulso, impetra um HC preventivo, para garantir o direito de continuar cuidando de seu filho.
Sendo assim, o Ministro Celso de Melo, examinando o pedido de medida cautelar, acolhendo o pleito, até o final do julgamento do HC.
As condições de inexpulsabilidade, que é resultado da união estável com uma brasileira e da paternidade de um filho menor brasileiro, que depende financeiramente do pai, a qual convive socialmente e afetivamente.
Analisando detidamente o voto, vislumbra-se o fundamento usado pelo ministro, o interesse do Estado preservar a família, afastando a possibilidade de expulsão do pai estrangeiro, bem como a proteção a criança e seus interesses.
Por fim, o Ministro Celso de Melo, diz que entende prudente conceder o provimento, impedindo a expulsão do paciente, até o final do HC.
Segundo o art. 75, b, da Lei nº 6815/80, é impossível a expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro, desde que comprovada à dependência econômica ou afetiva e o art. 65, II, da mesma lei, segundo a jurisprudência do STJ, sendo flexível a interpretação para manter o estrangeiro no país, que possuir filho mesmo que nascido após a condenação penal.
Além disso, a Súmula 01 do STF, que versa seguinte informação: “é vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependendo da economia paterna”.
Por conta do Decreto 99.710/90 – Convenção sobre os direitos da criança – o art. 75, II, b, deve ser interpretada com base na Lei 8069/90 (ECRIAD), para resguardar objetivamente o interesse da criança.
Consequentemente temos um princípio constitucional que consagra a obrigação do poder público em proteger a família e preservar a unidade (CF, art.226), tendo a necessidade de conservação de laços afetivos entre pais e filhos, afastando a possibilidade de expulsão do pai estrangeiro.
Portanto, de maneira objetiva podemos ver o HC de forma reduzida com análise as disposições legais, além do estatuto do estrangeiro; observando súmulas, constituição e o estatuto da criança, por envolver um menor no caso em tela.