Indenização por danos morais e procedimento quanto ao recurso de revista em âmbito trabalhista

12/01/2015 às 00:21
Leia nesta página:

Danos Morais e Procedimento quanto ao Recurso de Revista à luz da Lei 13.105/2014.

 O caso concreto julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho é um tema muito interessante no que concerne à Indenização por Danos Morais e procedimento quanto ao Recurso de Revista.

Considerando que este tema é recorrente no exame de Ordem, e está na nova lei 13.105/2014, faz-se necessário elencar alguns pontos enriquecedores quanto ao seu entendimento, no que concerne à previsão do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT).

Conferindo a notícia do Tribunal Superior do Trabalho: Turma mantém valor de indenização a empregado destratado ao retornar do velório de colega

"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o valor da indenização de R$ 3 mil por danos morais a um caldeireiro da Araucária Nitrogenados S.A. destratado pelo supervisor ao retornar do velório de um colega, para o qual foi liberado pela chefia para comparecer. No recurso de revista, o caldeireiro pretendia o aumento da indenização, mas a Turma considerou a quantia dentro do critério de razoabilidade. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, destacou o entendimento firmado pelo TST de que a revisão do valor fixado a título de indenização só ocorre no TST "para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos", o que não era o caso. Ele assinalou que o processo foi decidido com base em provas, que não podem ser reexaminadas em recurso de revista, de acordo com a Súmula 126 do TST. Velório e dano moral Na reclamação trabalhista, o caldeireiro afirmou que foi advertido na frente dos colegas por várias vezes de que não receberia promoções. Em uma delas, ao voltar do velório, o supervisor disse que "não valia o salário que recebia e que seu trabalho não tinha nenhum valor para a empresa". Uma de suas testemunhas afirmou ter ouvido o supervisor chamar os empregados de "vagabundos" ao retornarem do velório. Outras, pela empresa, disseram que o supervisor teria sido apenas "enérgico" e "emocionado". A Segunda Vara do Trabalho de Araucária (PR) acolheu o pedido e fixou o valor da indenização em R$ 3 mil, com as devidas correções. A sentença classifica como "inadequada" a conduta do supervisor, que, "após ter liberado os empregados para comparecerem ao velório, os repreende de forma enérgica por não terem retornado imediatamente". O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Para o TRT, o supervisor ultrapassou "o poder diretivo que lhe é inerente". (Elaine Rocha/CF) Processo: RR-1217-51.2012.5.09.0594 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).[1]

Senão vejamos: 

                  Interpondo Recurso de Revista, o empregado caldeireiro da Araucária Nitrogenados S.A, recorre ao Tribunal Superior do Trabalho, requerendo aumento da indenização por danos morais auferido à guisa do desrespeito que sofreu por parte de seu supervisor.

                 Cumpre ressaltar que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª. Região (PR) havia estipulado o valor de indenização para o pleito em R$ 3.000,00, considerando que o supervisor do empregado havia ultrapassado o seu inerente poder diretivo consubstanciado no artigo 2º.  Da Consolidação das Leis do Trabalho, haja vista que a titularidade do poder diretivo do empregador manifestada na subordinação jurídica do empregado, enunciando um dos requisitos da relação de emprego, é demonstrada na prerrogativa deste em organizar a produção de bens e serviços fornecidos pela empresa através da sistematização das atividades exercidas pelo empregado, em controlar e fiscalizar estas atividades, bem como ao apurar e punir as irregularidades cometidas, no intento de manter a ordem e disciplina na empresa, sem, contudo eximir-se de responder pelo abuso de poder.

                  No caso em tela, a 3ª. turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que o valor de indenização estava dentro do critério de razoabilidade e o Egrégio relator do processo, Ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou o entendimento firmado pelo TST ao proferir que a revisão do valor fixado a título de indenização só ocorre no TST "para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos", o que não era o caso, assinalando que  o processo foi decidido com base em provas, que não podem ser reexaminadas em recurso de revista, de acordo com a Súmula 126 do TST, o que não se enquadra nos critérios de cabimento do Recurso de Revista em questão haja vista que não servirá para atacar matéria de fato, colhida por prova especificamente mencionadas nos autos.

                   Assim, este estudo tem o objetivo de salientar os contornos do procedimento perante os tribunais e mais claramente no que diz respeito ao Recurso de Revista.

                  O referido recurso tem o condão de atacar especialmente a matéria de direito, podendo ser discutido as divergências de súmulas ou jurisprudência desde que apontada por Tribunal Regional distinto daquele que proferiu a decisão recorrida, de outro norte pode atacar divergência de norma coletiva, divergência Constitucional ou quanto a uma Lei Federal.

                   Nessa esteira, aduzimos que o caso concreto é muito importante para que possamos compreender o pensamento das nossas Cortes de julgamento no contexto jurídico atual elucidando o que requer o Exame de Ordem no que concerne ao tema apontado.

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1] http://www.tst.jus.br/ de 19 de dezembro de 2014.

Referências

 http://www.tst.jus.br/de 19 de dezembro de 2014.

 Lei 13.105/2014

Sobre a autora
Carla Ceia

Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Distrito Federal.<br>Pós Graduanda em Direito Público - apresentando a Tese: A importância do Ensino do Direito como objeto de compreensão hermenêutica da Constituição.

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