PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO E DESASTRE FERROVIÁRIO
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado
Dentre os crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos, tem-se o perigo de desastre ferroviário e o desastre ferroviário.
Estamos diante de crimes de perigo comum.
A objetividade jurídica é a incolumidade coletiva o bem-interesse que é tutelado pela norma diante de um perigo comum.
No artigo 260 do Código Penal define-se o crime de perigo de desastre ferroviário.
A característica da estrada de ferro leva em conta que o tráfico se dê em trilhos ou por meio de cabo aéreo, como é o caso do nosso “Pão de Açúcar”. Assim tal conceito de estrada de ferro, para fins penais, abrange não só os trens, como ainda o metrô, os bondes e os teleféricos.
A matéria é tratada, no Brasil, desde a Resolução nº 1.311, de 1886, que definiu crimes contra a estrada de ferro, punindo o incêndio de veículo de passageiros , acidentes contra ditos veículos etc.
Ainda no Código Penal de 1890, nos artigos 149 e 151, foram capitulados, respectivamente, formas dolosas e culposas.
O Código de 1940 assim definiu no artigo 260:
Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Desastre ferroviário
§ 1º - Se do fato resulta desastre:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.
§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
Pune-se neste artigo a provocação e perigo de desastre em estrada de ferro.
O impedimento(opor-se, não permitir, obstruir, atravancar etc), ou a perturbação podem ser causados por destruição, danificação ou desarranjo integral ou parcial da linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou de instalação. O agente lança meio de destruição, demolição, estrago, desmonte, subversão.
Outro meio de que pode usar é a colocação de obstáculos com o objetivo de produzir o descarrilamento da composição, usando toras de madeiras, pedras animais, de porte.
Outra modalidade é a transmissão de falso aviso a respeito de movimento de veículos e a interrupção ou embaraço do funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrama.
No entanto, no inciso IV, há citação de forma ampla, genérica, onde se diz “praticando outro ato de que possa resultar desastre”. Diante dessa expressão observa-se que é entendimento dos doutrinadores que todas as outras ações indicadas, nos incisos I, II e III, também exigem a criação da probabilidade de desastre ferroviário, onde há o perigo concreto ou efetivo.
Mas há crime se o ferroviário não aciona as agulhas, o telegrafista não comunica a passagem do trem etc, pois essa inação poderá ser o motivo do delito.
Pouco importa que o transporte coletivo seja explorado pelo Estado ou por particular.
Mas, vem a questão: O que é desastre? Para Antoliseii(Diritto Penale, Parte Especiale, volume II, pág. 418), “para que se possa falar de desastre ferroviário, é necessário que o acontecimento seja extraordinário a ponto de causar comoção pública”.
Anota Magalhães Noronha(Direito Penal, Volume III, 1977, pág. 198), que, prescindindo-se, portanto, da comodação pública e da efetividade de grave dano, pois, aqui se trata de perigo de desastre, este ocorrerá sempre que for exposta a perigo a incolumidade de pessoas ou coisas, apresentando certo vulto o fato revelando-se de modo grave e externo. Desastre ferroviário considera-se o que expõe “a perigo a incolumidade de pessoas ou coisas, apresentando certo vulto o fato e relevando-se por modo grave e extenso(Magalhães Noronha, Direito Penal, 1995, volume III, pág. 389). Sendo assim, há o desastre ferroviário, se ocorre relevante dano à composição e à carga transportada, a par de lesões corporais. Todavia, se há mero descarrilhamento sem consequências de vulto já se entendeu por se enquadrar no tipo penal do artigo 121, § 3º, ou 129, § 6º, do Código Penal(TACrSP RT 461/371).
Por certo o perigo produzido pelo agente deve ser doloso, voltando para a livre e consciente prática de ações voltadas a condutas discriminadas nos incisos dispostos.
Consuma-se o crime no momento e ocasião em que ocorre o perigo de desastre. Trata-se de crime de perigo concreto.
Veja-se o exemplo trazido pela doutrina do indivíduo que, com manobra adequada, impele dois trens a trafegarem em sentido contrário na mesma linha. Como advertiu Magalhães Noronha(obra citada, pág. 399) “se um deles, por qualquer circunstância não parte, deixando assim de entrar no leito comum, houve apenas um perigo remoto”. Se, porém, ambas avançam e o desastre não se consuma por ação e diligência do pessoal da ferroviária, há perigo presente, consumando-se o delito.
Outro ponto a pensar diz respeito ao chamado falso aviso acerca do movimento de trens. Tal se consuma com a situação de perigo concreto, criada pela conduta do agente, da iminência de sinistro, ainda que efêmera(RT 643/327).
Poderá haver aplicação da tentativa, se a pedra for retirada, antes que o trem se avizinhe, ou se descoberta a tempo a manobra criminosa.
Há ainda a figura do “surf ferroviário”. Já se entendeu que não comete o crime do artigo 260 o agente que pratica o chamado “surf ferroviário”, viajando sobre o teto da composição férrea, pois tal fato significa perigo direto e iminente apenas para ele próprio e não para os demais passageiros(RT 760/690).
Mas há crime de desastre ferroviário(artigo 260, § 1º, do Código Penal), hipótese em que o crime de perigo comum resulta desastre. Se do crime de perigo de desastre ferroviário, exposto no caput, realmente resulta desastre(preterdoloso) a pena é de reclusão de quatro a doze anos e multa. Consuma-se o crime com o efetivo desastre e a doutrina entende que a tentativa é inadmissível.
É hipótese de crime preterdoloso. O agente quis um das ações mencionadas, tendo ciência do perigo que o impedimento ou perturbação do serviço ferroviário causaria e disso resultou desastre.
Consuma-se o crime com a efetivação do desastre.
Pode haver desastre culposo(artigo 260, § 2º do Código Penal). Aqui ocorre se o agente dá causa a efetivo desastre não observando o cuidado objetivo necessário,.
Se há morte ou lesão corporal observam-se os termos dos artigos 263 e 258 do Código Penal.