BREVE PAINEL DAS NULIDADES EM SEDE DE PROCESSO PENAL:

UMA ABORDAGEM DAS NULIDADES NO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI À LUZ DAS HIPÓTESES CONSAGRADAS NO INCISO III DO ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

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[1]{C} Especializanda em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES. E-mail: [email protected]

[2]{C} Bolsista CAPES. Mestrando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Administrativo e Direito Ambiental. E-mail: [email protected]

{C}[3] SOBREIRO NETO, Armando Antonio. Nulidades no Processo Penal. Disponível em: <http://www.femparpr.org.br/userfiles/file/NULIDADES%20NO%20PROCESSO%20PENAL.pdf>. Acesso em 04 dez. 2014, p. 01.

{C}[4] PACHECO, Denilson Feitoza. Direito Processual Penal: teoria, crítica e práxis. 3 ed., rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2005, p. 1.181-1.182.

{C}[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11 ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 767.

[6] PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 18 ed., rev. e ampl. São Paulo: Editora Atlas, 2014, p. 906-907.

{C}[7] ABRÃO, Guilherme Rodrigues; RIEGER, Renata Jardim da Cunha. Nulidades no Processo Penal. Regras Gerais do Código de Processo Penal e do Projeto 156. A necessária leitura do sistema de invalidades à luz das categorias próprias do Processo Penal. Disponível em: <http://www.ibraspp.com.br/wp-content/uploads/2010/09/Nulidades-no-Processo-Penal-brasileiro.pdf>. Acesso em 04 dez. 2014, p. 03.

{C}[8]{C} Neste sentido: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014. Verbete Sumular nº 160. É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso de acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

{C}[9] Neste sentido: __________. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Habeas Corpus nº 196.388/SP habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria. Causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Pretendida aplicação. Questão não debatida pela Instância Ordinária. Supressão. Não Conhecimento do writ neste ponto. 1. Não tendo a questão da possibilidade de aplicação do previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 sido debatida pela Corte originária, inviável o seu exame diretamente por este STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Apelação criminal. Julgamento. Acórdão. Tese defensiva. Possibilidade de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Ausência de análise. Nulidade absoluta. Constrangimento ilegal evidenciado. 1. O artigo 381 do CPP determina que requisitos devem ser observados na prolação de uma sentença criminal, regras que valem para os acórdãos proferidos pelos Tribunais. 2. A inobservância de quaisquer das normas do art. 381 do CPP quando da prolação do aresto, em especial a ausência de motivação e a falta de análise de quaisquer das teses apresentadas pelas partes, como ocorre no caso, em que houve expresso pedido de redução da pena por força do previsto no art. 33, § º, da Lei Antidrogas, não examinada no acórdão, acarreta a sua nulidade absoluta nessa parte.  Exegese do art. 564, IV, do CPP. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido para determinar que o Tribunal impetrado, prosseguindo no julgamento da apelação defensiva, manifeste-se sobre a tese defensiva não analisada, já apontada, mantido, no mais, o aresto digladiado. Órgão Julgador: Quinta Turma. Relator: Ministro Jorge Mussi. Julgado em 18 out. 2011. Publicado no DJe em 28 out. 2011. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.

{C}[10] NUCCI, 2014, p. 767.

{C}[11] ABRÃO; RIEGER, s.d., p. 04.

[12] PACELLI, 2014, p. 905.

{C}[13] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Habeas Corpus nº 268.662/RS. Processo penal. Habeas corpus. Primeira parte do § 3º do artigo 157 do Código Penal. (1) Impetração como sucedâneo recursal. Impropriedade. (2) Colidência de defesas. Não demonstração. Ilegalidade. Ausência. (3) Audiência de instrução. Art. 212 do CPP. Ordem das perguntas. Magistrado que pergunta primeiro. Nulidade relativa. Ausência de demonstração de prejuízo. Constrangimento. Não ocorrência. (4) Dosimetria da pena. Ilegalidade. Ausência. Órgão Julgador: Sexta Turma. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Julgado em 11 nov. 2014. Publicado no DJe em 27 nov. 2014. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.

{C}[14] Neste sentido: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.  Acórdão proferido em Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 454.105/RJ. Penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Crime contra a dignidade sexual. Art. 217-A, § 1º, do CP. Nulidades no sistema de gravação. Súmula 7/STJ. Rito do art. 212 do CPP. Audiência de instrução e julgamento. Nulidade relativa. Súmula 83/STJ. Ordem de oitivas. Ausência de prejuízo. Mera irregularidade processual. Ausência de dolo. Súmula 7/STJ. 1. A não observância da regra do art. 212 do Código de Processo Penal, quanto à inversão da ordem de testemunhas, pode gerar, no máximo, nulidade relativa, por não ter sido suprimida do juiz a possibilidade de efetuar suas perguntas, ainda que subsidiariamente, para o esclarecimento da verdade real, sendo certo que, aqui, o interesse protegido é exclusivo das partes. 2. Verifica-se dos autos não ter sido feita a necessária arguição de nulidade em momento oportuno, tampouco a demonstração do efetivo prejuízo. 3. Modificar a conclusão consignada no acórdão impugnado, quanto à alegação de ausência de dolo, para concluir de forma diversa, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. Órgão Julgador: Sexta Turma. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. Julgado em 16 set. 2014. Publicado no DJe em 01 out. 2014. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.

{C}[15] NUCCI, 2014, p. 767.

{C}[16] Neste sentido: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido no Habeas Corpus nº 38.404/RJ. Habeas corpus. Direito processual penal. Extorsão mediante seqüestro e formação de quadrilha. Inépcia da denúncia. Cerceamento de defesa. Falta de fundamentação da sentença. Nulidades. Inocorrência. Ordem denegada. 1. Em se mostrando a denúncia ajustada ao artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo, como descreve, de forma circunstanciada, as condutas típicas atribuídas ao paciente, de forma que lhe permitiu o exercício da ampla defesa, não há pretender o trancamento da ação penal. 2. Em tema de nulidades processuais, o nosso Código de Processo Penal acolheu o princípio pas de nullité sans grief, do qual se dessume que somente há de se declarar a nulidade do feito, quando, além de comprovado o efetivo prejuízo, reste alegada opportune tempore, o que não ocorreu na espécie, relativamente à oitiva das testemunhas tidas como imprescindíveis. [omissis]. Órgão Julgador: Sexta Turma. Relator: Ministro Hamilton Carvalhido. Julgado em 22 mai. 2007. Publicado no DJ em 10 dez. 2007, p. 443. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.

[17]{C} __________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em 04 dez. 2014.  Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas: I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406; II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500; III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes; IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência; V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447); VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500; VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes; VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

{C}[18] NUCCI, 2014, p. 787.

{C}[19]{C} Neste sentido: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.

{C}[20] NUCCI, 2014, p. 787.

[21]{C} BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em 04 dez. 2014. Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

{C}[22] Ibid. Art. 573.  Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

[23]{C} Ibid. Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: [omissis] III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: [omissis] e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa; f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri; g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia; h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei; i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;  j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade; k) os quesitos e as respectivas respostas; l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento; m) a sentença; n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido; o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

[24]{C} BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em 04 dez. 2014. Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: [omissis] III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: [omissis] e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa

{C}[25] Ibid. Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. 

{C}[26] Neste sentido: MINAS GERAIS (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Acórdão proferido em Apelação Criminal nº 1.0521.08.068486-8/001. Apelação Criminal - Tráfico de drogas - Preliminar suscitada de ofício - Nulidade do processo por ausência de citação do réu - Nulidade decretada - Recurso conhecido e provido. A ausência de citação do acusado para interrogatório constitui nulidade absoluta do feito, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. [omissis]. Órgão Julgador: Quinta Câmara Criminal. Relator: Desembargador Adilson Lamounier. Julgado em 08 jan. 2013. Publicado no DJe em 14 jan. 2013. Disponível em: <www.tjmg.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.

{C}[27] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em 04 dez. 2014. Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

{C}[28] MINAS GERAIS (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Acórdão proferido em Apelação Criminal nº. 0024.02.856062-1/001. Apelação Criminal - Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Preliminar - Nulidade absoluta em face da falta de citação do réu - Acusado que compareceu em Juízo para ser interrogado - Inteligência do art. 570 do CPP - Ausência de prejuízo - Preliminar rejeitada - Absolvição - Impossibilidade - Robustez do conjunto probatório - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Possibilidade somente no que pertine à acusada - Réu portador de maus antecedentes - Recurso parcialmente provido. - A ausência de citação do réu não induz necessariamente à declaração da nulidade processual, máxime diante do seu espontâneo comparecimento em juízo para ser interrogado, inexistindo nos autos a comprovação de efetivo prejuízo à sua defesa. - Em termos de nulidade processual, vige em nosso ordenamento o princípio pas de nulitté sans grief, em que, inexistindo prejuízo, não se declara a nulidade.- Se mostrando o conjunto probatório firme e robusto, restando demonstrada a prática, pelos réus, de conduta tipificada no art.311 do CPB, incabível a absolvição. - O acusado portador de maus antecedentes não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do óbice do art.44, III do CPB. - É cabível a aplicação de pena alternativa à acusada que preenche os requisitos subjetivos e objetivos do art.44 do Código Penal.  Órgão Julgador: Sexta Câmara Criminal. Relator: Desembargador Furtado de Mendonça. Julgado em 03 abr. 2012. Publicado no DJe em 18 mai. 2012. Disponível em: <www.tjmg.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.

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[29] PACELLI, 2014, p. 928.

[30] Ibid.

[31] NUCCI, 2014, p. 779.

{C}[32] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial nº 480.148/PE. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Oitiva de testemunhas. Inversão da ordem das perguntas. Nulidade relativa. Necessidade de demonstração de prejuízo. Não comparecimento à audiência de instrução e julgamento e ausência de interrogatório. Assistido por advogado. Prejuízo não demonstrado. Ausência de alegações finais. Alegação de nulidade. Não configuração. Procedimento do júri. Peça não essencial. Agravo regimental não provido. Órgão Julgador: Quinta Turma. Relator: Ministro Moura Ribeiro. Julgado em 10 jun. 2014. Publicado no DJe em 17 jun. 2014. Publicado no DJe em 18 mai. 2012. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.

[33] NUCCI, 2014, p. 780.

[34]{C} BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em 04 dez. 2014. Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: [omissis] III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: [omissis] f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri.

[35] NUCCI, 2014, p. 780.

{C}[36] MINAS GERAIS (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Acórdão proferido em Apelação Criminal nº 1.0024.02.625812-9/001. Apelação criminal. Júri. Homicídio qualificado tentado. Nulidade. Ausência do libelo. Inocorrência. Preliminar rejeitada. Decote de qualificadora. Decisão proferida pelo conselho de sentença. Princípio constitucional da soberania dos veredictos. Súmula 28 do TJMG. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Decisão que opta por uma das versões apresentadas nos autos e se mostra em consonância com o contexto probatório. Pena adequação. Custas. Isenção. Recurso não provido.  Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal. Relatora: Desembargadora Valéria da Silva Rodrigues (JD Convocada). Julgado em 23 set. 2014. Publicado no DJe em 29 set. 2014. Disponível em: <www.tjmg.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.

[37]{C} BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em 04 dez. 2014. Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: [omissis] III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: [omissis] g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia.

[38] NUCCI, 2014, p. 780.

{C}[39] BRASIL. Lei nº 11.689, de 09 de junho de 2008.  Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art4>. Acesso em 04 dez. 2014.

[40] NUCCI, 2014, p. 785.

{C}[41] Neste sentido: MINAS GERAIS (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Acórdão proferido em Apelação Criminal nº 1.0216.11.001768-0/002. Júri - Homicídio Qualificado - Preliminares - Cerceamento de defesa - Ausência de intimação de testemunhas de defesa para sessão do júri - Nulidade - Inocorrência - Ausência de intimação do réu para sessão do júri - Comparecimento espontâneo em plenário - Irregularidade suprida - Mérito [...]  - Não se cogita de nulidade por cerceamento de defesa sem a devida demonstração de prejuízo, restando suprida a irregularidade se o réu, embora não intimado, comparece espontaneamente à sessão do Júri e é interrogado na presença de defensor constituído. 
Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal. Relator: Desembargador Júlio Cezar Guttierrez. Julgado em 11 jul. 2014. Publicado no DJe em 18 jul. 2014. Disponível em: <www.tjmg.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.

{C}[42] BRASIL. Lei nº 11.689, de 09 de junho de 2008.  Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art4>. Acesso em 04 dez. 2014.

[43]{C} ___________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em 04 dez. 2014.  Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência

[44]{C} Ibid. Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: [omissis] III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: [omissis] i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri

[45] NUCCI, 2014, p. 785.

{C}[46] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Recurso Especial nº 626033/PI. Recurso especial. Processo penal. Tribunal do júri. Sessão de julgamento. Ausência de quorum mínimo para instalação. Nulidade absoluta. Preclusão. Inocorrência. Decisão extra petita. Matéria não prequestionada. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Órgão Julgador: Quinta Turma. Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca. Julgado em 15 mar. 2005. Publicado no DJe em 09 mai. 2005, p. 462. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.

[47]{C} __________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em 04 dez. 2014.  Art. 463.  Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.

{C}[48] __________. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Habeas Corpus nº 34.357/SP. Habeas Corpus. Homicídio. Execução provisória da pena. Superveniência do trânsito em julgado. Prejudicialidade do pedido. Alegação de ofensa ao princípio do juiz natural. Convocação de jurado de outro plenário para integrar conselho de sentença. Nulidade relativa. Ausência de arguição no momento oportuno. Falta de demonstração do prejuízo. Constrangimento ilegal inocorrente. [omissis] 2. Eventuais irregularidades ocorridas durante a sessão de julgamento pelo júri devem ser arguidas em momento oportuno, a teor do que dispõe o art. 571, do Código de Processo Penal. Além disso, exige-se a demonstração do prejuízo experimentado (princípio pas de nullité sans grief). 3. "Não enseja nulidade a complementação do número regulamentar mínimo de 15 jurados, por suplentes do mesmo Tribunal do Júri (Precedentes)." (HC-20.221/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 23.6.03). 4. No caso, o Presidente do Júri, visando completar o quorum legal, "tomou por empréstimo" de outro plenário três jurados, sendo que, por sorteio um deles veio a integrar o Conselho de Sentença, sem que houvesse a esse respeito qualquer protesto ou reclamação da defesa. 5. De mais a mais, não houve a demonstração do efetivo prejuízo, pois apenas um dos jurados "tomados por empréstimo" participou do conselho de sentença e a condenação se deu mediante votação unânime. 6. Ordem denegada. Órgão Julgador: Sexta Turma. Relator: Ministro Og Fernandes. Julgado em 24 ago. 2009. Publicado no DJe em 19 out. 2009. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.  

[49]{C} BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em 04 dez. 2014. Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: [omissis] III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: [omissis] j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

[50] NUCCI, 2014, p. 781.

{C}[51] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão proferido em Recurso Extraordinário nº 96.560. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: Ministro Soares Muñoz. Julgado em 27 abr. 1982. Publicado no DJ em 21 mai. 1982, p. 4.873. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014

{C}[52] Neste sentido: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão proferido em Recurso Extraordinário nº 49.353. Júri. Jurados que tomaram parte no primeiro julgamento e funcionaram no segundo, havendo até quesitos respondidos por 4 votos a 3. Nulidade insanável. Recurso extraordinário conhecido. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: Ministro Gonçalves de Oliveira. Julgado em 07 jun. 1962. Publicado no DJ em 06 set. 1962. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014

{C}[53] Ibid.

[54]{C} BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em 04 dez. 2014. Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: [omissis] III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: [omissis] k) os quesitos e as respectivas respostas.

{C}[55] Neste sentido: _________. Supremo Tribunal Federal. Acórdão proferido em Habeas Corpus nº 39.767. 1) Nulidade de julgamento de júri por deficiência de quesito sôbre circunstância agravante (3 votos), somado o voto que o anulava por falta de quesito sobre atenuantes. 2) Votos vencidos: não tendo havido oportuna reclamação, não se anula o julgamento do júri por falta ou deficiência de quesitos. 3) Debate sôbre se os defeitos apontados constituem nulidade absoluta ou relativa (C.P.P., 564, par. único, e 572, L. 263, de 1948). Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Ari Franco. Relator p/ Acórdão: Ministro Victor Nunes. Julgado em 03 mai. 1963. Publicado no DJ em 31 out. 1963. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.

{C}[56] Ibid.

[57] NUCCI, 2014, p. 781.

[58] Ibid, p. 783.

{C}[59] Neste sentido: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão proferido em Habeas Corpus nº 101.799. Habeas corpus. Penal. Júri. Crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, IV). Desclassificação para crime culposo. Apelação do Ministério Público sob fundamento de que houve defeito na quesitação. Recurso provido para determinar a submissão do réu a novo julgamento pelo júri. Perplexidade dos jurados. Ocorrência. Ordem denegada. 1. Eventuais defeitos na elaboração dos quesitos, em regra, devem ser apontados logo após sua leitura pelo magistrado, sob pena de preclusão, que só pode ser superada nos casos em que os quesitos causem perplexidade aos jurados. Precedentes. 2. Diante da não observância pelo Juiz Presidente do disposto no art. 489 do CPP (atual 490 do mesmo codex), solução outra não havia ao Tribunal estadual senão determinar a realização de novo julgamento, visto que a não repetição da votação desses quesitos em tempo oportuno resultou em respostas que envolvem contradição inconciliável. 3. Writ denegado. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: Ministro Dias Toffoli. Julgado em 26 jun. 2012. Publicado no DJe em 22 ago. 2012. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.

{C}[60] Neste sentido: Ibid. Acórdão proferido em Habeas Corpus nº 85.295. Ação Penal. Júri. Defeitos na quesitação. Manifestação extemporânea da defesa. Preclusão. Perplexidade dos jurados. Inocorrência. Ordem indeferida. Precedentes. Eventuais defeitos na elaboração dos quesitos devem ser apontados logo após sua leitura pelo magistrado, sob pena de preclusão, que só pode ser superada nos casos em que os quesitos causem perplexidade aos jurados. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Ministro Cézar Peluso. Julgado em 02 fev. 2010. Publicado no DJ em 25 mar. 2010. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.

[61] NUCCI, 2014, p. 781-782.

{C}[62] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Habeas Corpus nº 234.758/SP. Habeas corpus. Processual penal. Homicídio qualificado. Tribunal do júri. Julgamento em plenário. Defensor dativo. Sustentação oral de quatro minutos. Réu indefeso. Questão não debatida pelo tribunal a quo. Existência de ilegalidade flagrante. Nulidade absoluta. Reconhecimento. Anulação do processo. Custódia cautelar. Excesso de prazo. 1. Não tendo sido a matéria objeto da impetração suscitada e debatida previamente pelo Tribunal a quo, o habeas corpus não deve ser conhecido, sob pena de supressão de instância. 2. A existência de ilegalidade flagrante autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. O art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, assegura a plenitude de defesa nos julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri. Na mesma linha, o art. 497, V, do Código de Processo Penal estatui que é atribuição do juiz presidente do Tribunal do Júri nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor. 4. A lei processual penal não estipula um tempo mínimo que deve ser utilizado pela defesa quando do julgamento do júri. Contudo não se consegue ver razoabilidade no prazo utilizado no caso concreto, por mais sintética que tenha sido a linha de raciocínio utilizado. 5. Hipótese concreta em que o defensor dativo utilizou apenas quatro minutos para fazer a defesa do paciente, perante o plenário do Tribunal do Júri. 6. A exiguidade do tempo utilizado, no caso, aponta no sentido de que não houve o desenvolvimento válido de nenhuma tese, levando à conclusão de que a defesa do paciente teve caráter meramente formal, o que determina a aplicação da primeira parte da Súmula 523/STF. 7. Deveria, portanto, ter havido a intervenção do Juiz presidente, com a nomeação de novo defensor ou a dissolução do Conselho e a marcação de novo dia de julgamento, a fim de garantir o cumprimento da norma constitucional que garante aos acusados a plenitude de defesa. 8. É inviável, no caso, exigir que a nulidade tivesse sido suscitada na apelação, uma vez que, embora o paciente tenha manifestado pessoalmente sua intenção de recorrer, as razões do referido recurso foram subscritas pelo mesmo advogado que atuou perante o júri, o qual, por razões óbvias, jamais levantaria tal tema. 9. Anulado o processo, fica evidenciado o excesso de prazo na custódia cautelar do paciente, uma vez que está recolhido ao cárcere desde 28/4/2008. 10. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, para anular o processo desde o julgamento pelo Tribunal do Júri e determinar que outro seja realizado, no qual o paciente deverá ser assistido por outro defensor público ou dativo, mas não sem antes lhe ser dada a oportunidade de constituir advogado, devendo ser observada a vedação à reformatio in pejus indireta e, ainda, conceder-lhe o direito de responder ao processo em liberdade, até decisão final transitada em julgado, salvo a superveniência de fatos novos e concretos que justifiquem a decretação de nova custódia. Órgão Julgador: Sexta Turma. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. Julgado em 19 jun 2012. Publicado no DJe em 01 ago. 2012. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.

[63] NUCCI, 2014, p. 782.

{C}[64] Neste sentido: MINAS GERAIS (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Acórdão proferido em Apelação Criminal nº 1.0054.10.004014-3/001. Apelação Criminal - Tráfico de drogas - Recurso Ministerial - Nulidade da sentença - Ausência de fundamentação no tocante à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, quando da fixação das penas - Nulidade Absoluta - Sentença Anulada. - O juiz, na fixação da pena-base, deve ter como critério obrigatório a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, em obediência ao princípio da individualização da pena, insculpido na CR/88, que pressupõe o exame individual e motivado da sanção, constituindo-se a sua fase de aplicação numa discricionariedade juridicamente controlada. 
- Verificada a existência de vício intrínseco da decisão condenatória, consistente na falta de requisito essencial (fundamentação/motivação), é de rigor a anulação da sentença penal condenatória. - Inobservados os critérios preconizados no art. 59 e 68 do CP na dosimetria das penas, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença. Órgão Julgador: Sétima Câmara Criminal. Julgador: Desembargador Cássio Salomé. Julgado em 16 ago. 2012. Publicado no DJe em 24 ago. 2012. Disponível em: <www.tjmg.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.

[65]{C} Ibid. Acórdão proferido em Apelação Criminal nº 1.0525.10.021165-1/001. Apelação. Trânsito. Ausência de apreciação de tese defensiva articulada em alegações finais. Mácula insanável. Nulidade. Reconhecimento.
- Nula é a sentença condenatória na qual deixa o julgador de proceder à análise de tese defensiva articulada por ocasião das alegações finais, ensejando ofensa aos princípios da fundamentação da decisão judicial, ampla defesa e do contraditório. - Preliminar defensiva de nulidade acolhida. Órgão Julgador: Sétima Câmara Criminal. Julgador: Desembargador Agostinho Gomes de Azevedo. Julgado em 07 mar. 2013. Publicado no DJe em 15 mar. 2013. Disponível em: <www.tjmg.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.

[66]{C} Ibid. Apelação Criminal - Drogas - Ausência de apreciação de pedido da defesa de restituição de bem apreendido - Perdimento que deveria ser apreciado e motivado - Sentença Nula - Ofensa a princípios constitucionais - Nulidade Absoluta. É nula a sentença que deixa de apreciar todos os pedidos defensivos deduzidos nas alegações finais, ocorrendo hipótese de nulidade absoluta em razão da ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e da necessidade de fundamentação das decisões judiciais. Nulidade decretada. Órgão Julgador: Quinta Câmara Criminal. Julgador: Desembargador Alexandre Victor de Carvalho. Julgado em 16 nov. 2010. Publicado no DJe em 01 dez. 2010. Disponível em: <www.tjmg.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.

[67] NUCCI, 2014, p. 782.

{C}[68] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.

[69] NUCCI, 2014, p. 783.

Sobre os autores
Tauã Lima Verdan Rangel

Mestre (2013-2015) e Doutor (2015-2018) em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015).. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Ambiental.

Bianca de Figueiredo Fahan Audi Costa

Especializanda em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES. E-mail: [email protected]

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