A nova dinâmica do Processo: revisão de normas conforme à Constituição de 1988

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O presente trabalho procura estabelecer a importância das normas constitucionais para a formação de uma nova visão sobre o direito processual brasileiro, alinhado às perspectivas de proteção dos direitos fundamentais direcionados ao cidadão.

RESUMO
 
O presente trabalho procura estabelecer a importância das normas constitucionais para a formação de uma nova visão sobre o direito processual brasileiro, alinhado às perspectivas de proteção dos direitos fundamentais direcionados ao cidadão. Realizou-se a análise contextual do processo de modo geral, e a relevância da Constituição como direcionadora do sistema jurídico, buscando sintonizar os valores normativos superiores que dela decorrem, capazes de trazer soluções para um novo conjunto normativo, que se destaque, como previsto pelo constituinte quando elaborada nossa atual Carta Magna. Iniciou-se esta abordagem através da contextualização histórica das constituições estrangeiras, trazendo suas características relevantes e inovações jurídicas que influenciaram o Texto promulgado em 1988. A Constituição Federal apresenta uma expressiva quantidade de valores importantes para a formação social e harmonização política. A doutrina da "filtragem constitucional” representa este impulso de leis mais justas e melhor condicionadas para atender todas as demandas apresentadas, que precisam de solução adequada ao contexto atual de promoção dos Direitos Humanos nas mais distintas esferas de compreensão pelo Direito. Estudou-se a temática processual, suas características, fundamentos, institutos mais utilizados no cotidiano forense, estabelecendo-se a comparação entre disciplinas jurídicas que demonstram a pertinência do Direito e do processo como elementos de organização da justiça. Destacou-se a importância do Poder Judiciário, dos impulsos de aproximação para com o ideal de prestação de sua atividade, reconhecendo-se que tal caminho ainda está sendo construído, devido à dinâmica constante do corpo social e da forma como se estabelecem e alcançam a resolução de conflitos. Os argumentos utilizados nesta pesquisa científica seguirão o método hipotéticodedutivo, valendo-se ainda do auxílio do contexto contemporâneo como elemento relevante para alcançar um diagnóstico sobre os reais problemas enfrentados, que motive todos os operadores do Direito enquanto ciência a buscar esta nova possibilidade de utilização da disciplina processual constitucional, com a utilização de seus princípios, com a finalidade de alcançar a devida celeridade processual no Direito nacional. O trabalho tem por objetivo causar a reflexão sobre o atual panorama vivenciado pelos profissionais do Direito, quando atuam nas mais diversas atividades, e convergem suas críticas a pouca efetividade do processo e seus institutos demasiados, que aumentam a sensação de insegurança e descrença na atuação da jurisdição no Brasil. A utilização do processo enquanto disciplina fundamental para a organização e prestação da atividade jurisdicional, prescinde de novo mecanismo para a solução de conflitos judiciais, de modo uniforme, linear. Com a proposta de revisão das normas processuais, em prol de uma nova disciplina, verificou-se a necessidade de maior efetividade sobre a qual as leis devem ser criadas e interpretadas, de modo a alcançar o melhor resultado para as partes, mas de modo simétrico para a jurisdição constitucional brasileira. É preciso um Direito Processual único, que contenha uma "espinha dorsal" única de aplicabilidade do direito prático, através de procedimentos mais céleres e com prazos semelhantes à todas as demais disciplinas, quando trazem consigo os atos antijurídicos para compatibilização entre direito material e processual, que desafogue o Judiciário nacional e reestabeleça a crença essencial na justiça.
 
 
Palavras-chave: constituição. efetividade. direito. processo. justiça.
 
 
ABSTRACT
 
This paper seeks to establish the importance of constitutional rules for the formation of a new vision of the Brazilian procedural law, in line with the outlook for the protection of fundamental rights directed to the citizen. We conducted a contextual analysis of the process in general, and the relevance of the Constitution as the guiding legal system, trying to tune higher normative values that flow from it, able to bring joint solutions to a new set of rules, which are highlighted, as predicted by constituent when drawn our current Constitution. Began this approach through historical contextualization of foreign constitutions, bringing their relevant characteristics and legal innovations that influenced the text promulgated in 1988. The Constitution provides a significant amount of important values for training social and political harmonization. The doctrine of "constitutional filtering” represents this impulse laws fairer and better conditioned to meet all the demands presented, they need suitable solution to the current context of promoting human rights in the most diverse spheres of understanding the law. Studied the thematic procedural characteristics, foundations, institutes most used in everyday forensic setting up the comparison between legal disciplines that demonstrate the relevance of the law and the process as organizational elements of justice. stood out the importance of the judiciary, the pulse approach to the ideal of providing its activity, recognizing that such a path is still being built, due to constant dynamic of the social body and the way you establish and achieve conflict resolution. Arguments used in this study follow the scientific hypothetical-deductive method, using the aid of even contemporary context as a relevant element to reach a diagnosis on the actual problems faced, that motivates all operators of law as a science to pursue this new possibility of using procedural discipline constitutional with the use of its principles, in order to achieve the necessary promptness in national law . 's work aims to cause reflection on the current scene by experienced legal professionals, when they act in various activities, and converge their criticism of limited effectiveness of the process and its institutes too, which increases the feeling of insecurity and mistrust in the jurisdiction action in Brazil. Use the process as a discipline essential for the organization and delivery of judicial activity, dispenses new mechanism for resolving legal disputes, uniformly linear. With the proposed revision of the procedural rules in favor of a new discipline, there is a need for greater effectiveness on which laws should be created and interpreted so as to achieve the best outcome for the parties, but symmetrically to Brazilian constitutional jurisdiction. Litigation it takes a unique, containing a " backbone " unique practical applicability of the law, through procedures faster and with terms similar to all other disciplines, when they bring with acts anti legal for compatibility between substantive and procedural law, which wreak the national judiciary and reestablish the essential belief in justice .
 
 
Keywords: constitution . effectiveness . right . process. justice.
 
SUMÁRIO
 
 
Introdução -----------------------------------------------------------------------------------------------  10
Seção 1: Os princípios constitucionais do processo ------------------------------------------------ 13
Seção 2: A devida prestação jurisdicional e a supremacia da Constituição --------------------- 24
Seção 3: A efetividade do processo e seu alcance real face à celeridade no Poder Judiciário 32  Seção 4: Revisão das normas processuais como solução das controvérsias na atual jurisdição
nacional -------------------------------------------------------------------------------------------------- 43
Conclusão -----------------------------------------------------------------------------------------------  54
Referências Bibliográficas ----------------------------------------------------------------------------  56
 
 
INTRODUÇÃO
 
 
Temos nos dias de hoje uma dinâmica de vida na qual a percepção é de que o fator temporal traz consigo um duplo viés: os avanços proporcionados à sociedade, tendo em vista o esforço coletivo de progresso representados principalmente pela tecnologia; e a aparição de novos dilemas, circunstâncias que contribuem para a insatisfação individual, pois denotam um esforço de superação por vezes árduo de ser alcançado.
A relação sociedade-direito é a linha de pertinência deste estudo, considerando o aspecto histórico como retrato de transformações aproximativo entre Estado e cidadãos, leis criadas e seus destinatários. Certamente, a ciência do Direito procura estabelecer ao máximo esta adequação, mas por motivos diversos, há evidente descompasso em seu prejuízo.
Dentro das inúmeras atribuições incumbidas ao Estado, a organização da justiça possui grande relevância, pois regramentos de condutas individuais e coletivos são essenciais para a ordem, bem-estar, equilíbrio, enfim, todo o funcionamento das micro e macro relações
cotidianas.  
O gradual nível de participação das Constituições pela Europa e América demonstrase o direcionador para os sistemas que visam atender às promoções coletivas. Após o término da Segunda Grande Guerra, foram inúmeros os esforços para a promoção e valorização dos direitos humanos, ante aos arbítrios praticados em tempos obscuros, sendo passo elementar para a nova visão do constitucionalismo contemporâneo.
A Constituição deixou de ser mero documento político, direcionador das atividades concernentes ao Estado. Tornou-se um conjunto de normas jurídicas capazes de tutelar direitos de ordens distintas, valores que estão além daquilo que é concreto. Ao valorizar a figura humana, suas perspectivas e atitudes para com o meio onde vive, inovou e trouxe uma série de institutos valiosos para os estudantes de Direito Constitucional.
Na busca pelo direcionamento mais fidedigno possível às finalidades pretendidas, é preciso situar no tempo qual Carta Política brasileira será melhor objeto de análise. Neste caso, pelo tratamento dos direitos e garantias dos cidadãos, para o desenvolvimento desta pesquisa, é a promulgada em 1988.
Pela vastidão de normas com sentidos distintos (programáticas, afirmativas, de controle judicial, de planejamento, etc.) o texto constitucional da CF/88 passará por uma adequação de seu conteúdo, que evidenciará, deste modo, quais peculiaridades permitem estruturar solidamente as bases legais que desencadeiam em uma palavra o seu intenso significado para o meio acadêmico: processo.
Como linha de aprofundamento teórico, este estudo terá foco no direito processual, inicialmente estudado e comparado dentre as outras disciplinas jurídicas, como também no seu escopo constitucional. Para tanto, será necessária a apresentação dos principais instrumentos jurídicos de que serve-se o processo através da Constituição: princípios, regras, mecanismos de atuação dos poderes, dentre outros.
A formulação do arcabouço teórico-ilustrativo para o trabalho seguirá com o acréscimo das características infraconstitucionais atribuídas à disciplina processual por outras faces do Direito (Civil, Penal, Trabalhista, etc.); notadamente àquelas que trazem melhor pertinência e valoração dos fundamentos que se utilizarão ao final da pesquisa.
Quando a abordagem pretendida alcançar a vastidão das ideias colhidas, reunindo fundamentos teóricos, além de todos os que se encontram expressos por normas jurídicas, será preciso encarar a jurisdição tal qual se encontra e é praticada nas instâncias do Poder Judiciário nacional. 
Com casos de sentenças e acórdãos que amadureceram por anos nos cartórios dos Juízos e Tribunais sendo corriqueiramente noticiados, os aspectos que formalizarão este estudo são relevantes e ensaiam uma nova tendência de interpretação do processo no cenário jurídico nacional, como elemento de destaque e orientador geral do exercício de julgar, ato diariamente praticado em milhões de ações judiciais, sob diferentes abordagens e temas, mas que prescindem em comum da imperiosa necessidade de resolução definitiva no menor lapso de tempo possível.
O trabalho trará para a reflexão o atual cenário da jurisdição brasileira, pela visão de quem mais sente sua ausência: o cidadão brasileiro. Em um país de vasta riqueza natural e econômica, não são raras as situações em que a marcha processual pode ser distinguida simplesmente pela fonte de renda de um indivíduo. A ferida está exposta, aberta, mas este ato de voracidade é essencial para a valorização da dignidade da pessoa humana, seja em que questão for, pois assim quis o legislador constituinte ao redigir nossa atual Carta.
Se, infelizmente, não temos instituições públicas preparadas para atender com presteza e efetividade a todos, sem que haja supressão de direitos subjetivos, ou pela simples ausência de vontade em ajudar através do direito a quem de fato precisa, é evidente. Mas dentre tantos problemas concretizados por décadas de gestão deficiente por parte dos governantes do Estado, talvez seja impossível apontar como fator decisivo para tal entrave uma única situação.
A existência de conflitos doutrinários e jurisprudenciais sobre a aplicação dos princípios processuais demonstra que ainda não foram alcançadas as metas estabelecidas para o Poder Judiciário em benefício da coletividade, pelo Texto de 1988. Muito embora reformas tenham sido efetuadas ao longo de décadas, a prestação jurisdicional não satisfaz como se espera de um Estado organizado e democrático. 
De certo, não podemos deixar de crer que todos os princípios e normas de cunho programático contidos na Constituição possam ser alcançados, em amplitude superior a qual estamos situados atualmente. Da mesma maneira que estão diante dos nossos olhos assustados todos os males advindos da falta de prestação jurisdicional em tempo hábil, precisamos exercitar a capacidade de enxergar as soluções soltas e escondidas, porém já existentes, que direcionem para um Estado proporcionador de decisões justas e em tempo proporcional a matéria trazida no caso concreto.
O que se apresentará com pertinência e fundamentos os mais variados possíveis, é a possibilidade de surgimento de uma nova visão do processo, desta vez como disciplina jurídica autônoma no país. Partindo-se de uma reorganização e padronização das normas existentes, que traga maior unidade entre normas processuais e procedimentais, sem desqualificar a adequação do direito material, é possível termos em funcionamento um direito processual novo, com essência de modernidade, que atenda dignamente aos cidadãos brasileiros, e que esteja atualizado aos acontecimentos de hoje. 
 
 OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO 
 
No cenário jurídico atual, é possível verificar a estrutura construída após décadas de intenso estudo no que tange a temática do processo e sua aplicabilidade cotidiana nas diversas formas de lides que tramitam em nossos Tribunais. Os aprofundamentos teóricos desenvolvidos nacional e internacionalmente possibilitaram a implementação do atual sistema constitucional, no qual a disciplina processual ocupa cada vez mais papel de destaque.
Muito embora tenhamos alcançado relevante progresso sobre algumas questões essenciais dentro da ciência do Direito, ainda não se pode olvidar que avanços trazem consigo novos desafios, e por contas desses, é relevante a discussão doutrinária e jurisprudencial sobre problemas que trazem embargos ao real sentido inspirador da Carta Magna de 1988.
Antes de apontar o propósito deste estudo aprofundado, torna-se imperioso uma contextualização da Constituição e sua abordagem sobre o processo, visualizando de modo concreto a forma de tratamento deste instituto através do elemento histórico. Em posse dos elementos valorativos pertinentes à matéria, será possível avançar o debate e o questionamento sobre as normas do Direito, apontando seus entraves e possíveis resoluções.
Retomando a importância da Constituição como diretriz valorativa do Estado, podemos relembrar os elementos primordiais da formação social, onde a aproximação entre indivíduos pertencentes a um mesmo território proporcionou a criação dos primeiros grupos. Através do convívio entre as mais diversas características subjetivas, e posteriormente o compartilhamento de informações com outros grupos, foi possível verificar um conjunto de pensamentos e hábitos comuns.
As experiências advindas do contato direto entre povos evidenciou a função de liderança e organização, surgindo as primeiras regras (transmitidas através da fala ou pela escrita), estabelecendo o que é permitido, tolerado ou inadmissível no contexto e realidade então vislumbrados. Este panorama conceitual de formação da sociedade, seguido pela crescente importância da política e a consolidação do Estado, foram fundamentais para o nascimento do germe do constitucionalismo.
Esta análise comportamental, que caracteriza a Sociologia e demonstra o aspecto humano como diretriz determinante para o estudo dos fenômenos daí decorrentes, como elemento de formação dos primeiros documentos jurídicos e viabilizador da criação do Direito, explicam o que representa de modo concreto uma Constituição. Por tais razões, temos a seguinte constatação:
Os resultados da pesquisa sociológica não são de interesse apenas de sociólogos. Cobrindo todas as áreas do convívio humano desde as relações na família até a organização das grandes empresas, o papel da política na sociedade ou o comportamento religioso, a Sociologia pode vir a interessar, em diferentes graus de intensidade, a diversas outras áreas do saber. Entretanto, o maior interessado na produção e sistematização do conhecimento sociológico atualmente é o Estado, normalmente o principal financiador da pesquisa desta disciplina científica. (<http://www.grupoescolar.com/pesquisa/a-origem-da-sociologia.html>. Acesso em: 10 mai.  2013)
 
Como consequência natural deste fenômeno de formação social, alguns conflitos surgiram, trazendo a necessidade de discussão sobre política, da força coletiva como elemento representativo e harmônico, do Direito, da circulação de riquezas na economia interna, dentre muitos outros. Mais do que simples vaidade, a organização das complexidades compreendidas pelo Estado impulsionaram uma série de movimentos que buscavam trazer sentido e garantias de gestão pública voltada para todos.
Os impulsos acima citados conceituam o constitucionalismo, como a busca por autonomia de governo que viabilizasse a criação e expansão dos direitos públicos, fortalecendo a estrutura política, contudo, assegurando através de normas jurídicas a limitação do poder, preservando a participação da sociedade nas etapas de construção do Estado, prevenindo e evitando possíveis abusos.
Desta maneira, iniciamos a análise ampla do Direito Constitucional e suas mudanças através do tratamento da matéria, antes alocada conceitualmente dentro do Direito Público, já que preconiza a estruturação do Estado e por consequência sua organização política, para o entendimento atual de que a disciplina deve ser abordada como sistema, ou seja, conjunto de normas que inauguram o estudo da ciência jurídica e suas particularidades, nas mais diversas vertentes.
A classificação antes adotada entre direito público e direito privado passa a respeitar esta visão latu sensu, deixando de lado o liberalismo clássico de não intervencionismo estatal nas relações privadas. Eis o primeiro impulso de aproximação das matérias, citando como marco inspirador os movimentos ocorridos na França no século XVIII, onde passou a ser debatido pelos grandes pensadores da época que a estruturação política e a função do Estado deveria ser extensiva as questões sociais, tratando de regular e proteger os direitos pessoais e patrimoniais.
Seguindo a divisão histórica do constitucionalismo sugerida por Pedro Lenza, temos quatro "eras": Idade Antiga (até o século V); Idade Média (do século V até o século XV); Idade Moderna (do século XV ao século XVIII); e Idade Contemporânea (do século XVIII até os dias atuais). 
Podemos citar alguns marcos significativos para o estudo do Direito Constitucional que repercutem nas mais complexas doutrinas e cases hoje enfrentados. Durante o período da Antiguidade, temos a limitação ao poder político e a incumbência dos profetas, entre os hebreus, de fiscalização dos atos do governo. A estruturação da democracia direta na Grécia também deve ser citada, considerando os estudos de Karl Loewenstein sobre o tema, sendo visível neste modelo a distribuição igualitária do poder político entre governantes e governados.
Na Idade Média podemos verificar a proteção dos direitos individuais prevista na
Magna Charta de 1215. O constitucionalismo da Idade Moderna traz como seus destaques o
Petition of Rights (1628); o Habeas Corpus Act (1769); o Bill of Rights (1689); e o Act of Settlement (1701). (FERREIRA FILHO, 1999, p. 4-5.)     
Como importante observação, a evolução do constitucionalismo passa pela América, tendo à título exemplificativo as Fundamental Orders of Connecticut (1639); a Declaration of Rights (Virgínia - 1776); sendo possível ainda citar as Constituições das ex-colônias britânicas da América do Norte, e a Constituição da Confederação dos Estados Americanos (1781).
A contribuição da Idade Moderna surge através das constituições escritas, verdadeiros instrumentos de inibição aos excessos dos agentes políticos. Citamos como exemplos relevantes a Constituição norte-americana (1787); a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789); a Constituição da França (1791), sendo documentos
formalmente redigidos durante o período do liberalismo.
Após este período, o foco para consolidar o constitucionalismo veio através da luta de classes, o anseio de valorização dos direitos iguais entre as pessoas, e uma maior atuação do Estado como repressor dos abusos cometidos tanto na política interna como também nas relações privadas. São Constituições marcantes desta época a do México (1917); a alemã (1919), bem como a brasileira de 1934.
Finalmente, ao tratarmos do constitucionalismo contemporâneo, surge uma nova forma de interpretação dos valores normativos. Temos nesta fase uma Constituição programática, que busca através de seu texto mais do que disciplinar a organização políticoestatal, procura estabelecer metas a serem alcançadas por um Estado democrático, revelando o conceito de Constituição dirigente segundo a ótica de Canotilho. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é um bom exemplo.
Doutrinadores do calibre de André Ramos Tavares procuram estabelecer distinções entre as normas de cunho programático, classificando-as em duas categorias: as que possuem características programáticas, porém não são alcançáveis devido a realidade da maioria dos Estados; e as normas não implementadas por questões de desavenças políticas.
Neste mesmo sentido, vale trazer a este estudo introdutório as preciosas lições de Konrad Hesse, ao interpretar amiúde a estrutura da Constituição, como dotada de fatores de poder (relação entre os poderes militar, social, econômico e intelectual). Através das suas relações fáticas, conjugadas, resultam nestes fatores de poder, formando a Constituição real. A Constituição jurídica é um pedaço de papel, cuja capacidade regulatória e motivadora depende de sua compatibilidade com a Constituição real. (HESSE, 1991, p. 9.)   
As forças políticas, considerando esta ótica, são impulsionadas de modo independente das forças jurídicas. É possível verificar situações onde o poder da força é superior à força normativa, uma submissão da normatividade face à realidade fática.  Por tal razão, tem-se a sensação de que as leis não acompanham o fluxo do tempo e das transformações sociais como um mecanismo de “ação e reação” de tutela pela ciência do Direito.
Para a disciplina constitucional, é necessário o frequente conflito entre a realidade, em natural mutação, e o conjunto normativo positivado no texto da Constituição. A normatividade deve ser destacada como ideal a ser alcançado pelo Estado, pois há força exclusiva e determinante quanto às relações fáticas.
Por este motivo, o Direito Constitucional também atua, à nível fundamental, sobre as posições individuais e coletivas dos cidadãos, decorrentes das constantes relações entre grupos sociais e os Poderes Públicos. 
A essência da norma constitucional reside na vigência; onde a situação por ela regulada possui objetivo prático de concretização na realidade. Devem ser consideradas as condicionantes naturais, históricas, econômicas e sociais para que a pretensão de eficácia se concretize.   
Sintetizando a carga valorativa do texto constitucional para um Estado juridicamente organizado, conclui Hesse:
A Constituição não configura, portanto, apenas expressão de um ser, mas também de um dever ser; ela significa mais do que o simples reflexo das condições fáticas de sua vigência, particularmente forças sociais e políticas. Graças à pretensão de eficácia, a Constituição procura imprimir ordem e conformação à realidade política e social. Determinada pela realidade social e, ao mesmo tempo, determinante em relação a ela, não se pode definir como fundamental nem a pura normatividade, nem a simples eficácia das condições sócio-políticas e econômicas. A força condicionante da realidade e a normatividade da Constituição podem ser diferenciadas; elas não podem, todavia, ser definitivamente separadas ou confundidas. (HESSE, 1991, p. 15.)   
 
Estas ações de comprometimento, decorrentes do próprio texto constitucional, direcionam para um fenômeno de participação coletiva, uma tendência de evolução para o que foi estabelecido pela doutrina de dirigismo comunitário, ou globalizado.
Em linhas gerais, traduz Lenza a importância deste fenômeno de formação do Estado: “Partindo, então, da ideia de que todo Estado deva possuir uma Constituição, avança-se no sentido de que os textos constitucionais contêm regras de limitação ao poder autoritário e de prevalência dos direitos fundamentais, afastando-se da visão autoritária do antigo regime”. (LENZA, 2012, p. 56.)
Podemos assegurar que novas formas de constitucionalismo estão por vir. Partindo-se da premissa de que a força implícita de uma Constituição, para galgar maior êxito, depende das experiências práticas vivenciadas pelo corpo coletivo, sendo este dotado de inequívoca mutabilidade sociocultural, estamos rumando para uma outra concepção de ciência jurídica, na qual a interdisciplinaridade entre as vertentes e a participação de todas as classes serão determinantes para o sentido de um Estado democrático. 
Delineando o contexto de força e relevância das normas constitucionais, destaca o nobre doutrinador Luís Roberto Barroso:
Um dos traços mais marcantes do constitucionalismo contemporâneo é a ascensão institucional do Poder Judiciário. Tal fenômeno se manifesta na amplitude da jurisdição constitucional, na judicialização de questões sociais, morais e políticas, bem como em algum grau de ativismo judicial. Nada obstante isso, deve-se cuidar para que juízes e tribunais não se transformem em uma instância hegemônica, comprometendo a legitimidade democrática de sua atuação, exorbitando de suas capacidades institucionais e limitando impropriamente o debate público. (BARROSO, 2012, p. 409)
 
Os fenômenos de mudança ocorridos por todas as nações refletiram diretamente nas
Constituições que materializaram o Direito no Brasil. Por vezes decorrência de simples incorporação de institutos jurídicos estrangeiros de modo tardio, ou mesmo através da inovação sobre doutrinas desenvolvidas com foco nas questões aqui peculiares, faticamente é visível a progressividade do tratamento dado a disciplina processual.
Para que se dê verdadeiro impulso ao tema proposto, é necessário especificar todos os atributos indispensáveis para a compreensão da relevância e pertinência do processo no cenário brasileiro, eis que é percurso obrigatório em nosso sistema jurídico para solução de lides.
Inicialmente, o contexto histórico apresenta uma assimilação entre os conceitos de processo e ação. Logo, não existia a ciência processual de forma autônoma. Tal desenvolvimento foi impulsionado através do estudo do Direito romano e germânico.
Destaca-se no período romano a transição sofrida pelo Direito. Inicialmente oral, depois passa a ter parte de sua base escrita, para enfim aderir a predominância pela forma escrita, decorrendo desta época o surgimento de princípios e regras referentes ao exercício da jurisdição e da formação do processo. 
O Direito germânico trazia uma função simplificada da atividade do juiz, já que este proferia sua decisão com base na soma dos valores atribuídos às provas; quem apresentasse as de maior valor, venceria a demanda (Prova Legal e Ordálias).
O ano determinado para o nascimento da disciplina processual é o de 1868. Através da obra de Oskar Von Bülow, denominada Teoria dos Pressupostos Processuais e das Exceções Dilatórias, que ocorreu a autonomia do processo. Foram estabelecidos desde então os instrumentos fundamentais qualificadores, acrescentando à disciplina conteúdo teórico nos estudos de importantes juristas alemães e italianos (Wach, Goldshmidt, Chiovenda, Liebman, Capeleti, dentre outros).
Vista objetivamente, trata a ciência processual dos estudos direcionados a melhor interpretação prática dos fins do processo, sendo este um ramo independente do direito. 
Traz em sua gênese valores sobre os quais devem desenvolver sua aplicação. Como exemplo, o aspecto lógico denota a obediência dos atos do processo a um regramento que tenha sentido; deve buscar, no plano econômico, o melhor resultado possível em paralelo aos custos e esforços utilizados; ao processo cumpre respeitar as regras preestabelecidas no ordenamento jurídico; tem como premissa o seu cunho político objetivo, que deve ser utilizado como mecanismo provedor da pacificação social, com o menor sacrifício possível.
Reforçando a importância deste setor de estudo das ciências jurídicas, acrescenta Marcus Vinicius Rios Gonçalves que a instrumentalidade do processo o caracteriza “como mecanismo ético-político-social de pacificação dos conflitos” (GONÇALVES, 2012, p. 39.)       
O processo é o instrumento da Jurisdição. É meio utilizado pelo juiz para alcançar um resultado, qual seja, a prestação jurisdicional, que através da tutela do direito melhor aplicável ao caso, solucionará a questão. Desta feita, não há margem para erros: se não for conduzido de maneira séria e coerente, o processo não será convergente ao verdadeiro sentido da prestação jurisdicional.
Neste sentido, há uma unidade do sistema jurídico que deve ser preservada. Em seus estudos, Marcus Vinicius Rios Gonçalves traz constatação pertinente a esta temática inicial:   “O poder e o Direito são unos e indivisíveis. Por isso, conquanto por razões técnicas e didáticas, a ciência processual os desdobre em numerosos ramos, não há como considerá-los isoladamente.” (GONÇALVES, 2012, p. 39.)       
Em 1891, na Constituição Republicana, o Brasil recepcionou, como a grande parte dos países latino-americanos, o direito constitucional norte-americano. Iniciou-se uma revolução em nossas instituições jurídicas, que desenvolve até os dias de hoje suas potencialidades democratizantes. Entre tantas consequências, faz-se referência à Constituição escrita e rígida e à garantia da judicial review que dela naturalmente decorre no modelo norte-americano, ou seja, a garantia de adequação dos atos de poder e dos atos particulares ao que está preceituado no texto.
Voltando ao direito norte-americano, o caso Marbury vs. Madison, em 1803, revolucionou o sistema judicial. Com esse julgamento histórico, a Suprema Corte possibilitou o controle judicial da constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público (judicial review), conferindo ao Poder Judiciário relevância ainda maior ao common law,
originariamente inglês. 
É importante o entendimento de quais foram os motivos e com que força a cláusula do due process of law tornou-se uma das principais fontes jurisprudenciais da Suprema Corte americana, consolidando as bases do sistema checks and balances (sistema de freios e contrapesos) que visa o equilíbrio nas relações entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Tudo isso é transposto, em certa medida, para o direito brasileiro, haja vista a influência norte-americana na Constituição Republicana de 1891 e, por consequência, no controle de constitucionalidade das leis no Brasil (controle difuso, incidenter tantum), e dos atos administrativos e, ainda, no sistema uno de jurisdição. 
O cruzamento ocorreu entre a "tradição" do common law norte-americano, que inspirou nossa ordem político-constitucional republicana, e a "tradição" romano-germânica, predominante na Europa continental, do qual se recepcionou o direito privado, o direito público infraconstitucional (processual e administrativo) e o penal. (JÚNIOR, 2007, p. 16.)
Segundo Merryman (p. 269 apud JÚNIOR, 2007, p. 16.):
 
A tradição legal forma parte da cultura, uma parte muito antiga, profundamente arraigada, firmemente sustentada. As relações existentes entre as idéias legais básicas e as atitudes sociais, econômicas e políticas igualmente profundas, são muito estreitas e complexas. O direito obtém sentido do resto da cultura, a que por sua vez lhe dá sentido, e é inseparável desta.
 
A "tradição" brasileira é peculiar, pois há uma contraposição lógica de tradições jurídicas. Daí decorre o seu hibridismo, visto que esta apresenta traços das tradições européias e norte-americana que sem dúvidas nos permite construir e atuar sobre uma plataforma da ciência jurídica distinta, sendo preciso ainda despertar todo o seu potencial normativo e de atuação junto à organização social.
Seguindo a cronologia histórica apresentada, ao alcançar a consolidação como ciência autônoma, a disciplina processual procurou sua auto-organização, estabelecendo bases de interpretação dentro da sistemática do Direito. Assim, seus princípios são extraídos do texto constitucional, para que qualquer assunto de sua pertinência esteja em consonância com a atual organização do Poder Judiciário nacional.
O Princípio da Legalidade, segundo a redação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, assim dispõe: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.” (BRASIL. Constituição - 1988). Todos os demais princípios são derivados desta norma, comportando ainda subdivisão. O devido processo legal formal preleciona o respeito às garantias bem como obediência ao regulamento no qual se encontra inserido. Outra vertente, substancial, traz a autolimitação ao se editar normas, direcionadas ao Estado, conservando o regime democrático.
Com seus preceitos antecipados outrora, temos o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição ou do acesso à justiça, expresso no artigo 5º, XXXV: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” (BRASIL. Constituição - 1988).
Considerando-se dois planos de atuação do princípio aduzido, temos inicialmente a garantia de quem porventura sentir-se lesado sobre direito próprio, e provocar o Poder Judiciário, tirando-o da inércia, para que dê através do processo e sua concatenação de atos processuais ao final uma resposta. Não pode haver escusa do Judiciário quanto ao exame dos pedidos que lhe forem formulados. Decidindo de modo fundamentado, pode trazer resposta onde informe que a pretensão formulada não pôde ser analisada, por ausência de condições.
Estabelecido no artigo 5º, LV, da CF, o Princípio do Contraditório aduz que: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” (BRASIL. Constituição - 1988). Inicialmente, procura estabelecer a manifestação das partes na ação proposta, dando ciência ao réu de que existe um processo ao qual precisa participar de modo efetivo.
Por oportuno, cabem distinções interpretativas e práticas quanto a esfera processual civil e processual penal. Em ambos o réu precisa ter profissional nomeado para defender seus interesses; permanecendo inerte sobre tal aspecto, será nomeado advogado dativo para que formule defesa técnica. Indubitavelmente, seguida esta lógica objetiva, a defesa é um ônus.
A diferença, portanto, consiste nos poderes concedidos ao juiz diante de tal circunstância. Na esfera penal, o réu tem que se defender, competindo ao juiz, verificada a ineficiência e a falta de zelo do profissional constituído, destituí-lo e dar oportunidade de nomeação de outro, que poderá ser dativo. Na esfera cível não há esta possibilidade, tendo em vista ainda que o réu possui a faculdade de se defender na ação proposta, ou não.
As bases legais que fundamentam o Princípio da Duração Razoável do Processo são o Pacto de San José da Costa Rica (1969) e o artigo 5º, LIV, da CF/88 ( devido processo legal). Após a Emenda Constitucional nº 45/2004, foi acrescentado ao artigo 5º o inciso LXXVIII, que assim dispõe: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.” (BRASIL. Constituição- 1988). 
De grande riqueza histórica, a expressão devido processo legal, oriunda da inglesa
“due process of law”, remonta à cláusula “law of the land” com a Magna Charta Libertatum do Rei John Lackland, no ano de 1215, sempre ligado de algum modo ao controle do poder, sendo este o documento precursor do constitucionalismo.
A vertente da ciência jurídica processual hoje, conforme já elucidado, é obter o maior nível de êxito possível quanto ao resultado dos conflitos apresentados ao Estado. O funcionamento da justiça para o proveito social deve, portanto, não demorar quanto ao julgamento dos processos, nem oferecer barreiras ao seu regular desenvolvimento. 
O direcionamento deste princípio é amplo, alcança destinatários e finalidades. Dada a sua importância, Gonçalves assim o qualifica:
 Esse princípio é dirigido, em primeiro lugar, ao legislador, que deve editar leis que acelerem e não atravanquem o andamento dos processos. Em segundo lugar, ao administrador, que deverá zelar pela manutenção adequada dos órgãos judiciários, aparelhando-os a dar efetividade à norma constitucional. E, por fim, aos juízes, que, no exercício de suas atividades, devem diligenciar para que o processo caminhe para uma solução rápida. (GONÇALVES, 2012, p. 65.)
 
Localizado no artigo 5º, caput, e inciso I, da Constituição Federal temos o Princípio da Isonomia. É decorrência lógica do tratamento a ser despendido às partes de forma igualitária, orientando o juiz na condução de todo o processo. Importante observar que existem casos na sistemática do Direito brasileiro nos quais podem prevalecer a isonomia formal (tratamento igualitário a todos) ou a real (considerando as peculiaridades de uma das partes, para a busca do equilíbrio e do melhor direito na relação litigiosa).
O Princípio da Imparcialidade do juiz, ou do juiz natural, encontra-se estabelecido no artigo 5 º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal. As preocupações decorrentes de ambos os princípios são assegurar a conduta imparcial do magistrado, para que não haja qualquer predileção pelas partes quando proposta a ação, bem como afastar a possibilidade de arbítrio através do poder estatal.
São requisitos caracterizadores do juiz natural que sua decisão esteja atribuída a quem foi direcionado o processo, representando a jurisdição. A preexistência do órgão julgador, como também que o juiz designado para julgar a causa seja competente, conforme as normas constitucionais e infra-constitucionais, são outros elementos relevantes ao tema.
A Publicidade dos Atos Processuais vem expressamente garantida em dois artigos da Constituição: o artigo 5º, LX, e o artigo 93, X. A sociedade cumpre importante função fiscalizatória dos juízos e tribunais por intermédio deste princípio.
Segundo estabelecido no artigo 93, IX, da CF, o Princípio da Motivação das Decisões Judiciais aduz que os julgamentos realizados pelos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, sendo indispensável o fundamento de suas decisões, através de suas razões.
O processo seguiu retirando as diretrizes básicas em que hoje se apóia, por um lado, na vastidão da disposição expressa pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, e na efetividade de writs postos à disposição da cidadania, como o habeas data  e o mandado de injunção.
Estes valores, trazidos das experiências do direito estrangeiro, como também desenvolvidos pelas características sociais, culturais e regionais do Brasil, foram paulatinamente incorporados no texto constitucional, considerando sua frequente atenção à proteção dos direitos humanos, bem como direcionador normativo de concretização deste e de outros direitos através da justiça.
Podemos destacar o papel assumido pelo Direito Constitucional, cujo cumprimento se dá ao regular a formação de normas. Desta feita, estas passam a possuir a necessária jurisdicidade. Quanto à elaboração, devemos ter a concepção moderna de tratamento das pretensões de direito público como se tratam as pretensões de direito privado. Uma justiça igual, sob uma só lei processual. 
Os efeitos visualizados no contexto social de tal recepção torna-se a preocupação do jurista ao vislumbrar nossa matriz constitucional do processo, do common law, herdado e que desenvolveu-se no curso da afirmação histórica e cultural do povo brasileiro: a
inafastabilidade de jurisdição como último baluarte da justiça.
 
A DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
 
Como visto anteriormente, as frequentes transformações sociais impulsionaram a estruturação do Estado para uma atuação direta e influente do Direito Constitucional sobre as relações de Direito privado. A realidade atual demonstra a ideia de máxima eficácia da Constituição, deixando der ser mero documento de cunho político para ser o mecanismo jurídico de instrução e garantia dos direitos fundamentais.   
A positivação dos ditos direitos fundamentais encontram respaldo em sua própria análise hermenêutica. Trata-se de palavra que designa uma prova; causa; motivo. Logo, fundamento é aquilo que nasce como base de uma série de fatores, de diversas naturezas. Surge a possibilidade de implementar-se um sistema jurídico útil a todos, que assegure tratamento isonômico, cuidando posteriormente das especificidades oriundas do dinamismo
humano.
Deste modo, a participação contínua de cada indivíduo, valorizado pelo sistema normativo que regula a vida de forma coletiva, gera o aperfeiçoamento das irregularidades enfrentadas diariamente. Conceitualmente, não se pode afirmar que há distanciamento entre normas constitucionais e infraconstitucionais; o valor atribuído a Constituição não é meramente formal, e sim axiológico, uma vez que é documento inspirado em premissas materiais advindas das experiências partilhadas pela sociedade ao longo do tempo. 
As opções políticas previstas pelos legisladores cumprem o caráter limitativo e de respeito às diretrizes de gestão pública indicadas. O que se encontra positivado na Constituição adquire imperatividade, superioridade (considerando a visão sistêmica), e, principalmente, centralidade, ou seja, tudo deve ser interpretado a partir do seu texto.
Retomando aos parâmetros constitucionais do Brasil, existe plena sintonia entre a preservação dos direitos fundamentais e a participação do povo, ou soberania popular, como previsto no artigo 1º, caput, da CF/88. Ocupa relevante função o princípio da dignidade da pessoa humana, por se tratar de impulsionador dos citados direitos (artigo 1º, III, CF 88).  
A declaração dos direitos, além de suceder ao preâmbulo e aos princípios fundamentais, alterando a sistemática adotada pelas Constituições anteriores, amplia-se consideravelmente; mecanismos mais eficientes e aperfeiçoados de controle do poder foram alcançados; o fortalecimento do Legislativo foi visado. Entretanto, pouco se alterou no atinente à ordem econômica, mantendo-se intacto o modo de acumulação vigente. Neste sentido, não se instrumentalizaram suficientemente aqueles direitos de forma a torná-los mais efetivos, além de simples declaração de intenções, tentativa permanente das elites.
De fato, a Constituição Brasileira de 1988 consagrou inúmeros direitos e garantias especificamente processuais, confirmando a tendência à constitucionalização do processo, dando a este (seja processo civil, penal, procedimentos administrativos e mesmo privados) uma nova conformação adequada ao Estado Democrático de Direito.
Por este motivo, temos a aplicação de uma nova visão contida no texto constitucional, na qual questões antes abordadas na forma codificada passam a criar novos microssistemas, específicos quanto a matéria tratada, mas sem deixar de ter vínculo e obediência normativa com a Constituição da República. Desde a promulgação em 1988, temos uma forma de escalonamento verticalizado e hierárquico das normas, onde prevalece o princípio da unidade do ordenamento, e, por consequência, a supremacia da Constituição como validade de todo o sistema. 
Tratando da organização do Estado democrático brasileiro, o texto vigente procurou estabelecer maior equilíbrio entre os “Poderes”, sem deixar, entretanto, de preservar a característica de fiscalização de um sobre os outros, determinado pela teoria dos “checks and balances” norte-americana.
Desse modo, a Constituição materializa, em certa medida, os juízos de equidade. É direito superior; inclusive vinculativo ao legislador. Sua importância está na simultaneidade entre regras, princípios, direitos fundamentais e justiça, que direcionam o aplicador do direito para a utilização com adequação e razoabilidade, quando exposto a um caso concreto que tenha de compatibilizar a lei.
Na atual sistemática jurídica nacional, faz-se necessária uma recepção criativa dos institutos recepcionados frente ao Texto de 1988. Como reflexo, deve ser despendido maior valor e prevalência ao processo constitucional, entendido como unidade do ordenamento em toda a sua extensão.  
O fator de maior importância e relevo na conceituação do processo constitucional lato sensu, por outro lado, está na sua maior amplitude frente às tratativas da ciência normal. Aponta-se que o processo constitucional não se limita à jurisdição constitucional strictu sensu do controle de constitucionalidade das normas e atos normativos; pelo contrário, é preciso alargar esse conceito, para que a constitucionalização do processo seja exercida a pleno, em toda a sua extensão. Nesse sentido, é imprescindível revelar o conteúdo ideológico do direito constitucional e do constitucionalismo, bem como atrelar essa influência do direito material e processual nos conceitos estruturais do direito processual: jurisdição, ação e processo. (JÚNIOR, 2007, p. 62.)
 
O conceito de Estado Democrático de Direito é o que consolida as conquistas dos direitos fundamentais de primeira dimensão (liberdades negativas); as conquistas decorrentes da busca por uma igualdade social substancial (direitos fundamentais de segunda dimensão) e as conquistas da sociedade civil organizada, compreendendo a solidariedade, como o meio ambiente e os direitos dos consumidores (direitos fundamentais de terceira dimensão).
Vai além, pois reconhece como fundamental o direito à participação dos cidadãos, encerrando a visão dos direitos cívicos clássicos (votar e ser votado - estrutura democráticorepresentativa). Há efetiva participação na decisão e nos atos intermediários de formação, uma vez que são destinatários do ato que ao final será materializado. Deve ser preservado, ainda, o direito de questionar a posteriori a decisão tomada, nas esferas próprias de competência, e que reflita melhor seus interesses (quarta dimensão dos direitos fundamentais).
Esses direitos surgem como direitos de resistência à globalização hegemônica e à doutrina neoliberal que propugna "uma falsa despolitização da sociedade".
O processo lato sensu, entendido como procedimento em contraditório, representa papel determinante nessa conformação de ideias na democracia participativa. Encontra-se ordenado em duas medidas: verificação do interesse e da possibilidade de conhecimento da questão; e o prévio conhecimento dos atos do procedimento para a decisão, tendo por decorrência uma adequada distribuição dos poderes, deveres, ônus e faculdades das partes e do juiz na formação da decisão.
A atuação positiva dos poderes de um Estado dependem de fatores como independência, autonomia e harmonia. As funções desempenhadas devem ser equilibradas, pois, poder freia poder, e a harmonização é elemento essencial para a organização coletiva. Através da divisão das funções executiva, legislativa e judiciária, haverá uma parcela de atividade atípica e um espaço de "controle" sobre os demais poderes (cheks and balances).
No Brasil, temos como exemplo, funções atípicas exercidas pelo Legislativo, que atua como Executivo quando a Câmara de Deputados, e o Senado Federal dispõem sobre a sua organização, funcionamento, e polícia internas (arts. 51, IV e 52, XIII). Atua como Judiciário quando "julga" questões referentes às CPIs (art. 58, § 3º) e crimes de responsabilidade das autoridades máximas do Executivo e do Judiciário (arts. 52, I e II. 85 e 86).
O Executivo exerce funções legislativas, quando determina regulamentos, edita medidas provisórias, leis delegadas e promove a iniciativa em projetos de lei (por exemplo, arts. 84, III, XXVI, 62 e 68). Atua exercendo as funções judiciárias ao conceder indulto ou comuta penas (art. 84, XII).
Por fim, o Judiciário exerce funções do Legislativo ao determinar o regimento interno dos tribunais ou exercer iniciativa dos projetos de lei de organização judiciária (arts. 96, I, "a" e II, "d" e 93, caput). Atuará como Executivo na ordenação de seus servidores, com provimento dos cargos públicos através de concurso, e para os cargos de confiança, nos termos da legislação (art. 96, I, "e").
Essa harmonia, como dito, é garantida pela adoção no texto constitucional do sistema de limitações e controles recíprocos no exercício das funções típicas de cada poder. Como exemplos destas funções naturais ou decorrentes, temos a atividade fiscalizatória do Poder Legislativo (art. 71); o Executivo exerce poder de veto, em casos especificados pela Constituição, dos atos do Poder Legislativo (arts. 48, caput, 66 §§, 84, IV e V), além de poder nomear magistrados e Ministros dos Tribunais Superiores (arst. 84, XIV e XV); quanto ao Poder Judiciário, incumbe-lhe importante função: o controle de constitucionalidade dos atos praticados pelos demais poderes e órgãos da Administração Pública.
A consequência evidente é a evolução do Estado de Direito para o Estado Democrático Constitucional. O Estado contraiu obrigações sociais, submetendo todas as suas funções ou poderes ao império e soberania da Constituição, onde não pode ser desprezada a participação do povo e seu poder de mudança da realidade em que se situa. O poder estatal, residente na soberania popular e na Constituição, vale igualmente para todos.
Destaca-se o compromisso participativo da jurisdição, mais uma vez destacando-se a atuação qualificada do Judiciário ao praticar revisão dos atos de poder contrários aos ditames da Constituição, sendo tais atos de cunho jurídico ou político.
A visão antiquadra do Poder Judiciário como mero observador das controversas e violação de normas já foi superada. As mudanças provocaram a característica opinativa e interpretativa das normas, sendo gradativa a compatibilização entre todo o conteúdo valorativo e programático da Constituição da República Federativa de 1988 e o comportamento participativo dos cidadãos brasileiros.
A Constituição, ao incluir em seu texto diversos princípios de direito processual que não estavam anteriormente expressos, assumiu uma postura garantista. É justamente no contraditório ampliado que fundamenta-se a noção de processo democrático; como procedimento em contraditório, que tem na sua matriz substancial a "máxima da cooperação". O contraditório surge então renovado, não mais unicamente como garantia do direito de resposta, mas sim como direito de influência e dever de debate. 
Outra inovação, já referida, mas crucial, foi o deslocamento do título dos direitos e garantias fundamentais para o início do texto da Constituição. A grande razão para tanto está na realização efetiva desses direitos fundamentais. Portanto, a colocação de instrumentos processuais potencializados à sua disposição tem indubitavelmente uma forte relação com as finalidades à serem tuteladas pelo Direito futuramente.
Com a vigência da Constituição Federal de 1988, surgiram diversos institutos processuais inéditos, e outros foram aprimorados. À título exemplificativo, pode-se citar a tutela dos direitos individuais homogêneos (arts. 91 a 100 da Lei nº. 8.078/90), a tutela antecipatória (art. 273 do CPC), a tutela específica (arts. 461 e 461-A do CPC), o reconhecimento das decisões mandamentais e as sanções em caso de descumprimento de ordem judicial (art. 14, V e parágrafo único, do CPC).
Desataca-se a atuação do Poder Judiciário, e sua natureza jurisdicional (função típica), sem que este deixe de praticar atos de organização interna ou mesmo de regulamentar as normas aplicáveis aos seus servidores (funções atípicas). 
Ao conceituarmos a mencionada jurisdição, fica clara a função estatal de neutralidade ao analisar dos eventuais conflitos decorrentes das relações humanas, sobretudo com objetivo direto de reestabelecer a paz anteriormente existente com uma decisão justa. A apresentação do caso, pendente de solução, invoca a atuação do Estado, através dos órgãos do Poder Judiciário, para que impulsionem a elucidação da questão por meio do processo.
É possível citar algumas características indissociáveis da jurisdição, que permite o alcance dos anseios determinados dentro do texto constitucional, sendo estas: lide, inércia e definitividade.
A priori, a lide se estabelece quando há uma pretensão resistida, insatisfeita, pois seu causador não cumpriu com o avençado, surgindo a pretensão de socorro através da via judicial, promovendo a análise do caso e proferindo a decisão de modo justo. De certo, esta participação do Judiciário ocorre por provocação (vide artigos 2º, do CPC e 24 do, CPP).
A partir do momento em que toma conhecimento de um caso concreto, devidamente formulado através de petição inicial, o magistrado inicia sua atuação na condução do processo, realizando atos e determinando as diligências que entender cabíveis para melhor interpretação do direito discutido. Esta atividade, dotada de certa imperatividade, deverá aterse ao cumprimento das normas materiais referentes à jurisdição exercida; ou seja, deve ser observada a legalidade como elemento limitativo dos atos do juiz.
No cenário jurídico brasileiro, é possível reconhecer alguns exemplos de normas que procuram ampliar a atuação do julgador para cada vez mais se aproximar do ideal de justiça. Na perspectiva da teoria geral do processo, destacam-se alguns destes poderes instrutórios: no direito processual civil: artigos 13, 18, 113, 219 § 5º, 267 § 3º, 342, 382, 446, II, dentre outros contidos no CPC; no direito processual do trabalho temos o artigo 765 da CLT; e no processo penal os artigos 155, 168, 182, 201, 241 e 245, do CPP, por exemplo.
Transcorridas todas as fases do processo, até que seja possível determinar por sentença o mérito sobre a questão, é importante que as decisões transitadas em julgado, compreendendo ainda a coisa julgada tanto material quanto formal, sejam dotadas de definitividade, caso porventura se esgote o prazo para ajuizamento de ação rescisória. As questões decididas pelas instâncias administrativas poderão ser reapreciadas pelo Judiciário, vale acrescentar.
Em síntese, a jurisdição nacional é una, pois a definitividade decorre da atuação do Poder Judiciário. Além de ser indivisível, exercida por um único poder, cindido em diversos órgãos, considerando a forma federativa adotada pela Constituição para a distribuição da competência.
O desenvolvimento da ciência do Direito também decorre das análises dos estudiosos e comentaristas. Seja através da busca de um sentido valorativo mais condizente com o contexto social ou para facilitar a interpretação por aqueles menos entendedores, é importante a contribuição das doutrinas no sistema normativo brasileiro. 
A jurisprudência é decorrência direta do resultado dos julgamentos realizados, que devem basear-se nos dispositivos de lei expressos, ou pela utilização de fontes formais subsidiárias, caso haja lacuna que cause entrave a técnica de fundamentação.
Acrescenta valiosa opinião o renomado jurista Luis Roberto Barroso, ao afirmar: “Nesse ambiente de interpretação judicial mais criativa, surge a necessidade de que os entendimentos adotados por diferentes órgãos judiciais sejam coordenados e aplicados com base em parâmetros que propiciem isonomia e coerência.”  (BARROSO, 2012, p. 104.)
As Súmulas Vinculantes foram elevadas a fontes formais, devido ao tratamento do assunto compor o texto constitucional (artigo 103-A), através de lei federal. Trata-se de matéria exclusivamente de cunho constitucional, sendo criada após reiteradas e numerosas decisões sobre questão controvertida, de cunho atual, que venha a acarretar grave insegurança jurídica.
A competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal (artigo 102, CF); a legitimação decorre do que se encontra disposto no artigo 3º, da Lei nº. 11.417/2006.
Em linhas gerais, traduz Gonçalves: “Podemos defini-las como as editadas pelo STF, com quórum qualificado, que têm por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas e que vinculam as decisões judiciais e os atos administrativos.” (GONÇALVES,
2012, p. 50.)
No início, pela novidade contida em seu conteúdo, tendo em vista a natureza da unicidade das decisões englobadas, a doutrina questionava quantas vezes determinada matéria necessitaria ser reiterada. Para pôr fins conclusivos a este entrave, Barroso sintetiza em breve comentário: “Embora a exigência constitucional de reiteração não possa ser desprezada, cabe ao próprio STF avaliar em que momento determinada questão encontra-se madura para ser sumulada.” (BARROSO, 2012, p. 107.)
Prossegue ainda o renomado jurista:
Isso se torna especialmente verdadeiro em países de redemocratização mais recente, como o Brasil, onde o amadurecimento institucional ainda se encontra em curso, enfrentando uma tradição de hegemonia do Executivo e uma persistente fragilidade do sistema representativo. (BARROSO, 2012, p. 376-377.)
 
Atualmente, o processo tem sofrido constantes alterações, visando melhor compatibilidade com o sistema aplicável. Maior atenção tem sido atribuída a qualificação do serviço jurisdicional prestado à coletividade, tendo como exemplos a garantia do acesso à justiça e à celeridade processual. As preocupações voltam-se à sociedade, que pode deixar de provocar a atividade dos magistrados em virtude dos altos valores das custas instituídas, ou pela demora na resolução do mérito nas demandas propostas.
Para se efetivar os anseios de mudanças indispensáveis a ciência do Direito
Processual, a interpretação das normas deve respeitar a hierarquia e a busca pelos fundamentos de validade na Constituição Federal. Também deverá ser observado pelos legisladores o princípio da supremacia da lei, uma vez estabelecidas regras de competência para criar uma nova norma compatível ao ordenamento pátrio.
 Observando-se a disciplina processual no contexto constitucional de 1988, temos que sua criação, no plano legislativo, se dará através de lei federal, nos termos do artigo 24, IX.
Por oportuno, deve ser feita crítica aos elaboradores constituintes, visto que, por meio desta redação, não trouxeram os esclarecimentos necessários aos juristas e aos operadores do Direito quanto à distinção sobre regras de processo e procedimento, mesmo que sejam indubitavelmente associáveis no campo prático do exercício do direito de ação.
Neste aspecto, é importante considerar a obrigatoriedade de toda a sociedade em face da lei. Quanto a atuação jurisdicional, deve ser pautada na compreensão e na finalidade para qual a norma foi criada. Cumpre observar, que “toda legislação processual deve ser interpretada em consonância com o que dispõe a Carta Magna.” (GONÇALVES, 2012, p. 54.)
É importante ressaltar, no campo da vigência, que as leis processuais tem incidência imediata sobre os processos em curso, respeitando os atos processuais já realizados (salvo questões de modificação de competência). Não deve ocorrer, portanto, ofensa ao direito adquirido, já que em caso de retroatividade este somente se dará de forma benéfica aos
litigantes.
 
A EFETIVIDADE DO PROCESSO E SEU ALCANCE REAL FACE À CELERIDADE NO PODER JUDICIÁRIO
 
 
Importa, no ponto em que se encontra o presente estudo, tecer algumas breves considerações sobre o processo, delineando no curso da história a função ocupada na estrutura jurídica européia. Como visto, o Direito Constitucional tinha por concepção natural sua inclusão dentro do gênero do direito público, pois guardava certa similitude entre seus objetos de atuação e princípios norteadores.
Tal entendimento decorre do tratamento ofertado pela disciplina de modo direto a organização do Estado, determinando seu alcance e atuação perante à sociedade, estabelecendo por via de consequência as bases e formação da política empreendida.
Logo, se há uma inicial divisão entre público e privado, sendo compreendido neste último disciplinas jurídicas que tratam de modo mais efetivo à tutela individual (Direito Civil e Comercial), temos nesta dinâmica a aproximação ao direito público da disciplina processual, eis que direcionada à composição de conflitos e indiscutível instrumento estatal de pacificação social.
Este impulso ao qual os doutrinadores da época se colocavam, era o de especificar da forma mais clara possível o campo de atuação das categorias frequentemente criadas dentro da ciência jurídica do Direito. Jean Domat foi responsável pela criação desta primeira dicotomia, ou divisão ao qual se impunha o Direito, que influenciou de modo efetivo o sistema de codificação adotado pela França no século XIX. Através do Código Napoleônico, procedeu-se a primeira aproximação da matéria civil para o corpo constitucional, ao tutelar bens inerentes à família, propriedade, estado civil, dentre outros.
Inicialmente, esta divisão entre leis tinham razão pela ótica e prática do juiz, ao verificar especificamente a aplicação de determinada lei na ocorrência de um fato juridicamente relevante, funcionando como equação de elementos e um resultado prático: aplicação efetiva da norma ao caso (subsunção). Era também, por outra vertente, uma fuga social aos arbítrios do Estado, no qual se buscava a justiça sem intervencionismo.
Para melhor compreensão sobre este assunto, faz-se necessário retornar a um pensamento simples e objetivo: a provocação do Poder Judiciário pela parte interessada, utilizando o direito de ação previsto no texto constitucional, materializa-se com o processo, sendo este, o instrumento da jurisdição.
Analisado em primeiro plano, observa-se o seu caráter objetivo. O processo decorre da manifestação da parte, mas este impulso movimenta uma série de outros atos previamente organizados pela lei. Conforme o norte seguido pelos atos que sucedem-se no tempo, fica delimitado o que pode ou deve ocorrer; há um procedimento.  Como dito outrora, esta relação processual é composta por pessoas, qualificadas pela ciência jurídica como partes. O vínculo entre juiz, autor e réu segue por algum tempo, sendo estabelecido para cada um deveres, direitos, ônus, dentre outras obrigações existentes.
É importante ressaltar que ao procedimento são aplicáveis situações fáticas, previamente dispostas no texto da lei, ao passo que se tornando concretas, reais e relevantes para o Direito, enquadram-se nos encadeamentos procedimentais mais rápidos, ou, ampliados. Por outro lado, temos que “o processo é instrumento abstrato”.  Sua materialidade, quando expressada no papel, recebe o nome de autos. Assim, é preciso ter em mente que o processo não esgota o objetivo de qualquer pessoa; não é um fim em si mesmo. É apenas o instrumento viabilizador de uma pretensão resistida. (GONÇALVES, 2012, p. 159.)
A atuação do órgão jurisdicional, representado pelo juiz, tem que ser respeitada. Dotado de competência para julgamento das lides, precisa conter uma postura ética e profissional quando coordena de forma externa e interna a condução do processo, como consequência do poder decisório que traz consigo.
Com o transcurso do tempo, ao adotar-se uma nova ótica para a atuação estatal, na qual seria essencial a prestação de serviços direcionados ao corpo social, foi preciso reconhecer novas categorias de direitos, com foco no ideal de justiça distributiva.
 Estas observações trazidas demonstram primeiramente, a importância de uma divisão entre as disciplinas jurídicas para melhor compreensão de suas particularidades, sendo possível oportunamente a classificação destas em um ensaio normativo codificado. Ademais, o distanciamento entre as mesmas não reduz eventuais afinidades, na busca do melhor
sentido. 
O Direito é um grande sistema, onde a harmonização se faz sempre presente. Os valores elencados no texto constitucional irradiam esta mesma concepção, pois todas as disciplinas recorrem a este forte conjunto normativo para trazer consigo novos sentidos, sem os quais paulatinamente perderiam sua função de controle coletivo.
Não é diferente quando passamos a dar tratamento privilegiado ao estudo do processo. Quando somado aos valores da Carta Magna, o "Direito Processual Constitucional" estuda, do ponto de vista do Direito Constitucional, os dispositivos (normas e princípios fundamentais) que inspiram os fundamentos de existência e validade no plano jurídico hierarquicamente
inferior.
Em linhas gerais, temos a pertinente constatação, vindo de encontro a todas as abordagens vislumbradas até o momento:
Assim, no Brasil e cada vez mais em toda parte, a Constituição estabelece um verdadeiro "modelo constitucional do processo", estruturante do Direito processual, que não pode ser desconsiderado, sob pena de inconstitucionalidade e até mesmo de descaracterização do instituto do processo enquanto tal.  (NUNES; BAHIA, <http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-eletronica-de-direitoprocessual/volume-iv/processo-constitucional-uma-abordagem-a-partir-dosdesafios-do-estado-democratico-de-direito/> Acesso em: 14/05/13. p. 212.)
 
A organização judiciária adotada por qualquer Constituição condiciona de maneira explícita a estrutura do processo. Algumas garantias do processo criminal aplicam-se, eventualmente, ao processo civil e, ademais, os princípios cardeais de cada sistema constitucional repercutem-se, como não poderia deixar de ser, em virtude da unidade do ordenamento jurídico positivo.
Como abordado em momento anterior, a constitucionalização do processo operou-se na segunda metade do século XX, sendo um fenômeno concorrente para a promoção da cidadania, como também decorrência ampliativa da norma do devido processo legal, condicionada à nova dimensão de “devido processo constitucional ”.
Por tal aspecto, o devido processo legal é um princípio constitucional que é apresentado de maneira implícita, tendo em vista que a expressa referência contida no inciso LIV, do art. 5º, da Constituição, não limita o raio da aplicabilidade do postulado. Assume, sobretudo, vários significados e funções, de acordo com o ângulo e com o contexto apresentados, constituindo, de maneira inequívoca, uma combinação que resulta em um novo subsistema de princípios aplicáveis ao processo.
O princípio da igualdade processual traz na sua concepção valores derivativos do princípio da isonomia, como pressuposto político de toda sociedade organizada. Tornar-se-á factível, portanto, sua infiltração no campo processual, com a finalidade de determinar aos litigantes o gozo das mesmas faculdades e oportunidades sob risco de desequilíbrio na relação jurídico-processual. 
Dando prosseguimento a matéria sob análise, qual seja, a disciplina processual, é preciso ter em mente que os esforços de estruturação teórica desta vertente jurídica não são pautados apenas nas normas provenientes do texto da Constituição. A experiência forense de décadas de aplicação do Direito no Brasil permitiram a instituição, reformulação, até mesmo a inovação de mecanismos processuais relevantes, mas, por questão de organização e classificação do nosso sistema judicial, ocupam funções dentro de códigos ou legislações extravagantes.
Contextualizando este panorama rico de possibilidades para o fortalecimento das Ciências Jurídicas, Zaneti discorre de modo objetivo:
O caráter dos diversos ramos do direito - direito civil, direito administrativo, direito do consumidor, direito processual etc. - configurado por seus objetivos específicos e natureza intrínseca justifica o seu tratamento separado e autônomo. Porém, essas distinções são apenas características constitutivas de uma unidade na qual esses diversos ramos estão imersos, ligados por um princípio de coerência que lhes garante uma não-cindibilidade do todo indivisível. Destarte, na sua aplicação, esses ramos estarão sempre, em maior ou menor escala, correlacionados dentro do ordenamento jurídico de um país. (JÚNIOR, 2007, p. 3.)  
 
O estudo entre as relações do processo e a Constituição permitirá o reconhecimento daquele, não somente como mero instrumento de justiça, mas também um instrumento de liberdade. Daí decorre a importância em fundamentar esta nova visão processual, destacando sua importância, para mais a frente apontar suas possibilidades de alcance. 
Neste direcionamento, Zaneti acrescenta ao debate: “Assim, também o direito processual (como ciência) depende dessa matriz. Por exemplo, se a Constituição fala em igualdade formal e substancial, não pode o processo determinar privilégios que atentem contra essa igualdade.” (JÚNIOR, 2007, p. 4-5.)  
Portanto, faz-se necessária a aproximação entre direito processual e direito material, dentro da estrutura constitucional, buscando a finalidade de auto-afirmação da disciplina jurídica. O processo deve ser entendido como um fenômeno de poder, social e coletivo, valorizando-se a efetividade como corolário do acesso à justiça, e o devido processo legal como mecanismo de controle com razoabilidade e proporcionalidade das decisões judiciais proferidas.
Salienta-se, mais uma vez, a necessidade de coerência na vida jurídica prática, quanto a aplicação de alguns preceitos do que se pode ser chamado de constitucionalização do processo. O jurista do direito material tende a imaginar o processo como algo complexo, sofisticado, de lógica duvidosa e inatingível, visto que recheado de exceções. O bom processualista, em tese, seria aquele que consegue decorar as exceções da lei e as suas peculiaridades. 
O direito e a lei devem ser acessíveis à todos e a qualquer hora. Todavia, gradualmente, as sociedades foram se tornando complexas, e o tecnicismo perdurou por certo tempo, deixando órfãos os cidadãos. Através da concessão de poder pelo Estado, os juristas à época, dotados de maior habilidade linguística, impuseram um modelo rígido para não pensar o direito.
Aduz Zaneti, seguindo este raciocínio: 
 
Se o processo não é mera técnica, simples forma, mas é, ao contrário "formalismo valorativo", deve então ser conformado dentro da ideologia propugnada pelo sistema, não podendo ocorrer interpretação restritiva de dispositivos jurídicos para limitar a sua aplicação prática. (JÚNIOR, 2007, p. 49.)  
 
Destarte, houve a recepção constitucional tardia da jurisprudência dos precedentes, exigindo dos juristas uma preocupação renovada com o método (no fórum, na doutrina e no ensino jurídico). São temas que deverão fazer parte do nosso cotidiano: a ratio decidendi, sem a qual se torna inaplicável na prática a jurisprudência dos precedentes; o distinguish, que trata da distinção entre os casos julgados e o caso em julgamento; e o overrule, alertando para a possibilidade de superação dos precedentes anteriores .
O direito material foi transformado conforme o contexto jurídico, pois deixou de conter regras com premissas (suporte fático) e consequências  (sanção jurídica). Temos no direito uma forte dose de indeterminação, pela profusão de normas de tecitura aberta; princípios e cláusulas gerais passaram a constituir, por necessidade hermenêutica, a jurisprudência como uma das fontes primárias, ao lado da lei.
No direito processual, esse modelo normativo é expresso na máxima da cooperação e importa na necessária visão cooperativa do processo que deve ser seguida pelos três participantes de seu esquema: autor, réu e juiz.
A primeira fase correspondia à abertura do processo e verificação dos pressupostos processuais, consistindo tal verificação sobre a pretensão que o autor alega, existe ou não na ordem jurídica uma proteção normativa. Para o Estado Democrático de Direito é fundamental aprofundar tal relação, pois cumpre-lhe atender às necessidades de correção, composição e solução dos dissensos, instigando às partes ao diálogo, impedindo a ruptura do tecido social.
O Direito apresenta atualmente uma tensão face a tradicional separação absoluta do direito processual e material, na qual o primeiro serve apenas de instrumento de realização do segundo. Deve ser considerado, por oportuno, o compromisso do direito processual com os direitos fundamentais no Brasil, considerando nossa atual Carta.
Ocorre inequívoca quebra no paradigma de tradicionalismo fechado do processo, já que cada vez mais há impulso de admitir-se os direitos fundamentais como políticos, revelando o papel criativo da democracia. Neste viés de progresso e eficiência, a atuação do Judiciário, enquanto Poder do Estado, é verdadeiramente direcionada a esta onda democratizante. 
O momento é de repropositura da ciência jurídica pautada na experiência, valorizando a participação, sensibilização e interpretação da realidade pelo ser humano e sua capacidade reflexiva sobre os problemas que frequentemente se vê obstado. 
Os direitos fundamentais são verdadeiros graus de aferição democrática. Logo, tornam-se possíveis quando uma sociedade pratica-os em conjunto, e devidamente ponderados, com a democracia. Destaca-se no contexto atual que sua eficácia é vista de forma objetiva, já que transcende os aspectos individuais, irradiando efeitos em fluxo contínuo para os poderes públicos, perfazendo também o sentido inverso, por via de consequência.
A Constituição brasileira de 1988 potencializou o direito processual, que a cada dia ocupa maior destaque entre os direitos fundamentais, aumentando suas garantias intrínsecas, como a organização da prestação jurisdicional eficaz. Garante, ainda, a efetividade dos direitos materiais e a segurança do cidadão e da sociedade organizada contra eventuais abusos praticados pelos poderes do Estado.
Todo processo é constitucional, e via de regra, público. Se todos os ramos do direito servem-se do dinamismo do Texto Maior, logo torna-se inequívoco afirmar a existência de um processo constitucional. Muito embora não ocorra unanimidade sobre o potencial e força valorativa do conjunto normativo principal, é preciso observar com cautela que a solução das questões suportadas pelo exercício da jurisdição nacional passam pela avaliação e importância desta disciplina do Direito, a processual, na concretização humanitária participativa do Estado democrático.
Dessa forma, pode-se afirmar que os valores ideológicos principais do direito processual são a efetividade e a segurança jurídica, que se completam e se aplicam por ponderação nos casos concretos. Há no cenário jurídico contemporâneo a necessidade de realização dos direitos fundamentais através da utilização correta do processo, em tempo hábil, decorrência lógica da atividade jurisdicional pautada na justiça e na legalidade.
Os estudos de direito processual se esteiam nos três conceitos básicos de ação, jurisdição e processo. Dentro da perspectiva que coloca o processo constitucional como fonte primária de uma teoria geral, a Constituição influencia a todos, conformando-os diante dos seus ideais.
A preocupação, a partir deste ponto, de se direcionar o processo para alcançar propósitos mais democratizantes, vale lembrar, veio com a publicação da Teoria das exeções dilatórias e dos pressupostos processuais de Bülow. O grande mérito está na separação de duas ordens de relações: uma material, que se discute no âmbito do processo e que forma seu objeto e outra processual, que se forma entre autor, réu e juiz (isto é, o Estado) e tem como objeto a prestação jurisdicional, sujeita aos ditos pressupostos processuais.
No Brasil, inequivocamente, o Estado deve procurar meios capazes de tutelar todos os direitos particulares e públicos, harmonizando-os. Caso não seja possível tal êxito, em algumas circunstâncias, opera a jurisdição na composição dos conflitos.
É certo que, no atual contexto, surgem novos problemas com velocidade incrivelmente maior do que o aparto estatal consegue se estruturar para dar uma solução em tempo hábil. Desde o início da vigência da Constituição, novas possibilidades estão surgindo para minorar os males desta real desproporção.
Cada vez mais os juristas brasileiros utilizam julgados e conhecem a jurisprudência dos precedentes aqui compatibilizada, revelando uma preocupação com os métodos e os temas que farão parte do cotidiano: a ratio decidendi; o distinguish (distinção entre casos julgados e os que porventura encontrem-se na pauta para julgamento); e o overrule, momento de superação dos precedentes, pois o Direito é dinâmico e frequentemente reinterpretado.
Considerando todos os intuitos traçados pelo texto constitucional de 1988, durante mais de uma década verificou-se um tímido alcance de suas finalidades, o que certamente motivou o Poder Legislativo nacional a elaborar uma série de projetos de emendas constitucionais capazes de remediar algumas das questões verificadas dentro do Judiciário.
A reforma constitucional do Poder Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, acrescentou uma importante construção ao sistema normativo brasileiro. Ao criar as Súmulas Vinculantes, abriu espaço para a consolidação das decisões de modo pacífico. 
Inquestionavelmente, dentre tantos projetos, a Emenda Constitucional nº. 45/2004 merece destaque, considerando aqui os avanços relacionados à temática processual. De plano, uma importante alteração trouxe ao nível constitucional a preocupação quanto à dignidade humana vinculada ao transcurso procedimental em nossos tribunais. Segundo o artigo 7º da EC nº. 45/2004, e artigo 5º, LXXVIII, da CRFB temos que: “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Algumas questões foram revistas em prol de uma prestação jurisdicional mais efetiva, resultando em alterações no Estatuto da Magistratura, visando maior produtividade e efetividade na condução do processo (artigo 93, CF/88). Houve também uma maior preocupação com a imparcialidade dos juízes, inerente ao ideal de justiça tutelado pela Constituição (artigo 95, parágrafo único, IV e V, CF/88).
Considerando o papel pelo qual foi criado, o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de instância superior do sistema jurisdicional brasileiro, teve sua competência ampliada no que tange a apreciação e julgamento do recurso extraordinário (artigo 102, III, “d” e 105, III, “b”, CF/88). Deve ser destacado pela ótica processual também o requisito da repercussão geral das questões constitucionais, objetivando uma maior relevância nos assuntos tratados neste grau de jurisdição (artigo 102, §3º). 
Houve ainda uma adequação à jurisprudência do Supremo, no sentido de adotar a natureza dúplice ou ambivalente da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), conforme disposto nos artigos 102, §2º e 103, IV e V da CF. Outra importante inovação está direcionada à criação da Súmula Vinculante, evitando novos questionamentos sobre matérias já pacificadas (artigo 103-A da CF/88).
Sobre a função institucional do Ministério Público, determinou-se no novo conjunto normativo a ampliação da imparcialidade de seus membros (artigo 128, §5º, II, “e”, “f” e §6º, CF), como também foi atribuída maior produtividade, direcionados para trazer suas contribuições a efetividade no processo (artigo 129, §2º, § 3º, §4º e §5º, CF).
Outro importante elemento a ser destacado na produção do sentido efetivo do processo é a compreensão de como encontra-se a jurisdição em nível nacional. Em breve síntese, de acordo com Barroso:
 [...] a jurisdição constitucional compreende o poder exercido por juízes e tribunais na aplicação direta da Constituição, no desempenho do controle de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público em geral e na interpretação do ordenamento infraconstitucional conforme a Constituição. (BARROSO, 2012, p. 365.)
 
A Jurisdição caracteriza-se como uma das funções do Estado. À medida que se fortaleceu, estruturando suas bases elementares, trouxe para si o poder-dever de solucionar conflitos de interesses, antes deixados para o sopesamento entre os próprios indivíduos.
Questões importantes como o equilíbrio comportamental da sociedade, em face das suas manifestações e anseios, firmaram a relevância da imparcialidade na análise dos fatos, como também a necessidade de elaboração de normas abstratas aos casos ocorridos.
O poder estatal é único. Todavia, seu exercício desdobra-se em funções diversas, dentre as quais a jurisdicional. Esta é naturalmente inerte, dependendo sua movimentação do impulso da parte interessada em provocar sua atuação. Instaurado o processo, surge a relação tríade entre autor, juiz e réu, por tempo determinado segundo o procedimento previsto em lei.
Sobre esta qualidade de análise do caso, Gonçalves traz à tona seu entendimento objetivamente: “O poder jurisdicional foi atribuído ao Estado-juiz, que tem capacidade de impor as suas decisões, com força obrigatória. A lei atribuiu ao julgador poderes para fazer valer as suas decisões, em caráter coativo.” (GONÇALVES, 2012, p. 87.)
Como características principais da jurisdição, podemos citar: Substutividade; Definitividade; Imperatividade; Inafastabilidade; Indelegabilidade; Inércia.
A jurisdição comporta, ainda, classificações, para sua melhor interpretação e aplicabilidade. Quanto ao objeto, ou simplesmente a matéria discutida no conflito, a jurisdição poderá ser civil ou penal; tendo em vista as distinções entre órgãos de julgamento.
No tocante ao tipo de órgão, a Constituição Federal, no estabelecimento das regras de organização judiciária, distinguiu entre Justiça Comum e as Especiais.  São estas a trabalhista, a militar e a eleitoral. É matéria que direciona e determina a competência para apreciação do conflito. A Justiça Comum, divisível entre estadual ou federal, cumpre exercer o julgamento de forma supletiva, caso a matéria não se enquadre na competência especial.
Pode a jurisdição ser inferior ou superior, caso o órgão incumbido de exercê-la integre as instâncias inferiores ou superiores.
A jurisdição é um dos institutos fundamentais do processo. Seu exercício é distribuído sobre os diversos órgãos judiciários. A cada órgão atribui-se jurisdição sobre certos assuntos, ou entre determinados territórios. Como exemplo ilustrativo, há órgãos que atuam em todo o território nacional, citando o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Há outros que exercem sua jurisdição dentro de certos limites.
Deste fato decorre ser a competência “a medida da jurisdição” (GONÇALVES, 2012, p. 90.). Ela quantificará a parcela cabível a cada órgão jurisdicional, seja em relação às pessoas, à matéria, ou pelo território em que se permita abrangência. 
É a Constituição Federal que indica quais são os órgãos judiciários, definindo-lhes a competência. A previsão legal encontra respaldo nos artigos 92 a 126. O Poder Judiciário deve exercer a função jurisdicional. Para tanto, possui como integrantes a magistratura nacional, e seus órgãos são os juízos e tribunais.
Nas justiças especiais temos a trabalhista, tratada no artigo 111 da CF; a eleitoral a partir do artigo 118; e a militar no artigo 122.
A Justiça Comum (federal ou estadual), enumera os temas da competência no artigo 109 do texto constitucional.
Acima dos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição, tanto estaduais como federais, há o Superior Tribunal de Justiça, especificado no artigo 104 e seguintes, tendo por função a guarda da lei federal infraconstitucional; e acima de todos, encontra-se o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal brasileira, com sua competência estabelecida no artigo 102.
Temos que o texto constitucional dirige a melhor aplicação do processo. Se antes era raro estabelecer um ponto de contato, cada vez mais é possível falarmos do processo lastreado por valores e normas constitucionais.
O juiz exerce seu ofício obedecendo a lei, decorrência direta dos elementos praticáveis nesta função. Desta feita, deve agir com impessoalidade e imparcialidade para com os demais sujeitos da relação jurídica processual. A razão determinante para esta postura é evitar, ao máximo, qualquer atitude pautada na discricionariedade, que porventura possa prejudicar a uma das partes, a organização lógica do processo, a lei, e todo o ordenamento jurídico nacional. 
A Constituição dispõe sobre boa parte da estruturação judicial; dá diretrizes, planejamento, formas de criação e métodos de solução de questões tanto subjetivas quanto objetivas. Daí é válido afirmar que a relevância deste conjunto normativo se faz presente em todas as normas do direito, mesmo que hajam disciplinas conceitualmente distintas.
Por tal motivo, acrescenta Barroso: 
 
No Estado constitucional de direito, a Constituição não apenas disciplina a
produção das leis e atos normativos, estabelece os limites do seu conteúdo, impondo deveres de atuação ao Estado. Vigora a centralidade e a supremacia judicial, com a primazia de um tribunal constitucional ou suprema corte na interpretação final e vinculante das suas normas. (BARROSO, 2012, p. 365.)
 
A participação para a melhora na prestação jurisdicional tem parcela considerável de responsabilidade debruçada nos ombros dos órgãos do Estado. Neste sentido, não podemos deixar de perceber que a cobrança de cada cidadão, cada grupo ou de vários reunidos, são essenciais para que haja de fato questionamentos e, porque não, uma maior impulsão, para acumular esforços e avaliar qual é a melhor forma de proceder a justiça em nosso país com sua total amplitude constitucional.
Por fim, a jurisdição constitucional não deve suprimir nem oprimir os movimentos de expressão da sociedade. Vale lembrar que o poder emana do povo, não dos juízes.  
 
REVISÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS COMO SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS NA ATUAL JURISDIÇÃO NACIONAL
 
 
É possível constatar, no decurso deste trabalho, que os estudos interpretativos sobre a Constituição, elemento fundamental para a organização do Estado, não afasta-se de assuntos mais específicos e técnicos, como a organização processual e procedimental no exercício concreto da jurisdição. 
O que se pretende nesta etapa final é discorrer de modo prático sobre uma nova visão do processo. Mas, antes, é preciso abranger todos os valores contidos no texto constitucional, fazendo deles o melhor proveito, buscando a finalidade de trazer uma nova perspectiva para o Direito, dotada de embasamento teórico. 
Quando tratamos anteriormente do entendimento sobre o valor normativo contido na Constituição, que torna-a efetivamente aplicável em um estado democrático, há uma inconteste relação de coordenação entre a “Constituição real” e a “ Constituição jurídica”.
A Constituição jurídica possui significado próprio. Sua pretensão de eficácia é autônoma dentro do campo de forças da realidade do Estado; adquire normatividade na medida em que consegue materializar as ideias positivadas em seus artigos. Trata-se de documento que procura desenvolver a natureza singular do presente, sem desconsiderar o passado, através de uma ordem jurídica direcionada pela razão.    
Ao tratar da Constituição alemã em seus estudos, Humboldt afirmou que a “Constituição jurídica” adquire poder e prestígio quando é determinada pelo princípio da necessidade. Sua construção normativa depende objetivamente dos elementos concretos do seu tempo, dando ordem ao complexo de relações da vida.  
Deve ser destacada, por oportuno, a força ativa da Constituição. Através da imposição de tarefas, da conscientização coletiva, e pela composição de normas disciplinadoras de condutas dentro do Estado, é preciso respeitar e reconhecer seus méritos face à hierarquia atribuída ao seu conteúdo, quando sopesada com outras leis específicas.
Segundo Konrad Hesse, possui 3 vertentes: compreensão da necessidade e do valor de uma ordem normativa inquebrantável, que proteja o Estado contra o arbítrio; mais do que ordem legitimada pelos fatos, a eficácia depende da atitude humana, para dar conformação à vida do Estado. A força na natureza das coisas, como impulsionador capaz de estabelecer limites, e o desenvolvimento da normatividade, devem estabelecer correspondência com os questionamentos apresentados pelo presente.  
Em sua obra, onde preceitua a importância da força da Constituição, Hesse dimensiona o leitor para a observância de variados elementos:
Tal como acentuado, constitui requisito essencial da força normativa da Constituição que ela leve em conta não só os elementos sociais, políticos, e econômicos dominantes, mas também que, principalmente, incorpore o Estado espiritual (geistige situation) de seu tempo. Isso lhe há de assegurar, enquanto ordem adequada e justa, o apoio e a defesa da consciência geral. (HESSE, 1991, p. 20.)
 
Efetivando os apontamentos pertinentes a temática, Hesse expõe que a Constituição deve possuir como característica indispensável a condição de adaptar-se as mudanças de condicionantes, mas sem deixar-se modificar por interesses particulares. A preservação da normatividade depende de meticulosa ponderação entre valores opostos (direitos e deveres).    
Citando Walter Burckhardt, ao tratar que a vontade do texto constitucional:
 
 Deve ser honestamente preservado, mesmo que, para isso, tenhamos de renunciar alguns benefícios, ou até a algumas vantagens justas. Quem se mostra disposto a sacrificar um interesse em favor da preservação de um princípio constitucional, fortalece o respeito à Constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do Estado, mormente ao Estado democrático. (1931 apud HESSE, 1991, p. 22.)
 
Ao trazer estas concepções fundamentais sobre a força em potencial extraída do texto constitucional, Hesse procura estabelecer que alterações privadas de critérios objetivos destroem a “aura” conceitual e material que encontram-se na Constituição; razão esta que por vezes extrai o crédito necessário para a composição de conflitos do próprio Estado, e enfraquece a democracia. 
Conclui o renomado autor que “(...) a frequência das reformas constitucionais abala a confiança na sua iquebrantabilidade, debilitando a sua força normativa. A estabilidade constitui condição fundamental da eficácia da Constituição.”  (HESSE, 1991, p. 22.)
A normatividade de uma Constituição verifica-se diante de um Estado de necessidade; neste momento é importante a consulta e a constatação da superioridade da norma sobre as situações fáticas presenciadas no contexto social.  
A Constituição não é parte mais fraca neste embate, ao colidir com as relações de poder e o tradicionalismo da história, considerando ainda todos os conflitos existentes em seu tempo. Para assegurar sua constitucionalidade, diante das situações de insatisfação, dar-se-á a conversão dos problemas, enquanto questões jurídicas e de poder que interessam à sociedade.
Há importância da disciplina constitucional, enquanto matéria dotada de frequente análise e interpretação da indiscutível relação entre as normas e a realidade social. Em meio aos problemas e questionamentos nos quais se inclui a ciência jurídica e sua efetividade nos tempos atuais, destaca-se a preciosa lição de Konrad Hesse: “(...) Portanto, compete ao Direito Constitucional realçar, despertar e, preservar a vontade de constituição (Wille zur
Verfassung) que, indubitavelmente, constitui a maior garantia de sua força normativa.” 
(HESSE, 1991, p. 27.)
De acordo com as primeiras classificações dos diversos teóricos e doutrinadores sobre as matérias compreendidas dentro do Direito, vemos uma íntima ligação entre a Constituição e o processo, já que normalmente aquela determina e viabiliza a atuação prática das normas especificadas na disciplina processual.
Não foram poucos os avanços alcançados pela ótica processualista dentro do cenário nacional, sobretudo após a promulgação da Constituição de 1988, onde foram ampliados uma gama de direitos fundamentais. Todavia, alguns valores determinados pelas normas constitucionais não foram viabilizados. É bom que seja assim, pois já houve oportunidade neste trabalho de explanar sobre a sua característica programática.
Com o preocupante cenário de subdesenvolvimento econômico e social, além da inflação de processos nos tribunais, que melindra, ainda mais, as reais chances de estabelecimento da ordem jurídica plena e efetiva, reputou-se necessária a inscrição de cláusula expressa que conclama a observância de uma razoável duração do processo (judicial e administrativo), e “assegura” mecanismos que representem celeridade de tramitação das ações.
Segundo Luis Roberto Barroso: “Existem diversas razões que justificam o fenômeno. Uma delas é o aumento da litigiosidade, que produziu, ao longo dos últimos anos, uma significativa elevação do número de ações judiciais em tramitação no país.” (BARROSO,
2012, p. 103.)
De fato, o volume de processos que tramitam no Judiciário – e também em alguns setores da Administração Pública – inviabiliza a observância de um período de tempo palatável aos interessados, cujos bens da vida dependem da tutela do Estado. Entende-se, no entanto, que o fato – público e notório, de estarem os órgãos do Judiciário obstruídos, não constitui, per si, motivação objetiva para a demora injustificável de alguns provimentos.
Voltando o olhar para o processo, enquanto disciplina jurídica fundamental para a organização e prestação da atividade jurisdicional em nossa nação, é certo que seu condicionamento ou atribuição a um “ramo” específico (como Direito Civil e Processual Civil, dentre outras) não agrega o valor necessário para a melhoria da justiça no Brasil.
Não é algo totalmente novo o que ora se propõe. Nos estudos realizados sobre o processo de índole constitucional, Hermes Zaneti discorre sobre este fenômeno recente, conforme abaixo exposto:
 
Ocorre que o direito processual é ciência nova, conta com menos de cento e cinqüenta anos de autonomia do direito material, circunstância que limitou a difusão desses novos paradigmas de processo aos estudiosos do tema; mas agora, com o instrumental técnico legislativo e constitucional que foi posto à disposição de todos os juristas, a visão "moderna" e privatista do processo deve ser completamente abandonada, em prol da efetividade e da realização dos ideais constitucionais do Estado Democrático de Direito. (JÚNIOR, 2007, p. 9.)
 
Os fatos históricos ocorridos a partir do segundo pós-guerra, evidenciam novos direitos sociais e econômicos, sob uma roupagem nova e participativa. Portanto, é preciso deixar de lado o tecnicismo, a visão socialmente neutra, que encontrava-se inerte face a interpretação e aplicação do direito. No atual Estado Democrático de Direito, os valores são a convivência social, a sociedade livre, justa e solidária, a participação nas decisões, o pluralismo (de ideias, culturas e etnias), e a dignidade do ser humano.
Isso importa, antes de mais nada, o abandono pelo jurista da interpretação retrospectiva, vício que consiste na apreciação e interpretação dos novos institutos e mudanças legislativas com olhar retrospectivo do direito. 
Para tanto, é preciso utilizar os direitos fundamentais como programa de reformas e método de pensamento. O processo deve assumir-se como direito fundamental, tendente à efetividade e ao respeito das posições subjetivas ocupadas pelas partes, participando da formação da decisão.
A relevância dessa disposição para o direito processual moderno está na afirmação de Chiovenda de que "o direito deve dar a quem tem direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que se tem direito de receber". (CHIOVENDA, 1993, p. 110 apud JÚNIOR, 2007, p. 48.)
 Assim, não pode o direito tutelar apenas o réu. Garantir a efetividade da prestação jurisdicional apenas ao final significaria subjugar o direito do demandante. Daí o acerto da interpretação da norma constitucional que prevê a abertura para o deferimento da tutela. 
Se então temos uma tendência de expansão das normas materializadas, onde, indubitavelmente, a Constituição é garantia de validade e unidade do ordenamento, cuja composição se dá através da verticalização e hierarquia, é válido dizer que ao processo deve ser atribuído maior qualidade dentre suas normas, para que ganhe relevância transcendente como matéria capaz de compor conflitos, seja qual for a natureza da lide.
Por outro lado, a recuperação da tópica para o discurso jurídico, a constitucionalização dos princípios e as cláusulas gerais são o espaço de abertura para a percepção de um processo comprometido com a proposta do Estado Democrático de Direito (art. 1º, da CF/88) e com o aprofundamento da democracia participativa, constituindo o Judiciário espaço privilegiado dirigido ao respeito dos indivíduos, para o controle e pacificação social.
No impulso de superação de barreiras e resistências opostas, é preciso encontrar novos mecanismos que superem a antiga contraposição entre sociedade e indivíduo. O método normativo deve ter por base a institucionalização de procedimentos democráticos: condições corretas quanto ao ato de formulação das decisões que permitam identificar a solução passível de justificação racional e aceitação pelos participantes do discurso, que ao final possa ser compreendida como justa.
Zaneti expõe, neste sentido: 
 
 
Assim, nas sociedades democráticas, a imposição da solução das tensões sociais não decorre do interesse ou da vontade pessoal de um indivíduo (Estado Liberal) ou de grupos de indivíduos (Estado Social - no qual a maioria define o conceito de "bem"), mas do direito, entendido como justiça (pretensão de correção). (JÚNIOR, 2007, p. 116.)
 
 
O objetivo hoje está claro: a segurança jurídica, objetivamente. O grande impulso de codificação do direito culminou por esgotar qualquer capacidade criativa dos juristas. Voltados para o intento de criar o "direito perfeito", desproveram os juristas contemporâneos de qualquer espaço criativo.
Complementa Barroso, contextualizando o atual panorama jurídico vislumbrado: “Circunstâncias como essas passaram a exigir a racionalização e a simplificação do processo decisório. Em uma realidade de litígios de massa, não é possível o apego às formas tradicionais de prestação artesanal de jurisdição.” (BARROSO, 2012, p. 103.)
Pode ser estabelecido, modernamente, a analogia de que a relação jurídico-processual tem no processo sua "alma", e o procedimento como “corpo”.
Estipular uma sequência de atos não é o bastante; é preciso que esses atos tendam a um fim. Para tanto, a participação do juiz como terceiro imparcial será fundamental para a qualificação do ato jurisdicional dado ao final, considerando neste aspecto todos os elementos do conceito de jurisdição. Segundo DE OLIVEIRA: 
À luz dessas considerações, a participação no processo e pelo processo já não pode ser visualizada apenas como instrumento funcional de democratização ou realizadora do direito material e processual, mas como dimensão intrinsecamente complementadora e integradora dessas mesmas esferas. O próprio processo passa, assim, a ser meio de formação do direito, seja material, seja processual. Tudo isso se potencializa, quando se atenta em que o processo deve servir para a produção de decisões conforme a lei, corretas a esse ângulo visual, mas, além disso, dentro do marco dessa correção, presta-se essencialmente para a produção de decisões justas. (DE OLIVEIRA, p. 270. O processo civil na perspectiva dos direitos fundamentais; DE OLIVEIRA, pp. 65-66 Do formalismo no processo civil apud JÚNIOR, 2007, pp. 200-201.)
 
Quanto aos aspectos abordados neste estudo, é preciso compreender que ainda será implantada uma verdadeira revolução na interpretação das ciências jurídicas. Para acompanhar o dinamismo das coisas, o transcorrer do tempo e o comportamento coletivo, incumbe ao jurista reeducar seu pensamento, reformulando e adequando ao molde do Estado Constitucional Democrático de Direito, implantado em 1988.
Como desfecho destes fundamentos, temos as célebres palavras de Pontes de Miranda:
 
Tempos houve em que o processo, em vez de realizar, criava o direito. Ainda hoje ele cria. É de esperar-se que, dentro das futuras planificações econômicas, a sua criação, dentro delas, seja enorme. O que lhe é essencial é aplicar o direito. Não há só aplicação de direito preexistente. Aplica-se, também, o direito que se revela no momento, coincidindo então incidência e aplicação judicial, como coincidem incidência e aplicação espontânea quando a lei manda que no dia tal se pratique o ato tal e as pessoas sujeitas a ela, obedecem. (PONTES DE MIRANDA, 1997, p. XXVIII apud JÚNIOR, 2007, p. 251.)
 
Assim, é essencial uma releitura de todos os institutos, visando maior equilíbrio, passando a interpretá-los sob o prisma constitucional, com objetivo específico de consolidação do Estado como aparato provedor da preservação de direitos e da dignidade. 
Temos atualmente uma especificidade exagerada na aplicação normativa processual vinculada a um caso concreto. Quero dizer com isso que, quando tratamos de Direito Processual Civil, há uma infinidade de normas que são direcionadas à aplicabilidade civilista. Não é errôneo tal intuito, contudo, é preciso uma reflexão íntima sobre a importância (ou seu excesso) quando consolidam-se certos direitos.
Como outro exemplo, temos o Direito Penal, e todas as características processuais e procedimentais desta matéria positivada em nosso ordenamento. Para cada microssistema, uma nova maneira de aplicação processual surge, considerando sempre as suas
particularidades.
Fica então a indagação a que me proponho: Para que tamanha profundidade no tratamento processual? É efetivo este modelo de interpretação normativa adotado no Brasil, dadas as dificuldades na devida prestação jurisdicional existente?
Não se pode deixar de enxergar a nossa realidade. Ações judiciais que possuem duração de uma década não podem ser justificadas pela complexidade da(s) matéria(s) que tratam. A quantidade de recursos interpostos, além de seus efeitos decorrentes, ajudam muito a disseminar a sensação de insegurança e injustiça pelo corpo social. Um pensamento mais uniformizado se faz necessário, ao menos para minorar a letargia na qual se atola o Poder Judiciário; logo, revisar é preciso quando vivemos em uma dinâmica tão acelerada.
Certamente, trata-se de um capítulo recente na história do Judiciário nacional. A preocupação decorrente do direcionamento da jurisdição em toda a nação, trouxe a criação do Conselho Nacional de Justiça, órgão voltado para fiscalização das atividades desempenhadas em prol da justiça, através da Emenda Constitucional nº. 45/2004.
Dentre as medidas adotadas, é relevante citar os planos de metas idealizados no ano de 2009 durante o 2º Encontro Nacional do Judiciário, onde foi estabelecido um conjunto de ações com objetivo de promover o nivelamento nacional entre os órgãos, seguindo uma postura de julgamento das demandas antigas (distribuídas até 31/12/2005).
Ano após ano, o CNJ estabelece novas metas para magistrados e demais órgãos jurisdicionais do Brasil, visando a eficiência na análise de mérito das milhares de ações em curso e recentemente distribuídas. O intuito de minimizar a enorme quantidade de processos parados em prateleiras nos Fóruns brasileiros teve êxito, e aos poucos casos mais antigos são decididos definitivamente. (<http://www.cnj.jus.br/gestao-e-planejamento/metas>. Acesso em 23/05/13)
É preciso considerar, objetivamente, o quão árduo é o caminho para se construir um Poder Judiciário livre de empecilhos na prática da jurisdição. Ainda demonstra-se difícil finalizar ações, condicionadas aos inúmeros recursos interpostos. Não é de hoje que se vislumbra tal anseio por melhorias, mas, infelizmente, neste momento são idealizadas reformulações e discursos que repetem-se desde os planejamentos de metas dos anos anteriores. (http://www.conjur.com.br/2013-nov-14/paulo-schmidt-judiciario-politicaestrategica-sedimentada. Acesso em 17/11/13)
Os números são claros e demonstram alguns avanços. Contudo, são passíveis de críticas por quem vive o cotidiano forense. Ocorre na prática uma série de atitudes evasivas, por vezes antiéticas, uma vez que magistrados dão baixa e arquivamento de ações em tramitação (principalmente nos finais de ano, próximo ao prazo da meta estabelecida pelo CNJ), simplesmente para contabilizar êxitos profissionais. Como ainda existe, infelizmente, juízes que não se igualam aos milhares de advogados brasileiros. O que resta a estes ilustres profissionais é aguardar o início do próximo ano e arcar com as custas para desarquivar as
ações  e  seguir  deste  modo  seu  dever  para  com  a  parte  que  o  contratou.
(<http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=9699&Itemid=109
1>. Acesso em 23/05/13)
Talvez por isso se justifique tamanha vontade coletiva pela mudança. Se porventura surgem problemas novos, decorrentes certamente da incessante curiosidade que abriga o ser humano, não é tão obsoleto um “pensar” direcionado para novas atitudes. O impulso íntimo de cada cidadão repercute nos grupos que participa, nas discussões ali travadas. Logo, a sociedade traz consigo este anseio em comum, ao qual o Estado, organizador das relações e dos direitos e deveres imputados, não pode deixar de tutelar.
Partindo da premissa de que há possibilidade de utilização do processo como efetivo mecanismo de condução à solução de conflitos judiciais, e que este pode ser utilizado de maneira mais uniforme, linear, sem desconstituir as características históricas e sociais que serviram de norte para a criação do Direito específico que temos hoje, é preciso ter o máximo de atenção e estudo sobre esta nova vertente, de similitude e funcionalidade na qual deverá ser revestida a disciplina processual daqui por diante.
Quando estudamos nos bancos acadêmicos o organograma fluxográfico de aplicação do processo, visualizando o procedimento no qual se baseia, passamos a ter a possibilidade prática do dualismo ora exposto: uma linha mestra (procedimental), e também as particularidades ali existentes (competência, rito, tipo de ação proposta, prazos, dentre outros). Se há nesta perspectiva uma possibilidade de interpretação, com distinção do que é processo e procedimento no caso em questão, torna-se possível avaliar a aplicação do processo de modo geral, trazendo consigo as especificidades materiais do direito à tutelar.
Para que seja possível tal alcance abstrato, é certo que os procedimentos adotados não podem afastar-se totalmente. Deve haver alguma similitude entre recursos, por exemplo, contagem dos dias de prazo estabelecido na espinha dorsal do processo. Questões como nomenclatura, e eventuais decorrências materiais terão maior proximidade com as disciplinas aplicáveis ao caso, por amor à história que carregam consigo.
Torna-se mais nítida a visualização de uma disciplina-mestra na condução das lides, desconsiderando a sua origem (trabalhista, previdenciária, empresarial, tributária). Há uma sequência de atos processuais dotados de neutralidade jurídica (úteis a todo tipo de direito e disciplina) que guardam consigo o objetivo de proporcionar a prestação jurisdicional com a maior uniformidade possível.
O que muda nesta concepção apresentada é a maneira como o direito é compatibilizado com o processo. A relação antes delineada muda sensivelmente, já que sob um novo ponto de vista, a influência do Direito Penal será materializada se porventura a lide se tratar de fato jurídico ilícito nesta esfera de conhecimento. Caso não seja, a aproximação inexistirá, havendo a manutenção das características processuais como neutras.
Talvez o maior desafio resida, e certamente consiste, em combater a enormidade de autos enfileirados nos tribunais por todo o Brasil carentes de solução definitiva. Isso não implica dizer uma prestação “qualquer” ofertada pelos órgãos jurisdicionais. Ao contrário do que se pode imaginar, já está consolidado em nosso cotidiano todos os percalços nos quais milhões de pessoas são submetidas. O problema já existe, e há muito, razão pela qual urge maior compreensão e alternativas para a entrega do que é verdadeiramente o direito.
Algumas concepções trazidas pelas recentes reformas do Poder Judiciário indicam que há muito o que ser feito para que seja possível atender à todos com igualdade de tratamento. Leis que dissociam indivíduos por causa de sua condição financeira, culminam em acentuar diferenças nas classes sociais quanto à forma de tratamento. Por conta disso, não devemos ater os estudos a uma dinâmica diversa do processo, sem deixar também de repensar as normas que não atingem a eficiência sobre a qual um dia foram idealizadas, que perderam força com o tempo, comportamento, incompatibilidade política, etc.
A Constituição, como toda norma jurídica, deve continuamente adaptar-se, seja através de interpretação, seja através de modificação, às novas circunstâncias e necessidades impostas pelo decurso do tempo e pela evolução da sociedade. Aliás, em grande parte as Constituições costumam prever mecanismos para alteração de seu conteúdo. 
Como dito, o congestionamento dos tribunais tem ensejado a adoção de um grande número de medidas restritivas de acesso. Entretanto, algumas estão sendo realizadas com flagrante desrespeito as bases processuais constitucionais necessárias. É preciso primar pela busca de uma eficiência, sem abdicar das garantias do processo que asseguram a legitimidade da formação da decisão em uma renovada concepção do Estado Constitucional.
As políticas que porventura não integrem, simultaneamente, reformas legais e o aumento dos mecanismos de acesso à jurisdição com eficiência, terão muito poucas chances de êxito. Mais ainda, que a formulação destas políticas devem contar com a participação e contribuição da sociedade civil organizada, não podendo ser tida como um assunto exclusivo de experts.
Deste modo, é possível afirmar que a atribuição conferida ao Poder Judiciário para efetuar controle jurisdicional, como conquista da época contemporânea nos países de organização democrática, depende diretamente da efetividade, para que não seja mera aparência formalizada, restringindo-se à idéia de direito fundamental positivado em nosso país.
Neste pensar, as competências jurisdicionais previamente definidas são condições mínimas para a preservação do Estado Democrático de Direito, bem como protege todos os cidadãos. A solidez da disciplina processual codificada reflete na possibilidade de unificação procedimental, que, muito embora possa trazer consigo pesadas críticas dos mais diversos setores de estudos jurídicos, inequivocamente é solução viável, sintética e dinâmica para uma nova interpretação da jurisdição no Brasil.
Certamente, tais competências deverão ser ocupadas por autoridades aptas e conscientes da difícil missão de julgar, tendo em vista o tratamento de fato igualitário entre as partes, como já contextualizado. Esta, somente será possível, quando a imparcialidade do julgador, quando intervêm para solucionar o choque de pretensões, for interpretada nos moldes da Constituição Federal. 
 
 
CONCLUSÃO
 
 
Após o árduo transcurso percorrido por este estudo, verificou-se o quanto a sociedade carece da proteção de seus direitos, uma vez violados, seja por outrem, ou por alguma representação do poder público. A insatisfação aumenta gradativamente, já que o Poder Judiciário nacional não consegue proferir decisões em quantidade e qualidade suficientes para atender à todos.
Tal cobrança coletiva é fruto das intensas transformações ocorridas no último século, onde a preocupação com a vida e dignidade humana se intensificaram. Novas normas foram criadas para proteção de direitos antes sequer imagináveis, pois indubitavelmente o direito teve que se adequar a tratativa dos valores abstratos que compõem a essência individual e coletiva.
Um novo comportamento, amparado pela necessidade de implementação de novos conteúdos normativos, fizeram com que as Constituições na Europa e na América se reestruturassem, para alcançar ideais de promoção e equilíbrio de forças entre Estado e os seus cidadãos. Assim, deve ser considerada relevante a contribuição de juristas, doutrinadores, e demais profissionais vinculados à Ciência Jurídica, com esta nobre finalidade.
Todavia, qualquer forma de avanço traz consigo pequenos fragmentos prejudiciais; entraves ao alcance do objetivo de harmonização social e paz que se busca com maior intensidade a cada dia. Inovações criadas, principalmente à nível normativo, dão novo fôlego para o Direito Constitucional, válvula motriz de uma verdadeira “filtragem” dos valores contidos nas disciplinas jurídicas tradicionais.
A Constituição revela sua força ativa, ao irradiar seu conteúdo à todas as disciplinas jurídicas, possibilitando o verdadeiro sentido de preservação dos direitos fundamentais. Neste sentido, é preciso proceder um tratamento diferenciado ao processo, eis que é via de acesso direto aos órgãos jurisdicionais; trazem o direito violado à análise do magistrado, e guiam para o destino íntegro e correto de uma decisão justa aplicável ao caso.
Desde 1988, tentativas de desafogar os órgãos do Poder Judiciário foram tornadas reais, mas ainda sim o anseio por justiça de qualidade, em tempo hábil e coerente com a complexidade da matéria, e vinculada ao princípio da duração razoável do processo, são críticas diárias que merecem atenção. Nem todas as reformas já vigentes trouxeram a pacificação desejada pelos cidadãos brasileiros.
A proposta deste trabalho, é, objetivamente, a criação de um sistema codificado de normas processuais e procedimentais, dotados de neutralidade e unidade, com adequação e compatibilidade ao direito material no caso concreto, seja qual for sua disciplina jurídica de origem.
Esta unicidade faz-se indispensável para raciocinar o processo como mecanismo de atuação efetiva sobre o direito porventura violado. Para tanto, é preciso que as características desta “espinha dorsal” processual sejam uniformizadas pelos magistrados brasileiros, fazendo com que decisões de áreas distintas do Direito possam ser proferidas em espaço de tempo semelhantes.
Com a mais cristalina certeza, temos em mãos o terreno fértil para o desenvolvimento de uma nova disciplina, moderna e dinâmica, que respeita a dignidade da pessoa humana e o Estado democrático de direito. A codificação do Direito Processual nesta nova perspectiva é verdadeira revolução jurídica, indispensável para solidificar o caminho para onde devemos rumar; constituindo um novo olhar privilegiado sobre o futuro do Direito brasileiro. 
 
 
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Sobre o autor
Erick Sobral dos Santos Pereira

Advogado.<br>Pós-Graduado em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus.<br>Estudante de Graduação em Ciências Sociais na Universidade Federal Fluminense/RJ

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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