Teoria da substanciação e da individualização: relações com elementos da ação e coisa julgada

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Para a correta interpretação ao artigo 474 do CPC, dever ser aplicada a teoria da individualização, uma vez que haverá maior equilíbrio com o princípio da boa fé processual,máximo aproveitamento da demanda, resultando maior eficiência ao processo.

1.Introdução


            A ciência do processo, mais especificamente, do processo civil, é o ramo mais moderno da Ciência do direito. Durante muito tempo, a Ciência do processo contentou-se em descrever fenômenos processuais. Nesta etapa de desenvolvimento, mantem-se ainda as grandes obras sistemáticas de Bayer e de Wetzell, consagradas à exposição do Direito Processual alemão comum, muito semelhante ao Direito processual espanhol vigente. O primeiro que abriu caminho para trilhar uma ciência construtiva do processo foi Oscar Bülow[1].

Far-se-á, desta forma, uma breve pesquisa sobre o ou significado dado pelos processualistas ao denominado “objeto do processo” e seus elementos, propondo-se algumas considerações  sobre as teorias informadoras da causa petendi, propondo-se, ao final, analisar a sua relação com os elementos da ação e a coisa julgada.

Ao analisar a doutrina pátria, pode-se perceber a existência da celeuma acerca do significado do termo “objeto” ou em especial, as expressões objeto do processo e objeto litigioso do processo[2].

Por objeto do processo, em ampla definição, deve ser entendido o que se coloca diante do juiz, à espera do provimento que ele proferirá ao final. Trata-se do conteúdo do processo, que é posto diante do juiz através da iniciativa da parte. É o que versa o processo, de modo que venha a distinguir de todos os demais possíveis processos, sendo sempre uma pretensão, dirigido a um órgão, frente à outra pessoa, sobre um bem da vida. Diante da regra da inércia, é através do objeto que o órgão jurisdicional é instado a pronunciar-se[3].

Entre outras linhas, trata-se da pretensão deduzida pelo demandante, no exato alcance do que se pretende que seja apreciado pelo juiz. E a atividade processual está condicionada à imposição do objeto do processo pelo autor, uma vez que para o pronunciamento jurisdicional, deve o demandante, mediante determinadas, condições e regramentos, movimentar a máquina estatal. Coincidem, sob este enfoque as expressões “objeto do processo” e “objeto litigioso do processo” ambas se referindo à delimitação acima caracterizada. 

  Sydney Sanches após extensa análise dos diferentes significados adotados às expressões pode concluir que o sentido mais técnico seria entender: "por objeto do processo, em seu aspecto global de instrumento institucional de jurisdição, é toda matéria que nele deva ser apreciada pelo juiz, seja em termos de simples cognitio, seja em termos de judicium, envolvendo, pois os pressupostos processuais, as chamadas condições da ação e o próprio mérito; quanto a este examinará também a defesa do réu e do reconvindo, do chamado ao processo e do litisdenunciado (inclusive questões prévias);" e que "só uma parte do objeto do processo constitui o objeto litigioso do processo: é o mérito, assim entendido o pedido do autor formulado na inicial e nas oportunidades em que o ordenamento jurídico lhe permita a ampliação ou modificação;" e, em suma, o pedido do réu, quando assim lhe permita o ordenamento jurídico[4].
Em suma, pode-se verificar, que os termos lide, res in iudicium deducta, fundo de litigio, objeto do processo, objeto litigioso do processo são expressões utilizadas como sinônimas de mérito da causa[5].

Questão bastante tormentosa na doutrina, que há muito vem suscitando calorosas controvérsias, principalmente no direito alemão, dizem respeito ao conteúdo mínimo do objeto do processo e a sua profundidade. Ou seja, o que de fato constitui este objeto, a causa de pedir, o pedido ou ambos? Ou ainda qual profundidade que estes elementos devem ser apresentados na demanda?

Percebe-se, que, foram e continuam sendo travadas muitas discussões sobre a questão terminológica da significação apresentada àquelas expressões (objeto do processo e objeto do litígio).
Há também grande debate sobre os elementos que compõe o objeto ou objeto litigioso do processo (diga-se mérito): pedido, causa de pedir ou pedido e causa de pedir. Com isto, o estudo do objeto ou objeto litigioso do processo tornou-se pólo fundamental, uma vez que dos significados ou das composições destes elementos decorrem inúmeros outros institutos processuais de grande importância, como por exemplo, a cumulação, modificação da demanda, litispendência e a própria coisa julgada[6].


                No processo italiano, apesar de pouco destaque esse assunto, uma vez que os estudiosos italianos focaram seus esforços na ação, Chiovenda, definiu que “objeto do processo é a vontade concreta da lei de cuja existência e atuação se trata, bem como o poder de pedir a sua atuação, isto é, a ação.”

2. A divergência sobre os elementos que compõe o “objeto”

Buscamos estabelecer nas diversas teorias, no decorrer da história, precisar o conteúdo e até onde pode chegar o objeto litigioso.

Da análise das mais autorizadas opiniões sobre o tema, até o final do século XIX prevalecia, a respeito do objeto do processo a tese das identidades subjetivas e o objetiva da relação jurídica como determinante e provocador da individualização da demanda, tal qual preconizada por Savigny, de cunho notadamente imanentista, uma vez que vinculava o objeto do processo à situação de direito material invocada pelos litigantes.

O dogma da tríplice identidade, por outro lado, viria expressamente consagrada nas legislações francesa e italiana, tendo, por via de consequência, recebido o aval da grande maioria dos estudiosos[7].

A partir daí surge a celeuma de saber quais são os elementos mínimos que integrariam a demanda, ou seja, os requisitos essências par seu ajuizamento.

Fundando-se a ação em direito pessoal, havia generalizado consenso no sentido de que, além da qualificação das partes e do pedido, fazia-se necessária a exposição da causa de pedir remota e da causa de pedir próxima.

Subsistia dúvida, no entanto, quanto à hipótese de ação fundada em direito de natureza real, porquanto, como acenada, para vários autores, uma vez que não se pode ser proprietário de um bem por mais de um título, bastava a afirmação do direito real, sendo de todo irrelevante o modo de aquisição.

E, a despeito de Bellavitis ter vislumbrado uma “sistematização” dessa matéria desde o século XVI, cremos que somente a partir do estudo científico do direito processual é que realmente a teoria tríplice identidade (e por via de consequência, da causa pentedi) viria estruturada tendo-se em vista a sua interação com outros importantes institutos processuais[8].

Já o direito pátrio trazido na obra de Cândido Rangel Dinamarco[9], por exemplo, sustenta que o "objeto do processo" consiste exclusivamente no pedido formulado pelo demandante, uma vez que os fundamentos de fato e de direito que o demandante inclui na demanda têm o simples objetivo de construir o raciocínio lógico jurídico que, segundo ele, conduz ao direito afirmado, sem vantagem prática para o autor ou mesmo para o réu, na vida externa do processo.

Pelas breves palavras, podem-se chegar algumas análises: i) a demanda é um ato de iniciativa processual, que busca ou tenta buscar a satisfação que o demandante quer; ii) e os fatos narrados podem se resumir na pretensão colocada pela demanda perante o juiz; iii) para exigir/dever do juiz um provimento que seja principalmente útil para chegar ao resultado pretendido; iv) a causa de pedir, nestes termos, não passaria, apenas, de interpretação de pedido, conforme demonstra Araken de Assis[10].


2.1. O objeto litigioso como afirmação jurídica
 
           Primeiramente, ainda com algum apego à noção de pretensão material, defendiam alguns doutrinadores a ideia do objeto litigiosos com a afirmação de direito material ou de circunstâncias de fato que fundamentam o pedido. Diversas correntes, que podem ser agrupadas unitariamente, defendiam, em síntese, que a exposição dos fatos eram imprescindível para a determinação do objeto litigioso. Em que pese ser a pretensão de caráter processual, afirmavam esses processualistas, que o objeto do processo não tinha cunho meramente processual, sendo imprescindível à análise da ligação entre os fatos e a situação material debatida[11].

Foram os defensores desta teoria foram principalmente Friederich Lent[12], Blomeyer[13], Emilio Betti[14] e Nikisch[15]. Para esses processualistas não poderia o autor se limitar a expor um simples comportamento de fato e de requerer aos juízes a decisão, mas se exigir que o próprio autor reclame uma determinada decisão, tendo em vista, o exposto pela lei material, e o decisum pleiteado determina o objeto do processo[16].

Em sentido diverso, mas com posicionamento muito próximo da teoria da afirmação jurídica, Schönke[17], asseverou a imprescindibilidade dos fatos (o autor adotava a teoria da substanciação) já que compete ao magistrado aplicar o direito. Ao posicionar nesse pensamento é de se afirmar que o objeto do processo é a afirmação jurídica exposta[18].

2.2. O objeto do processo representado/delimitado pelo pedido

Karl Heinz Schwab foi o grande defensor da teoria que exclui por completo a causa de pedir do objeto do processo, portanto, o pedido está presente no objeto litigioso o que afasta a pretensão material.
O objeto litigioso não constitui os fatos, mas apenas no pedido (afirmação de um direito) decorrente da pretensão. A teoria do autor (Schwab), contudo, não ficou isenta de críticas: e isso porque, para determinar o que da decisão se tornou imune após a coisa julgada, socorreu-se o autor da causa de pedir. O autor assevera que após a prolação da sentença, o interesse não estará mais no objeto litigioso em si considerado, mas na decisão do Tribunal sobre este mesmo objeto.

De fato o autor alemão adota uma teoria restritiva dos limites objetivos e, portanto, somente a parte dispositiva será assim, por dizer, atingida. Contudo, este dispositivo somente pode ser entendido por meio da motivação. Haveria uma vinculação do juiz e das partes ao dispositivo e a fundamentação impedindo que qualquer um deles seja devolvido ao Judiciário.


              No direito pátrio defendem esta teoria Cândido Rangel Dinamrco, Kazuo Watanabe, José Carlos Barborsa Moreira, Sydney Sanches e Alexandre Freitas Câmara. É, entretanto, teoria sujeita a críticas conquanto não recepcionada no direito brasileiro (CPC, art. 301, § 2º) e tampouco no direito alemão (ZPO, § 253)[19].

2.3. A causa petendi e o pedido como elementos do objeto litigioso


             Era necessário um terceiro entendimento para colocar no eixo do sistema a verdadeira configuração do objeto litigioso. Nem tão apegado ao direito material remontando a noção imanentista do direito de ação, nem tão distante da realidade substancial criando um processo sem referência. A posição tomada por uma terceira parte da doutrina, e que se insere, a nosso ver, no plano atual que o sistema brasileiro adota, é a do instrumentalismo.
Dessa forma, a pretensão é configurada não somente pelo pedido, mas também pela causa de pedir. O mais fervoroso expositor dessa tese foi Walter HABSCHEID, um dos últimos grandes autores a escrever sobre o tema. O autor sistematizou em três as teorias sobre a Stretgegenstand: a) a teoria material; b) a teoria processual (SCHWAB); e c) a teoria intermediária[20].


              De todas as teorias aqui expostas, destaca-se neste tópico que uma moderna visão do objeto litigioso do processo faz concluir que uma vez superada a fase em que era considerado apenas como uma pretensão material, seu conteúdo deve ser composto não só pelo pedido como vários processualistas já destacaram, mas também pela causa pentendi[21].


                Como já estamos fazendo, no presente estudo, iremos aprofundar a análise em apenas um dos elementos da ação, a causa se pedir, por ser considerado o elemento mais delicado e bem divergente em nossa doutrina pátria.

3. A causa de pedir ou causa petendi

 Conforme já falado, para alguns autores, inclusive Araken de Assis, a causa de pedir, não passaria de mera interpretação do pedido.

Já o posicionamento trazido pelo douto Barbosa Moreira que nos parece ser o mais completo, “a causa de pedir denomina o conjunto de fatos ao qual o requerente atribui o efeito jurídico que deseja e é um dos três elementos da ação[22]”.

Novamente, Araken de Assis, criticando posicionamento majoritário adotado, afirma ser tal tese completamente inconciliável à disciplina legal vigente no direito brasileiro, face aos termos do art. 301, §2°, do CPC (301. (...)  § 2o  Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido). Logo, “os elementos do mérito se identificam através das partes, da causa e do pedido”, adotando o CPC, no tema, o critério da tríplice identidade (eadem personae, eadem res e eadem causa petendi).


             Assevera José Roberto dos Santos Bedaque, que “a causa de pedir é elemento essencial da ação, pois revela a conexão entre o provimento jurisdicional pleiteado pelo autor e a pretensão por ele formulada”. Assim, o que parece importante ressaltar é a impossibilidade absoluta de se ignorar que a causa de pedir revela o nexo existente entre direito material e processo, sendo que o próprio objeto mediato da ação (bem da vida pretendido) é identificado em função da causa de pedir, ou seja, a partir dos fatos e do fundamento jurídico da demanda chega-se ao pedido[23]”.


            Assim, para Cruz e Tucci[24] “de igual forma como não é possível conceber-se uma ação judicial sem a especificação do pedido, visto ser esse um de seus elementos estruturais, deve-se anotar que a petição inicial deve conter, como exigência formal mínima, além da explícita referência às partes, a indicação da causa de pedir e do pedido”.
É importante esclarecer que a demanda que não traz os fatos, bem como os fundamentos, inclusive jurídicos, do pedido é inepta, como previsto no artigo 282, III, do Código de Processo Civil e que poderá também afetar a coisa julgada, conforme falaremos em diante.


             Já vimos que a causa de pedir é um dos elementos da ação de maior complexidade e em face dessa importância diversas teorias surgiram, mas daremos ênfase nas chamadas teorias informadoras.


4. Teorias Informativas da causa petendi: Substanciação e a Individualização

As referidas teorias procuram analisar pormenorizadamente o conteúdo da causa petendi. Com a entrada em vigor na Alemanha da “Zivilprocessordung”, começou-se debate em torno do conteúdo necessário para iniciativa processual, ou seja, se tão-somente os fatos constitutivos da pretensão do autor (substantiierungstheorie) ou se a relação ou estado jurídico por ele afirmado (individualiserguntheorie)[25].

4.1. Teoria da Substanciação
 
            Apresenta-se esta teoria como a dominante, nos dias de hoje, na doutrina e na jurisprudência.


            A teoria da substanciação encontra-se prevista no nosso Código de Processo Civil no art. 282, inciso III.


             No referido artigo o autor deve descrever, na inicial, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, ao autor incumbe substanciar a causa de pedir com todos os fatos importantes que deram origem ao seu pedido, ou seja, “não qualquer episódio da vida, mas aqueles que se encaixam na norma gerando consequências jurídicas[26]”.


             O  pensamento central dos seguidores desta corrente está representado na ideia de que é considerada a causa petendi como fato ou o complexo de fatos aptos a suportarem a pretensão do autor. A relação fática apontada pelo demandante serve como título de justificação de sua pretensão. Centram-se nos fatos a fundamentação da demanda e a justificação do demandante em buscar a tutela almejada.


              A causa de pedir é configurada pela exposição dos fatos constitutivos do direito afirmado[27].


                Para PONTES DE MIRANDA “no narrar, é inútil mencionarem-se fatos que não determinam, ou não entram nos fatos jurídicos da causa[28]”.


               Todavia, a mudança destes fatos, ainda que permaneçam idênticos a sua qualificação jurídica e ao pedido, importará sempre em mudança da ação. Portanto, a descrição dos fatos narrados pelo autor apresenta-se fundamentais e que não podem ser alterados na mesma demanda.


               Assim, segundo a doutrina dominante, é a prevalência dos fatos sobre a relação jurídica afirmada.
Diante disso, em geral a doutrina da substanciação mitiga a causa de pedir em próxima e remota. Por conseguinte, os fundamentos jurídicos correspondem à causa de pedir próxima que é a especificação da relação jurídica, ou seja, a conclusão retirada dos fatos da qual decorre o pedido, como por exemplo, o domínio e o direito de crédito. Já os fatos jurídicos encontram correspondência na causa de pedir remota, que são os fatos constitutivos e contrários ao direito, por exemplo, a aquisição da propriedade de modo derivado, ou por usucapião, mais a atitude do réu contrária ao ordenamento jurídico.

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                 A regra da eventualidade se apresenta como elemento obrigatório de qualquer modelo que adote a susbtanciação, pois os fatos devem ser apresentados uma só vez, em momento apropriado a esta prática[29]. A susbtanciação é bastante conexa com a com a existência de barreiras rígidas, em que os atos processuais, notadamente os fatos constitutivos do direito afirmado pelo autor, são deduzidos simultaneamente[30].

Tendo em vista esta concepção da causa de pedir, apontou a doutrina uma classificação do instituto, entre causa de pedir próxima e remota, situando-se a última nos fatos que fazem emergir pretensão do demandante, e a primeira na qualificação jurídica destes fatos, ou seja, na previsão abstrata, contida no ordenamento positivo, e do qual decorre a juridicidade daquele[31].

      Note-se, contudo, que afirma-se, dentro da teoria da substanciação, ser de todo irrelevante a indicação do fundamento legal da demanda, bem como o seu respectivo nomem iuris, uma vez que a qualificação jurídica que emana da argumentação encetada pelo autor não tem o condão de pré-fixar a atuação judicial quanto ao direito aplicável[32].
4.2. Teoria da Individualização

De outro lado, encontra-se a teoria da individualização que verbera que a causa de pedir é formada unicamente pela relação jurídica, os fatos jurídicos ganham um contorno secundário.

Para os defensores desta teoria, a causa pentedi limita-se à indicação, como fundamento jurídico, da relação constitutiva do direito sendo desnecessária a indicação de fato constitutivo do direito[33].


            Abtempera CALMON DE PASSOS trazendo que: “... para os adeptos da individuação, a causa de pedir é a relação ou estado jurídico afirmado pelo autor em apoio a sua pretensão, posto o fato em plano secundário e não relevante, salvo quando indispensável à individualização da relação jurídica[34]”.


              Em conformidade com os prosélitos da denominada teoria da individualização individualisierungstheorie – “faz-se suficiente, para o fim de identificar a demanda, a mera alegação da relação jurídica da qual o demandante extrai a consequência afirmada...[35]”.


              Assim, a fundamentação da demanda está representada pela mera exposição da relação jurídica que apoia a pretensão do autor.

Não obstante as graves consequências decorrentes desta teoria, tais como o prejuízo à defesa, e a demora do processo, a decisão a ser proferida se faz mais justa, já que poderá levar em consideração quaisquer fatos atinentes àquela relação jurídica invocada, mesmo que estas causas não fossem declinadas pelas partes. Há uma maior aproximação da verdade material[36], em que decisão estará num maior critério de certeza[37]. Na substanciação, opera-se uma restrição, no julgado, aos fatos deduzidos.


               Como se observa, a divergência de ambas as teorias está no fato de que para a individualização os fundamentos jurídicos são suficientes para preencher o conteúdo da causa de pedir e, para a teoria da substanciação, necessita-se ainda dos fatos jurídicos.

Muito embora a posição majoritária da doutrina pátria, como já dissemos, é pela adoção da teoria da substanciação, há alguns doutrinadores que defende a tese de que teria adotado o sistema brasileiro um misto entre a substanciação e individualização, uma vez que a lei processual vigente exige não só descrição fática como também a qualificação jurídica[38]. Buscou-se, portanto, evitar os excessos condenáveis nos extremos de ambas as posições[39].

Somente com adoção das duas premissas (causa de pedir remota e próxima) é que restará perfeitamente individuado, nos dois casos, ocorra de maneira diferente: na substanciação, se opera através da diferenciação dos fatos, enquanto que a individualização se dá através do direito[40].

4.3. Regra da Eventualidade x Teoria da Substanciação

Conforme já citado, afirmam a maioria dos nossos doutrinadores termos adotado a teoria da substanciação, que vem prevista atualmente no artigo 282, III do CPC. Deve-se expressamente ser deduzida na petição inicial o fato (causa remota) e os fundamentos jurídicos (causa próxima), tanto nas ações pessoais como nas reais, diferentemente da teoria da individualização em que, a princípio, bastaria alegar a existência de uma relação jurídica, em se tratando a ação de direitos reais[41].


              Além disso, é de tradição do direito brasileiro a adoção da regra da eventualidade, que exige de ambas as partes, já em suas primeiras manifestações, “o dever de propor, num mesmo momento, todos os meios de ataque e defesa[42]”.
Sobre a regra da eventualidade, pode-se afirmar que guarda grande relação com a teoria da substanciação, sem desprezar a teoria da individualização, uma vez que a eventualidade e as preclusões obriga que o autor alegue na petição inicial todos os fatos que corrobore com suas pretensões, “o que constitui a causa de pedir remota, bem como o enquadramento da situação narrada in status assertionis, no direito material, constituído a causa de pedir próxima[43]”.   

Todavia, no caso de inexistência da regra de eventualidade, acabaria em tese com o princípio da isonomia, uma vez que o réu, por exemplo, não teria o conhecimento das alegações do autor, e até mesmo eventuais provas que embasaria suas pretensões alegadas na petição inicial.

Portanto, se o sistema não se apresenta barreiras (ex: preclusão temporal) o autor certamente traria tardiamente documentos até mesmo já existentes para a demanda, o que pode implicar e prejudicar o contraditório.

Em suma, a eventualidade representa função primordial. Impondo ao autor, initio litis, o dever de deduzir todas as alegações e meios de ataque, estarão antes do despacho saneador delimitado os limites da demanda e por via de consequência integrado ao contraditório e a coisa julgada. E a ordem legal exige não só que os fatos sejam deduzidos, mas também que o demandante sustente a tese jurídica aplicável a tais fatos, que servem de fundamento ao pedido[44].

Tudo isso significa que a regra da eventualidade, impondo um sistema rígido de preclusões, constitui, em última análise, pressuposto da teoria da substanciação, ao exigir exposição simultânea, na petição inicial, dos fatos que fazem emergir a pretensão do demandante (causa de petendi próxima).

Compreende-se, destarte, o determinismo imanente, pelo que qual, historicamente, os ordenamentos caracterizados por tal sistema preclusivo sempre adotaram um modelo processual polarizado mais sobre o fato do que o direito, levando, por isso, a ideia de “susbtanciação” às últimas consequências[45].

5. Interação da causa de pedir com outros institutos processuais

Como já explicitado, à individuação da demanda guarda relação com outros institutos processuais.

A teoria da identidade da relação jurídica, difundida por Savigny, baseada na coincidência de determinado relacionamento jurídico entre dois sujeitos (nada importando sua natureza – de direito pessoal ou de direito real) que foi sufragada por alguns juristas[46].
 
              Também pode-se verificar o dogma da tríplice identidade, a partir da notável exposição de Chiovenda que recebeu o aval da grande maioria dos estudiosos do direito processual civil, aplaudida desde a clássica obra de Paula Baptista até a sua afirmação consagrada no art.301, § 2, de nosso atual Código de Processo Civil: “Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido[47]”.

Advirta-se, contudo, que perante várias situações concretas a teoria da tríplice identidade desponta insuficiente para desempenhar o papel que lhe é reservado no confronto de duas ou mais ações. E, a despeito de sua adoção expressa pelo nosso Código, não pode restar dúvida de que a doutrina e a jurisprudência devem procurar soluções para determinadas questões que extravasam os lindes daquela[48].

Passaremos agora analisar a relação entre a causa de pedir e os institutos processuais. Daremos destaque para coisa julgada e seus aspectos mais polêmicos.

5.1. Relação com a coisa julgada

A coisa julgada, segundo Liebman, é uma qualidade da sentença e de seus efeitos, qualidade esta que consiste em sua imutabilidade.

Ou seja, a coisa julgada é a qualidade dos efeitos da prestação jurisdicional entregue com o julgamento final da res in judicium deducta, tornando os imutáveis entre as partes.
 
              Para Couture a coisa julgada -es el atributo específico de la jurisdicción. Nem o legislador e, tampouco a administração pública, podem expedir atos com os predicados da sentença imutável que se consubstancia na prestação jurisdicional que o Estado entrega aos litigantes[49].

A res judicata marca, inconfundivelmente, o ato jurisdicional, visto que ali se concentra, em sua plenitude, o comando emergencial da sentença tornando estável pela imutabilidade de que passa a revestir-se dentro e for a do processo.

A res judicata se insere, assim, na ordem normativa, fixando a regra concreta que deve regular a situação contenciosa em que incidiu o julgamento, compondo definitivamente o conflito de interesses a que deu lugar a pretensão do autor[50].

Pode-se dizer que a coisa julgada seria sinônimo de segurança jurídica, uma vez que após decidida uma determinada causa, a “matéria” que lhe é subjacente passa a ser indiscutível entre as partes.

Como já dissemos, são elementos da ação que lhe dão individualidade, pois apenas ações idênticas (pelo menos uma delas finda) é que fazem a coisa julgada.

Já destacamos que a causa de pedir tem por finalidade pragmática permitir a perfeita individualização da demanda e a identificação do pedido. No momento em que contribui para individualizar a demanda, em verdade, também contribui para definir os contornos do instituto da coisa julgada, vale dizer: a compreensão do conteúdo e do significado de causa petendi importa na definição clara dos limites casuais da demanda e, por decorrência, dos limites essências da decisão e da extensão da coisa julgada[51].

O vigente Código de Processo Civil, rompendo com a sistemática anterior, praticamente colocou fim dos problemas decorrentes da exegese do parágrafo único do art.287 da revogada legislação. Estabelecendo que o pronunciamento judicial não extravasa os limites da lide (art.468), cuja configuração vai se encontrar na resposta ao pedido formulado pelo autor (regra da congruência, art.128), o estatuto processual civil acompanhou a doutrina restritiva, pela qual a autoridade da coisa julgada restringe-se ao dispositivo da sentença, não abrangendo, portanto, as questões prejudiciais e tampouco os motivos que serviram de alicerce à decisão (art.469) [52].

Todavia, o meio apto para contornar os inconvenientes da estreiteza dos limites da res iudicatae, estendendo às questões prejudiciais a eficácia da coisa julgada, de sorte a permanecerem elas insuscetíveis de discussão, após o encerramento do processo e transitada em julgada a sentença, é denominado, como é cedido, ação declaratória incidental, cuja função é exatamente a de permitir que se decida também com força da coisa julgada determinada questão logicamente subordinante daquela que constitui fundamento do pedido[53].

É clássica a constatação de Fazzalari, seguida pela maioria da doutrina italiana moderna, ao asseverar que as teorias da substanciação e individuação são faces da mesma moeda. E isso porque uma teoria depende da outra, pois a perfeita compreensão do direito está condicionada à correta narrativa dos fatos. Assim como o fato, por si, não traz nenhuma consequência jurídica se não enquadrado perfeitamente no arquétipo da norma abstrata[54].

Já dissemos que no Brasil a doutrina majoritária entende que se aplica a teoria da substanciação e a impossibilidade de utilizar em conjunto a teoria da individualização.

Para Teresa Arruda Alvim Wambier[55], se, por exemplo, duas pessoas são conviventes e decidem se separar, o marido não pode ingressar com duas ações, uma na vara de família sobre a partilha suscitando união estável e outra na cível com o mesmo pedido de partilha, mas alegando sociedade de fato. E isso porque o elemento preponderante da causa de pedir é o fático, logo a situação de fato de ambas as causas é a mesma, mesmo que a qualificação jurídica seja diversa. Neste caso existe litispendência, pois as ações “são mutuamente excludentes [...] uma ação exclui a outra, quando somente é possível o resultado de uma delas”.
 
               O douto Cassio Scarpinella Bueno afirma não ser possível afastar a incidência dos fatos de nenhuma ação ou processo, mesmo nos casos de direitos reais. “A mesma exigência tem sentido também com relação aos títulos executivos extrajudiciais. É insuficiente, embora seja indispensável (art. 614, I), a mera apresentação do título executivo[56]”.


                  O artigo 474 do Código de Processo Civil contempla o fenômeno o chamado pela doutrina como eficácia preclusiva da coisa julgada. A afirmação desse dispositivo tem haver não somente com o deduzido, mas também, com o deduzível capaz de fornecer acolhimento ou rejeição do pedido.


                 Como já falamos, o preceito do deduzido e do deduzível é oriundo do princípio da eventualidade, onde as partes têm de relatar em uma única ocasião todos os fatos e fundamentos jurídicos do pedido além de todos os meios de prova.


                  Assim, as referidas as alegações do artigo 474 do CPC, também abarcam as causas de pedir que poderiam, frente ao objeto litigioso considerado, embasar o pedido formulado.  De acordo com a teoria da substanciação, cada fato e respectivo fundamento jurídico deve, a priori, corresponder a uma causa de pedir, a qual agregando-se um pedido constitui uma demanda. Repelido um pedido em vista de uma determinada causa de pedir, poderá livremente ser formulado com demais causas de pedir, sem ofensa aos limites objetivo da coisa julgada do processo anterior.
           

Ocorre que o mal desta interpretação é que ela torna difícil, senão impossível, construir-se um sentido útil ao artigo 474 do CPC, pois sendo cada causa de pedir individualizada a rigor as alegações referidas pelo artigo 474 somente poderiam consubstanciar-se em questões processuais ou probatórias relativas ao fato-fundamento jurídico vertido na demanda. 


                Ao nosso ver, esta solução, pode ser qualificada como uma concessão à teoria da individualização, permitindo um sentido eficaz ao artigo 474 do CPC e que melhor se coaduna com a boa fé processual e com o princípio da máxima utilidade da relação processual, permitindo que a lide seja composta definitivamente, impedindo a fragmentação da ação de direito material em sucessivas demandas e processos, conforme a conveniência do autor, sendo que este resultado não fica afastada pela possibilidade de reconvenção.
   

A mesma postura deve ocorrer diante da interpretação do pedido. Deve ele ser interpretado de forma restritiva, mas isso não significa impossibilidade de subtrair dele toda a eficácia possível, desde que não ocorra extrapolação dos pedidos mediato e imediato.
Trata-se, isso sim, de descortinar as possibilidades ínsitas ao pedido, o seu conteúdo, de modo que o seu acolhimento parcial se torne viável quando a aplicação do direito ao caso concreto, em decorrência do "iura novit curia", assim o recomendar.


           Esta postura frente à causa de pedir e ao pedido, em vista da eficácia preclusiva da coisa julgada, e a interpretação funcional do pedido, representa efetiva contribuição na celeridade processual, bem como na utilidade da prestação jurisdicional, segurança jurídica e por fim, na efetividade da justiça.

6. Considerações Finais

A causa de pedir é um dos mais importantes para o processo civil, pois, como já foi ressaltado, é um dos elementos auxiliares para a identificação das ações, e, nessa linha, de todos os seus consectários como: coisa julgada, litispendência e conexão. Todos esses institutos jurídicos têm na causa de pedir seu elemento inafastável, porque não há como se descobrir, por exemplo, se uma ação já foi julgada se não soubermos de antemão a que teoria a respeito da causa de pedir estamos nos filiando.


         Talvez pelo fato de que a causa de pedir representa a passagem do momento pré-processual ao processual haja tantas celeumas surgindo ao seu redor, já que é nela que o autor dá os contornos aos fatos jurídicos, operando a separação dos fatos jurídicos e fatos não jurídicos. De maneira que o esquecimento de algum fato importante pode ser crucial para o desfecho final do processo, tendo importância não só teórica mas prática também.

Ao que parece, com efeito, dentro da sistemática do CPC pátrio e muito embora se reconheça que a teoria da tríplice identidade não sirva de critério absoluto, eis que insuficiente para resolver todos os problemas decorrentes do confronto entre duas ou mais ações, afirma-se que o objeto material do processo compõe-se de, no mínimo, dois elementos objetivos: pedido e causa de pedir.

 As duas teorias, a da substanciação e da individualização, procuram destrinchar o conteúdo da causa petendi. Como se observa, a divergência de ambas as teorias está no fato de que para à individualização os fundamentos jurídicos são suficientes para preencher o conteúdo da causa de pedir e, para a teoria da substanciação, necessita-se, ainda, dos fatos jurídicos.


            No tocante à eficácia preclusiva da coisa julgada, não integrando o dispositivo de lei a causa de pedir, não acarreta nenhuma influência prática. Dessa forma, deduzir a mesma causa de pedir com a mesma base fática em outra demanda, mas com fundamentação legal diversa, impede o julgamento desta pelo magistrado na medida em que se trata da mesma causa. De outro modo, novos fatos apresentados em outra demanda com a mesma qualificação legal da anterior entremostram-se possíveis, na medida em que a norma, como dito, não influi na identificação da causa petendi[57].


                Apesar da teoria da substanciação ser a adotada no Brasil, entendemos que para a correta aplicação ao artigo 474 do CPC, dever ser aplicada a teoria da individualização, uma vez que haverá maior equilíbrio com o princípio da boa fé processual, máximo aproveitamento da demanda, resultando maior eficiência ao processo.

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8.Notas


1 Teoria das Exceções e dos Pressupostos Processuais (trad. Ricardo Rodrigues Gama).Campinas.Lzn.2.ed.,2005;
2  Sobre a discussão travada ver artigo de Sydney Sanches: "Objeto do Processo e Objeto Litigioso do Processo" in Revista AJURIS, n° 16, Porto Alegre: 1979;
3 PINTO, Junior Alexandre Moreira. A Causa Petendi e o Contraditório. Coord. MARINONI, Luiz Guilherme, BEDAQUE, José Roberto dos Santos. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007.
4 Sobre a discussão travada ver artigo de Sydney Sanches: "Objeto do Processo e Objeto Processo" in Revista AJURIS, n° 16, Porto Alegre: 1979.
5 WATANABE, Kazuo. Da cognição do Processo Civil. Bookseller, 2000.
6 ASSIS, Araken. Comulação de Ações. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2002,p.104.
7 TUCCI, José Rogério Cruz e Tucci, A causa petendi no Processo Civil . São Paulo, Revista dos Tribunais, 3.ed.rev.,atual.2009,pg.91.
8 C.f. José Rogério Cruz e Tucci, A causa pentendi…,cit, pg.91;
9 DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil – Volume II. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 184. No mesmo sentido, por exemplo, José Carlos Barbosa Moreira in O Novo Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 10, para o qual: "Através da demanda, formula a parte um pedido, cujo teor determina o objeto do litígio e, consequentemente, o âmbito dentro do qual toca ao órgão judicial decidir a lide (art. 128)". Nestes termos também já afirmou o Colendo STJ por ocasião do julgamento do RESP 239038/CE (1999/0105200-9 - Segunda Turma, DJ 19.03.2001, p. 98), de Relatoria do Ministro Franciulli Netto, com base na lição de Arruda Alvim que "objeto litigioso consiste na lide, ou o mérito, exclusivamente fixado pelo pedido do autor"
10 ASSIS, Araken.Cumulações de Pedidos.São Paulo:Editora Revista dos Tribunais,2002.p115-116;
11 PINTO, Junior Alexandre Moreira. A Causa Petendi e o Contraditório. Coord. MARINONI, Luiz Guilherme, BEDAQUE, José Roberto dos Santos. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007,pg.27;
12 Diritto processuale civile tedesco. Parte prima. Trad. Edoardo Ricci. Napoles: Morano, 1962. p. 156-157.
13Blomeyer,Beitrage zur Lehre vom Streigegenstand, apud Dinamarco,Fundamentos…cit, pg.271.
14 Ragione e azione, Rivista di Diritto Processuale Civile3/217;
15 Observa SCHWAB que, para o autor alemão, “el objeto liitgioso consistiría en la afirmación de um derecho de esa indole, junto a llamada afirmación básica” (El objeto litigioso en el proceso civil, cit., p. 249).
16 PINTO, Junior Alexandre Moreira. A Causa Petendi e o Contraditório. Coord. MARINONI, Luiz Guilherme, BEDAQUE, José Roberto dos Santos. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007,pg.28
17 cf.Schwab,op.cit.81;
18 PINTO, Junior Alexandre Moreira. A Causa Petendi e o Contraditório. Coord. MARINONI, Luiz Guilherme, BEDAQUE, José Roberto dos Santos. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007.pg.29;
19 Montans de Sá, Renato.Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada. São Paulo:Saraiva, 2011
20 Montans de Sá, Renato.( http://atualidadesdodireito.com.br/renatomontans/2011/08/31/causa-de-pedir/)
21 PINTO, Junior Alexandre Moreira. A Causa Petendi e o Contraditório. Coord. MARINONI, Luiz Guilherme, BEDAQUE, José Roberto dos Santos. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007.pg.33;
22 Barbosa Moreira, JC. O Novo Processo Civil Brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, 26.ed. 2008.
23 BEDAQUE, José Rogério dos Santos. Os elementos objetivos da demanda examinados a luz do contraditório. Causa de Pedir e Pedido no processo civil (questões polêmicas). Coordenadores: José Rogégio Cruz e Tucci; José Roberto dos Santos Bedaque. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 29-30;
24 TUCCI, José Rogério Cruz e Tucci. Reflexões sobre a Cumulação Subsidiária de Pedidos. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil – Nº 9 – Jan-Fev/2001 – p. 19.
25 MESQUITA, José Ignácio Botelho de. A ‘causa petendi’ nas ações reivindicatórias. Ajuris, 20, 1980.p. 168-169
26 FAZZALARI, Elio. Note in tema di diritto e processo . Milano: Giuffré, 1957. p. 122.
27 PINTO, Junior Alexandre Moreira. A Causa Petendi e o Contraditório. Coord. MARINONI, Luiz Guilherme, BEDAQUE, José Roberto dos Santos. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007.pg.35
28 MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974.p. 14. t. 4.
29 Cf.Gian Franco Ricci, “Individuazione”o “sostanziazione”nella riforma del processo civile, Rivista Trimestrade di Diritto e Procedura Civile, n.4.p1239.
30 Idem,p.1246.
31 TUCCI, José Rogério Cruz. Ação de usucapião extraordinária, A causa petendi na ação de usucapião extraordinária, in:Processo civil-Evolução-Vinte anos de vigência:São Paulo,Saraiva,1995,p.158
32 TUCCI, José Rogério Cruz e. A Causa Petendi no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 155.
33 PINTO, Junior Alexandre Moreira. A Causa Petendi e o Contraditório. Coord. MARINONI, Luiz Guilherme, BEDAQUE, José Roberto dos Santos. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007.
34 PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao código de processo civil, Lei n. 5869, de 11 de janeiro de 1973, vol. III: arts. 270 a 331. 8. ed.Rio de Janeiro: Forense, 2001.p160;
35 TUCCI, José Rogério Cruz e. A denominada situação substancial como objeto do processo do processo na obra de Fazzalari. Ajuris, 60, p. 65, 199
36 Gian Franco Ricci mostrou-se atento a este aspecto, ao criticar a teoria da susbtanciação: “Solitamente si dice che muovendo dalla teoria della sostanziazione, il giudicato non ha necessariamente l’ampiesa del diritto tutelato, mas solo quella che emerge dalla sua correlazione con i fatti dedotti ( Individuazione”...cit.p.1235)
37 idem.p1236
38 Botelho de Mesquita filiou-se a esta corrente, afirmando que a lei processual brasileira adotou uma posição de grande equilíbrio entre ambas as correntes conflitantes, dando importância tanto aos fatos constitutivos, como os elementos de direito na medida em que se sirvam para individualizar a pretensão do autor, como resulta a expressão legal “de maneira que o réu possa prepara a sua defesa”empregada no artigo 158 do CPC anterior ( A causa pentendi… cit, p.197).Mais recentemente , está também foi a posição adotada por Milton Paulo de Carvalho, ao observar que “em nosso direito,o conteúdo da causa pentedi foi-se desenhando a partir da influência das teorias das substanciação e da individualização em ser detectada a causa próxima, ou fundamento jurídico, da descrição do fato (causa remota) com pretensão formulada ( Do pedido no processo civil cit,p.92). De igual modo Araken de Assis: “Cabe avaliar rigorosa fidelidade do art.282,III, à teoria da substanciação, desde a configuração emprestada à tese oposta da individualização (Cumulação de ações.. cit. p136)
39 Botelho de Mesquita, Conteúdo ... cit.p.48)
40 Cf, Victor Fairém Guillén, La audiencia previa: consideraciones técnicos-prácticas, Madri, Civitas, 2000, p.181.
41 TUCCI, José Rogério Cruz. A Causa Petendi no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 143 e segs. No mesmo sentido, por exemplo: Araken de Assis in Cumulação de Ações. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. ou Candido Dinamarco Instituições de Direito Processual Civi – Volume II. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 127.
42 Cf.Alexandre Alves Lazzarini, op.cit.,p.37;
43 Neste sentido: Cruz e Tucci. A causa petendi… cit..p.124
44 SOUZA, Everardo.Do princípio da eventualidade no sistema do Código de Processo Civil,Rio de Janeiro,Revista Forense, v.251,1975,pg.110
45 Cf. Cerino Canova, La domanda giudiziale ed il suo contenuto, cit,p.136, que, criticando tal sistema, afirma: “A aceleração possivelmente conseguida com as preclusões corre o risco de estar circustancia apenas ao processo e não à solução da controvérsia, que pode ser ulteriormente reaberta com base em fatos não deduzidos un limine litis. A proliferação de processos, que se torna assim possível, assoberba o service judiciário e culmina por prejudicar a própria celeridade”(not.119)
46 Entre eles João Monteiro ( Identidade da Causa pentendi como elemento da coisa julgada, Aplicações do direito, São Paulo, Duprat, 1909,p.501.) Carlos Maximiliano ( Direito intertemporal ou teoria da retroatividade das leis, 2.ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1955, P.391) Tomás Pará Filho (Estudos sobre a conexão de causas no processo civil, tese, São Paulo, 1964, p.44);
47 TUCCI, José Rogério Cruz e Tucci, A causa petendi no Processo Civil. São Paulo, Revista dos Tribunais, 3.ed.rev.,atual.2009,pg.232;
48 idem,p232-233;
49 COUTURE, Eduardo. Fundamentos Del Derecho Procesal Civil,1951, p.304
50 idem,p.305.
51 PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa Julgada Civil. São Paulo.Revista dos Tribunais,2006,3.ed.rev.atual e ampl.
52 TUCCI, José Rogério Cruz e Tucci, A causa petendi no Processo Civil . São Paulo, Revista dos Tribunais, 3.ed.rev,atual.2009,pg.244;
53 idem,p.245;
54 Montans de Sá, Renato.( http://atualidadesdodireito.com.br/renatomontans/2011/08/31/causa-de-pedir/)
55 Omissão judicial e embargos de declaração, Revistas dos Tribunais.São Paulo, 2005,p.113;
56 Curso sistematizado de direito processual civil. Vol 2.São Paulo: Saraiva, 2010. p. 101;
57 Montans de Sá, Renato. (http://atualidadesdodireito.com.br/renatomontans/2011/08/31/causa-de-pedir/)

Sobre a autora
Larissa Aveno Ordoñez de Andrade Galvão

Coordenadora jurídica. Especialista e Mestranda em Processo Civil pela Puc/SP. Professora de cursos de especialização pelo Cogeae/Puc-SP

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