A indeterminação temporal da medida de segurança à luz da Constituição Federal e sua aplicação no Município de Rio Branco-Acre

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A incompatibilidade da medida de segurança com a efetivação dos direitos fundamentais em face da indeterminação de seu prazo de duração e a ineficácia do tratamento nos hospitais de custódia do Município de Rio Branco, Estado do Acre.

RESUMO

A pesquisa objetiva o estudo da Medida de Segurança e sua incompatibilidade com a efetivação dos direitos fundamentais em face da indeterminação de seu prazo de duração, a eficácia do tratamento nos hospitais de custódia, utilizando a pesquisa bibliográfica e documental e a coleta de dados realizada nos órgãos responsáveis pela execução. A legislação penal não prevê prazo máximo de cumprimento, o critério utilizado é a verificação da cessação da periculosidade, realizada através de uma perícia médica periódica que, na maioria dos casos, o agente não se recupera e cumpre a medida em um lapso temporal acima do cominado para o crime cometido, ocasionando uma verdadeira violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, vedação da pena de caráter perpétuo e da dignidade da pessoa humana. A Medida de Segurança surgiu no Direito Romano devido à necessidade de tratamento diferenciado àqueles que não tinham o necessário discernimento no momento do crime, decorrente de alguma patologia mental. O Estado forneceu um tratamento desprovido de qualquer conhecimento científico a essas pessoas, sem quaisquer políticas públicas e legislações especializadas. Além de realizar uma abordagem da problemática referente à duração do prazo é necessário despertar o senso crítico sobre a ausência de políticas públicas destinadas à saúde mental desses indivíduos nos estabelecimentos de custódia, sobretudo no Município de Rio Branco, em consonância com a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 10.216/2001.

Palavras - chave: Medida de Segurança. Prazo indeterminado. Cessação da periculosidade. Princípio da vedação da pena de caráter perpétuo. Princípio da dignidade da pessoa humana.

INTRODUÇÃO

O tema medida de segurança enseja muitas discussões no mundo jurídico e a analise de aspectos referentes à sua eficácia, prazo de duração, bem como se os critérios estabelecidos para sua cessação estão de acordo com os direitos fundamentais previstos no texto constitucional.

Inicialmente, pretende-se abordar os aspectos teóricos da pesquisa, enfocando os principais conceitos correlacionados, como o de crime, imputabilidade e medida de segurança, bem como os requisitos e as formas de execução, e, por fim, realizar uma análise da medida de segurança frente aos princípios constitucionais.

O cerne do trabalho será a problemática que gira em torno do aspecto temporal da medida de segurança, ou seja, se a indeterminação da duração pode caracterizá-la como uma pena de caráter perpétuo. Nesse momento, serão abordadas as posições doutrinárias e jurisprudenciais e sua aplicabilidade no Município de Rio Branco.

A importância do referido tema justifica-se devido à discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da medida de segurança no que concerne ao seu limite temporal, aplicação e eficácia no sistema penal brasileiro.

Destaca-se que, apesar de os Tribunais Superiores, ultimamente, frisarem o entendimento de que se deve observar a limitação do prazo de cumprimento da medida de segurança, isso nem sempre é cumprido pelas instituições de custódia de tratamento, que, simplesmente, ignoram a desinternação progressiva, implicando numa verdadeira afronta ao princípio da vedação de pena perpétua, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana estabelecidos na Carta Magna.

Ademais, será possível, a partir desse estudo, verificar se os direitos fundamentais inerentes a todos os indivíduos estão sendo garantidos a estas pessoas, que, por sua condição especial, não podem entender o caráter ilícito de seus atos, mas nem por este motivo podem ser privadas de sua dignidade humana e submetidas à pena perpétua.

Salienta-se ainda que através do conhecimento das principais posições doutrinárias, dos julgados e demais informações referentes ao tema será possível despertar no operador do direito uma crítica acerca dos métodos adotados de repressão pela prática de um delito, e, ainda, se estes estão sendo eficazes quanto ao objetivo de reinserir esses indivíduos no convívio em sociedade.

Em relação aos procedimentos metodológicos, foi utilizada para o desenvolvimento deste estudo a pesquisa qualitativa, pois esta tem por objetivo apresentar como vem sendo aplicada a medida de segurança, principalmente nos estabelecimentos de custódia e tratamento. Foi realizada também a pesquisa quantitativa, pertinente aos dados a serem obtidos nas Varas de Execuções Penais, no Instituto de Administração Penitenciária do Acre e no Hospital de Saúde Mental do Acre acerca do número de detentos que estão cumprindo a pena acima do limite previsto e como ocorre a execução e o acompanhamento da medida de segurança.

O método de abordagem utilizado foi o dedutivo, de base racionalista, que pressupõe que apenas a razão pode conduzir ao conhecimento verdadeiro. Tendo em vista o fato de o núcleo desta pesquisa ser a medida de segurança, num aspecto geral, foi necessário delimitá-lo, no que diz respeito seu critério de temporalidade, averiguando se a indeterminação do prazo afrontaria os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, com ênfase na eficácia ou não do tratamento cominado a esses indivíduos, proporcionando um aspecto particular ao tema.

Como método de procedimento foi utilizado a pesquisa bibliográfica e documental, onde houveram estudos e análises através de materiais já elaborados como: livros de Direito Penal - Parte Geral, Livros específicos de Medida de Segurança e Direitos fundamentais, bem como a Constituição Federal, Lei de Execução Penal, Lei nº 10.216/2001, jurisprudências dos Tribunais Superiores relativos à medida de segurança, consulta de artigos, periódicos, teses de dissertações de mestrado e monografias disponibilizados na internet.

 A pesquisa é dividida em três capítulos. Deste modo, o primeiro capítulo aborda inicialmente o conceito de crime, visto que, o mesmo é o alicerce do Direito Penal e não há como se discutir qualquer matéria inerente a esse ramo sem o citar sob o seu aspecto formal, material e analítico. Posteriormente, fala-se de imputabilidade penal, inimputabilidade e semi-imputabilidade, imprescindível para o desenvolvimento desta pesquisa, pois está relacionada com a capacidade ou não da pessoa de ter consciência sobre seu ato cometido, sendo que a ausência desta constitui um dos pressupostos para a imposição da medida. Por conseguinte, discorre-se sobre os sistemas penais e a alteração do Código Penal que antes adotava o sistema do duplo binário em que havia a cumulação de pena e medida de segurança, ao passo que atualmente adota o sistema vicariante, no qual apenas é aplicada a pena ou a medida de segurança, dependendo do caso concreto, vedando-se a possibilidade de condenação dupla pelo mesmo fato.

O segundo capítulo dedica-se especificamente à medida de segurança, apresentando s conceito, origem, requisitos, modo de execução e sua implicação frente aos dos princípios penais e constitucionais. Ao expor o conceito deste instituto, já se pode ter uma noção inicial das controvérsias que o assunto envolve. A partir do tópico que descreve o breve histórico é possível observar como a medida de segurança originou-se no âmbito jurídico e ganhou relevância ao longo dos tempos. Na parte que trata dos requisitos, espécies e aplicação, verificam-se os pressupostos necessários para a aplicação da medida, bem como os procedimentos correlatos. No tópico que aborda a execução, é possível conhecer como a medida de segurança está inserida na Lei de Execuções Penais. Logo após, discute-se o instituto da medida de segurança, analisando se os princípios penais e constitucionais inerentes aos sujeitos que se encontram nessa situação estão sendo violados.

Por fim, no terceiro capítulo, analisa-se o caráter indeterminado da medida de segurança e o critério de verificação da cessação da periculosidade, através da apresentação das principais concepções doutrinárias a respeito do aspecto constitucional de sua indeterminação temporal e natureza jurídica da medida, bem como traz uma discussão acerca do princípio da vedação da pena de caráter perpétuo e do princípio da dignidade da pessoa humana previstos na Constituição Federal. Também se faz menção à Lei 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. Posteriormente, fala-se do entendimento dos tribunais superiores acerca da matéria e a controvérsia existente em relação ao prazo de duração. Finalmente, conclui-se apresentando o panorama atual de como é aplicada e executada essa espécie sancionatória aos portadores de transtornos mentais, autores de delito no Município de Rio Branco-Acre.

Nesse sentido, uma lei penal que não determina o prazo máximo de cumprimento da medida, em detrimento dos princípios constitucionais da vedação de pena de caráter perpétuo e da dignidade da pessoa humana, dentre outros, envolve não só uma atuação dos operadores de direito, mas também a efetivação de políticas públicas governamentais, dado o direito fundamental à integridade corpórea de todos os indivíduos, independentemente de sua higidez mental, ainda que se baseie no mínimo existencial.

1 CRIME

Neste capítulo, que tem uma finalidade introdutória, estuda-se o crime, fenômeno social de extrema relevância para o ordenamento jurídico, mencionando desde a parte conceitual da matéria até as principais teorias, as quais discutem os elementos e pressupostos para que se possa reconhecer a prática de um delito. Isso porque, faz-se necessária a recapitulação e explicação do objeto da ciência criminológica antes que se adentre na discussão do tema principal.

Em seguida, serão explicadas as definições de imputabilidade, inimputabilidade e semi-imputabilidade dando ênfase ao elemento capacidade, igualmente importante para a configuração da medida de segurança. Em seguida, de forma sucinta, discorre-se sobre os sistemas penais, momento em que é possível notar a evolução do ordenamento jurídico brasileiro ao adotar o sistema vicariante.      

1.1 Conceito de Crime

Antes de tratar de qualquer tema inerente à esfera penal é imprescindível estudarmos os principais conceitos de crime adotados pela doutrina, eis que o crime é o alicerce do Direito Penal e, para presente trabalho, é de suma importância abordar seus principais aspectos conceituais com o escopo de formular um embasamento mais sólido acerca do tema principal Medida de Segurança.

Ressalta-se que existem várias concepções para o crime. Adiante, serão abordadas as principais concepções adotadas pela doutrina.

A doutrina confere três conceitos ao crime, quais sejam: material, formal e analítico.

Sob o aspecto formal, crime seria toda conduta que atentasse, que colidisse contra a lei penal editada pelo Estado. Esse conceito considera infração penal tudo aquilo que o legislador descrever como tal, sem se atentar ao seu conteúdo. Neste caso, considera a existência de um crime sem analisar se sua essência ou lesividade material afronta o princípio da dignidade da pessoa humana.

O conceito material aduz que crime é aquela conduta que viola os bens jurídicos mais importantes e baseia-se no princípio da intervenção mínima quando impõe que somente haverá crime quando a conduta do agente atentar contra os bens mais importantes. Convém ressaltar que, mesmo sendo importante e necessário o bem para manutenção e a subsistência da sociedade, se não houver uma lei penal protegendo-o, por mais relevante que seja, não se configurará crime, em face do princípio da legalidade.

Nesse sentido, a concepção material de crime busca entender a essência, ou seja, a razão de determinado fato ser considerado criminoso e outro não, e, ainda, se esse fato humano lesa ou expõe a perigo a coletividade e a paz social.

Já o conceito analítico analisa todos os elementos estruturais do crime, em que o agente comete o delito caracterizado como fato típico, ilícito e culpável ou a conduta praticada por ele será considerada um indiferente penal. A partir desse estudo analítico, ou seja, em etapas, é possível identificar a infração e formular uma decisão mais justa acerca dela. Deste modo, deverá verificar-se inicialmente a tipicidade da conduta, depois constatar a ilicitude ou não da mesma e, por fim, a culpabilidade do autor do crime, elemento este que será discutido adiante.

O conceito analítico é o mais aceito pela doutrina. Para a concepção de analítica de crime levam-se em conta os elementos estruturais do crime, em que pode ser adotada alguma das teorias a serem abordadas no tópico seguinte, quais sejam: a teoria bipartite, que considera o crime como fato típico e ilícito; a teoria tripartite; que considera o crime fato típico, ilícito e culpável; e a teoria quadripartite; que considera o crime como fato típico, ilícito, culpável e punível.

Portanto, nota-se que o conceito formal e material são insuficientes para permitir ao ramo do direito penal a realização de uma análise dos elementos estruturais do conceito de crime, sendo assim, o conceito analítico, através de um estudo estratificado, é o mais adequado para configurar a existência ou não de infração penal de forma mais segura.

1.2 Teorias do Crime

A teoria do crime estuda todos os elementos e pressupostos para que se possa reconhecer que foi praticado um crime. Foram formuladas pelos doutrinadores a teoria bipartite, tripartite e quadripartite do conceito de crime.

Para Cezar Roberto Bitencourt (2009, p. 220):                                                          

Com o finalismo, a teoria do delito encontra um dos mais importantes marcos de sua evolução. A contribuição mais marcante do finalismo, aliás, que já havia sido iniciada pelo neokantismo, foi a retirada de todos os elementos subjetivos que integravam a culpabilidade, nascendo, assim, uma concepção puramente normativa. O finalismo deslocou o dolo e a culpa para o injusto, retirando-os de sua tradicional localização- a culpabilidade-, levando, dessa forma, a finalidade para o centro do injusto. Concentrou na culpabilidade somente aquelas circunstâncias que condicionam a reprobabilidade da conduta contrária ao Direito, e o objetivo da reprovação (conduta humana) situa-se no injusto. Essa nova estrutura sustentada pelo finalismo trouxe inúmeras consequências, dentre as quais se pode destacar: a distinção entre tipos dolosos e culposos, dolo e culpa não mais como elementos ou formas de culpabilidade, mas como integrantes da ação e do injusto pessoal, além da criação de uma culpabilidade puramente normativa.

Na concepção bipartida, adotada por Fernando Capez, o elemento culpabilidade não integra o conceito de crime. Assim, Fernando Capez (2009, p. 114) preconiza:

A Teoria Naturalista ou Causal, mais conhecida como Teoria Clássica, concebida por Franz von Liszt, a qual teve em Ernest von Beling um de seus maiores defensores, dominou todo século XIX, fortemente influenciada pelo positivismo jurídico.Para ela, o fato típico resultava de mera comparação entre a conduta objetivamente realizada e a descrição legal do crime, sem analisar qualquer aspecto de ordem interna, subjetiva. Sustentava que o dolo e a culpa sediavam-se na culpabilidade e não pertenciam ao tipo.

Assim, reforça renomado autor supracitado que a culpabilidade não pode ser considerada como elemento externo de valoração exercido sobre o autor do crime e, ao mesmo tempo, estar dentro dele. Para ele, não existe crime culpado, mas autor de crime culpado.

Doutrinadores como Damásio de Jesus, Celso Delmanto, Renê Ariel Dotti e Julio Fabbrini Mirabete também adotam essa corrente da concepção bipartida (tipicidade, ilicitude), e entendem que culpabilidade é um mero pressuposto de aplicação da pena.

Fernando Capez (2009, p. 114) cita ainda:

Quando se fala na aplicação de medida de segurança, dois são os pressupostos: ausência de culpabilidade (o agente deve ser um inimputável) + prática de crime (para internar alguém em um manicômio por determinação de um juiz criminal, é necessário antes provar que esse alguém cometeu um crime). Com isso, percebeu-se que pode haver crime sem culpabilidade.

Convém salientar, a posição de Damásio de Jesus (2009, p. 451) que aduz:

[...] Para a existência do crime, segundo a lei brasileira, é suficiente que o sujeito haja praticado um fato típico e antijurídico. Objetivamente, para a existência do crime, é prescindível a culpabilidade. O crime existe por si mesmo com os requisitos “fato típico” e “ilicitude”. Mas o crime só será ligado ao agente se for culpável. É por isso que o CP, no art. 23, emprega a expressão “não há crime” (as causas de exclusão da antijuricidade excluem o crime); nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, emprega a expressão “é isento de pena” (corresponde a “não é culpável”). Se a expressão “é isento de pena” significa “não é culpável”, subtende-se que o Código considera o crime mesmo quando não existe culpabilidade em face do erro de proibição (art.21, caput, 2ª parte). É como se o Código dissesse: “não é culpável quem comete o crime”. Assim, “o legislador penal separou, de forma bem patente, a ilicitude, aparte objecti, da culpabilidade, a antijuricidade objetiva da relação subjetiva com o fato, i.e., do juízo de valor sobre a culpa em sentido lato”. “Entende assim o Código pátrio que havendo fato típico e antijurídico, configurado encontra-se o ilícito penal”.

A corrente da concepção tripartida é majoritária, sendo adotada pelos doutrinadores Rogério Greco, Hans Welzel, Luis Regis Prado, Cezar Bitencourt, Francisco de Assis Toledo, Edgard Magalhães Noronha, Heleno Fragoso, Frederico Marques, Paulo José da Costa Júnior, Aníbal Bruno, Nélson Hungria, Guilherme Nucci, Fernando Galvão, Juarez Tavares, entre outros.

Essa corrente aduz que não somente a tipicidade e ilicitude são pressupostos da pena, mas também a culpabilidade, no entanto, ambas colaboram para que o agente seja responsabilizado ou não pelo delito praticado.

Para seus defensores, crime só pode ser fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável, uma vez que, sendo o dolo e a culpa imprescindíveis para sua existência e estando ambos na culpabilidade, por óbvio esta última se tornava necessária para integrar o conceito de infração penal. Todo penalista clássico, portanto, forçosamente, precisa adotar a classificação tripartida, pois do contrário teria de admitir que o dolo e o crime não pertenceriam ao crime, o que seria juridicamente impossível de sustentar.

Portanto, de acordo com essa visão analítica, o conceito de crime pressupõe como o fato típico, ilícito e culpável.

O fato típico, segundo uma visão finalista é composto dos seguintes elementos:

a) Conduta dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva

b) Resultado

c) Nexo de causalidade entre a conduta e o resultado

d) Tipicidade (formal e conglobante)

Em relação à conduta, cabe destacar as teorias mais divulgadas sobre a conduta. São elas: teoria causalista, teoria finalista e teoria social.

Segundo a teoria causalista, a conduta é um comportamento humano voluntário no mundo exterior, que consiste em fazer ou não fazer. Deve-se apreciar o comportamento sem qualquer menção acerca da sua ilicitude ou culpabilidade.

De acordo com a teoria finalista, a conduta é uma atividade final humana e não um comportamento simplesmente causal, ou seja, toda sua conduta tem uma finalidade. Assim, leva-se em consideração se o fato típico tinha como fim esse resultado ou se assumiu conscientemente o risco de produzir o resultado.

Para a teoria social, a conduta deverá ser socialmente relevante, dominada ou dominável pela vontade humana. Assim, só haverá fato típico, portanto, segundo a relevância social da ação.

A conduta penalmente relevante ocorre de forma ativa quando há um movimento qualquer do agente percebido pelo mundo exterior, ou seja, uma ação recebendo o nome de conduta comissiva. A segunda forma de manifestação pode ocorrer mediante uma inação, quando se estará diante de uma conduta omissiva. A conduta comissiva em direito penal implica na existência de um tipo penal proibindo a conduta. O crime comissivo é aquele em que o comando normativo do tipo penal espera do indivíduo uma abstenção. Na verdade, o tipo de um crime omissivo não espera ação alguma, ele espera uma inação um não agir.

As duas formas de manifestação da conduta, portanto, são essas: ação ou omissão. Mas para que esteja configurada uma ação ou omissão, ela deve ser voluntária.

A conduta voluntária é aquela em que não ocorre qualquer força exterior que tenha determinado essa ação ou omissão. É voluntária a conduta em que o agir ou o não agir tenha derivado da vontade do agente. Essa vontade, no entanto, não é a de causar um resultado, mas sim de atuar ou não atuar.

Mas há casos em que o sujeito até age ou não age, mas não se pode dizer que a sua conduta foi voluntária, é o caso, do disparo de uma arma de fogo causando a morte de uma pessoa - não estará configurada a voluntariedade se outra pessoa, com uma força irresistível, tenha segurado a mão do agente forçando o disparo da arma e, com isso, causando a morte.

Exclui a voluntariedade a coação física irresistível, que é diferente do conceito de coação moral, porque esta não exclui voluntariedade alguma, ela pode excluir a culpabilidade do agente.

Na seara dos crimes omissivos próprios ou impróprios também não haverá o elemento voluntariedade da conduta omissiva se o sujeito não tiver condições de agir.

Nos crimes omissivos, a impossibilidade física de agir exclui a voluntariedade da omissão, não havendo, assim, conduta penalmente relevante.

Em relação ainda aos crimes omissivos próprios, essa situação de real impossibilidade de agir não deve ser observada no plano físico, mas sim no plano normativo, pois no plano físico é impossível, na medida em que os crimes omissivos próprios não têm resultado naturalístico algum, sendo crimes de mera conduta, daí, pois, esse aspecto é analisado na esfera normativa, no dolo.

Também não haverá conduta penalmente relevante quando esta for inconsciente. Ou seja, além da voluntariedade, a consciência é requisito fundamental para existência de conduta penalmente relevante.

No tocante aos crimes omissivos, também não haverá conduta, por faltar consciência, quando o sujeito estiver dormindo. Ele não agiu porque estava inconsciente.

A ilicitude ou antijuricidade é aquela relação de contrariedade que se estabelece entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico. A licitude ou a juridicidade da conduta praticada é encontrada por exclusão, ou seja, somente será lícita a conduta se o agente houver atuado amparado por uma das causas excludentes da ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal.

Além das causas legais de exclusão da antijuricidade, a doutrina ainda cita outra, de caráter supra legal, qual seja, o consentimento do ofendido. No entanto, para que se possa excluir a ilicitude, são necessários alguns requisitos, quanto ao consentimento:

a) Que o ofendido tenha capacidade para consentir;

b) Que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja disponível; e

c) Que o consentimento tenha sido anteriormente, ou pelo menos numa relação de simultaneidade à conduta do agente.

Se não estiverem presentes os requisitos, o consentimento do ofendido não tem o poder de afastar a ilicitude do ato em questão.

Culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal que se faz sobre a conduta ilícita do agente. São elementos integrantes da culpabilidade:

a) Imputabilidade;

b) Potencial consciência sobre a ilicitude do fato; e

c) Exigibilidade de conduta diversa.

Rogério Greco é um dos doutrinadores que entende que não só a culpabilidade, mas também o fato típico e a antijuricidade são pressupostos para aplicação da pena.

A corrente da concepção tetrapartida aduz que os elementos tipicidade, ilicitude, culpabilidade e a punibilidade integram o conceito de crime, é adotada pelos doutrinadores Basileu Garcia e Claus Roxin, entre outros.

Esta concepção, que é minoritária e nunca foi adotada pelo Código Penal Brasileiro, sustenta que a responsabilidade do autor do fato punível também deve ser elemento do conceito analítico do delito.

Mesmo com divergência doutrinária existente acerca dos elementos que integram o conceito de crime, a teoria adotada pelo nosso Código Penal é a teoria tripartite. No entanto, deve-se relevar o considerável número de penalistas que a corrente da teoria bipartite, enquanto a teoria quatripartida é bastante minoritária. Portanto, para se caracterizar a existência de um crime é necessário que estejam presentes todos os elementos do crime, quais sejam, o fato típico, ilícito e culpável.

1.3 Imputabilidade Penal

A imputabilidade está relacionada com a capacidade de a pessoa ter consciência sobre seu ato cometido.

É penalmente imputável aquele que entende a ilicitude do ato, devendo responder por suas ações, pois possui consciência da antijuricidade do ato criminoso.

O renomado autor Cezar Roberto Bitencourt (2009, p. 379) ensina:

Nosso Código Penal não define a imputabilidade penal, a não ser por exclusão, ao estabelecer as causas que a afastam, definido, em outros termos, a inimputabilidade de quem, “por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (art. 26, caput). Nessa redação, a Reforma Penal de 1984 substituiu somente a expressão “caráter criminoso” por caráter ilícito do fato. Embora não se possa negar que a nova redação seja mais correta, tecnicamente, não deixa de ser ao mesmo tempo mais abrangente, na medida em que nem todo fato ilícito é igualmente criminoso, passando, assim, a alcançar também ilícitos não definidos como crime.

[...] O sistema biológico condiciona a responsabilidade à saúde mental, à normalidade da mente. Se o agente é portador de uma enfermidade ou grave deficiência mental, deve ser declarado irresponsável, sem necessidade de ulterior indagação psicológica. O método psicológico não indaga se há perturbação mental mórbida: declara a irresponsabilidade se, ao tempo do crime, estava abolida no agente, seja qual for a causa, a faculdade de apreciar a criminalidade do fato (momento intelectual) e de determinar-se de acordo com essa apreciação (momento volitivo). Finalmente, o método biopsicológico é a reunião dos dois primeiros: a responsabilidade só é excluída, se o agente, em razão de enfermidade ou retardamento mental, era, no momento da ação, incapaz de entendimento ético-jurídico e autodeterminação.

O Direito Penal Brasileiro adota, como regra geral, o sistema biopsicológico e, como exceção, o sistema puramente biológico para hipótese do menor de dezoito anos (arts. 228 da CF e 27 do CP).

Deste modo, a imputabilidade torna o agente responsável pela prática do crime, sujeitando-o à imposição da pena, desde que presentes os demais elementos da culpabilidade.

Assim, podemos concluir que, no direito penal, o fundamento da imputabilidade é a capacidade de entender e de querer. Somente o somatório da maturidade e da sanidade mental confere ao homem a imputabilidade penal. O seu reconhecimento depende da capacidade para conhecer a ilicitude do fato e determina-se segundo esse entendimento.

1.3.1 Conceito de Inimputabilidade e Semi-imputabilidade

A inimputabilidade penal é a incapacidade que tem o agente de responder por sua conduta delituosa, ou seja, o sujeito não possui o necessário discernimento para saber que o fato é ilícito e agir conforme esse entendimento.

Nesse sentido, a inimputabilidade é considerada causa de exclusão da culpabilidade, ou seja, mesmo sendo o fato típico e antijurídico, não é culpável, tendo em vista que inexiste o elemento comprobatório da capacidade psíquica do autor para compreender a reprovabilidade de sua conduta, não incidindo, desta forma, a imposição de pena ao infrator.

Então, foram formulados três critérios para aferição da inimputabilidade:

a) Critério biológico;

b) Critério psicológico; e

c) Critério biopsicológico ou misto.

De acordo com o critério biológico, a inimputabilidade decorre da simples presença de causa mental deficiente. Não há qualquer indagação psicológica a respeito da capacidade de autodeterminação do agente. Se estiver presente uma das causas mentais deficientes (doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado e embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior), exclui-se a imputabilidade penal, ainda que o agente tenha se mostrado lúcido no momento da prática do crime.

Já no critério psicológico, a inimputabilidade só ocorre quando o agente, ao tempo do crime, encontra-se privado de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com este entendimento. Neste sistema, não há necessidade que a incapacidade de entender ou querer derive de uma causa mental preexistente.

Por fim, para o critério biopsicológico, a inimputabilidade é decorrente da junção dos dois critérios anteriores. Nesse caso, será inimputável o sujeito que ao tempo do crime, apresenta uma causa mental deficiente, não possuindo ainda capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com este entendimento.

Nosso Código filiou-se ao critério biopsicológico, no qual para a pessoa ser considerada inimputável não basta a doença mental, devendo ainda, ao tempo do crime, a pessoa não se encontrar em situação de entender o ato ilícito.

Porém, há uma exceção a este critério biopsicológico, no que se refere aos menores de 18 anos, em que não é necessária a incapacidade de entender ou querer, pois, o Código, para este caso específico, adotou o critério biológico, fixando uma presunção absoluta de inimputabilidade, sem qualquer indagação acerca da real incapacidade de entender ou querer o fato praticado.

Ainda, de acordo com as lições de Cezar Roberto Bitencourt (2009, p. 380):

Pode se afirmar de uma forma genérica, que estará presente a imputabilidade, sob a ótica do Direito Penal brasileiro, toda vez que o agente apresentar condições de normalidade e maturidade psíquicas. A falta de sanidade mental ou falta de maturidade mental, que é a hipótese da menoridade (18 anos), podem levar ao reconhecimento da inimputabilidade, pela incapacidade de culpabilidade. Podem levar, dizemos, porque a ausência da sanidade mental ou maturidade mental constitui um dos aspectos caracterizadores da inimputabilidade. Embora a imaturidade mental, isoladamente, esgote o conceito de inimputabilidade, porque, por presunção constitucional (art.228 da CF e art.27 do CP), o menor de dezoito anos é mentalmente imaturo e, consequentemente, incapaz de culpabilidade, ou, na velha terminologia, irresponsável penalmente. Nessa hipótese, é suficiente que se faça a comprovação da idade do menor, isto é, do aspecto puramente biológico, para estar caracterizada a sua inimputabilidade. Para o reconhecimento da existência de incapacidade de culpabilidade é suficiente que o agente não tenha uma das duas capacidades: de entendimento ou de autodeterminação. É evidente que, se falta a primeira, ou seja, nem a capacidade de avaliar os próprios atos, de valorar sua conduta, positiva ou negativamente, em cotejo com a ordem jurídica, o agente não sabe e não pode saber a natureza valorativa do ato que pratica. Faltando essa capacidade, logicamente também não tema de autodeterminar-se, porque a capacidade d autocontrole pressupõe a capacidade de entendimento. O indivíduo controla ou pode controlar, isto é, evita ou pode evitar aquilo que sabe que é errado.

Em relação ao semi-imputável, podemos dizer ser aquele que tem discernimento reduzido, e, portanto, responsabilidade diminuída.

Considerou-os o Código Penal, no parágrafo único do art. 26, que assim preceitua:

Art. 26, parágrafo único: A pena pode ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços), se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. (BRASIL, 2013a)

O artigo citado possui uma fundamentação biológica, eis que se utiliza da expressão “perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado”. De acordo com o nosso Código, a expressão “doença mental”, utilizada no art. 26, caput, refere-se à incapacidade total, ao passo que a “perturbação da saúde mental”, prevista no parágrafo único do referido art. 26, significa apenas uma incapacidade parcial.

Cabe ressaltar que para o reconhecimento da semi – imputabilidade deve-se haver a presença de dois requisitos:

a) Base biológica: perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto ou então embriaguez completa ou acidental;

b) Base psicológica: diminuição da capacidade de entender ou de querer.

Deste modo, é necessário que a referida diminuição seja proveniente de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto.

Acerca do acometimento por patologias mentais, é importante remeter-se ao ilustre pensamento de Michel Foucault (1972, p. 335-568).

Na outra extremidade da natureza, o corpo humano também é considerado, até pleno século XVIII, como um dos remédios privilegiados da loucura. Na estranha mistura que constitui o organismo, a sabedoria natural sem dúvida escondeu segredos que são os únicos que podem combater aquilo que a loucura humana inventou de desordem e fantasmas. Aqui, novamente, o tema arcaico do homem-microcosmo, no qual se vêm encontrar os elementos do mundo, que ao mesmo tempo são princípios vitais e da saúde.

Lemery constata em "todas as partes do homem, suas excrescências e seus excrementos", a presença de quatro corpos essenciais: "óleo e sal volátil mistura dos e envolvidos em fleuma e terra"12. Remediar o homem com o homem é lutar através do mundo contra as desordens do mundo, pela sabedoria contra a loucura, pela natureza contra a antiphysis.

[...]

Porém a análise geral tem ainda uma outra importância: a falta, com tudo o que nela pode haver de interior e de oculto, logo encontra seu castigo e seu lado objetivo no organismo. Esse tema é muito importante para a psiquiatria do século XIX: a loucura fecha o homem na objetividade. Durante o período clássico, a transcendência do delírio assegurava à loucura, por mais manifesta que fosse, uma espécie de interioridade que nunca se espalhava pelo exterior, que a mantinha num irredutível relacionamento consigo mesma. Agora, toda loucura e o todo da loucura deverão ter seu equivalente externo ou, melhor dizendo, a essência mesma da loucura será objetivar o homem, escorraçá-lo para fora de si mesmo, estendê-lo finalmente ao nível de uma natureza pura e simples, ao nível das coisas.

De acordo com o autor na era clássica, a loucura era entendida como desorganização familiar, desordem social e oferecia perigo ao Estado. Aos poucos, este conceito evoluiu e chegou-se à conclusão de que a loucura era uma doença de natureza médica. Sendo que todas as formas de liberdade eram banidas para que o louco não ameaçasse a sociedade. Dentro das instituições ele era vigiado em todas as suas ações

Atualmente, no que diz respeito à inimputabilidade, a única sanção cabível é a medida de segurança, sendo que na semi–imputabilidade o magistrado pode aplicar pena reduzida ou medida de segurança, conforme a necessidade do agente.

Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini (2009, p. 199) salientam:

Embora se fale, no caso, de semi-imputabilidade, semirresponsabilidade ou responsabilidade diminuída, as expressões são passíveis de críticas. Na verdade, o agente é imputável e responsável por ter alguma consciência da ilicitude da conduta, mas é reduzida a sanção por ter agido com culpabilidade diminuída em consequência de suas condições pessoais. O gente é imputável mas para alcançar o grau de conhecimento e de autodeterminação é-lhe necessário maior esforço. Se sucumbe ao estímulo criminal, deve ter-se em conta que sua capacidade de resistência diante dos impulsos passionais é, nele, menor que em sujeito normal, e esse defeito origina uma diminuição da reprovabilidade e, portanto, do grau de culpabilidade.

Destarte, a imputabilidade diminuída não significa ausência de responsabilidade, tendo em vista que o semi–imputável é penalmente responsável, sendo submetido às consequências jurídico – penais da prática do crime, sendo, a redução da pena mera faculdade do juiz. O montante de redução de um a dois terços varia conforme a maior ou menor diminuição da capacidade de autodeterminação do réu em relação ao crime cometido.

  1. Sistemas Penais

Trata-se, nesta parte, de forma breve, sobre os sistemas penais existentes no Direito Penal brasileiro.

A partir do Código Penal de 1940, a legislação brasileira sofreu uma alteração em relação à medida de segurança, que passou a seguir uma tendência mundial, começando a tratar os infratores como portadores de doenças mentais, em padrões dos dias atuais. Logo, o instituto penal da medida de segurança começou a figurar como uma forma de sanção penal diferenciada para indivíduos portadores de doenças ou distúrbios mentais, tendo por fim o tratamento e a prevenção de novas infrações penais de sujeitos que apresentem algum grau de periculosidade.

O Código Penal de 1940 adotava o sistema do duplo binário, também conhecido por dois trilhos, no qual a medida de segurança era um complemento da pena. Assim, com a adoção desse sistema havia a cumulação da pena e da medida, onde o condenado inimputável, além de cumprir pena, tinha de, em seguida, submeter-se à medida de segurança.

Dessa forma, o acusado era condenado a cumprir pena em estabelecimento fechado e, em seguida, caso fosse declarada sua periculosidade, cumprir medida de segurança antes de voltar ao convívio da sociedade.

O sistema do duplo binário sofria diversas críticas por impor ao condenado a pena privativa de liberdade, que deveria ser cumprida por completo, e somente após seu cumprimento, se entendesse necessário o juiz, deveria se cumprir a medida de segurança, ficando recluso o indivíduo por muito mais tempo. Por essa prática o sujeito seria punido com duas sanções por uma única ação delitiva, ferindo o princípio do “non bis in idem”, ou seja, ninguém poderá ser condenado mais do que uma vez pela prática do mesmo fato.

De acordo com Durso (1993 apud BORELLI, 2011, p. 14):

Na verdade, o sistema do duplo binário era utilizado para segregação de determinados indesejados do convívio social, vez que o criminoso, além de cumprir uma pena por tempo determinado, era em seguida ao cumprimento da pena submetido, por uma duração indeterminada, à medida de segurança.

Com a Reforma Penal de 1984, nosso código penal adotou o sistema vicariante, para as medidas de segurança, que consiste na vedação de cumulação simultânea das penas e na determinação de uma das sanções, dependendo do grau de periculosidade do sujeito e da cominação de alguma enfermidade mental.

Com esse novo sistema, a pena é cabível para os imputáveis, a medida de segurança para os inimputáveis, já para os semi-imputáveis uma ou outra, dependendo do grau de periculosidade a ser avaliada por peritos mediante decisão do juiz.

Diante disso, nota-se que o sistema vicariante vigente em nosso ordenamento jurídico brasileiro, em comparação ao anterior, mostra-se muito mais apropriado para regular a situação dos inimputáveis e semi-imputáveis.

Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt (2009, p. 379):

A aplicação conjunta de pena e medida de segurança lesa o princípio do ne bis in idem, pois, por mais que se diga que o fundamento e os fins de uma e outra são distintos, na realidade, é o mesmo indivíduo que suporta as duas consequências pelo mesmo fato praticado.

Nesse sentido, através do sistema vicariante, o fundamento da pena é unicamente a culpabilidade, enquanto a medida de segurança encontra base no elemento da periculosidade, havendo a necessidade que o agente seja internado ou posto em tratamento ambulatorial a fim de que o mesmo não incorra em novas práticas criminosas.

Frisa-se que no âmbito dos semi-imputáveis, durante na escolha entre pena ou medida de segurança o magistrado deve levar em consideração a necessidade ou não de tratamento médico por parte do paciente. Então, caso a situação do paciente exija cuidados médicos, o mesmo deverá ser submetido à medida de segurança. Caso contrário, ser-lhe-á aplicada pena com redução de um a dois terços, consoante disposto pelo parágrafo único do art. 26 do Código Penal.

Por fim, observa-se uma evolução nos sistemas penais brasileiros, pois, no Código Penal antigo, o sujeito teria de cumprir duas penas distintas em decorrência da prática de um mesmo crime, regime este que se mostrava totalmente incorreto, devido à violação do então princípio citado “non bis in idem”. Enquanto isso, no sistema atual apenas é aplicada ou a pena ou a medida de segurança dependendo do caso concreto, pelo menos preservando-se a vedação de condenação dupla pelo mesmo fato.

2 MEDIDA DE SEGURANÇA

Neste capítulo, serão abordados os principais aspectos da Medida de Segurança: onde se abordará seu conceito, origem e evolução histórica, os requisitos, espécies, aplicação, seu modo de execução, extinção, bem como sua implicação na efetividade dos princípios fundamentais previstos no texto constitucional e na legislação penal.

2.1 Conceito de Medida de Segurança

O conceito de Medida de Segurança não está previsto expressamente no Código Penal Brasileiro, mas de acordo com os conceitos dispostos na doutrina, nota-se que reside uma divergência entre autores, eis que alguns defendem a tese de considerá-la como uma pena e outros a definem como uma forma de tratamento imposta aos inimputáveis e semi- imputáveis quando cometem tipos criminais.

Convém, assim, expor alguns conceitos formulados por autores sobre o tema.

Nos ensinamentos de Nucci (2011 apud Souza, 2011, p. 19) a medida de segurança é conceituada como:

Trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado.

Para Adeildo Nunes (2009, p. 163):

A medida de segurança, diferentemente de como muitos pensam , é especificamente a imposição ao doente mental, por sentença transitada em julgado, de um tratamento psiquiátrico, seja na forma ambulatorial, seja na de internamento. Assim, a medida de segurança não é uma sanção penal, que tem em seu conteúdo uma repressão, mas tão somente uma medida eficaz de tratar o doente que praticou um fato descrito como crime, mas que não gozava das faculdades mentais quando realizou a conduta.

De acordo com Noronha (1987 apud Feitosa, 2011, p. 03):

Como a pena, é a medida de segurança sanção penal. Bem sabemos que esta concepção não é pacífica, mas ontologicamente, para nós, elas não apresentam distinção. São outras diferenças que as caracterizam, e de natureza quantitativa antes que de qualidade. Na pena prevalece o cunho repressivo, ao passo que na medida de segurança predomina o fim preventivo; porém, como já se fez sentir, a prevenção também não é estranha à pena.

Afirma Luiz Régis Prado (2010, p. 632):

As medidas de segurança são conseqüências jurídicas do delito, de caráter penal orientada por razões de prevenção especial. Consubstanciam-se na reação do ordenamento jurídico diante da periculosidade criminal revelada pelo delinquente após a prática de um delito. O objetivo primeiro da medida de segurança imposta é impedir que a pessoa sobre a qual atue volte a delinqüir a fim de que possa levar uma vida sem conflitos com a sociedade.

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    Nas lições de Hans Wezel (2003, p. 358):

[...] As medidas de segurança são uma proteção da comunidade frente a fatos penais futuros de pessoas perigosas (§42, a-n). A regulamentação introduzida pela lei de 24 de novembro de 1933, e que provém materialmente do projeto de 1930, segue o sistema dualista da separação de penas e medidas de segurança, com uma exceção limitada nos § 20, a, e 51, inciso 2 (vejam págs. 255 e 249). Este sistema foi desenvolvido em 1893 por Carl Stooss. Obtém-se a proteção da comunidade impedindo uma atividade delituosa futura de pessoas perigosas (medidas de segurança no sentido mais estrito), ou reeducando o autor para uma vida ordenada (medida de correção). As medidas de segurança, no sentido mais estrito, pertencem: a internação em um estabelecimento de cura e assistência; o internamento de segurança e a proibição de exercer uma profissão.

Então, adere-se à posição de que a medida de segurança deve ser encarada como uma sanção penal imposta pelo Estado àqueles indivíduos inimputáveis ou semi-imputáveis, isto é, aos indivíduos que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, eram, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapazes de entenderem o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos termos do artigo 26, 96 e 97 do referido Código Penal.

No entanto, não se pode olvidar o caráter preventivo dessa sanção, tendo em vista que se trata de indivíduo que possui doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que praticou um ilícito penal e que, dependendo do seu grau de periculosidade poderá reincidir, razão pela qual deve haver a custódia do agente.

Assim, o instituto penal da Medida de Segurança é um instrumento que tem por fim defender a sociedade por meio da cessação da periculosidade de agentes tidos como incapazes de compreender o caráter ilícito dos atos cometidos através da custódia dos mesmos, de modo que eles não voltem a delinquir.                           

O renomado autor Ribeiro (1998 apud Borelli, 2011, p. 57) entende que a medida de segurança tem como fim a remoção da periculosidade do indivíduo que representa risco, tanto com a remoção dele do meio social, por meio do tratamento dado ao mesmo.

Frisa-se que a periculosidade do agente é elemento essencial para a aplicação da medida, pois esta prevenirá que o autor do ato criminoso volte a causar danos à sociedade, tendo em vista que, enquanto for verificada a periculosidade, o mesmo permanecerá em regime de medida de segurança.

Convém ressaltar, que a referida medida tem como método a retirada daquele que praticou o ato ilícito do convívio social, como o fim de resguardar a sociedade de outros crimes semelhantes que possam ser praticados pelo incapaz, que como já dito, não tem o necessário discernimento. Essa é a razão pela qual a medida de segurança não é tida como uma pena, mas uma medida substitutiva, em que deve ser realizado um tratamento adequado àqueles incapazes de entender o caráter ilícito do ato cometido, ou seja, os inimputáveis (indivíduos incapazes de discernir o caráter delituoso do fato e de direcionar seu comportamento de acordo com essa compreensão) e os semi-imputáveis (indivíduos que possuem a compreensão do caráter ilícito do fato, mas não tem o poder de dominar seus impulsos).

Nessa seara, a medida de segurança é uma espécie de sanção aplicada somente aos incapazes mencionados anteriormente, pois estes têm a sua capacidade volitiva, perceptiva e intelectiva comprometidas por uma enfermidade mental.

Sendo assim, é imperioso o entendimento de que a medida de segurança não pode ser considerada senão como uma espécie de sanção penal, ou seja, uma punição aplicada pelo Estado, em virtude da execução de um fato tipificado como crime, no qual, apesar de existir a excludente de culpabilidade decorrente da inimputabilidade do agente, é configurada uma punição, visto que agente é privado de sua liberdade, ao ser mantido em um hospital de custódia e tratamento ou similar.

Contudo, é importante observar que a aplicação da medida é baseada no que futuramente o agente possa vir a causar, mesmo que incerto seus atos, o objetivo primordial é proteger a sociedade de alguma conduta delituosa que possa vir a ser praticada por ele, enquanto não for detectada a cessação de periculosidade, diferentemente da pena, em si, fundamentada em fatos já ocorridos e passíveis de considerações e subsunção ao tipo penal.

Por fim, o conceito de medida de segurança sofre variações dependendo da corrente a ser adotada, isto é, se a mesma é considerada uma forma de tratamento ou uma espécie do gênero sanção penal.

No entanto, é notável seu caráter retributivo-preventivo, pois ao aplicar a medida de segurança o Estado realiza o seu papel corretivo, ao aplicar a punição ao indivíduo incapaz que praticou algum dos tipos penais, de modo a ser configurada uma retribuição pelo ato cometido por ele e, ainda, desempenha uma ação de natureza preventiva, como já citada anteriormente, haja vista que almeja proteger a sociedade de uma pessoa que apresenta um grau de periculosidade, através da privação desta do convívio social.

2.2 Breve Histórico

Trata o presente tópico, de forma sucinta, do surgimento da medida de segurança, bem como sua evolução no mundo jurídico.

Conforme estudos realizados, a medida de segurança surgiu no Direito Romano. Segundo Ferrari (2011 apud Souza, 2011, p. 58), os romanos visavam retirar do convívio societário os chamados furiosi, doentes mentais. O Autor cita ainda, de início, que os furiosi eram os menores infratores e os ébrios habituais, com posterior acréscimo à lista dos doentes mentais.

Nas lições de Adeildo Nunes, não se pode determinar exatamente quando a medida de segurança passou a ser aplicada ao louco infrator, havendo apenas registro que no Direito Romano as “as medidas precautórias” eram aplicadas a menores e loucos que não podiam ser contidos por seus parentes.

Assim, no Direito Romano, as medidas preventivas eram aplicadas aos menores e aos “loucos”, tidos como inimputáveis. Nesta época, os menores de sete a doze anos eram submetidos “à verberatio”, e os loucos, que não pudessem ser contidos por suas famílias, eram aprisionados.

As medidas mais antigas aplicadas aos doentes mentais visavam recolhê-los em casas de custódias, assim evitando que oferecessem perigo à sociedade e viessem a reincidir em fatos criminosos.

A partir do século XVI, as medidas de correção passaram a ser aplicadas também aos ébrios habituais, vagabundos e mendigos, sendo que a pena de prisão se dava sob a forma de casas de trabalho e correção, o que demonstrava sua similaridade com as medidas preventivas.

Então, a medida de segurança inicialmente era destinada aos menores infratores, ébrios habituais ou vagabundos, como um método preventivo às ações anti-sociais praticadas por estes sujeitos e para consagrá-la bastava que o destinatário representasse perigo para a sociedade.

Ensina Luiz Regis Prado (2010, p. 629) que:

Foi a Inglaterra o primeiro país a aplicar o tratamento psiquiátrico de criminosos doentes mentais, a partir do Criminal Lunatic Asylum act (1860)- que determinava o recolhimento de pessoas que praticassem algum delito, desde que penalmente irresponsáveis, a um asilo de internados- e do Trial of Lunatic Act (1883). Também foi nesse país que surgiu o primeiro manicômio judiciário, no ano de 1800, quando o rei Jorge II foi vítima de uma tentativa de homicídio praticada por um insano mental que, absolvido, foi internado por tempo indeterminado.

Ainda, de acordo com Luiz Regis Prado, na França, o Código Penal francês de 1810 submetia os insanos à segregação indefinida (art. 271), enquanto aos menores que tivessem agido sem discernimento reservava medidas tutelares de caráter educativo (art. 63). A partir de 1832, os mendigos e os vagabundos liberados da segregação eram colocados em vigilância especial da polícia, medida que inspirou outros códigos tais como o sardo, o toscano, e também o Código Italiano de 1889 (Código Zanardelli), que dispunha sobre medidas de segurança especificamente destinadas aos menores, aos ébrios habituais e reincidentes.

Cabe destacar, que a Escola Positiva desempenhou um papel muito importante no desenvolvimento das medidas de segurança, pois realizou um estudo especial acerca do infrator e a vítima e defendeu a individualização das penas.

Todavia, as medidas de segurança adquiriram a devida sistematização com o anteprojeto de Código Penal suíço, elaborado por Carl Stoss, no ano de 1893, que tratava a medida de segurança como conjunto ordenado de providências de natureza preventiva individual, contendo disposições sobre a internação dos reincidentes, no caso de substituição da sanção penal, e a internação facultativa em casa de trabalho e o asilo para ébrios, dentre outras medidas.

Embora o referido instituto penal tivesse sido citado nos Códigos Penais de Portugal (1896), da Noruega (1902) e da Argentina (1921), foi o Código da Itália, em 1930, que consagrou o primeiro sistema completo de medidas de segurança, no qual defendia a unificação das sanções penais que seriam empregadas conforme o critério de periculosidade do sujeito infrator. Ocorre que, esse projeto não vingou e coube a Arturo Rocco a criação de um novo Código Penal, que não pregava a unificação e estabelecia o sistema dualístico. Esse código inspirou a Legislação Penal brasileira de 1940.

No Brasil, no tocante à realidade histórica das medidas de segurança, as Ordenações Filipinas previam que não se poderia atribuir fato ilícito àquele que não poderia agir com dolo ou culpa, pois era considerado louco insensato ou doente.

Nesse sentido, o renomado autor Adeildo Nunes aduz que, no Brasil, até o século XVIII, o louco não era considerado ao nível patológico, mas sim vítima de uma divindade ou “possesso de uma malignidade satânica”, podendo até vagar pelas ruas ou, se possuísse recursos, ser tratado em domicílio ou enviado ao estrangeiro.

O Código Penal do Império (1830) ordenava que os loucos, ou deveriam ser entregues às suas famílias, ou internados nas casas destinadas para tal finalidade, e os menores de quatorze anos, que houvessem agido com discernimento, seriam recolhidos em casas de correção. Estabelecia também que os loucos não seriam julgados como criminosos, exceto se tivessem cometido o fato durante o intervalo de lucidez (art. 10, § 2). Além do mais, aludia em seu artigo 64 que os delinquentes condenados que se encontravam no estado de loucura não seriam punidos enquanto perdurasse esse estado.

Cumpre informar, que o surgimento dos hospitais psiquiátricos brasileiros ocorreu em 1852, com o chamado Hospício D. Pedro II. Durante as quatro primeiras décadas de existência de tais instituições, essas tinham por fim retirar os doentes mentais do convívio social.

O Código Penal de 1890 adotou o mesmo destino que se dava aos loucos, tal como o Código anterior (art. 29), porém não fez qualquer menção aos semi-imputáveis, incluindo-os, geralmente, entre aqueles que se encontravam completamente turbados de discernimento ao tempo do ato criminoso.

O Código Penal brasileiro de 1890 prescrevia em seu art. 29 que:

Os indivíduos isentos de culpabilidade em resultado de afeccção mental serão entregues às suas famílias, ou recolhidos a hospitais de alienados, se o seu estado mental assim exigir para segurança do público. (BRASIL, 1890b).

No entanto, as medidas de segurança só adquiriram sistematização, no ano de 1927, através do anteprojeto de Vírgílio de Sá Pereira, onde houve referência à responsabilidade diminuída ou atenuada. Prescrevia para o semi-imputável o cumprimento cumulativo de pena e medida de segurança, o instituto também surgiu com o nome de “medidas de defesa social”.

O Código Penal de 1940 adotava o sistema do duplo binário, no qual a medida de segurança era aplicada ao agente considerado perigoso, que havia praticado um fato previsto como crime, cuja execução era iniciada após o condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou, no caso de absolvição, de condenação à pena de multa, depois de passada em julgado a sentença, conforme incisos I e II do art. 82 do referido Código.

A partir reforma penal de 1984, sistema do duplo binário foi afastado pelo sistema vicariante, ou seja, pelo sistema de substituição, onde se aplica a medida de segurança, como regra, ao inimputável que houver praticado uma conduta típica e ilícita, não sendo, porém, culpável. Assim, o inimputável que praticou um crime deverá ser absolvido, aplicando-lhe a medida de segurança.

No entanto, a reforma penal de 1984 não admite mais medida de segurança para o imputável, apenas para o inimputável ou semi-imputável, reservando àquele, exclusivamente, a pena, conforme dispõem os artigos 96 e seguintes do Código Penal brasileiro atual.

É notável que, ao longo da história, o surgimento da medida de segurança se deu devido à necessidade de se dispensar um tratamento diferenciado àqueles que não tinham o necessário discernimento no momento do crime, decorrente de alguma patologia mental. Desta forma, foi fornecido um tratamento desprovido de qualquer conhecimento científico a essas pessoas, sem quaisquer políticas públicas e legislações especializadas.

Observa-se que no Brasil, inicialmente, havia falta de mecanismos de repressão e de punição ao louco infrator, que era visto como um problema da família e atribuía-se à mesma o dever de controlá-lo. Posteriormente, com a normatização passou-se a responsabilidade para o Estado, de julgar e condenar os inimputáveis infratores, de modo a desconsiderar a doença que portavam, e fornecer o mesmo tratamento de outros criminosos.

No entanto, percebeu-se que o doente mental não poderia sofrer a mesma sanção penal de um agente comum, pois praticou o ilícito penal em função de seu sofrimento mental. Esta conclusão influenciou no desenvolvimento da psiquiatria forense no Brasil e os estudos sobre a doença mental no mundo, momento em que a psiquiatria passou a atuar juntamente com o poder judiciário na análise dos casos para apontar a forma mais eficaz de tratamento.

Infelizmente, ainda há hospitais psiquiátricos que fazem uso de medicamentos e outros métodos de alto poder imobilizador, causando efeitos nocivos na capacidade volitiva, alterando o entendimento desses pacientes.

Atualmente, há uma nova proposta de tratamento, que leva em conta a humanização dos meios aplicados, pois, sendo o paciente submetido à condições inadequadas, apenas se agravará o seu quadro de saúde, o que poderá cominar numa reincidência penal, causando riscos à sociedade.

Então, preza-se por um acompanhamento digno direcionado ao infrator, acometido por uma patologia mental, já que o intuito da medida de segurança é recuperar o agente, através dos procedimentos clínicos apropriados que têm por fim a cessação da periculosidade, para que assim, o indivíduo possa retornar ao convívio familiar e social.

2.3 Requisitos, Espécies e Aplicação

Antes de passar a explicitar os principais tópicos, convém reforçar que o Código Penal brasileiro atual, desde a reforma de 1940, adota o Sistema Vicariante, isto é, não se aplica de forma cumulativa pena e medida de segurança, diferente do Código Penal de 1940 antes da reforma penal de 1984, que seguia o sistema do duplo binário, também chamado de dois trilhos, no qual havia a previsão de cumulação de pena e medida de segurança.

Assim, com a adoção do Sistema Vicariante, o fundamento da pena é a culpabilidade, o passo que a medida de segurança baseia-se na periculosidade, havendo a necessidade que o agente seja internado para evitar que o mesmo incorra em novas práticas criminosas.

No tocante aos pressupostos para aplicação da medida de segurança, há três que se destacam, sejam eles: a prática de fato punível, a periculosidade do agente e a ausência de imputabilidade.

Então, é necessário que o sujeito tenha praticado uma conduta contrária ao ordenamento jurídico e lesiva a bens jurídicos fundamentais, além de outros requisitos para ser aplicada a medida de segurança.

Acerca da periculosidade, alude Fernando Capez (2009, p. 445):

Periculosidade: é a potencialidade para praticar ações lesivas. Revela-se pelo fato de o agente ser portador de doença mental.

Na inimputabilidade, a periculosidade é presumida. Basta o laudo apontar perturbação mental para que a medida seja obrigatoriamente imposta.

Na semi-imputabilidade, precisa ser constatada pelo juiz. Mesmo o laudo apontando a falta de higidez mental, deverá ainda ser investigado, no caso concreto, se é caso de pena ou medida de segurança.

No primeiro caso, tem-se periculosidade presumida. No segundo, a periculosidade real.

É importante ressaltar o critério de periculosidade, pois ele é o cerne no que se refere à aplicabilidade da medida de segurança. Então, a periculosidade é entendida como uma forte tendência do agente inimputável de reincidir no crime, em razão da sua perturbação mental, que compromete o entendimento a respeito do ato ilícito praticado.

Deste modo, atuam sobre o indivíduo vários fatores externos e internos, atinentes às características físicas, sociais, morais, culturais, dentre outras relacionadas à personalidade do inimputável, que podem influenciar no nível de periculosidade.

Quanto ao tipo de periculosidade, esta pode ser real e presumida.

A periculosidade real é aquela avaliada pelo próprio magistrado no caso concreto, enquanto que a presumida ocorre quando a legislação penal dispõe sobre a condição de periculosidade do agente. Um exemplo de periculosidade presumida ocorre, no caso do semi-imputável, onde o juiz fica responsável pela análise, valendo-se constantemente de perícia psiquiátrica.

No tocante à ausência de imputabilidade plena, este requisito decorre de um critério bio-psicológico que, em razão do indivíduo estar acometido por enfermidade mental, o mesmo não apresenta condições de entender o caráter ilícito do fato ou não se norteia de acordo com esse entendimento.

Em relação aos tipos de medida de segurança, existem duas espécies, são elas: a medida de segurança detentiva e a medida de segurança ambulatorial.

Sendo assim, o Código Penal Brasileiro dispõe em seu artigo 96 que as medidas de segurança são: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; sujeição a tratamento ambulatorial. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

A medida de segurança detentiva ocorre para os crimes punidos com a reclusão consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou, na ausência deste, em estabelecimento adequado. Nesse caso, o paciente deverá de cumprir a medida sob a supervisão e orientação de profissional médico, conforme o disposto na Lei de Execução Penal.

A medida de segurança restritiva é aplicável nos casos de crimes com pena de detenção, e consiste em um tratamento ambulatorial. Nesse caso, o sujeito deve comparecer ao hospital nos dias em que o médico determinar, de modo que, seja aplicada a terapia prescrita.

Nota-se, então, que a espécie a ser imposta ao réu dependerá, exclusivamente, da pena cominada ao crime por ele cometido, e não do grau de sua periculosidade, teoria esta bastante criticada pela doutrina.

Vale destacar que a internação, de acordo com a Lei nº 10.216/2001, somente deverá ser aplicada aos casos em que as demais formas de tratamento a pessoas portadoras de transtornos mentais se apresentarem insuficientes.

Com base, nessa norma de caráter civil e administrativo, depreende-se que o tratamento no plano extra-penal deveria pautar-se pela excepcionalidade da internação, pois a importância de se inserir o conceito de periculosidade como pressuposto é para proporcionar um tratamento diferenciado aos doentes mentais que cometeram ilícitos penais.

2.4 Execução e extinção da Medida de Segurança

Neste tópico será abordado um aspecto muito importante do tema principal, isto é, como ocorre a execução das espécies de medidas de segurança, tendo como fonte de pesquisa a Lei de Execuções Penais, que tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal.

Então, após a sentença que fixou o cumprimento da medida de segurança, há a expedição da guia de internamento ou de tratamento ambulatorial pela autoridade judiciária competente, e esta é encaminhada para a autoridade administrativa encarregada pela execução. Frisa-se que a internação somente será autorizada com a apresentação desta guia, conforme o disposto nos artigos 171, 172 e 173 da Lei de Execuções Penais.

A internação deverá ser realizada em hospital de custódia e tratamento ou, à falta deste, em outro estabelecimento adequado. Além disso, ao iniciar a internação, é obrigatória a realização do exame criminológico, e também recomendável o exame de personalidade para a classificação, com o escopo de possibilitar a individualização do tratamento.

E, de acordo com o artigo 99 do Código Penal, o internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a um tratamento adequado.

Quanto ao prazo de cumprimento das medidas de segurança, é indeterminado, enquanto não verificada a cessação da periculosidade do agente. Mas a sentença que decide pela absolvição imprópria do doente mental, obrigatoriamente, deverá estabelecer um prazo mínimo de duração, que poderá ser de um a três anos.

No decorrer da execução da Medida de Segurança, poderá o juiz, mediante requerimento do Ministério Público ou do interessado, solicitar, fundamentadamente, o exame para verificar a cessação da periculosidade, ainda que não tenha findado o prazo mínimo do cumprimento da medida. Encerrado este prazo, realiza-se o exame de cessação da periculosidade, iniciado de ofício pela autoridade administrativa. A desinternação está condicionada à cessação da periculosidade.

Se verificada a cessação, o juiz determinará, por sentença, a desinternação do custodiado ou a sua liberação condicional, no caso de tratamento ambulatorial. A liberação somente se dará após o trânsito em julgado desta sentença, conforme o art. 179 da LEP.

Se o agente desinternado ou liberado, antes do lapso de um ano, praticar fato que indique a persistência da periculosidade, será revogada a desinternação ou a liberação condicional e restabelecida a situação anterior. Expirado o prazo de um ano sem que o agente volte a apresentar periculosidade, a medida de segurança é considerada extinta.

De acordo com a lei, a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. A perícia médica será realizada ao término do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

No caso, a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade, é o texto do § 3º. Já o § 4º expõe que, se for necessário para fins curativos, o juiz poderá solicitar a internação do doente que estiver sob tratamento ambulatorial.

Ao terminar o prazo estipulado pelo juiz, o doente será submetido a outro exame, e, uma vez verificada a cessação da periculosidade, será mantido em liberdade vigiada por um ano, para constatação de que não há sinais de possível reincidência.

Pode ocorrer também que durante o cumprimento da pena o sentenciado apresente distúrbios mentais. Somente, nesse caso, o Juiz da execução poderá substituir a pena por internação para o tratamento que se fizer necessário, conforme disposto no artigo 183 da Lei de Execução Penal.

Se isso ocorrer, quando for verificada a recuperação do interno, ele deverá retornar ao presídio e continuar a cumprir pena. Nesse caso, o período de internação é contado como tempo de cumprimento da pena. O tratamento não poderá exceder de forma alguma o tempo de pena que o sentenciado tinha a cumprir. Assim, se a pena terminar sem que o tratamento tenha surtido efeitos, o sentenciado terá que ser colocado em liberdade, porque estará extinta sua punibilidade e o Estado não terá como mantê-lo sob sua custódia.

Portanto, nota-se que a internação hospitalar é a mais grave das medidas de segurança, tendo em vista que o réu é afastado do convívio familiar. No entanto, o tratamento ambulatorial é a modalidade de tratamento preferida pelo legislador ordinário, já que a internação somente será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

2.5 Medidas de Segurança à luz de Alguns Princípios Penais e Constitucionais

Neste tópico, analisa-se a aplicação da medida de segurança frente a alguns princípios penais e constitucionais, de modo a ponderar se os limites mínimos e máximos estão sendo respeitados.

Cabe inicialmente, apresentar o conceito de princípio proposto por Alexy (2008 apud Lenza, 2013, p. 151):

Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas.

A seguir serão explicitados os principais princípios penais, mas que também têm um viés constitucional, relacionados à medida de segurança, são eles: princípio da humanidade, da necessidade, da anterioridade penal, da jurisdicionalidade, da personalidade, retroatividade da lei, da igualdade, da proporcionalidade e legalidade.

O princípio da humanidade assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, conforme o disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal brasileira. Aplica-se igualmente ao internado, de acordo com os artigos arts. 40 e 41 da Lei de Execução Penal.

O princípio da necessidade surge como justificação individual e social da medida de segurança, objetivando prevenir novas práticas criminosas, bem como tratar a doença mental do agente.

De acordo com o princípio da anterioridade penal, a medida de segurança só será aplicada se previamente ao ato delituoso já houver uma legislação que condene o ato e o comine a medida de segurança como sanção penal. Assim, a lei somente incidirá sobre atos posteriores, já que, somente após o surgimento da legislação penal é que sujeito poderá ter consciência do que é ilícito, para atuar ou não segundo a norma penal.

O princípio da retroatividade da lei aduz que se aplica a lei vigente ao tempo do fato (tempus regit actum). No entanto, haverá situações em que a lei penal poderá incidir mesmo a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, ou seja, casos em que a lei penal beneficia o acusado, desconsiderando o fato como crime ou conferindo um tratamento menos rígido.

Assim, a Constituição Federal dispõe em seu artigo 5°, inciso XL, que: “A lei penal não retroagirá, salvo se para beneficiar o réu”. Reforça ,ainda, o artigo 5º, inciso II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

O princípio da jurisdicionalidade decorre da execução das penas e das medidas de segurança, está previsto no art. 194 da Lei de Execução Penal e consiste em uma das exigências do devido processo legal, que tem como fundamento aliado o princípio do juiz natural, segundo o art. 5º, LIV, conjugado com o inciso LIII.

Segundo o princípio da personalidade, a responsabilidade pelo fato típico e ilícito recai sobre quem lhe deu causa, nos termos do artigo 13, do Código Penal: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”

Através do princípio da proporcionalidade impõe-se o dever de moderação, prudência, equidade, vedação do excesso no que concerne à atuação do Estado na tarefa de exercer o jus puniendi. Portanto, a finalidade do referido princípio é fazer com que nenhuma restrição a direitos fundamentais alcance dimensões desproporcionais e desarrazoadas.

Pelo princípio da igualdade deve-se conferir tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Este princípio suscitado por Aristóteles é o fundamento no que se refere à isonomia, consoante o artigo 5º, I, da Constituição Federal: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.

Deste modo, a Lei não pode privilegiar uns em detrimento de outros e sim buscar estabelecer regras de conduta a fim de proporcionar um tratamento igualitário daqueles que vivem em sociedade. Ressalta-se, que aqueles sujeitos submetidos à medida de segurança têm sua igualdade violada em relação aos presos comuns, visto que para os primeiros o prazo de cumprimento da sanção é indeterminado, enquanto que para os últimos já existe um limite máximo determinado por lei.

Depreende-se do princípio da legalidade que o indivíduo deve saber, desde logo, o máximo de tempo possível que poderá ficar submetido a tratamento. Assim, todas as punições passíveis de realização pelo Estado devem estar antecipadamente descritas, nullum crimen, nulla poena sine praevia lege.

Assevera o artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

Contudo, geralmente as medidas de segurança são executadas segundo a legislação, sem qualquer limite máximo, devendo a aferição da periculosidade determinar o período da liberdade.

Por decorrência da natureza das medidas de segurança, caso o inimputável cure-sede sua doença mental antes do advento do prazo máximo, ele deverá ser libertado, tendo em vista não haver mais a enfermidade descrita.

Destacam-se os princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação de pena de caráter perpétuo que serão discutidos no capitulo posterior e que estão em confronto com a indeterminação do prazo de cumprimento da medida. O Artigo 5º, II, cita: “Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”; e o inciso XLVII: “não haverá penas: b) de caráter perpétuo”.

Destarte, se violados esses princípios fundamentais, no que se refere à medida de segurança, cada vez mais se chega à conclusão de que a mesma não está cumprindo seu papel ressocializador.

3 O CARÁTER INDETERMINADO DA MEDIDA DE SEGURANÇA E O CRITÉRIO DE VERIFICAÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE

O objetivo deste capítulo será abordar a polêmica que reside em torno do aspecto temporal da medida de segurança, através da apresentação inicial das principais posições doutrinárias, posteriormente, dando enfoque aos princípios da vedação de pena de caráter perpétuo e da dignidade da pessoa humana, ressaltando a importância dos mesmos para o indivíduo dentro de um contexto social no Estado Democrático de Direito. Em seguida, serão analisados os recentes entendimentos dos Tribunais Superiores e a divergência em relação ao lapso temporal máximo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça defendem, e, por fim, será exposta a situação da imposição e execução da medida de segurança em Rio Branco-Acre, por meio das informações obtidas.

3.1 Ponderações Doutrinárias

Neste momento, serão expostas as principais concepções de alguns doutrinadores a respeito do tema medida de segurança e sua natureza jurídica enfatizando se persiste ou não a inconstitucionalidade da indeterminação do seu prazo máximo.

O renomado autor Rogério Greco (2009, p. 681) faz a seguinte ponderação:

A medida de segurança, como providência judicial curativa, não tem prazo certo de duração, persistindo enquanto houver necessidade do tratamento destinado à cura ou à manutenção da saúde mental do inimputável. Ela terá duração enquanto não for constatada, por meio de perícia médica, a chamada cessação da periculosidade do agente, podendo, não raras às vezes, ser mantida até o falecimento do paciente. Esse raciocínio levou parte da doutrina a afirmar que o prazo de duração das medidas de segurança não pode ser completamente indeterminado, sob pena de ofender o princípio constitucional que veda a prisão perpétua, principalmente tratando-se de medida de segurança detentiva, ou seja, aquela cumprida em regime de internação.

Rogério Greco (2009, p. 682) ressalta ainda que:

Cientes de que o Estado não fornece o melhor tratamento para seus doentes, devemos deixar de lado o raciocínio teórico e ao mesmo tempo utópico de que a medida de segurança vai, efetivamente, ajudar o paciente na sua cura. Muitas vezes o regime de internação piora a condição do doente, o que justifica a edição do novo diploma legal que proíbe a criação de novos manicômios públicos. Contudo, a situação não é tão simples assim. Casos existem em que o inimputável, mesmo após longos anos de tratamento, não demonstra qualquer aptidão ao retorno ao convívio em sociedade, podendo-se afirmar, até que a presença dele no seio da sociedade trará riscos para sua própria vida

Portanto, Rogério Greco (2009, p. 683) conclui:

Assim, da mesma forma que aquele que pratica um fato definido como crime de homicídio pode retornar ao convívio em sociedade com apenas, por exemplo, dois anos depois de ter sido internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, depois de ter sido verificada a cessação de sua periculosidade, aquele que após vinte anos de internação, se não estiver apto a deixar o tratamento a que vem sendo submetido, pois que ainda não restou cessada a sua periculosidade, deverá nele permanecer.

Apesar da deficiência do nosso sistema, devemos tratar a medida de segurança como remédio, e não como pena. Se a internação não está resolvendo o problema mental do paciente ali internado sob regime de medida de segurança, a solução será a desinternação, passando-se para o tratamento ambulatorial. Mas não podemos liberar completamente o paciente se este ainda demonstra que, se não for corretamente submetido a um tratamento médico, voltará a trazer perigo para si próprio, bem como para sociedade que com ele convive.

Depreende-se das palavras do referido autor que o mesmo reconhece a deficiência do Estado em fornecer um tratamento a esses inimputáveis, e que o fato do prazo de cumprimento da medida ser indeterminado, fere o princípio que veda a pena perpétua. Na mesma linha, salienta ainda que há casos em que o retorno do inimputável sem que tenha sua doença mental sanada, pode ocasionar riscos a si mesmo e à sociedade.

Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini (2009, p. 351) asseveram:

A medida de segurança é executada, em princípio, por tempo indeterminado, fixado apenas o prazo mínimo, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade (art.97,§1º). Hoje, porém, com fundamento nos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da igualdade, da intervenção mínima e de humanidade, tem-se pregado a limitação máxima de duração da medida de segurança. Porque a indeterminação do prazo da medida de segurança pode ensejar violação à garantia constitucional que proíbe penas de caráter perpétuo (art.5º, XLVII, da CF), a ela deve ser estendido o limite fixado no art.75 do CP, que fixa em 30 anos o tempo máximo de cumprimento da pena privativa de liberdade.

O doutrinador Adeildo Nunes (2009, p. 163-164) manifesta-se a respeito do assunto:

Com efeito, a medida de segurança, embora fixada pelo juiz sentenciante por até três anos, na realidade tem duração indeterminada, em fase de execução, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do agente (art.97, §1º, do CP). Assim, seja a medida de segurança ou de tratamento ambulatorial, ela só pode ser revogada quando houver a cessação da periculosidade do paciente – aliás, através de laudo psiquiátrico com esta definição. É correto afirmar que pairam divergências sobre a natureza jurídica da medida de segurança, embora o ordenamento jurídico brasileiro estabeleça que ela tem caráter punitivo ,porque é um tratamento psiquiátrico. A 5ª turma do STJ, no HC 134.895, julgado em 20.10.2009, relatado pelo Min. Arnaldo Esteves de Lima, assim decidiu: “A medida de segurança se insere no gênero sanção penal. O tempo de cumprimento da medida de segurança não poderá superar à data de reconhecimento do fim da periculosidade do agente, bem como, independentemente da cessação da periculosidade do agente, não poderá ultrapassar o máximo da pena abstratamente cominada ao crime praticado, nem poderá ser superior a 30 anos- Ordem concedida para declarar o término do cumprimento da medida de segurança imposta ao paciente. (Grifo nosso)

Nesse sentido, Adeildo Nunes (2009, p. 223) chega à seguinte posição:

Continuamos achando que a medida de segurança não é e não pode ser uma sanção penal, mas sim a imposição de um tratamento psiquiátrico, que até pode ser estipulada como tratamento ambulatorial; ademais, a sentença que fixa é absoluta, e não condenatória, motivo pelo qual sua natureza jurídica não pode ser confundida com a da pena, como já aconteceu no passado.

Cezar Roberto Bitencourt (2009, p.745) pronuncia-se:

Não resta a menor dúvida quanto à submissão das medidas de segurança ao princípio da reserva legal, insculpido nos arts. 5º, inc. XXXIX, da Constituição Federal e 1º do Código Penal, referentes ao crime e à pena. Todo cidadão tem o direito de saber antecipadamente a natureza e duração das sanções penais – penas e medida de segurança- a que estará sujeito se violar a ordem jurídico – penal, ou, em outros termos, vige também o princípio da anterioridade legal, nas medidas de segurança.

A medida de segurança e a pena privativa de liberdade constituem duas formas semelhantes de controle social e, substancialmente, não apresentam diferenças dignas de nota. Consubstanciam formas de invasão da liberdade do indivíduo pelo Estado, e, por isso, todos princípios fundamentais e constitucionais aplicáveis à pena, examinados em capítulo próprio, regem também as medidas de segurança.

Hans Welzel (2003, p. 363) aduz:

O internamento permanece somente pelo tempo que exija o cumprimento de seu objetivo (§ 42, f), pois, como ele não tem por pretexto uma retribuição pelo injusto cometido, mas a proteção da comunidade frente a uma frente a uma pessoa perigosa, deve tardar tanto tempo (mas não mais) como exija essa necessidade de proteção. Por isso, não se deve estabelecer nenhum limite de tempo na sentença.

Afirma Luiz Régis Prado (2010, p. 632):

Acerca da natureza jurídica das medidas de segurança, discute-se se teriam caráter jurídico – penal ou meramente administrativo. Embora se insista em negar as medidas de segurança o caráter de sanção penal- sob o argumento de que tais medidas apresentam uma função administrativa de polícia, não pertencendo, pois, ao direito penal, mas sim ao administrativo-é assente seu caráter especificamente penal.

De conseguinte, insere-se a medida de segurança no gênero sanção penal, no qual figura como espécie, ao lado pena.

Guilherme de Souza Nucci (2009, p. 519-524) dispõe acerca do instituto:

Trata-se de uma espécie de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado.

Não nos parece assim, pois, além de a medida de segurança não ser pena, deve-se fazer uma interpretação restritiva do art.75 do Código Penal, muitas vezes fontes de injustiças. Como já exposto em capítulo anterior, muitos condenados a vários anos de cadeia estão sendo interditados civilmente, para que não deixem a prisão, por serem perigosos, padecendo de enfermidades mentais, justamente porque atingiram o teto fixado pela lei (30 anos). Ademais, apesar de seu caráter de sanção penal, a medida de segurança não deixa de ter só propósito curativo e terapêutico. Ora, enquanto não for devidamente curado, deve o sujeito submetido à internação permanecer em tratamento, sob custódia do Estado. Seria demasiado apego à forma transferi-lo de um hospital de custódia e tratamento criminal para outro, onde estão abrigados insanos interditados civilmente, somente porque foi atingido o teto máximo de 30 anos, previsto no art.75, como sugerem outros.

Consoante Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli (2004, p. 732):

De acordo com as regras legais expressas, as medidas de segurança não teriam limite máximo, ou seja, poderiam, por hipótese, perdurar durante toda a vida da pessoa a elas submetidas, sempre que não advenham uma perícia indicativa da cessação da periculosidade do submetido.Esta consequência deve chamar atenção dos intérpretes de qualquer lei penal, por menos que reflexionem sobre uma medida de segurança significar limitações da liberdade e restrições de direitos, talvez mais graves do que os dotados de conteúdo autenticamente punitivo. Se a Constituição Federal dispõe que não há penas perpétuas (art.5º, XLXII, b), muito menos se pode aceitar a existência de perdas perpétuas de direitos formalmente penais.

A periculosidade de uma pessoa que tenha cometido um injusto ou causado um resultado lesivo a bens jurídicos pode não ser maior nem menor do que a de outra que o tenha causado, se a mesma depende de um padecimento penal. Não existe razão aparente para estabelecer que um azar leve a submissão de uma delas a um controle penal perpétuo, ou, possivelmente perpétuo, enquanto outra fique entregue às disposições do direito ou legislação psiquiátrica civil.

Recordemos, ainda, que esta solução não seria só aplicável a pessoas não culpáveis por incapacidade psíquica, pois, em face do art.98, seriam estendidas a autores de delito, ou seja, se tornariam privações ilimitadas de direitos, estabelecidas também para pessoas dotadas de culpabilidade diminuída e condenados por delitos, para as quais se projeta numa diminuição de um a dois terços da pena.

Não é constitucionalmente aceitável que, a título de tratamento, se estabeleça a possibilidade de uma privação de liberdade perpétua, como coerção penal. Se a lei não estabelece o limite máximo, é o intérprete quem tem a obrigação de fazê-lo.

Infere-se dos posicionamentos doutrinários que a discussão reside na definição da natureza do referido instituto, o que implica na constitucionalidade ou não do critério de cessação da periculosidade para que a medida de segurança seja extinta.

Os que defendem que a medida de segurança é uma espécie do gênero sanção penal, alegam que ela tem um caráter preventivo, sob o argumento de que a mesma deve ser vista como imposição coercitiva do Estado decorrente da prática de um injusto penal por um agente inimputável, de modo que o indivíduo não retorne a incidir nos mesmos tipos penais e ofereça risco à sociedade.

Já outros autores atentam para a natureza administrativa da medida de segurança, entendendo que por ser uma forma de tratamento, não deve se vincular a período mínimo de cumprimento. Em qualquer tempo, se cessada a enfermidade mental, deverá ser revogada, de acordo com o disposto na lei de execução penal.

Percebe-se, evidentemente, que a medida tem uma função preventiva e assistencial e pode ser considerada uma forma de tratamento que faz com que os portadores de distúrbios mentais tidos como “perigosos” não causem danos à sociedade, e a si próprios. 

No entanto, a solução não parece ser tão simples assim, cada vez essa situação se torna mais complexa, pois o portador de uma doença mental, apesar da periculosidade aferida, o mesmo é retirado do convívio social, em afronta direta ao preceito constitucional da presunção de inocência e o da vedação da pena perpétua, em relação ao critério da temporalidade indefinida.

3.2 Da vedação da Pena de Caráter Perpétuo e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana Previstos na Constituição Federal

O cerne deste trabalho está na discussão se o fato de a legislação penal não prever a determinação de um limite de prazo para o cumprimento de medida de segurança afronta o princípio da vedação de pena de caráter perpétuo previsto na Constituição Federal, considerando que a revogação da medida está sujeita à cessação da periculosidade do agente criminoso.

Nessa seara dispõe o artigo 5º, inciso XLVII, alínea “b”, da Constituição Federal que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Não haverá pena de caráter perpétuo.

Portanto, no caso do inimputável que for submetido a esse regime, enquanto for detectado no exame de verificação de periculosidade, que o mesmo apresenta riscos à sociedade, será mantido internado, mesmo que já tenha cumprido a pena cominada pelo crime praticado.

O princípio citado relaciona-se diretamente com o princípio da humanidade, ou seja, com a adoção da dignidade da pessoa humana como fundamento axiológico de nosso ordenamento jurídico, de modo que não se deve a aplicar uma sanção penal, seja pena ou medida de segurança, de forma, a violar direitos básicos inerentes a todos os seres humanos.

No mais, é imperioso o estabelecer um limite temporal máximo para as medidas de segurança, de modo a respeitar também o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que não se pode manter sob custódia um detento por um período tão extenso e até acima do prazo legal permitido, caracterizando assim uma prisão eterna e que viola o princípio da dignidade previsto no art.1º, III, da Constituição Federal.

Considera-se, ainda, que o Estado não oferece um tratamento adequado, com uma infraestrutura básica orientada para estes casos, mesmo que prevalecesse o entendimento de que a medida de segurança deveria ser encarada como uma forma de tratamento e seria necessário que  ela perdurasse até a cura do paciente.

No mais, merecem destaque as exposições de Antonio Párdua Serafim, Daniel Martins de Barros, Sergio Paulo Rigonatti (2006, p. 213- 242):

Ao iniciar o cumprimento da medida de segurança de tratamento ou de segurança detentiva em um dos locais referidos anteriormente, o indivíduo deverá ser submetido anualmente a um parecer de verificação da cessação de periculosidade, no qual será constatado se ainda apresenta periculosidade, se está nivelada ao de um doente mental comum ou se ela está cessada. Esse parecer será enviado à Vara de Execuções Criminais para liberações da Promotoria, Procuradoria do Estado e do Juiz de Direito.

[...]

As dificuldades verificadas no atendimento em saúde mental em âmbito institucional, no que se referem ao excessivo número de pacientes em tratamento e em fila de espera, e ainda, a pouco ou nenhuma colaboração dos familiares, fazem-nos lembrar de um tempo em que os cuidados à saúde de qualquer enfermo de uma família ou comunidade eram oferecidos, também, por outros integrantes que não só os parentes mais próximos.

Dentro do terreno onde habitam esses aspectos sociais anteriormente referenciados, destacamos o preconceito, o inimigo da reclusão, cuja presença podemos perceber por meio da tardia procura por ajuda dos portadores de doenças mentais e emocionais e do silêncio, por parte dos envolvidos, acerca tais transtornos.

Desta forma, mesmo mantendo-se ileso o instituto da medida de segurança, como uma espécie de sanção penal, é importante levar em conta que a mesma serve como um recurso de proteção social e sua execução deve basear-se nos dispositivos constitucionais de negativa de prisão perpétua, e acima de tudo, na valoração do principio da dignidade da pessoa humana, considerando a questão de tratar-se de pessoa diferenciada que sofre transtornos que não poderia ter os seus direitos e garantias fundamentais violados.

Nesse diapasão, conforme previsto na legislação brasileira, deveria o réu ser submetido a tratamento psiquiátrico obrigatório, situação que não ocorre na prática, pois é fornecido aos inimputáveis um tratamento semelhante aos condenados, onde muitas vezes, dividem o mesmo espaço com delinquentes sentenciados por crimes de penas elevadíssimas em sistemas penitenciários lotados e em condições desumanas.

Portanto, nota-se a ineficácia da aplicação da medida de segurança, pois ela destina-se a promover a cura ou pelo menos a melhora da saúde do doente. Entretanto, com a situação caótica do sistema penitenciário brasileiro, essa finalidade não é cumprida. Nesse contexto, o autor Ivan de Carvalho Junqueira (2005, p. 62) faz a seguinte observação:

Portanto, num sistema presidial em que superlotação, ociosidade, ausência de cuidados médicos-sanitários adequados, alimentação de má-qualidade e tantos outros entraves tornam-se cada vez mais rotineiros e comuns, impassíveis mesmo de despertar o mínimo sentimento de justiça e indignação diante daqueles que livres se encontram, vez que incapazes de enxergar o grau de arbitrariedades cometidas dentro da prisão, cujas celas mais parecem jaulas como as que abrigam bichos em zoológicos, sem dúvidas, desprezado fora o princípio da dignidade da pessoa humana.

A Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, é de grande valia no que concerne à este assunto, já que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

Convém destacar alguns artigos da mencionada lei de modo a demonstrar que na teoria os direitos dos inimputáveis devem ser resguardados, o que não acontece no cotidiano das penitenciárias dos estados brasileiros.

No tocante aos direitos da pessoa portadora de transtorno mental, tem respaldo o artigo 2º da lei ao determinar que nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental. (BRASIL, 2001e)

A partir da leitura da lei, nota-se uma nova visão sobre o sofrimento psíquico através de dispositivos que remetem para uma atuação voltada para os processos de inclusão social do inimputável, onde o Estado é responsável pelo desenvolvimento e execução das políticas públicas de saúde e a família exerce um papel fundamental no tratamento do paciente, nos termos do artigo 3º e 4º da referida norma:

Art. 3º. É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.

Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o. (BRASIL, 2001e)

Portanto, vê-se que o objetivo é manter o convívio familiar do portador de doença mental, e que a internação é vista como a última alternativa, só utilizada em casos extremos. Porém, deve-se atentar que na maioria dos casos a família não está preparada para cuidar de uma pessoa com essas peculiaridades, o que torna mais complicada a situação do paciente.

A portaria nº 2391/GM, de 26 de dezembro de 2002, elabora pelo Ministério da Saúde também reforça o entendimento de que a internação só ocorre em casos graves, segundo o artigo 2º:

Art. 2º. Definir que a internação psiquiátrica somente deverá ocorrer após todas as tentativas de utilização das demais possibilidades terapêuticas e esgotados todos os recursos extra-hospitalares disponíveis na rede assistencial, com a menor duração temporal possível. (BRASIL, 2002f).

Ademais, a Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça que trata do procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e dá outras providências, também prevê em seu artigo 17 a conduta do Poder Judiciário no sentido de cumprir os preceitos legais da lei nº 10.216/2001:

Art. 17. O juiz competente para a execução da medida de segurança, sempre que possível buscará implementar políticas antimanicomiais, conforme sistemática da Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001.(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2010)

Contudo, todas essas normas têm fundamento constitucional que igualmente assegura o direito à saúde, conforme o disposto no artigo 196 da CF/88:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (BRASIL, 2013c)

 Desta forma, possui relevância a situação dos inimputáveis que estão em regime de segurança e que não devem estar juntos com os presos comuns, já que a prática do crime se deu em razão da ausência de discernimento necessário no momento da realização do ato. Sendo assim, o doutrinador Augusto Thompson (2002, p. 21-22) ressalta a seguinte questão:

O uso generalizado da privação da liberdade humana como forma precípua de sanção criminal deu lugar ao estabelecimento de grande número de comunidades, nas quais convivem de dezenas a milhares de pessoas. Essa coexistência grupal, como é óbvio, teria de dar origem a um sistema social. Não se subordinaria este, porém, à ordem decretada pelas autoridades criadoras, mas, como é comum, desenvolveria um regime interno próprio, informal, resultante da interação concreta dos homens, diante dos problemas postos pelo ambiente particular em que se visam envolvidos.

A característica mais marcante da penitenciária, olhada como um sistema social, é que ela representa uma tentativa para criação e manutenção de um grupamento humano submetido a um regime de controle total ou quase total.

Então, o direito fundamental à saúde mental está diretamente ligado ao tratamento das pessoas portadoras de transtornos mentais, e sofreu alterações ao longo da história e passou a ter maior atenção nos últimos tempos com as inovações legislativas citadas, principalmente no que se refere à internação destas pessoas em instituições, onde se busca oferecer maiores cuidados àqueles que sempre foram excluídos socialmente e vistos como perturbadores da ordem social.

Assim, o movimento de reforma psiquiátrica brasileiro foi de grande relevância na construção do Estado Democrático de Direito brasileiro, pois a partir da promulgação da Constituição Brasileira de 1988 que estabeleceu os direitos e garantias fundamentais, é que se pode inserir nesse contexto a luta por melhores condições aos inimputáveis e a inclusão dos mesmos na sociedade, de modo, que eles pudessem ser vistos como sujeitos de direitos.

Destarte, a Reforma Psiquiátrica tornou-se o instrumento de efetivação da democracia, através da promulgação de uma legislação de saúde mental que institui a formas de proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, configurando-se uma verdadeira garantia legal de direitos.

Nesse aspecto, para que haja a reabilitação psicossocial das pessoas portadoras de transtornos mentais é necessária a participação ativa dos familiares e responsáveis no tratamento com vistas à reinserção social do paciente em seu meio.

Dessa maneira, o transtorno mental não se limita somente à área da saúde, ele também envolve questões sociais, políticas e culturais, o que se verifica nos artigos da legislação mencionada. Sendo assim, é preciso que sejam realizados serviços planejados, estruturados e supervisionados para a execução de ações de saúde que auxiliem na recuperação dos internos, de forma, que eles sejam respeitados enquanto seres humanos.

A respeito do sistema de reinserção social, as palavras de Alvino Augusto de Sá (2011, p. 229) merecem atenção:

Em qualquer hipótese, para qualquer tipo ou quantum de punição, a meta de inclusão social deve ser prioritária, ainda que se atente para uma necessidade especial de contensão. O indivíduo punido deverá ser tratado como pessoa, uma pessoa que teve em seu passado um comportamento problemático, perante uma situação que se apresentou para ele como particularmente problemática, sendo que esse comportamento foi, a seu ver, a resposta mais eficaz que ele poderia ter dado naquele momento e naquele contexto. Essa situação problemática deve ser compreendida em toda sua complexidade na história do indivíduo, incluída ai a responsabilidade dos mais diversos protagonistas, a começar pelas instâncias de controle, em sua definição legal seletiva de crime e de punição, e pela agenda social, em sua reação seletiva e estigmatizante diante da conduta criminosa.

Logo, é notório que a internação só deve ser aplicada quando não houver outro recurso disponível, pois sabe-se da deficiência do sistema penal destinado a presos comuns, pior ainda a situação quando se trata dos inimputáveis, o que torna mais difícil concretizar o objetivo de inclusão social.

Frisa-se ,assim, a importância dos direitos humanos em relação ao tema medida de segurança, pois não se deve punir eternamente um indivíduo portador de doença mental, mesmo que tenha cometido um ato criminoso, em um local onde não se tenha o atendimento de suas necessidades básicas e tendo sua dignidade humana violada.

3.3 Análise Jurisprudencial Acerca da Matéria

Não obstante a legislação penal brasileira não definir o lapso temporal máximo de cumprimento da medida de segurança, os últimos julgados dos Tribunais Superiores coadunam com entendimento de que o prazo indeterminado da medida afronta os direitos e garantias previstas na Constituição Federal de 1988.

Portanto, como as penas privativas de liberdade, que, segundo o artigo 75 do Código Penal, não podem exceder o limite máximo de 30 (trinta) anos, sendo utilizado como fundamento para as posições jurisprudenciais sobre o tema.

Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal tem frisado o seguinte entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO MÁXIMO DE INTERNAÇÃO. TRINTA ANOS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 75 DO CÓDIGO PENAL. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Em atenção aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, aplica-se, por analogia, o art. 75 do Diploma Repressor às medidas de segurança, estabelecendo-se como limite para sua duração o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, não se podendo conferir tratamento mais severo e desigual ao inimputável, uma vez que ao imputável, a legislação estabelece expressamente o respectivo limite de atuação do Estado. 2. Agravo regimental improvido. (BRASIL. STF, 2013g, p.01-13)

O caso em concreto trata-se de um paciente que foi denunciado pela prática do delito de homicídio qualificado, perpetrado contra seu genitor. Após instaurado incidente de insanidade mental, contatou-se que o paciente sofria, ao tempo da ação, de esquizofrenia paranóide e transtorno de personalidade paranóide, sendo inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta.

 Então o Tribunal do Júri da Comarca de Porto Alegre/RS, reconhecendo a inimputabilidade do paciente, o absolveu das acusações e o Juiz aplicou a necessária medida de segurança cabível.

O paciente foi internado no Instituto Psiquiátrico Forense pelo prazo mínimo de dois anos, ao término do qual não lhe foi concedida alta, recomendando-se, contudo a alta progressiva, tendo em vista assistido apresentou evolução no tratamento, permanecendo, entretanto, internado há mais de 24 anos.

Ademais, o Juízo de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Porto Alegre-RS decretou a prescrição da medida de segurança imposta, o que ensejou no ajuizamento de agravo em execução pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, provido para cassar a decisão que decretara a prescrição.

Diante disso, a defesa impetrou o habeas corpus no STJ, que denegou a ordem, mantendo o entendimento da Corte gaúcha e contra essa decisão se insurge a impetrante.

Argumentou-se que a medida imposta ao paciente converteu-se em privação perpétua, em vidente violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação de penas de caráter perpétuo.

No mais, alegaram que deveria permitir ao assistido que se submeta a tratamento digno e adequado para sua patologia, uma vez que a doença que o acomete pode ser perfeitamente controlada por acompanhamento ambulatorial e uso de medicamentos.

  Requereram, por fim, o deferimento da liminar para que fosse determinada a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo STJ e ,como pedido principal, a concessão da ordem com o objetivo de restabelecer a decisão que decretou a prescrição da medida de segurança, encaminhando-se o paciente para tratamento adequado.

No entanto, o voto da turma consistiu em denegar a ordem no que concerne ao reconhecimento da prescrição da medida assentado no fato de ainda não ter alcançado o tempo de 30 anos e concedendo, porém, a ordem em parte para determinar a transferência do paciente para hospital psiquiátrico que disponha de estrutura adequada ao seu tratamento, nos termos da Lei nº 10.261/2001, sob a supervisão do Ministério Público e do órgão judicial competente.

Outro julgado em que o STF segue a mesma lógica:

PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA MEDIDA, TODAVIA, NOS TERMOS DO ART. 75 DO CP. PERICULOSIDADE DO PACIENTE SUBSISTENTE. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PSIQUIÁTRICO, NOS TERMOS DA LEI 10.261/01. WRIT CONCEDIDO EM PARTE. I - Não há falar em extinção da punibilidade pela prescrição da medida de segurança uma vez que a internação do paciente interrompeu o curso do prazo prescricional (art. 117, V, do Código Penal). II - Esta Corte, todavia, já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. Precedente. III - Laudo psicológico que, no entanto, reconheceu a permanência da periculosidade do paciente, embora atenuada, o que torna cabível, no caso, a imposição de medida terapêutica em hospital psiquiátrico próprio. IV - Ordem concedida em parte para extinguir a medida de segurança, determinando-se a transferência do paciente para hospital psiquiátrico que disponha de estrutura adequada ao seu tratamento, nos termos da Lei 10.261/01, sob a supervisão do Ministério Público e do órgão judicial competente. (BRASIL. STF, 2011g, p.46-50)

Nessa situação, o paciente estava internado há mais de quinze anos por um crime cuja pena máxima é de apenas seis meses e que, considerando que seu tratamento iniciou-se em 1977, foi interrompido em 1991 e retomando em 1992, sua internação já ultrapassava os trinta anos.

Desta forma, o voto concedeu em parte a ordem, para extinguir a medida de segurança, determinando-se a transferência do paciente para o Hospital Psiquiátrico que disponha de estrutura adequada, nos termos da lei nº 10.261, sob a supervisão do Ministério Público e do órgão judicial competente.

A jurisprudência do STJ vem corroborando com o seguinte entendimento:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO INDETERMINADO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE PENAS PERPÉTUAS. LIMITE DE DURAÇÃO. PENA MÁXIMA COMINADA IN ABSTRATO AO DELITO COMETIDO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Constituição Federal veda, em seu art. 5º, inciso XLII, alínea b, penas de caráter perpétuo e, sendo a medida de segurança espécie do gênero sanção penal, deve-se fixar um limite para a sua duração. 2. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, à luz dos princípios da isonomia e da proporcionalidade. 3. Ordem concedida para declarar extinta a medida de segurança aplicada em desfavor do paciente, em razão do seu integral cumprimento. (BRASIL. STJ, 2009h, p.562)

Trata-se de um paciente que sofreu a imposição de medida de segurança por ter ofendido a integridade física de seu pai, causando-lhe lesões corporais de natureza graves, sendo que o mesmo estava internado há mais de dezesseis anos.

Na visão da turma, no presente caso não estaria configurada a em prescrição, mas sim o limite máximo de duração da medida de segurança. Isto porque o paciente encontra-se cumprindo a medida de segurança imposta e a prescrição refere-se à pretensão estatal de punir (quando se levará em consideração a pena in abstrato) ou de executar pena ou medida imposta por sentença judicial transitada em julgado (considerando-se a pena in concreto).

A discussão desse remédio desenvolveu-se em torno da questão da duração máxima da medida de segurança, no sentido de se fixar uma restrição à intervenção estatal em relação ao inimputável na esfera penal.

O voto concedeu a ordem e chegando à conclusão de que ao término do prazo da medida de segurança, correspondente ao tempo máximo abstratamente cominado ao delito cometido, ainda que não cessada a periculosidade do agente, deveria então cessar a intervenção do Estado na esfera penal.

Diante dos exemplos citados, é notório que a jurisprudência dos Tribunais segue a tendência de considerar a medida de segurança espécie do gênero sanção penal e deve sujeitar-se a um período máximo de duração.

Todavia, a divergência entre seus julgados reside em relação ao limite máximo, pois enquanto o STJ se baseia pelos princípios da isonomia e da proporcionalidade, alegando que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, pelo entendimento do STF o indivíduo teria que se sujeitar ao cumprimento de um período de 30 anos de medida de segurança, mesmo que o crime cometido tenha pena máxima inferior a esse prazo.

3.4 Situação Atual dos Estabelecimentos de Custódia no Município de Rio Branco

É inegável o avanço que a política de saúde mental no Brasil obteve com o advento da Lei nº 10.216/01, sendo de suma importância, no paradigma atual buscar formas de efetivar os preceitos dispostos nas normas a fim de prestar a assistência a esses indivíduos acometidos por patologias mentais.

Deste modo, foi realizada uma coleta de informações nos principais órgãos relacionados com a execução da medida de segurança no Município de Rio Branco a fim de aprimorar a pesquisa realizada acerca do tema em discussão, através de uma análise como é aplicada e executada essa espécie sancionatória aos portadores de transtornos mentais, autores de delito no Município de Rio Branco-AC, demonstrando a situação do sistema atual de execução da medida de segurança de internação na Capital do Estado do Acre sob o enfoque do princípio da dignidade da pessoa humana.

Cumpre informar que no Estado do Acre nunca foi construído manicômio judiciário, nem hospital de custódia para tratamento de pessoas portadoras de transtornos mentais autoras de crimes. O que já caracteriza uma ausência de desenvolvimento de políticas públicas ligadas tratamento do portador de transtorno mental.

Nesse contexto, o escopo é verificar as incoerências da medida de segurança como resposta penal do Estado ao indivíduo infrator acometido de transtorno mental sob o ponto de vista social e humanista do direito.

Assim, a partir da visita à Vara de Execuções Penais, Instituto Penitenciário do Acre e Hospital de Saúde Mental do Acre, é possível constatar a ineficácia desse sistema na recuperação dessas pessoas.

Foram realizadas entrevistas, objetivando o levantamento de informação junto a servidores e diretores responsáveis pelo desempenho dos serviços relacionados à prática cotidiana de aplicação da medida e saúde mental na cidade de Rio Branco.

Frisa-se que a escolha da avaliação quantitativa, através da coleta de dados foi a estratégia de análise utilizada para aferir o número de detentos que estão cumprindo a pena acima do limite previsto, de modo a mensurar a realidade da aplicação da medida de segurança em na localidade.

Iniciou-se pela Vara de Execução Penal, que é responsável pelo acompanhamento da execução das sentenças proferidas pelos demais juízes criminais da Comarca.

Ao dialogar com um servidor do setor foi confirmado que no Acre não há Hospital de Custódia e Tratamento para internação e que há 08 detentos em regime de internação distribuídos nas diversas unidades prisionais, sendo apenas 01(um) do sexo feminino.

Tendo em vista que não há o Hospital, os pacientes estão cumprindo a medida de segurança de internação nas penitenciárias. Porém, há três detentos em regime de prisão domiciliar.

Os crimes mais comuns cometidos por estes incapazes são furto, roubo, homicídio e estupro, sendo que enquanto responde ao processo o réu fica internado na unidade prisional.

No tocante à determinação dos prazos de cumprimento da medida há fixação do tempo mínimo e máximo nas sentenças de acordo com o crime, sendo o prazo mínimo (1 ano) mas não fixa o máximo, enquanto não há cessação, fica-se realizando perícia a cada 06 meses.

Não há prazo estimado de duração de um processo dessa natureza e a produção de laudos e a verificação da cessação da periculosidade ocorre através de perícia médica a cada seis meses.

Em relação à reincidência, o servidor recorda-se de 01 (um) preso que foi libertado e retornou.

Mencionou-se ainda, que a maioria dos detentos atualmente permanece internada cumprindo medida de segurança acima do limite previsto para o crime cometido, tendo como exemplo um detento que está cumprindo a medida há 07(sete) anos para um crime que tem a pena de 02 (dois) anos.

Já no IAPEN, foi entrevistado o Coordenador de Reintegração Social que forneceu os seguintes esclarecimentos.

O acompanhamento do preso com deficiência mental ou com desenvolvimento mental incompleto ou retardado ao sistema prisional se dá em parceria com a rede externa de saúde, no caso, o HOSMAC, juntamente com psicólogos e assistentes sociais do quadro do IAPEN.

A separação dos presos que cumprem medida de segurança e presos comuns é realizada por celas e não por pavilhões (alas).

O tratamento especializado direcionado ao detento que está cumprindo medida de segurança de internação é o medicamentoso e não o terapêutico, pois não há no quadro do IAPEN terapeuta ocupacional, somente psicólogo, assistente social e pedagogo.

Informou ainda, que não há previsão de se construir um hospital de custódia e tratamento, tendo em vista a vedação da criação de mais hospitais de custódia e tratamento prevista na lei nº 10.216/2001.

Ademais, o preso só é encaminhado para o HOSMAC, quando o caso é extremamente complexo, já que eles oferecem o melhor tratamento. No entanto, há “certa” resistência por parte do hospital em receber presos em medida de segurança.

Por fim, ressalta que o laudo ou perícia é realizado de 6 em 6 meses ou de ano em ano e consiste numa entrevista simples.

Ao indagar a direção do Hospital de Saúde Mental do Acre,  foi informado, de forma bem objetiva, que no hospital não há uma estrutura adequada para atender pessoas que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto não conseguem compreender o caráter ilícito do crime.

E ainda, que nos casos de cumprimento de medida de segurança o paciente é internado sem estrutura física e ou recursos humanos para tal fim.

Não ocorre a devida separação entre os pacientes que cumprem medida de segurança e os pacientes comuns e tratamento psiquiátrico se dá conforme a patologia e sendo que não há muitos casos de recuperação daqueles pacientes que cumprem medida de segurança.

Diante dos esclarecimentos prestados pelos órgãos supracitados, percebe-se que a realidade local não é diferente de outras cidades do país que também não cumprem as regras estabelecidas, ficando apenas na teoria, onde a lei existe e não é seguida, isto é, não se implantam políticas para a melhoria da área de saúde mental.

Não se deve olvidar que os portadores de patologias mentais, ainda que tenham cometido algum ilícito penal, e mesmo que apresentem certo perigo para a sociedade, continuam sendo sujeitos de direitos e protegidos pelas leis e não podem sofrer essa segregação que ocorre em local inapropriado e sem prazo determinado.

Merece atenção também o fato de que HOSMAC não solicitar a realização do tratamento desses pacientes a fim de buscar a implantação de um local mais adequado para abrigá-los.

Por fim, através das informações mencionadas pode-se confirmar que o sistema penal da capital acreana no que se refere à medida de segurança é ineficaz, pois o poder judiciário não atua no aspecto jurídico ao não fixar prazo de cumprimento e no aspecto político não se propicia condições mínimas de tratamento adequado e efetivação do princípio da dignidade humana.

4 CONCLUSÃO

Diante do exposto, o presente trabalho buscou tratar do tema Medida de Segurança através de um estudo baseado na exposição das discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da sua indeterminação temporal frente aos princípios fundamentais dispostos no texto constitucional.

Nesse sentido, as explicações focaram na análise da natureza da medida de segurança no intuito de constatar se é o método mais eficaz para aqueles incapazes que cometem tipos penais e ainda, se o critério de cessação da periculosidade pode ensejar uma pena acima do limite previsto.

Questionou-se um dos pontos mais polêmicos acerca da Medida de Segurança, o seu prazo, tendo em vista que o Código Penal não delimita pena máxima e sua extinção somente ocorre mediante a cessação da periculosidade do agente que é diagnosticada através de exames periciais periódicos.

Outro aspecto de extrema relevância que foi suscitado é o da eficácia da Medida de Segurança, pois os locais onde são colocados aqueles que sofrem transtornos mentais apresentam condições precárias com possibilidades mínimas de recuperação. 

Não se pode olvidar o contexto histórico no qual está inserido este instituto, os portadores de patologias mentais sempre foram vítimas de preconceito e excluídos do meio social, sendo que inicialmente o doente mental não sofria nenhuma providência corretiva, somente após com o surgimento de regulamentações passou-se a julgá-lo e condená-lo e adoção do sistema dualista vicariante, a pena passou a ser a resposta penal aplicável a um sujeito imputável e a medida de segurança a consequência jurídica da prática de um injusto penal por parte de um inimputável, pois anteriormente o sujeito condenado inimputável além de cumprir pena, tinha de em seguida submeter-se à medida de segurança.

Portanto, é notável a evolução ao longo da história no que concerne a imposição da medida segurança, mas não se pode deixar de levar em conta sua relação com o sistema de saúde mental que ganhou relevância com a Reforma Psiquiátrica, e como já foi abordado, a mesma surgiu como um instrumento de luta para promover a cidadania e dignidade das pessoas portadoras de transtornos mentais.

A Lei 10.216/2001 que trata sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental é considerada um marco no que se refere ao novo padrão de tratamento destinado a esses indivíduos, pois institui normas que visem evitar ao máximo a internação e incentivar o convívio familiar do paciente através de uma ação conjunta do Estado, por meio de suas políticas públicas , e os familiares ou responsáveis do inimputável.

Retornando ao aspecto polêmico deste trabalho, destaca-se a grande divergência doutrinária a respeito da natureza da medida de segurança, eis que alguns autores defendem a tese de considerá-la como uma pena e outros a definem como uma forma de tratamento imposta aos inimputáveis e semi- inimputáveis quando cometem tipos criminais.

Os defensores da medida de segurança como uma espécie do gênero sanção penal, afirmam que ela tem um caráter preventivo, sob o argumento de que sua finalidade sancionatória advém decorrente da prática de um injusto penal por um agente inimputável.

Já outros autores que apóiam a natureza administrativa da medida de segurança, entendem que por ser uma forma de tratamento, não deve se vincular a período mínimo de cumprimento, sendo que em qualquer tempo, se cessada a enfermidade mental, deverá ser revogada, de acordo com o disposto na lei de execução penal.

Seguimos a doutrina majoritária, isto é, de que a medida de segurança deve ser encarada como uma espécie de sanção penal a ser aplicada ao indivíduo à época do ato criminoso era incapaz de discernir o caráter ilícito de sua conduta.

Ora, se a medida de segurança for considerada forma de tratamento que perdurará até a cessação da periculosidade isso implicará numa contradição com o disposto no artigo 97,§1º, do código penal que diz ser o prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, então isso abre espaço para que o agente seja liberado antes do mínimo estabelecido em lei se tiver sua patologia curada.

No entanto, se houvesse mais casos de réus que tivessem sua periculosidade cessada antes do prazo, seria mais fácil a solução, o que ocorre é que a maioria dos detentos cumpre prazos penais muito além do previsto para o tipo penal praticado, caracterizando sua afronta ao princípio da vedação de pena de caráter perpétuo.

No mais, este debate se pauta na constatação de inconstitucionalidade, pois a Constituição Federal veda a pena de prisão perpétua, o que faz surgir a necessidade da determinação de um prazo de duração para a medidas de segurança.

Ademais, o estabelecimento de um limite temporal máximo para as medidas de segurança, deve ser fundamentado a partir dos princípios citados, como princípio da humanidade, da necessidade, da anterioridade penal, da jurisdicionalidade, da personalidade, retroatividade da lei, igualdade, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, sobretudo o da vedação da pena perpétua e dignidade da pessoa humana, visto que a execução eterna de uma medida de segurança significa um verdadeiro excesso estatal.

Nesse plano, convém ressaltar o entendimento dos Tribunais Superiores, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça reconhecem que, sendo vedadas pela CF/88 penas de caráter perpétuo (art. 5º, XLII, b), a medida de segurança, sendo uma espécie do gênero sanção penal  deve  sujeitar-se a um período máximo de duração.

Porém a discordância ocorre em relação ao prazo, pois para o STF, o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos e para o STJ, que se embasa pelos princípios da isonomia e da proporcionalidade, o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

Filiamo-nos, então, à teoria do STJ, uma vez que, está mais próxima do que prega a Constituição Federal em contraposição ao posicionamento do STF que realizaria o disparate de sujeitar um indivíduo que tenha praticado um crime de furto qualificado por exemplo, com pena máxima de oito anos, a um período de 30 anos de medida de segurança.

Assim, enfatiza-se novamente que medida de segurança deve ter limite temporal máximo e este prazo deve ser definido pelo máximo da pena cominada abstratamente para o crime cometido, ao interpretar-se, de modo diverso, ao sujeito inimputável se aplicará tratamento mais rígido ao conferido àqueles plenamente responsáveis por seus atos.

Faz-se mister nesse momento, expor a situação da aplicação da medida de segurança no município de Rio Branco. A partir da coleta de informações na Vara de Execuções, no IAPEN e no HOSMAC, é possível constatar que a realidade local não é muito diferente do restante do nosso país e com as práticas adotadas está violando direitos e garantias dos inimputáveis infratores.

A afronta aos princípios constitucionais ocorre desde o momento onde incide os procedimentos jurídicos, ao não haver a determinação de início do prazo a ser cumprido sob regime de segurança, logo após a violação ocorre na colocação do réu em estabelecimento inapropriado, que acontece na unidade prisional comum- tendo em vista que no Estado do Acre não há Hospital de Custódia e tratamento- juntamente com outros presos comuns, separados apenas por celas e não pavilhões. Outro erro apontado se dá na forma de tratamento, que é apenas medicamentoso e não terapêutico e o que chama mais atenção é na forma como é feito o exame de verificação da cessação da periculosidade, através de uma simples entrevista, que a meu ver não tem o condão de averiguar com eficiência a situação que se encontra o detento no caso.

Por fim, ao conferir de perto essas práticas adotadas pelo poder judiciário e o poder executivo Acreano, confirmam a falta de atenção por parte deles no que se refere à questão dos inimputáveis que cometem crimes, pois isto envolve não apenas o aspecto jurídico, mas também o político e social quando se trata de saúde mental.

Frisa-se assim, a necessidade de Estado exercer seu papel ao promover políticas públicas que apóiem e financiem projetos de estruturação e de planejamento auxiliando na recuperação do doente, bem como a participação da família ou responsáveis durante o tratamento.

Salienta-se que muitas vezes a família não tem condições financeiras e nem psicológicas para lhe dar com um doente mental, o que faz com que agrave o estado de saúde do mesmo, nesse caso, a sua custódia em Hospital apresenta-se como a melhor alternativa.

Nessa seara, vale destacar que a posição adotada considera a medida de segurança como uma espécie de sanção onde o réu deve cumprir uma pena previamente fixada, o que não significa que os inimputáveis devem ficar soltos e oferecendo riscos à sociedade quando ainda na cessado grau de periculosidade.

O que se propõe é que o sujeito possuidor de enfermidade mental seja punido pelo tempo certo que o tipo penal exige e se ainda persistir a patologia que este seja direcionado ao local apropriado para o tratamento, cabendo ao Estado a proteção desse indivíduo com base em ações relacionadas à saúde, previstas na Constituição Federal a partir do artigo 196, e não através da aplicação de seu instrumento mais grave, o Direito Penal, por meio da prolongação da medida.

Assim, a limitação do prazo de cumprimento das medidas de segurança configura-se como uma ferramenta essencial na observância e efetivação dos direitos e garantias fundamentais dos inimputáveis, assegurando-lhes a qualidade de seres humanos dignos.

É evidente que o ordenamento jurídico não coaduna com essa prática, conforme o disposto no art. 5º, inciso XLVII, alínea b, da Constituição Federal que veda a pena de caráter perpétuo. Este princípio está intimamente ligado com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no Art.1º da CF, que também estaria sendo afrontado caso ocorresse uma segregação eterna.

Nessa linha, é que se discute seos Direitos Humanos, garantias e direitos fundamentais do homem se encontram afetados com a discriminação por parte da sociedade em relação aos portadores de doenças mentais. E sob essa é égide, deve-se buscar formas de efetivar acima de tudo o princípio da Dignidade Humana, que tanto é citado, dada a sua importância no Estado Democrático de Direito.

Destarte, para a solução do problema em análise, deve-se haver uma atuação conjunta dos três poderes: legislativo, judiciário e executivo. Em relação o poder legislativo, sua função seria realizar uma reforma na legislação penal, ao estabelecer um prazo máximo de cumprimento da medida de segurança. Ao poder Judiciário, caberia a interpretação legislativa de modo ao conferir em suas sentenças a priorização dos direitos fundamentais garantidos a essas pessoas, bem como utilizar esta espécie de sanção penal como ultima ratio. No tocante ao Poder executivo, restaria o investimento na área de saúde pública através do desenvolvimento de programas que possibilitassem a reinserção social e proporcionassem uma vida digna a esses indivíduos, que são igualmente, sujeitos de direitos.

REFERÊNCIAS

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ANEXO A- QUESTIONÁRIO- VARA DE EXECUÇÕES

      RESPONDIDO POR: LEONARDO FRANCISCO SALOMÃO

QUANTAS PESSOAS, ATUALMENTE, ESTÃO CUMPRINDO MEDIDA DE SEGURANÇA EM REGIME AMBULATORIAL E DE INTERNAÇÃO?

NO ACRE NÃO HÁ HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PARA INTERNAÇÃO.

1) INTERNAÇÃO: 08 DISTRIBUÍDOS NAS DIVERSAS UNIDADES PRISIONAIS, SENDO APENAS 01 DO SEXO FEMININO.

2) AMBULATORIAL: ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO DENTRO DA PENITENCIÁRIA.

ONDE OS PACIENTES ESTÃO CUMPRINDO A MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO?

NAS PENITENCIÁRIAS.

QUANTOS INDIVÍDUOS FORAM COLOCADOS EM REGIME DE PRISÃO DOMILICIAR?

HÁ TRÊS DETENTOS EM REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR.

QUANTOS INDIVÍDUOS ESTÃO CUMPRINDO MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL?

08 DETENTOS.

QUAIS OS CRIMES MAIS COMETIDOS POR ESTES INCAPAZES?

FURTO, ROUBO, HOMICÍDIO E ESTUPRO.

ENQUANTO O RÉU RESPONDE O PROCESSO ELE FICA INTERNADO NA UNIDADE PRISIONAL?

ENQUANTO RESPONDE O PROCESSO O RÉU FICA INTERNADO NA UNIDADE PRISIONAL.

NO TOCANTE À DETERMINAÇÃO DOS PRAZOS DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA HÁ FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO E MÁXIMO NAS SENTENÇAS?

DE ACORDO COM O CRIME, SENDO O PRAZO MÍNIMO (1 ANO) MAS NÃO FIXA O MÁXIMO.ENQUANTO NÃO HÁ CESSAÇÃO, FICA-SE REALIZANDO PERÍCIA A CADA 06 MESES.

NAS SENTENÇAS PROFERIDAS HÁ INDICAÇÃO DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA?

SISTEMA CARCERÁRIO COMUM.

QUAL O PRAZO ESTIMADO DE DURAÇÃO DE UM PROCESSO DESSA NATUREZA?COMO SE DÁ A PRODUÇÃO DE LAUDOS E A VERIFICAÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE?

NÃO HÁ PRAZO ESTIMADO, A PRODUÇÃO DE LAUDOS OCORRE ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA A CADA 06 MESES.

HÁ REINCIDÊNCIA NESSES CASOS?

O SERVIDOR RECORDA-SE DE 01 PRESO QUE FOI LIBERTADO E RETORNOU.

QUANTOS PACIENTES ATUALMENTE PERMANECEM INTERNADOS CUMPRINDO MEDIDA DE SEGURANÇA ACIMA DO LIMITE PREVISTO PARA O CRIME COMETIDO?

A MAIORIA. COMO POR EXEMPLO, HÁ UM DETENTO QUE ESTÁ CUMPRINDO A PENA HÁ 07 ANOS SENDO QUE FOI SUBMETIDO A 02 ANOS DE INTERNAÇÃO.

ANEXO B- QUESTIONÁRIO – IAPEN

RESPONDIDO POR: SAIMO GABRIEL MOTA DE SOUZA – COORDENADOR DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL

COMO SE DÁ O ACOMPANHAMENTO DO PRESO COM DEFICIÊNCIA MENTAL OU COM DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO AO SISTEMA PRISIONAL?

O ACOMPANHAMENTO SE DÁ EM PARCEIRO COM A REDE EXTERNA DE SAÚDE, NO CASO, O HOSMAC, JUNTAMENTE COM PSICÓLOGOS E ASSISTENTES SOCIAIS DO QUADRO DO IAPEN.

OCORRE A SEPARAÇÃO ENTRE OS PRESOS QUE CUMPREM MEDIDA DE SEGURANÇA E OS PRESOS COMUNS?

OCORRE A SEPARAÇÃO DOS PRESOS QUE CUMPREM MEDIDA DE SEGURANÇA E PRESOS COMUNS POR CELAS E NÃO POR PAVILHÕES (ALAS).

É REALIZADO ALGUM TRATAMENTO ESPECIALIZADO DIRECIONADO AO DETENTO QUE ESTÁ CUMPRINDO MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO?

O TRATAMENTO FORNECIDO É O MEDICAMENTOSO E NÃO O TERAPÊUTICO, POIS NÃO HÁ NO QUADRO DO IAPEN TERAPÊUTA OCUPACIONAL SOMENTE PSICÓLOGO, ASSISTENTE SOCIAL E PEDAGOGO.

HÁ PREVISÃO DE SE CONSTRUIR UM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO?

NÃO. TENDO EM VISTA A VEDAÇÃO DA CRIAÇÃO DE MAIS HOSPITAIS DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PREVISTA NA LEI Nº 10.216/2001.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: O PRESO SÓ É ENCAMINHADO PARA O HOSMAC, QUANDO O CASO É EXTREMENTE COMPLEXO, JÁ QUE ELES OFERECEM O MELHOR TRATAMENTO. NO ENTANTO, HÁ UMA CERTA RESISTÊNCIA POR PARTE DO HOSPITAL EM RECEBER PRESOS EM MEDIDA DE SEGURANÇA.

O LAUDO OU PERÍCIA É REALIZADO DE 6 EM 6 MESES OU DE ANO EM ANO E CONSISTE NUMA ENTREVISTA SIMPLES.

ANEXO C- QUESTIONÁRIO – HOSMAC

RESPONDIDO POR: DRª RENATA PATRICIA DE CARVALHO (MÉDICA PSIQUIÁTRA)

NO HOSPITAL HÁ UMA ESTRUTURA ADEQUADA PARA ATENDER PESSOAS QUE POR DOENÇA MENTAL OU DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO NÃO CONSEGUEM COMPREENDER O CARÁTER ILICITO DO CRIME?

NÃO.

COMO SE PROCEDE NOS CASOS DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA?

O PACIENTE É INTERNADO SEM ESTRUTURA FÍSICA E OU RECURSOS HUMANOS PARA TAL FIM.

OCORRE A SEPARAÇÃO ENTRE OS PACIENTES QUE CUMPREM MEDIDA DE SEGURANÇA E OS PACIENTES COMUNS?

NÃO.

HÁ TAMBÉM ALGUM TRATAMENTO ESPECIALIZADO?

TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO CONFORME A PATOLOGIA.

HÁ MUITOS CASOS DE RECUPERAÇÃO DAQUELES PACIENTES QUE CUMPREM MEDIDA DE SEGURANÇA?

 NÃO.

Sobre as autoras
Ana Carolina Couto Matheus

Doutoranda em Ciência Jurídica pela UNIVALI - SC. Mestre em Direito Processual e Cidadania pela UNIPAR-PR. Especialista em Direito Público com ênfase em Direito Tributário pela UNP-RN. Pós-Graduada em Direito Constitucional (Temas Avançados do Direito Contemporâneo) pela UVB-SP. Graduada em Direito pela Toledo-SP. Advogada. Consultora Jurídica. Professora efetiva do Curso de Direito da UFAC. Lecionou em diversos módulos do Curso de Pós-Graduação lato sensu em Direito da UNINORTE – AC e em vários Cursos Preparatórios para Concursos Públicos. Membro do Conselho Consultivo da Revista Nobel Iuris. Autora do livro Direito Ambiental e Cidadania. Autora de diversos capítulos de livro e artigos publicados em revistas jurídicas especializadas. Conferencista. Orientadora Jurídica. Pesquisadora.

Natasha Cristina Henrique de Aguiar

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Acre.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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