O impacto da lei anticorrupção na rotina da sua empresa

14/01/2015 às 15:29
Leia nesta página:

Como sua empresa pode ser afetada com a entrada em vigor da Lei Anticorrupção.

Em 01 de agosto de 2013, foi promulgada a Lei Federal nº 12.846, com vacatio legis de 180(cento e oitenta) dias, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e judicial das pessoas jurídicas, pela prática de atos de corrupção contra a administração pública nacional ou estrangeira.

Com o advento da denominada Lei Anticorrupção, o Brasil ingressa num seleto grupo de países, cujo setor empresarial deve primar pela boa prática de governança corporativa, ética e transparência em suas relações institucionais e comerciais.

A novel legislação incorpora ao cenário empresarial punições severas para a empresa que praticar atos lesivos,  de forma ativa ou passiva, nas relações havidas com a administração pública nacional ou estrangeira, com multas que podem variar entre “0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos”.

Caso não seja possível auferir o valor do faturamento bruto do agente infrator, a multa pode ser estipulada entre um mínimo de R$ 6.000,00(seis mil reais) e um máximo de R$ 60.000.000,00(sessenta milhões de reais), sem prejuízo da abertura de processo administrativo e judicial.

Outras sanções a que estão sujeitas as pessoas jurídicas são: publicação de eventual sentença condenatória em meios de comunicação de grande circulação; reparação integral do dano causado ao erário; perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtido da infração; suspensão ou interdição parcial de suas atividades; dissolução compulsória da pessoa jurídica; proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1(um) e máximo de 5(cinco) anos.

Importante asseverar, que toda empresa, não importa o seu tamanho ou porte, desde que agente de atos descrito no tipo penal (artigo 5º), estará sujeita às sanções e procedimentos previstos na Lei em comento.

Com efeito, outra questão de suma relevância e de maior risco para o empresário, está consubstanciada no fato de a empresa poder ser punida inclusive por atos de terceiros, agindo em seu nome. Assim, por exemplo, se determinada empresa contrata outra para lhe auxiliar numa licitação pública e essa empresa contratada, suborna o agente público para obter vantagem ilícita para o seu contratante, a empresa tomadora do serviço responderá pelo ato, independentemente se os executivos, acionistas ou cotistas tinham ciência do malfeito.

Para entender e evitar as implicações da nova Lei, as empresas nacionais terão que se adaptar e lidar com os mecanismos de um termo bastante em voga ultimamente: COMPLIANCE!

O termo compliance tem origem no verbo em inglês to comply, que significa agir de acordo com uma regra, uma instrução interna, um comando ou um pedido, ou seja, estar em “compliance” é estar em conformidade com leis e regulamentos externos e internos. Portanto, manter a empresa em conformidade significa atender aos normativos dos órgãos reguladores, de acordo com as atividades desenvolvidas pela sua empresa, bem como dos regulamentos internos, principalmente aqueles inerentes ao seu controle interno”. (http://michaellira.jusbrasil.com.br/artigos/112396364/o-que-e-compliance-e-como-o-profissional-da-area-deve-atuar)

Por ser um assunto bastante extenso e pertinente, o tema compliance será objeto de futuras abordagens específicas.

Por fim, a Lei 12.846/2013 já esta em pleno vigor, em que pesem entendimentos contrários que defendem que a Lei depende de regulamentação pelo Executivo Federal. Contudo, entendemos que a Lei entrou em vigor em 01/02/2014, e apenas pende de regulamentação através de Decreto Federal, o inciso VIII do artigo 7º da Lei, portanto, saiba que sua empresa já está exposta às eventuais sanções nela previstas, se for o caso.     

Sobre o autor
Robson Almeida Souza

Advogado militante, atuando há mais de 10(dez) anos na área consultiva e contenciosa com ênfase em direito empresarial, processual civil e direito imobiliário. Graduado pelas Faculdades Metropolitas Unidas - FMU, Pós-graduando em direito imobiliário pela EPD - Escola Paulista de Direito, membro do Comitê Jurídico da Associação Comercial de São Paulo - Distrital Sudoeste, Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SP - Secção Butantã e sócio do escritório Almeida Souza & Cantuária Ribeiro Sociedade de Advogados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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