Assédio processual e o direito à ampla defesa na Justiça do Trabalho

15/01/2015 às 21:28
Leia nesta página:

O artigo explica um pouco e tira as principais dúvidas sobre o Assédio Processual no Âmbito do Processo Judicial.

Considerado como espécie do gênero assédio moral, o assédio processual ocorre no âmbito do processo judicial, caracterizando-se – em suma – pela prática de atos processuais contrários ao princípio da celeridade que o norteia.

Assim, podemos compreender o assédio processual como o resultado material de práticas processuais desenvolvidas com o fito de procrastinação, isto é, sob o escopo de retardar o cumprimento das obrigações e, por conseguinte, a própria concretização da prestação jurisdicional.

Desenvolve esta forma de assédio a parte que avilta a lealdade processual e a boa-fé sob as quais o processo há de se desenvolver, em verdadeiro abuso de direito e propósito de provocar detrimento à parte contrária ou alcançar vantagem ilícita.

Tão vítima quanto à parte contrária, o assediador age de encontro ao ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, aos princípios que orientam a Justiça Especializada do Trabalho e ao Estado Democrático de Direito, haja vista desvirtuar a função social do processo.

Tais atos ferem, de forma direta, as regras preconizadas pelo artigo 14 do Código de Processo Civil (deveres das partes no desenvolvimento do processo), o artigo 3º e o inciso LXXVII da Constituição Federal (respectivamente, objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e garantia constitucional de razoável duração do processo). Outrossim, desrespeitam também a regra do artigo 170 da Constituição Federal, o qual determina que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade possibilitar uma digna existência fundada em parâmetros da verdadeira justiça social, a qual se sustenta no primado do trabalho de cada cidadão.

Em sucinta conclusão, importa esclarecer que a parte que pratica o assédio processual é considerada como litigante de má-fé e respondem às sanções preconizadas pelo artigo 17 do Código de Processo Civil – não se olvidando eventual responsabilidade de seu procurador. 

Entretanto, não se pode confundir o abuso do direito de defesa com a prerrogativa – se não dever – da parte exercer sua defesa em toda a sua plenitude, conforme garante o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.

O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região tem sido muito criterioso ao estabelecer a distinção entre o abuso do direito de defesa e o seu amplo exercício, preferindo reconhecer este prevalecendo sobre aquele, exceção feita a flagrantes hipóteses de real objetivo de procrastinação.

Como exemplo, cite-se trecho do voto proferido pela Juíza Relatora Maria Elizabeth Mostardo Nunes: Ao contrário do que pretende a reclamante não se vislumbra no caso em tela, litigância de má fé e o assédio processual, mas sim o legítimo direito de defesa da reclamada. Igualmente, a compreensão da Desembargadora Tânia Bizarro Quirino de Morais: Não vislumbro nenhuma das hipóteses articuladas pelo reclamante. O reclamado exerceu seu direito à ampla defesa, prerrogativa assegurada constitucionalmente.

Pelo exposto, nossa compreensão segue no sentido de que o procurador deve exercer sim todas as suas prerrogativas no sentido de tutelar da forma mais completa e segura a defesa dos interesses de seu cliente, jamais tergiversando em relação ao embate processual; todavia, deverá fazê-lo à luz da ética, boa-fé e lealdade processual, valendo-se dos instrumentos que conserva em sua plenitude – daí a vigorosa importância não apenas e tão somente de conhecer as razões e provas que dão supedâneo à defesa e sim, com maior razão, dominar com segurança e habilidade absoluta a técnica processual. 

Sobre o autor
Fernando Borges Vieira

Mestre em Direito pelo Mackenzie, especialista em Direito Processual Civil pela CPPG/FMU, Especialista em Liderança para Advogados pela FGV – GVLaw, membro do Grupo de Pesquisa em Direito do Trabalho da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Professor de Pós-Graduação em Direito Processual Civil e Direito Processual e Material do Trabalho (CPPG/FMU), Professor convidado da Escola Paulista de Direito (EPA – IASP), Owner & Coach - Lawyers Coaching, membro do IASP, AATSP e ABRAT, autor e coautor de obras e artigos jurídicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos