2 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Neste capítulo, faz-se um breve relato acerca do jus postulandi, apontando os dispositivos legais que justificam a existência do instituto no ordenamento jurídico brasileiro.
2.1 Positivação
A Constituição Federal de 1988 traz, em seus art. 5º, inciso XXXV, a garantia fundamental do acesso à Justiça. Vejamos sua redação:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...].
Destaca-se, ainda assim, que o direito ao acesso à Justiça deverá ocorrer de forma adequada e organizada, assegurando-se todos os instrumentos processuais previstos em lei, que, por sua vez, deverão ser aptos à realização efetiva da norma constitucional.
O legislador, visando facilitar a prestação jurisdicional ao empregado e empregador, criou o art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, acolhendo o denominado jus postulandi:
Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º. Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º. Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
É importante ressaltar que o dispositivo supramencionado diz que aqueles que poderão reclamar perante a Justiça do Trabalho, sem auxílio de um advogado devidamente habilitado, deverão reclamar pessoalmente, porém acompanhar sua reclamação até o final. A expressão “acompanhar até o final” quer dizer até o esgotamento da primeira instância, ou seja, o jus postulandi somente poderá ser utilizado até que a sentença seja prolatada.
Contudo, o jus postulandi somente poderá ser exercido dentro da Justiça do Trabalho e, em caso de eventual recurso, ao Tribunal Superior do Trabalho. Porém, se for necessário postular perante o Supremo Tribunal Federal, a parte que não está assistida por um advogado, só poderá recorrer até a Suprema Corte por meio de advogado devidamente habilitado.
O desembargador da 7ª Região do TRT, Sérgio Pinto Martins, define o referido instituto da seguinte maneira:
O jus postulandi é o direito que a pessoa tem de ingressar em juízo, praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação, independentemente do patrocínio de advogado.
Após a promulgação da Constituição vigente, surgiram diversos doutrinadores que entenderam que o art. 791 da CLT havia sido revogado, em razão de o art. 133 da Lei Maior.
Interpretando estritamente o texto do art. 133 da CF/88, poder-se-ia entender que somente os advogados teriam competência para postular perante a Justiça do Trabalho, não permitindo que de forma alguma se litigasse sem o seu auxílio.
Este entendimento foi levado em conta principalmente pelo fato de o texto estar inserido na nossa Carta Maior, na qual todas as outras leis deveriam ter como “alicerce”, não havendo nenhuma dúvida de que acabaria definitivamente com o jus postulandi.
Dessa forma, ficaria claro que seriam privativas dos advogados as atividades postulatórias nos órgãos do Poder Judiciário.
Reacendendo a discussão, o STF foi chamado a se pronunciar sobre a matéria e, em caráter de liminar, decidiu que mantivesse o jus postulandi, suspendendo parte da Lei 8.906/94, principalmente o seu o inciso I, do art. 1º.
O art. 791 da CLT estabelece que, assim como o empregado, o empregador também tem direito a postular e acompanhar suas reclamações trabalhistas até o final do processo, sem a presença de um advogado, desde que seja até a instância ordinária.
Este dispositivo, assim como a decisão do STF, contradiz-se com o disposto do art. 133 da CF/88, que versa sobre a indisponibilidade do advogado na administração da justiça. É o mesmo que dizer prescindível nas lides de competência da Justiça do Trabalho, contrariando a norma constitucional, causando, pois, total confusão no entendimento.
Destaca-se, por oportuno, o veto presidencial feito quando da sanção da Lei nº 10.288/2001, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, o qual impediu a nova redação do art. 791 do diploma trabalhista, que ficaria da seguinte maneira:
Art. 791. A assistência de advogado será indispensável a partir da audiência de conciliação, se não houver acordo antes da contestação, inclusive nos dissídios coletivos.
Caso inexistisse o veto do então presidente, que foi fundamentado na contrariedade do interesse público da alteração, o referido artigo poderia trazer à Justiça do Trabalho a obrigatoriedade da assistência de advogado a partir da audiência de conciliação.
Com as partes devidamente representadas por advogados, a negociação para se chegar a um acordo poderia ser mais justa, chegando-se a um pacto mais equilibrado entre as partes, evitando o maior prolongamento da lide.
No mesmo sentido seguia a redação originária do inciso I do art. 1º da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Vejamos:
Art. 1º. São atividades privativas da advocacia:
I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
Todavia, a Associação dos Magistrados do Brasil propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.127 para que a expressão: “qualquer” fosse considerada inconstitucional. Dessa forma, foi jurisprudenciada a decisão pela inconstitucionalidade dessa expressão, visto que, se fosse levada em consideração a íntegra do artigo acima mencionado, iria causar a extinção do instituto do jus postulandi pela falta da existência de órgão competente para uma pessoa pleitear seus direitos sem a representação do advogado. Vejamos a ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO ‘JUIZADOS ESPECIAIS’, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais. II - A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público. III - A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional. IV - A presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado constitui garantia da inviolabilidade da atuação profissional. A cominação de nulidade da prisão, caso não se faça a comunicação, configura sanção para tornar efetiva a norma. V - A prisão do advogado em sala de Estado Maior é garantia suficiente para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus público. VI - A administração de estabelecimentos prisionais e congêneres constitui uma prerrogativa indelegável do Estado. VII - A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes. VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional. IX - O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime inafiançável. X - O controle das salas especiais para advogados é prerrogativa da Administração forense. XI - A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição. XII - A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório ou órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida, ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a requisição de documentos cobertos pelo sigilo. XIII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 1127 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 17/05/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-01 PP-00040).
Logo, por força do julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), restou pacificada a constitucionalidade do jus postulandi.
O Tribunal Superior do Trabalho, através do enunciado de sua Súmula 425, dispõe acerca de algumas limitações ao instituto previstas no art. 791 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Súmula nº 425. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
O referido enunciado restringe a utilização do jus postulandi às causas de matérias ordinárias, ou seja, àquelas que são acionadas na Vara do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, de maneira que o Tribunal Superior do Trabalho é categórico ao proibir o instituto nos embargos de terceiro, nas ações rescisórias, que competem originariamente aos Tribunais Regionais, nas ações cautelares, que, em regra, são de competência originária da primeira instância da Justiça do Trabalho, podendo-se discutir matérias de fato e de direito nos mandados de segurança que visam proteger direito líquido e certo contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de atribuições do Poder Público.
Importante ainda destacar que é obrigatória a presença de advogado quando da postulação dos direitos de empregado falecido por seus ascendentes ou descendentes.
Em análise ao referido enunciado, Francisco Antonio de Oliveira (2010, p. 784) diz o seguinte:
A redação da Súmula 425 deve ser revista para ali incluir a ação anulatória de competência originária dos Regionais (pedido de nulidade de cláusulas normativas), com recurso ordinário para o TST.
A reflexão acima discorre acerca da expansão da limitação do jus postulandi às ações anulatórias de competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho, o que, supõe-se, implica em estender a proibição do instituto a toda e qualquer ação que se inicie nos Tribunais Regionais.
2.2 Quem detém a capacidade postulatória na justiça laboral
Qualquer pessoa que tenha seus direitos laborais feridos tem direito de mover ação na justiça do trabalho através do jus postulandi.
Além dos trabalhadores, os sindicatos possuem capacidade postulatória, podendo, em dissídios individuais e coletivos, através do jus postulandi, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho. Vejamos:
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
Ademais, cumpre mencionar a íntima ligação do já citado princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, Constituição Federal de 1988, com a capacidade postulatória, que garante a qualquer pessoa que tenha capacidade civil pleitear seus direitos perante a Justiça do Trabalho.
2.3 Aplicação prática do instituto
O ordenamento jurídico brasileiro, à luz do Direito Trabalhista, teve sua essência ligada ao âmbito administrativo, gerando como fruto a capacidade postulatória das partes (jus postulandi), porém esse fato está em total discordância com a nossa realidade.
No Direito do Trabalho, é preciso a presença de advogado que acompanhe todo o procedimento, desde a propositura da reclamação até seu desfecho final, tendo em vista que o processo trabalhista é regido por princípios e regras bastante peculiares que somente são dominados por aplicadores do direito, devidamente preparados, uma vez que os leigos não têm condições de interpretá-las e aplicá-las com propriedade no mesmo nível de conhecimento técnico do que aqueles, prejudicando, assim, a defesa de seus interesses.
As reclamações feitas por pessoas sem a assistência de advogados se demonstram quase que totalmente ineficazes, pois o despreparo técnico atrapalha imensamente o trâmite do processo. Tal prejuízo é amenizado pela premissa contida no princípio in dubio pro operário, que, por sua vez, acaba por romper com a imparcialidade do julgador, que passa a privilegiar o trabalhador, ainda que este esteja sem razão alguma.
Vale ressaltar que, na Justiça do Trabalho, assim como empregados, os empregadores podem se beneficiar da assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos. Ainda, os empregados que não são associados a nenhum sindicato também podem gozar de tal benefício, conforme o disposto no art. 18, da Lei nº 5.584, que regulamenta a assistência judiciária na Justiça Laboral, entre outras disposições. Vejamos a sua redação:
Art. 18. A assistência judiciária, nos termos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato.
Ainda no mesmo sentido, dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que estabelece como dever dos Estados proporcionar a gratuidade da Justiça:
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Contudo, o texto do art. 133 da CF/88 perde sua força em detrimento do art. 791 da CLT, o que é irracional, pois fere diretamente o dispositivo da Carta Magna, que considera indispensável a função do advogado à administração da Justiça, forçando conclusões divergentes dos estudiosos.
Há quem defenda, inclusive, a revogação do art. 791 da CLT, tornando assim imprescindível a presença de advogados nas lides trabalhistas.
2.4 A dificuldade originada
Na Justiça do Trabalho, depara-se com alguns problemas quando da utilização do jus postulandi, diversas vezes irremediáveis, como a grande quantidade de ações trabalhistas muito carentes de técnica, sobrecarregando o Poder Judiciário.
Sendo esse instituto um direito constitucionalmente garantido, qualquer pessoa civilmente capaz pode dele se utilizar, o que provoca, por diversas vezes, afronta ao princípio da imparcialidade do juiz, que se utiliza de forma excessiva do princípio in dubio pro operário, evidenciando-se o desequilíbrio entre os litigantes.
O juiz, ao se deparar com uma ação trabalhista em que o reclamante não possui advogado, privilegia-o, agindo de forma tendenciosa e absolutamente desfavorável ao reclamado.
Na maioria das vezes a petição inicial é escassa de informações fáticas e teóricas essenciais, que fariam toda diferença no julgamento, forçando o juiz a privilegiar o trabalhador, ferindo o princípio da imparcialidade.
Acerca do assunto, Sergio Pinto Martins (2012, p. 185-186) diz o seguinte:
O empregado que exerce o ius postulandi pessoalmente acaba não tendo a mesma capacidade técnica de que o empregador que comparece na audiência com advogado, levantando preliminares e questões processuais. No caso, acaba ocorrendo desigualdade processual, daí a necessidade do advogado.
[...]
O advogado deveria ser necessário em todo e qualquer processo, inclusive na Justiça de Trabalho, pois é a pessoa técnica, especializada na postulação. A ausência de advogado para o reclamante implica desequilíbrio na relação processual, pois não terá possibilidade de postular tão bem quanto o empregador representado pelo causídico, podendo perder seus direitos pela não observância de prazos e etc.
Além disso, outro problema que se observa, ao se utilizar o jus postulandi, é a desvalorização dos advogados, que, mesmo após cerca de cinco anos de preparo acadêmico e de exame admissional pela Ordem dos Advogados do Brasil, além de especializações, mestrados, enfim, na busca pelo aperfeiçoamento de sua técnica, depara-se com a situação em que se torna dispensável aos empregados e empregadores perante a possibilidade de estes litigarem por si só.
REFERÊNCIAS
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______. Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, publicado em: 9/08/1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 30 ago. 2014.
______. Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970. Dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, publicado em: 29/6/1970. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5584.htm>. Acesso em: 30 ago. 2014.
______. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, publicado em: 17/01/1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 30 ago. 2014.
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O Jus Postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_ 401_450.html#SUM-425>. Acesso em: 30 ago. 2014.
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