O jus postulandi na Justiça do Trabalho (capítulo 03)

23/01/2015 às 10:40
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Terceiro capítulo da monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade Farias Brito como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito no semestre 2014.2, contendo breve análise do jus postulandi na Justiça do Trabalho.

3 POSSÍVEIS SOLUÇÕES

Visando garantir a isonomia material entre as partes, assim denominado o tratamento equânime de todos, verifica-se que o jus postulandi, ou mesmo apenas a sua aplicação, necessita de algumas modificações, que são adiante apontadas.

3.1 Ampliação da área de atuação da Defensoria Pública da União

A Defensoria Pública da União tem competência para atuar nas causas levadas ao âmbito da Justiça Federal, abrangendo causas de matérias relacionadas à saúde, renda mínima, alimentação, habitação, tributária, consumidor, direitos humanos, direitos estrangeiros, e, por fim, trabalhistas.

Apesar de a instituição possuir competência para atuar na seara trabalhista, os fóruns e tribunais do país, por falta de regulamentação, carecem de núcleos especializados em tal área, o que justifica a enorme quantidade de causas através do jus postulandi.

Logo, uma das soluções para o problema ora discutido, isto é, a quebra da isonomia processual entre as partes e até a afronta ao princípio da imparcialidade do julgador, poderia ser a regulamentação, por parte do Poder Legislativo Federal, da participação da Defensoria Pública da União nas causas trabalhistas, além, é claro, de a própria instituição, que goza de autonomia administrativa e financeira, providenciar o seu adequado aparelhamento.

3.2 Criação da Defensoria Pública do trabalho

Caso não seja possível a regulamentação da atuação da Defensoria Pública da União nas causas trabalhistas, outra solução para os referidos problemas seria a criação de uma Defensoria Pública própria para a Justiça do Trabalho.

Dessa forma, aqueles que são considerados economicamente hipossuficientes, ao serem assistidos pela instituição a ser criada, passariam a ter iguais níveis de representação, tornando o litígio mais equilibrado no que tange à correta distribuição da isonomia processual, assegurando, assim, a mitigação da parcialidade do julgador. Em outras palavras, os litigantes se veriam literalmente diante da paridade de armas, atenuando a quebra da imparcialidade do magistrado, que não mais precisaria intervir em favor do empregado, como de fato acontece.

3.3 Restrição da atividade do magistrado ao papel de conciliador

Na Justiça do Trabalho, é bastante expressiva a atuação do magistrado no papel de conciliador com a intenção de se atingir número significativo de composições amigáveis.

Vale lembrar que a conciliação, juridicamente falando, é um método alternativo de resolução do conflito por meio da aproximação das partes, gerenciada por um terceiro neutro, visando ao pacto, onde ambas as partes cedem parte de seu direito para pôr fim à demanda.

Porém, na Justiça do Trabalho, chega a ser absurda a atuação do magistrado no momento da conciliação, pois este funciona como mediador, sugerindo propostas, rompendo a isonomia processual, que deveria existir entre os litigantes, visível afronta ao princípio da imparcialidade do julgador, pois por diversas vezes se verifica a pressão para o fim precoce da demanda, obrigando, por diversas vezes, que o empregador ofereça uma proposta de acordo mais favorável ao empregado, mesmo aquele não achando justo, agindo somente por pressão do magistrado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O instituto do jus postulandi, apesar de ser a materialização do princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, que propicia a qualquer pessoa a prestação jurisdicional do Estado, independente da representação do advogado, vem causando mais problemas do que soluções, uma vez que provoca a superlotação dos tribunais e fóruns, na maioria das vezes, com reclamações trabalhistas mal elaboradas por pessoas leigas e despreparadas para defender seus interesses, ocasionando indiretamente a afronta do princípio da imparcialidade do juiz, visto que o magistrado costuma ser tendencioso para a parte que não está representada por um advogado (que, em regra, é o trabalhador).

Ressalta-se ainda que o fato de o juiz fazer o papel de mediador, e não conciliador, também fere o princípio da imparcialidade do julgador, pois este acaba por forçar a conciliação entre as partes.

Após toda esta exposição, é possível concluir que a solução para todos os problemas mencionados é a implantação da Defensoria Pública na Justiça do Trabalho, ou seja, a regulamentação da Defensoria Pública da União para atuar na Justiça Laboral, extinguindo de vez o jus postulandi, que restaria inútil.

REFERÊNCIAS

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