Comissão parlamentar de inquérito no âmbito nacional

19/01/2015 às 16:55
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O presente trabalho versa sobre Comissão Parlamentar de Inquérito. O objetivo geral da pesquisa é investigar sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito no Âmbito Nacional.

INTRODUÇÃO

O estudo do presente trabalho se desenvolveu no decorrer de três capítulos. O capitulo inicial busca abordar o Poder Legislativo, estudando neste o conceito, a separação dos poderes, a função legislativa, a independência dos três poderes, e ainda conceito e origem de CPI no Brasil.

O Poder Legislativo é conceituado como principal característica o poder que fiscaliza e cria leis, sendo este o único que pode instituir CPIs.

Ainda o primeiro capitulo menciona o conceito de Comissão Parlamentar de Inquérito fundamentada no art. 58 §3 da Constituição da Republica Federativa do Brasil. Nesse mesmo capitulo é abordado os poderes da Comissão Parlamentares de Inquérito dentre eles o amplo poder investigatório igualitário de uma autoridade judicial.

O segundo capitulo possui como analise os poderes da comissão parlamentar de inquérito, seus limites, reserva de jurisdição e os atos que a CPI pode praticar, dentre eles locomover-se para onde for necessário, dentro e fora do território nacional.

Neste ultimo ainda a garantia da presunção de inocência, onde se não houver provas suficientes que incriminem o investigado, ou por deficiência das investigações prevalece a presunção de inocência.

Ao termino do presente trabalho empregou-se o método indutivo, operacionalizando com a pesquisa bibliográfica. 

1 COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

1.1 Poder Legislativo

O Poder legislativo no Brasil é constituído pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, que representam respectivamente o povo brasileiro, os Estados e o Distrito Federal. As duas Casas formam o Congresso Nacional, localizado em Brasília, onde atuam senadores e deputados federais. Sendo que também fazem parte do Poder Legislativo, o Tribunal de Contas da União (TCU), que é o órgão responsável pelo controle e fiscalização da administração pública no nosso país. [1]

Segundo Kiyoshi Harada na sua obra Dicionário de Direito Público esclarece:

Poder legislativo é aquele incumbido de, preponderantemente, elaborar, discutir e aprovar as leis. Na esfera federal é exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara de Deputados e pelo Senado Federal (art. 44 da CF); na esfera estadual é exercido pelas Assembleias Legislativas, e nos Municípios, pelas Câmaras de Vereadores. [2]

 

1.2 A Separação dos Poderes

Segundo Azambuja[3] não há sociedade sem poder: pois ele é exercido desde o familiar, o religioso, o profissional, todos são organizados hierarquicamente e seguem normas que objetivam a perpetuidade do grupo.

Montesquieu, no século XVIII, retomou a discussão levantada por Locke e outros, acerca da Teoria da Separação dos Poderes. Passou a discutir e examinar a teoria do ponto de vista ideológico, exercendo grande influência política, pois surgiu numa época em que se buscavam meios para enfraquecer o estado absolutista. O princípio de tripartição dos poderes passou a ser adotado pela maioria das Constituições Democráticas contemporâneas. [4]

O Brasil seguiu o modelo da tripartição dos poderes de modo flexível, e a maneira seleta com que as decisões são tomadas se distinguem das demais instituições de poder. Pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 2º elenca o legislativo, o executivo e o judiciário como poderes da união, independentes e harmônicos entre si. Estabelecendo com isso o princípio da separação dos poderes, e também o da separação ou divisão das funções que são exercidas por cada um desses poderes, ficando claro que o que foi chamado de tripartição de poderes, poderia à época ter sido mais bem apresentada como tripartição de funções. [5]

1.3 A Função Legislativa

A função legislativa estabelecia normas de conduta gerais e abstratas para a sociedade. Não tinham como objetivo estabelecer regras para determinados indivíduos, mas sim a conduta a prevalecer toda vez que ocorresse um fato descrito na norma. [6]

Uma vez que o limite do poder Estatal deve ocorrer mediante atribuição de funções distintas a órgãos autônomos. Um órgão exerceria controle sobre o outro. Sua influência nas sociedades politicas foi tal que deu origem ao entendimento de que a separação dos poderes é absoluta. É a chamada “cheks and balances, teoria dos freios e contrapesos”. [7]

Dessa forma, o Estado é chamado a intervir na economia, a serviço dos interesses de mercado. Torna-se “evidente a inviabilidade do capitalismo liberal”. No Brasil, a Constituição de 1934 buscou conferir ao Estado brasileiro as feições de um Estado social, o que foi seguida pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. [8]

1.4 Conceito e Origem da CPI

O surgimento destas comissões parlamentares de inquérito se consolidou na Inglaterra, mais especificamente durante os reinados de Eduardo II que viveu entre 1284 até 1327 e Eduardo III que viveu aproximadamente entre 1327 e 1377, especialmente este ultimo, [9] que desenvolveu a prática no século XVII, quando se editou o Bill of Rigths que significa a declaração de direitos, que consolidou a supremacia do parlamento inglês, ao fortalecer pelo rol das garantias politicas proclamadas, incluindo nestas a de liberdade e inviolabilidade dos parlamentares no exercício de suas funções, o princípio é inerente à fiscalização do Poder Legislativo, em relação ao executivo na época. [10]

A popular Constituição cidadã em um contexto mais amplo de investigação e com determinação ainda maior do que as anteriores, ampliando os poderes das CPIs, funcionarão por prazo certo, na conformidade da dicção do art. 58, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 10 de outubro de 1988. [11]

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.[12]

Uma vez que o objeto pode ser um determinado fato ou até um conjunto de fatos alusivos a acontecimentos de cunho políticos, sempre ligados a abusos ou ilegalidades da administração, a questões financeiras, agrícolas, industriais entre outros, ou seja, a tudo que interesse à boa atividade do Legislativo e que venha a ferir a legalidade. [13]

2 PODERES DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

De acordo com o entendimento do Doutrinador Contemporâneo Pedro Lenza as CPIs deverão ser criadas pelos atos de representantes do legislativo sendo deputados e senadores junto ou individualmente.

As CPIs serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus membros. Vale dizer, as CPIs somente serão criadas por requerimento de, no mínimo, 171 deputados (1/3 de 513) e 27 senadores (1/3 de 81), em conjunto ou separadamente. [14]

Nos termos do voto do Min. Celso de Mello no MS 23.452-1/RJ quanto aos poderes e quebra de sigilo por determinação da Comissão Parlamentar de Inquérito:

A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedente: MS 23.452-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO .(Pleno) PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO E QUEBRA DE SIGILO POR DETERMINAÇÃO DA CPI

O princípio constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. XI), de interceptação telefônica (CF, art. XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. LXI) não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República (CF, art. [58]§ 3º), assiste competência à Comissão Parlamentar de Inquérito, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas. AUTONOMIA DA INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR.

 O inquérito parlamentar, realizado por qualquer CPI, qualifica-se como procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria, circunstância esta que permite à Comissão legislativa - sempre respeitados os limites inerentes à competência material do Poder Legislativo e observados os fatos determinados que ditaram a sua constituição - promover a pertinente investigação, ainda que os atos investigatórios possam incidir, eventualmente, sobre aspectos referentes a acontecimentos sujeito s a inquéritos policiais ou a processos judiciais que guardem conexão com o evento principal objeto da apuração congressual. Doutrina.  [15]

Verificando os votos dos Ministros que entendem e são adeptos da reserva de jurisdição, sua aplicação esta indicada no próprio texto constitucional. Melhor dizendo quando a própria Constituição Federal expressa quanto à competência exclusiva dos órgãos do poder Judiciário para pratica de determinados atos que venham a auxiliar nas investigações. Ficando então expressamente reservado à esses atos que violam a liberdade individual aos órgãos do Poder Judiciário. [16]

Tal exceção se faz presente no art. 3, e 4 caput e parágrafos da Lei Complementar Nº 105, de 10 de janeiro de 2001:

Art. 3o Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.

§ 1o Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

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§ 2o Nas hipóteses do § 1o, o requerimento de quebra de sigilo independe da existência de processo judicial em curso.

§ 3o Além dos casos previstos neste artigo o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários fornecerão à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários à defesa da União nas ações em que seja parte.

Art. 4o O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais.

§ 1o As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2o As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito. [17]

 

Ficando assim as Comissões Parlamentares de Inquérito, expressamente autorizadas a requerer informações das instituições financeiras, uma vez que seja realizado pedido aprovado pela maioria de seus membros. [18]

Os poderes investigatórios das CPIs abrangem a possibilidade da quebra do sigilo bancário, fiscal e de dados, mesmo privados. Porém devem respeitar as limitações constitucionais, principalmente para que não se ocorra perseguição política, ou ainda objetivando prestigio pessoal dos investigadores, buscando agredir a imagem dos investigados, e empregando arbitrariamente fatos que venham a ofender a intimidade dos cidadãos envolvidos violando suas intimidades próprias da vida privada. [19]

3. LIMITES DE INVESTIGAÇÃO PELAS CPIs

Quanto à limitação de poderes se trata da proporção de direitos auferidos a uma determinada autoridade. Confere a soma de poderes conferidos a uma determinada autoridade no tocante dos atos que se podem ser praticados, e os atos que não estejam incluídos diretamente no rol de poderes declarados, são compreendidos como abusivos e excessivos e dessa forma atos ilegais. [20]

E nesse tocante de limitação de poderes as Comissões Parlamentares de Inquérito não são órgãos ilimitados, uma vez que os seus poderes estejam previstos em lei, ato normativo ou regimento interno de cada casa parlamentar.

É assim que se posiciona a jurisprudência majoritária do STF quanto as essas comissões de inquérito nas palavras do Rel. Ministro Celso de Mello:

É irrecusável que as atividades desenvolvidas por qualquer comissão parlamentar de inquérito estão necessariamente sujeitas à observação do ordenamento jurídico. Não se pode presumir, contudo, que esse órgão estatal vá transgredir os estatutos da República, eis que milita, em favor do poder público, a presunção juris tantum de legitimidade e de regularidade dos atos que pratique. [21]

Uma vez que temas intimamente ligados a Comissão Parlamentar de Inquérito geralmente tratam de investigações na maioria das vezes polemicas. As comissões são concebidas para apurar o devido inquérito tão necessário ao exercício preciso do poder de fiscalizar e de decidir legalmente auferido ao poder legislativo. [22]

Dessa forma assim como para o artista não há limite de criatividade, não há limite há criação de um número determinado de CPIs.

Podem ser constituídas tantas quantas sejam necessárias para realizar as devidas investigações necessárias, sendo estas limitadas aos preceitos regimentais que são próprios do tema. [23]

No tocante as limitações preceitua o Rel. Ministro Mauricio Corrêa:

A restrição estabelecida no § 4º do artigo 35 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que limita em cinco o número de CPIs em funcionamento simultâneo, está em consonância com os incisos III e IV do artigo 51 da Constituição Federal, que conferem a essa Casa Legislativa a prerrogativa de elaborar o seu regimento interno e dispor sobre sua organização. Tais competências são um poder-dever que permite regular o exercício de suas atividades constitucionais. [24]

 

Nesse mesmo sentido esclarece a jurisprudência nas palavras do Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello.

Se é certo que não há direitos absolutos, também é inquestionável que não existem poderes ilimitados em qualquer estrutura institucional fundada em bases democráticas. A investigação parlamentar, o mais graves que sejam os fatos pesquisados pela Comissão legislativa, não pode desviar-se dos limites traçados pela Constituição nem transgredir as garantias que, decorrentes do sistema normativo, fora atribuídas à generalidade das pessoas. Não se pode tergiversar na defesa dos postulados do Estado Democrático de Direito ne na sustentação da autoridade normativa da Constituição da República, eis que nada pode justificar o desprezo pelos princípios que regem, em nosso sistema politico, as relações entre o poder do Estado e os direitos de cidadão – de qualquer cidadão. [25]

A Comissão Parlamentar de Inquérito seja ela na esfera municipal estadual ou federal, esta vinculada diretamente a casa legislativa em que surge, e seus atos são de competência dessa mesma casa.

3.2 Direito ao Silêncio do Investigado

O direito a não incriminação e presunção de inocência do acusado, institucionalmente previsto no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil inciso LXIII, elucida o direito ao silencio do investigado ou do próprio texto legal “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. [26]

Os trabalhos das Comissões Parlamentares de Inquérito são meramente inquisitórios de modo que se funda na preparação para uma futura acusação ao Ministério Público, órgão este que vai tomar as medidas judiciais cabíveis. E por essa razão não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase de investigação parlamentar. [27]

CONCLUSÃO

A CPI é instituto do legislativo competente para apurar devida irregularidade dentro da esfera administrativa, uma vez que não possa julgar, pois assim estaria ferindo a competência do Poder Judiciário. Podendo encaminhar seus resultados para os órgãos competentes, como ao Ministério Público ou Tribunal de Contas da União conforme o caso. Até porque o objetivo da CPI é apurar fato determinado, conferir irregularidade administrativa.

Essa matéria deve ser levada em consideração que as Comissões Parlamentares de Inquérito possuem natureza administrativa, e são formadas por parlamentares membros do legislativo, municipal, estadual ou federal eleitos pelo povo.

Quanto à defesa do acusado vale ressaltar que não possui direito ao contraditório mas a ampla defesa e ainda o direito constitucional de permanecer calado diante das acusações. Vale ressaltar que o direito ao silêncio não significa mentir, que no caso da oitiva das testemunhas estas devem prestar compromisso na forma da lei.

Os limites investigatórios estão intimamente vinculados aos atos que a CPI pode praticar, sustentados constitucionalmente e determinados pela lei, respeitando o regimento interno de cada casa legislativa, são em regra o poder de requerer diligencias, requerer a convocação de Ministros de Estado e deputados, oitiva de depoimentos de indiciados, inquirirem testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos, e ainda o poder de locomover-se para onde for necessário.

Em relação a essa matéria devem ser levados em consideração que as Comissões Parlamentares de Inquérito possuem natureza administrativa e seus membros vinculados a partidos políticos que de certa forma influenciam no trajeto de seus filiados, intervindo em muitas decisões. Em muitos casos de CPIs notam-se pelos depoimentos e também perguntas, ausência de seriedade com o verdadeiro compromisso com princípios morais e éticos, princípios esses que são tão fundamentais a conduta social e organizacional de uma pátria.


[1] BRASIL. Estrutura do Estado, Poder Legislativo. Disponível em:< www.brasil.gov.br>. Acesso em: 31 maio 2013.

[2] HARADA, Kiyoshi. Dicionário de direito Público. São Paulo:Atlas. 1999, p. 162.

[3] AZAMBUJA, Darci. Teoria geral do estado. 34ª ed. São Paulo: Globo, 1995, p, 48.

[4] MONTESQUIEU, Charles Lous de Secondat, baron de la Bréde et de. O Espirito das Leis. Tradução de Fernando Henrique Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues. Brasília: UNB, 1995, p. 119.

[5] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, 2002. p. 249.

[6] MONTESQUIEU, 1995, p. 119.

[7] CLÉVE, Cleverson Merlin. A atividade legislativa do poder executivo no estado contemporâneo e a constituição de 1988. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1993, p, 21.

[8] GOZZI. Loc. Cit, p. 401.

[9] RUBIO, Ricardo Medina. La función constitucional de las comissiones parlamentarias de investigación. Madrid: Civitas, 1994, p. 27. Apud SALGADO, Plínio. Comissões parlamentares de inquérito CPI doutrina, jurisprudência e legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 17.

[10] SALGADO, Plínio. Comissões parlamentares de inquérito CPI doutrina, jurisprudência e legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 17.

[11] SALGADO, 2001, p. 69.

[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível no endereço eletrônico; <www.planalto.gov.br>. acessado em; 19 abr.2013.

[13] FERREIRA, 1992. Loc. Cit.

[14] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14º ed. Ver, atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p, 417.

[15] BRASIL. Site do Supremo Tribunal Federal, disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso, 18.jun.2013.

[16] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo. Atlas, 2003, p. 389

[17] BRASIL. Lei Complementar de 10 de janeiro de 2001. Disponível em; <www.receita.fazenda.gov.br >. Com acesso em; 19.jun.2013.

[18] KLEIN, Odacir. CPI, Comissão Parlamentar de Inquérito. Porto Alegre: Safe, Fabris, 1999, p. 65.

[19] MORAES, 2001, p. 385

[20] SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de Janeiro. 27. ed.,  2008, p. 849.

[21] BULOS. Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. rev e atual. De acordo com a emenda Constitucional nº 70/2012. São Paulo. Ed. Saraiva.  P 1134. Citando Rel. Min. Celso de Mello, STF, MS 24.118-MC, Dj de 6.nov.2001.

[22] MENDES Gilmar. Curso de Direito Constitucional. Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 4º ed. ver. E atual. São Paulo. Saraiva. 2009. P. 899

[23] BULOS. P 1134.

[24] BULOS. Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. rev e atual. De acordo com a emenda Constitucional nº 70/2012. São Paulo. Ed. Saraiva.  P 1134. Citando Rel. Min. Maurício Côrrea, ADIn 1.635 do STF, DJ de 3.mar.2004.

[25] BULOS. Uadi Lammêgo. 2012. São Paulo. Ed. Saraiva.  P 1134. Citando Rel. Min. Celso de Mello, STF. MS. 23.576 DF. (pedido de reconsideração). Dj de 6.out.2000.

[26] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em <www.planalto.gov.br> acesso em 30.ago.2013

[27] PAULO, Vicente. Marcelo Alexandrino Direito Constitucional descomplicado. 11 ed. Rio de Janeiro. Forense; São Paulo: Metódo. 2013. p, 463-464.

Sobre o autor
Maxsure França

Graduado em Direito pela Uniarp. Pós Graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário Pós Graduado em Gestão Pública Municipal - IFSC Cursando Técnico em Transações Imobiliárias - Senac

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