4. Conclusão
Em decorrência de tudo que foi examinado alhures, podemos concluir que é legalmente possível a realização de empréstimos de matérias-primas, produtos intermediários e insumos de um estabelecimento a outro sem qualquer impedimento legal, pois, segundo o exposto, o direito brasileiro não veda tais operações nem mesmo para empresas que convergem para o mesmo grupo econômico.
No entanto, as consequências fiscais apresentam cenário de incidência na maioria dos casos. Como o presente estudo mostrou, em relação ao IPI sustentamos que a empresa cedente deverá fazer o lançamento do tributo na nota fiscal que amparará o deslocamento dos bens, pois, segundo as normas de regência da matéria, o estabelecimento se qualifica como equiparado a industrial para fins fiscais, incidindo, assim, IPI sobre esta operação. Registra-se, que trata-se de empréstimos de bens realizados entre estabelecimentos fisicamente independentes, e ainda que haja alguma interdependência jurídica (empresas do mesmo grupo), o IPI incidente deverá ser quantificado sobre uma base de cálculo mínima correspondente ao custo de aquisição dos bens com os acréscimos registrados pelos custos operacionais e um percentual correspondente ao lucro do ramo empresarial explorado.
No que toca a incidência do ICMS, defendemos que o estabelecimento industrial ou equiparado deverá realizar o destaque do imposto referido na nota fiscal, já que estes empréstimos caracterizam a hipótese de incidência do ICMS (circulação de mercadorias), sendo este devido mesmo que seja a título de empréstimos de matérias-primas, produtos intermediários e insumos de um estabelecimento a outro, pois, neste caso, os empréstimos caracteriza-se a hipótese de incidência do imposto. Contudo, na hipótese de um estabelecimento industrial adquirir bens para o seu ativo imobilizado e posteriormente emprestar estes produtos à terceiros, não haverá a incidência do ICMS , já que estes bens não podem ser vistos como mercadorias.
Por fim, caso sejam os bens sejam pertencentes ao ativo permanente do estabelecimento que os empresta, aquele que os recebe a título de empréstimo, não podem se utilizar do crédito do IPI e ICMS, já que nestas hipóteses, não são albergadas as regras de creditameto deste imposto, não havendo, ao nosso entender, qualquer violação a não cumulatividade.
5. Referências bibliográficas
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BORGES, Humberto Bonavides. Planejamento Tributário: IPI, ICMS, ISS e IR. 13ª. ed. rev.,atual.e ampl. – São Paulo: Atlas, 2014.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 14 ed., São Paulo: Saraiva, 2002
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 34ª Ed. rev.,atual.e ampl. – Rio de Janeiro: Malheiros, 2013.
PINTO, Cristiano Vieira Sobral. Direito Civil Sistematizado. 4ª Ed.rev.,atual.e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2012.
Notas
1 PINTO, Cristiano Vieira Sobral. Direito Civil Sistematizado. 4ª Ed.rev.,atual.e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 279.
2 Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
3 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 14 ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 100.
4 “Na lição de PAULO DE BARROS CARVALHO, o signo “princípio”, em Direito, pode ser utilizado como valor ou como limite objetivo. Como valor, os enunciados prescritivos estão afetos à Axiologia (Teoria dos Valores) e apresentam características subjetivas como bipolaridade, implicação recíproca, referibilidade, preferibilidade, incomensurabilidade, tendência à graduação hierárquica, objetividade, historicidade, inexaurabilidade e atributividade. São exemplos de tais princípios o da Justiça, da Certeza do Direito, da Segurança Jurídica, da Igualdade, etc. Como limite objetivo buscam atingir metas determinadas e são mais facilmente identificáveis, podendo ser comprovados por meio de linguagem competente, a exemplo dos princípios da Anterioridade, da Legalidade, da Irretroatividade das Leis. Ainda, segundo o ilustre doutrinador, os princípios podem ser expressos ou implícitos, e “aparecem como linhas diretivas que iluminam a compreensão de setores normativos, imprimindo-lhes caráter de unidade relativa e servindo de fator de agregação num determinado feixe de normas. Exercem eles uma reação centrípeta, atraindo em torno de si regras jurídicas que caem sob seu raio de influência e manifestam a força de sua presença”. ZOMER, Silvia Regina. Reflexões sobre o critério constitucional da destinação na conformação da regra-matriz de incidência tributária das contribuições especiais. Disponível em:<https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10268>. Acessado em 18\01\2015.
5 BORGES, Humberto Bonavides. Planejamento Tributário: IPI, ICMS, ISS e IR. 13ª. ed. rev.,atual.e ampl. – São Paulo: Atlas, 2014, p. 394. e 395.
6 BORGES, Humberto Bonavides. Op. cit., p. 400.
7 Idem, ibidem.
8 MARQUES, Rogerio Cesar. Não incidência do IPI nas operações de comodato interno de bens importados por não industriais.<https://www.fiscosoft.com.br/a/5y09/nao-incidencia-do-ipi-nas-operacoes-de-comodato-interno-de-bens-importados-por-nao-industriais-rogerio-cesar-marques>. Acessado em 18/01/2015.
9 TRIBUTÁRIO. IPI. CONTRIBUINTE E FATO GERADOR. MERCADORIA EMPRESTADA.MERCADORIA DESTINADA AO ATIVO DA EMPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA.APLICAÇÃO DA TRD NOS DÉBITOS FISCAIS. 1. É perfeitamente válida a equiparação, fictio juris, do industrial que adquire produtos de outrem para incorporação naqueles que fabrica ao produtor, para finsocial, de incidência do IPI. 2. O empréstimo de mercedorias, embora represente saída no aspecto físico, não é no sentido jurídico, em razão do que ausente base legal para sua consideração como fato gerador. 3. Mercadoria destinada ao ativo fixo da empresa não autoriza crédito de IPI. 4. Cumpre ao fisco determinar perfeitamnete o motivo da sanção imposta, propiciando ao contribuinte notificação e demais documentos necessários à formulação de defesa, não lhe sendo lícito argumentar que os papéis necessários estavam à disposição do contribuinte na repartição pública. 5. A TRD pode ser aplicada nos débitos fiscais em mora, a título de juros.
10 IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - CRÉDITO - BENS INTEGRADOS AO ATIVO FIXO - INEXISTÊNCIA DE ELO CONSIDERADA MERCADORIA PRODUZIDA - PERÍODO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 - A aquisição de equipamentos que irão integrar o ativo fixo da empresa ou produtos destinados ao uso e consumo não gera o direito ao crédito, tendo em conta que a adquirente mostra-se, na realidade, como destinatária final.(STF - RE: 349543 SP , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/09/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-04 PP-00730).
11TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO NA ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO USO E CONSUMO E BENS DO ATIVO FIXO. PERÍODO ANTERIOR À LC 87/96. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. SÚMULA 166/STJ. 1. O direito ao creditamento do ICMS advindo da aquisição de bens que compõem o ativo imobilizado, bem como daqueles que se destinam ao uso e consumo, foi reconhecido apenas com a vigência da Lei Complementar 87/96, cujo artigo 33 afastou, expressamente, a retroatividade de sua incidência (Precedentes do REsp 623.583/RJ"> REsp 623.583/RJ">STJ: REsp 623.583/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 19.06.2007, DJ 02.08.2007; RMS 20.454/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03.05.2007, DJ 31.05.2007; e RMS 20.720/ES, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 13.02.2007, DJ 01.03.2007). 2. In casu, restou assente no Tribunal de origem que: (i) "(...) Pelo que se infere do contrato de constituição de fls. 42/46, a empresa autora desenvolve a atividade comercial de transporte de produtos próprio e de terceiros (Cláusula 3ª, inciso X). Pretende a autora, ora apelante, o aproveitamento do crédito decorrente do ICMS incidente sobre o combustível adquirido e utilizado no transporte das mercadorias por ela comercializadas. O Réu, em nenhum momento, sustenta que o crédito objeto do aproveitamento pretendido, não tenha sido no todo ou em parte utilizado na atividade de transporte de mercadorias, merecendo, pois, crédito a alegação feita pela autora. Com efeito, referidos bens são necessários ao processo de industrialização e/ou comercialização das mercadorias produzidas pela autora, integrando, portanto, o custo do produto final, com base no qual se calcula o seu preço. (...) Dessa forma, entendo perfeitamente possível, o aproveitamento do ICMS pago quando da aquisição de insumos, para fins de compensação de créditos tributários."(acórdão que julgou o recurso de apelação) e (ii)"O ICMS referente às mercadorias adquiridas para consumo ou incorporação ao ativo permanente não acarreta crédito para a empresa até os dias atuais, pois a vigência da Lei Complementar n. 87/96, que admite o crédito, ainda não se iniciou. Ao contrário de mercadoria para consumo, o combustível constitui insumo, pois é parte da cadeia de produção da empresa, pelo que não se enquadra na vedação de aproveitamento do ICMS." (acórdão que julgou os embargos infringentes) 3. Nada obstante, a aquisição de combustível consumido no transporte das mercadorias comercializadas pela empresa foi efetuada durante a vigência do Convênio 66/88, cujo artigo 31, inciso III, vedava expressamente a compensação nesses casos (Entendimento análogo ao REsp 850.362/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15.02.2007, DJ 02.03.2007). 4. Inocorrência do fato gerador da obrigação tributária no simples deslocamento de mercadoria, se não houve circulação econômica para fins de transferência de propriedade (Súmula 166/STJ - Precedentes do REsp 32203/RJ">STJ: REsp 32203/RJ, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 06.03.1995, DJ 27.03.1995; REsp 36060/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 10.08.1994, DJ 05.09.1994; REsp 37842/SP, Rel. Ministro José de Jesus Filho, Segunda Turma, julgado em 24.11.1993, DJ 13.12.1993; e REsp 9933/SP, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 07.10.1992, DJ 26.10.1992). 5. Recurso especial parcialmente provido (STJ, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 19/06/2008, PRIMEIRA TURMA).
Abstract: This article presents some reflections on the case of incidence of IPI - Tax on industrialized products - and ICMS - Tax on the movement of goods and the provision of interstate and intercity transportation and communication service - on the loan of goods composed of raw materials, intermediate products and goods inputs, and fixed assets of industrial establishments and enterprises. In this context, we developed a perfunctory analysis of the legal nature incident on the contract mutual and lending for the purpose of verification of tax incidence hypothesis (IPI and ICMS) on these operations, in addition to verifying an analysis of the specific tax incidence of the field fixed assets loans the establishment of companies , notably with regard to related companies. Our goal is to define the most correct legal frameworks on the incidence of these taxes hypothesis for the purpose of minimizing or eliminating the risks of this operation considering the line understanding that has been applied by the tax authorities and the patriotic Courts.
Key words: : IPI and ICMS Incidence, Tax planning, goods loan, Raw Materials and supplies, industrial property, plant and equipment of Goods and interpretation of the tax authorities and courts .