Intervenção humanitária

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4. Casos de invocação da intervenção humanitária

Muitos são os casos de intervenção em que a questão humanitária foi trazia a baila, porém, resta saber se estas nomeadas intervenções humanitárias podem ser consideradas como tais. Para aludir uma dessas situações propusemos analisar a intervenção no Iraque em favor da população curda e xiita em 1991.

A intervenção a favor dos curdos e xiitas no Iraque tem lugar logo após a Guerra do Golfo. Os aliados optaram por não invadir o Iraque para depor o governo de Saddam Hussein, porém surgiram várias revoltas no território iraquiano contra o Governo, por parte das minorias curda e xiita. O exército iraquiano, na ocasião, não teve problemas em controlar brutalmente a rebelião. Sintomaticamente, constatam-se repressões gravíssimas sobre a população civil. Posteriormente a revolta frustrada, os curdos começaram a abandonar as suas povoações e a deslocar-se em massa para as fronteiras do Irã e principalmente da Turquia a fim de evitar represálias. Estima-se que, em 1991, cerca de dois milhões de refugiados encontravam-se concentrados ao longo dessas fronteiras. A condição extrema de fome e doença desses indivíduos provocou a reação dos países ocidentais. Outro fator de grande importância para a compreensão do envolvimento do ocidente foi o papel da mídia na formação de uma opinião pública doméstica que tornou insustentável a inércia destes perante tais calamidades 45.

Dentro desse contexto, o órgão aprovou uma de suas primeiras resoluções destinadas a autorizar a utilização da força para a proteção dos direitos humanos. Na Resolução 688 46, de 05 de abril de 1991, o Conselho de Segurança se mostra seriamente preocupado com os atos de repressão perpetrados contra a população civil iraquiana, destarte, “o Conselho de Segurança assume, pela primeira vez, que violações graves e generalizadas dos direitos humanos podem constituir, por si só, ameaças à paz e a segurança internacionais, como resulta claramente do par. 1 da parte dispositiva da resolução” 47.

Consequentemente, no dia 17 de abril de 1991, se dá início a intervenção militar dos Estados Unidos, Reino Unido e França com a denominação Provide Comfort, objetivando garantir a segurança dos curdos e coordenar o auxílio enviado 48. Além disso, centros de ajuda humanitária foram instalados para permitir o retorno dos curdos refugiados na Turquia e Irã por meio de “corredores humanitários” até as zonas de segurança, locais em que havia a proibição de toda e qualquer atividade militar por parte do governo iraquiano, além de uma zona de exclusão aérea para monitorar a submissão do Iraque ao cumprimento da Resolução 688 emanada pelo CS. Esta intervenção estendeu-se por uma década.

Após havermos feito uma breve descrição da intervenção, nos resta saber se a mesma enquadra-se no conceito de intervenção humanitária adotado no trabalho em tela, ou seja, se apresenta os elementos, inerentes à intervenção humanitária, acima elencados.

Estamos, portanto, frente a uma intervenção unilateral, de caráter militar, onde o uso da força mostra-se clara. Nesta intervenção não houve anuência do Estado local. Quanto às motivações que fundaram à realização de tal intervenção “dividem-se entre aqueles, como os EUA, que fundaram a ação nas Resoluções das Nações Unidas, em especial a 688 (1991); aqueles que invocaram um fundamento humanitário e, embora em termos simplistas, uma causa de exclusão de responsabilidade, mas de forma pouco clara; e aqueles, como o Reino Unido, que invocaram de forma explícita a intervenção humanitária como fundamento” 49. Por fim, o elemento concernente à limitação temporal da intervenção, pressuposto este que não esteve presente, haja vista, o período de tempo que tal ação levou para ser concluída, uma década, o que não pode ser considerado como um tempo mínimo e suficiente.

Contudo, pode-se alegar que não estamos face a um exemplo verdadeiro de intervenção humanitária, apesar de apresentar alguns elementos deste.

No que tange a licitude desta intervenção, a posição tomada pela grande maioria dos doutrinadores é a de que, apesar dessa ação ter dado início ao ativismo do Conselho de Segurança na área humanitária, a Resolução 688 apenas solicita permissão para que as organizações humanitárias prestem auxílio e, assim sendo, ela não autoriza uma intervenção militar com objetivo humanitário, uma vez que a utilização da força foi autorizada somente de modo implícito 50. Assim, Correia Baptista, afirma “de nenhum dos preceitos da resolução 688 (1991) se pode depreender uma habilitação a uma intervenção armada estadual para proteger os curdos ou para impor quaisquer zonas se exclusão às forças militares do Iraque” 51.

Contudo, cremos que a intervenção supramencionada ilustra a necessidade da limitação temporal de tais ações, mormente para que tais atos (que deveriam ter por objetivo fulcral por termo ao sofrimento humano) não se transformem em ações abusivas e de interesses egoísticos.


5. Debate doutrinário a respeito da legalidade da intervenção humanitária

Os principais argumentos empregados, tanto pelos defensores 52 da intervenção humanitária quanto os oponentes 53, estão alicerçados na Carta das Nações Unidas.

Os doutrinadores que defendem a legalidade da intervenção humanidade baseiam suas teorias em dois tipos de argumentos. O primeiro é de natureza técnica, concernente ao artigo 2º § 4 da CNU, no qual alegam que a intervenção humanitária não fere este preceito por não afetar a integridade territorial e nem mesmo a independência política do Estado alvo. Ademais, argumentam que a Carta da ONU não é um instrumento que visa proteger exclusivamente uma única causa (a paz a todo custo), mas que de fato possui vários propósitos aos quais lhe dá expressão. Deste modo, um dos seus princípios fundamentais e a proibição do uso da força, assim como, a proteção aos direitos humanos fundamentais, os são. Logo, se nos depararmos frente a um conflito entre a manutenção da paz e o respeito aos direitos humanos, os defensores da intervenção humanitária defendem que, prevalecerá o direito humanitário em detrimento aos princípios da soberania e ao da proibição do uso da força 54 55. Para finalizar, eles utilizam um argumento prático envolvendo a questão moral e emocional, e que pode ser considerado como a mais convincente: “must the international community stand idly by while millions of humans beings are being massacre just because in the Security Council a permanent member holds its protective hand over the culprit?” 56

A posição contrária é igualmente forte, alicerçada no argumento de que a intervenção humanitária não possui fundamentos legais, afirmando que a Carta da ONU proíbe o uso da força unilateral, em consequência a resultados calamitosos produzidos quando os Estados são deixados uti singuli; a única exceção permitida nesses caso é o da legítima defesa. O argumento prático levantado por esta corrente doutrinária é o de que qualquer ato contrário ao previsto na Carta daria origem a um grave abuso, utilizando a lei da forma que melhor lhes convém 57.


Conclusão

O problema principal da intervenção humanitária é que ela confronta dois direitos absolutos: o da paz e os direitos humanos fundamentais. Estão nela presentes, porém em conflito, dois pilares do Direito Internacional, o que torna árdua a solução desta problemática. Destarte, o sua regulamentação revela-se um dilema legal e humanitário.

Deparamo-nos, assim, frente a uma questão de proporções bastante ampla, pois ao autorizar tais ações unilaterais surge o risco de voltarmos ao passado, época na qual a anarquia e o uso da força bruta reinavam, sem termos a certeza de que com isso diminuir-se-á o sofrimento humano.

Outro ponto que não pode ser deixado de lado é a questão moral que paira sobra à intervenção humanitária. O dilema é se a comunidade internacional deve se manter inerte, ao passo que assiste milhões de seres humanos sofrendo graves violações somente pela falta de anuência, do Conselho de Segurança, para tomarem providências, ou se possuem o dever de intervir, para por termo ao sofrimento humanitário.

Pode-se concluir que a resposta para esta questão esta longe de ser pacifica, contudo, a nosso ver, as lições que a história nos deixou é um legado que não deve ser deixado de observar. É imperioso não nos esquecermos que um dos maiores tiranos da história, Adolf Hitler, justificou a intervenção em Estados terceiros invocando o sofrimento humanitário de grupos oprimidos. Assim, “não haveria nota de rodapé mais insensato ao legado do homem do que a sua destruição final ser ocasionada por uma guerra para garantir os direitos do homem” 58.


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Notas

1GARRET, STEPHEN A. Doing Good and Doing well: an examination of humanitarian intervention. p. 25

2 MACHADO, JÓNTAS EDUARDO MENDES. Direito internacional: do paradigma clássico ao pós-11 de setembro. cit., 487.

3 Sobre este tema, cfr. CUNHA, JOAQUIM DA SILVA e Pereira, MARIA DA ASSUNÇÃO DO VALE, Manual de Direito Internacional Público, 2004, p. 138.

4 Cfr. CASTRO, PAULO JORGE CANELAS. Da não intervenção à intervenção? O movimento do pêndulo jurídico perante as necessidades da comunidade internacional. Boletim da Faculdade de Direito. Vol. LXXI. Coimbra, 1995, pp. 294-295.

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5 PAUPERIO, A. Machado. O conceito polêmico de soberania. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968, p.17.

6 Gouveia, Jorge Bacelar, Manual de Direito Internacional Público, 2005, passim.

7Raisons d’Etat”. (razão de estado) O bem-estar do Estado justifica uso de quaisquer meios, o seu interesse está acima de ideologias, religião ou qualquer outra linha de pensamento, ou seja, o Estado está acima de qualquer coisa. A raisons d’Etat estabelecia que, para o bem do Estado não importava os meios utilizados e o equilíbrio de poder defendia que cada estado deveria cuidar de seus interesses e não mais ter um monarca universal.

8 No início do século XIX, 90% ou mais das vítimas de guerra eram militares. No início do século XXI, 90% ou mais pertencem a populações civis.

9 “Jus ad bellum” é o direito à guerra, ou seja, o direito de fazer a guerra quando esta parecesse justa.

10 CUNHA, JOAQUIM DA SILVA. Direito internacional público: Relações Internacionais. Lisboa: Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, 1990, passim.

11 A moratória da Guerra recebeu essa denominação devido ao art. 12 do Pacto S.D.N. que previa o compromisso dos membros da Sociedade de não recorrerem à guerra antes de se submetem à arbitragem, a decisão judicial ou ao exame do Conselho da Sociedade. Concomitantemente os signatários se comprometiam a observar o prazo de três meses previstos para a decisão arbitral ou judicial, ou do relatório do Conselho antes de recorrerem ao uso da força.

12 A Carta das Nações Unidas vem a dar continuidade e aperfeiçoamento ao Pacto de Briand-Kellog, em que se consagra a renúncia à guerra como instrumento de resolução de conflitos.

13 MACHADO, op. cit., p. 472.

14 “Se o Conselho de Segurança considerar que as medidas previstas no artigo 41 seriam ou demonstraram ser inadequadas, poderá levar a efeito, por meio de forças aéreas, navais ou terrestres, a ação que julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. Tal ação poderá compreender demonstrações, bloqueios e outras operações, por parte das forças aéreas, navais ou terrestres dos membros das Nações Unidas.”

15 “Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva, no caso de ocorrer um ataque armado contra um membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado às medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer momento, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.”

16 Cf. ALMEIDA, FRANSISCO FERREIRA DE. Direito Internacional Público. 2ª. ed. Coimbra: 2003. pp. 310-314; MACHADO, JÓNATAS EDUARDO MENDES. Direito Internacional: do paradigma clássico ao após-11 de setembro. Coimbra: 2003. pp. 469-476.

17 Casos em que a intervenção humanitária não foi autorizada: intervenção para prevenir ou por termo ao massacre étnico de centenas de milhares de chineses na Indonésia (1960), o assassinato de dezenas de milhares de Tutsis em Ruanda (1970), a fome forçada de mais de um milhão de etíopes pelos seus governantes (1980), dentre outros.

18 PEREIRA, MARIA DE ASSUNÇÃO DO VALE. A Intervenção Humanitária no Direito Internacional Contemporâneo. Coimbra: Coimbra Editora, 2009. p. 400.

19 BAPTISTA, CORREIA EDUARDO. O poder público bélico em direito internacional: o uso da força pelas nações unidas em especial. Coimbra: Almedina, 2003. op., cit. p. 226.

20 Ibidem, p. 28.

21 A Cruz vermelha esta regida por princípios fundamentais quais sejam: o principio da imparcialidade, da neutralidade e da independência, o que lhe concedeu autoridade moral que condena todo o Estado que recusa a sua assistência à censura da opinião pública internacional.

22 Cfr. BAPTISTA, 2003. P. 226-229. Doutrinador este, vai de encontro aos preceitos acima mencionados.

23 Ibidem, p. 47.

24 § 3 do dispositivo.

25 Tendo sido aprovada nos termos do capítulo VII da Carta, à concepção da maioria da doutrina, apesar de não ter sido referida expressamente na resolução.

26 PEREIRA, 2009, p. 55-68

27 CANOTILHO, JOSÉ JOAQUIM GOMES. Intervenções Humanitárias e Sociedade de Risco: Contributos para uma aproximação ao problema do risco nas intervenções humanitárias. Nação e Defesa. Primavera de 2001, Nº 97, 2ª série, p. 24.

28 BRIERLEY, J. L. Direito Internacional. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1963. p. 442-444.

29 BROWNLIE apud PEREIRA, Maria de Assunção do Vale. A Intervenção Humanitária no Direito Internacional Contemporâneo. Coimbra: 2009, p. 400.

30 GOUVEIA, JORGE BACELAR. Manual de Direito Internacional Público: introdução, fontes, relevância, sujeitos, domínio, garantia. Almedina: 2005. cit., p. 680.

31 HOLZGREFE, J. L. Humanitarian Intervention: ethical, legal and political dilemmas. Cambridge: Cambridge University Press, 2003. cit., p. 18.

32 Tradução livre da autora: a ameaça do uso da força através das fronteiras Estaduais por um estado (ou por grupos de Estados) destinadas a prevenir ou dar termo a violações graves e generalizadas dos direitos humanos fundamentais, de outros indivíduos, que não sejam seus próprios cidadãos, sem a permissão do Estado dentro do território no qual a força é aplicada.

33 Para definir a intervenção humanitária o autor exclui dois tipos de procedimentos ocasionalmente associados ao termo, sendo eles: a ameaça ou o uso de sanções econômicas, diplomáticas ou de qualquer outro tipo de sanção; e as intervenções em favor de nacionais.

34 GARRET, STEPHEN A. Doing Good and Doing Well: an examination of humanitarian intervention. Praeger: 1999. cit., pp.65-66.

35 Tradução livre da autora: a ameaça ou o uso da força, por um ou mais Estados, nos assuntos internos de um país soberano, em resposta a um padrão de violações sistemáticas dos direitos resultantes tanto das políticas adotadas pelo regime no poder ou pelo colapso do governo no Estado alvo.

36 KOLB, ROBERT. Note on humanitarian intervention. Revue Internatinale De La Croix-Rouge: International Review of the Red Cross. Vol. 85, Nº 849, 2003. cit. p. 119.

37Tradução livre da autora: o uso da força, com a finalidade de pôr fim ou opor-se a violações maciças dos direitos humanos mais fundamentais (especialmente assassinatos em massa e genocídio), em um Estado terceiro, desde que as vítimas não sejam nacionais do Estado interventor e que não haja autorização legal para dada por organização internacional competente, tal como, em particular, as Nações Unidas, por meio do Conselho de Segurança.

38 ibidem, p. 403.

39 Como resta sabido, os atos unilaterais são aqueles que podem ser praticados por um só sujeito de Direito Internacional, ou até mesmo, por vários, conjuntamente, desde que compartilhem o mesmo objetivo.

40 PERAIRA, 2009, passim.

41 ibidem, p. 119.

42 Cfr. BRIERLY, 1963, p. 428-429.

43 STOWELL apud CHESTERMAN, SIMON. Just war or just Peace? Humanitarian Intervention and International Law. Oxford: 2001, p. 1.

44 PEREIRA, 2009, p. 411.

45 Cfr. BATISTA, 2003 pp. 225-253; PEREIRA, 2009, pp. 547-574.

46 Cf. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Conselho de Segurança. Resolução 688 de 05 de abril de 1991. Disponível em: <https://daccessdds.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/597/50/IMG/NR059750.pdf> Acesso em: 14 de dezembro de 2011.

47 PEREIRA, 2009, p. 550.

48 Estas motivações iniciais, cedo foram substituídas por outras, uma delas se destaca de forma manifesta a do afastamento de Saddam Hussein do poder.

49 BARTISTA, 2003, P. 243.

50 Cfr. WELSH, JENNIFER M. Humanitarian Intervention and Internation Relations. New York: Oxford University Press Inc., 2004.

51 ibidem, p. 242.

52 Richard Lillich, Michael Reisman, dentre outros, são uns dos doutrinadores contemporâneos a favor da intervenção humanitária.

53 Esta é a posição tomada por um dos mais respeitados doutrinadores britânicos, Ian Brownlie.

54 KOLOB, 2003, passim.

55 Cfr. HOLZGREFE, 2003.

56 TOMUSCHAT apud KOLB, 2003, p. 127.

57 Cfr. GARRET, 1999; KOLB, 2003.

58 FRANCK, THOMAS M., RODLEY, N.S. After Bangladesh: the law of humanitarian intervention by military force. AJIL, vol. 67, 1973, p. 300.

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Sobre a autora
Eliane Romeiro Fernandes Golin

Mestre em Ciências Jurídico-Políticas/Menção em Direito Internacional Publico e Europeu pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra; Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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