Perícias médicas no INSS e suas controvérsias

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24/01/2015 às 19:29
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4. O QUE DIFERE FUNDAMENTALMENTE OS ATOS DO MÉDICO DO TRABALHO DE EMPRESA E OS ATOS DO PERITO MÉDICO DO INSS E SEUS LIMITES.

O Médico do Trabalho profissional especializado, com formação à Medicina Preventiva:

  • Conhece situações inerentes a medicina, relacionadas ao trabalho e aos riscos que se inerem às diversificadas atividades profissionais;

  • É dotado de conhecimento que o qualifica na identificação de eventuais riscos á saúde do obreiro, com interferência ambiental no trabalho, bem como na forma de desempenho daquela atividade, com vistas a proteger a saúde daquele profissional, e/ou agravamento de eventual doença;

  • Atua sob o condão de avaliar a aptidão laboral, além de outras atividades tais como e checagem em ambientes de trabalho periódico;

Já o Perito constituído em concurso pelo INSS, trata-se de profissional do órgão estatal de seguridade social, que se propõe, pelas mãos do “Estado”, em avaliar as diversas situações concernentes á capacidade laboral dos trabalhadores, em obediência a regras pré-estabelecidas pelo próprio “Estado”;

Sua análise num primeiro momento dar-se-á de forma fria, simplesmente estabelecendo relações de nexo causal entre doença e trabalho, embasado em regramento oriundo daquele organismo segurador (NTEP) 38, por exemplo, ressaltando também, não ser praxe das perícias do INSS, vistoriar ambientes laborativos, buscando elucidar a mesma relação de causalidade entre doença e trabalho.


5. APTIDÃO DO INSS x INAPTIDÃO PELO MÉDICO DO TRABALHO DA EMPRESA

O INSS, através da perícia médica entende que o trabalhador está capaz para o seu trabalho, porém, ao ser examinado pelo Médico do Trabalho em seu retorno, o mesmo chega a conclusão de que existe inaptidão. Como proceder?

Primeiramente não traz segurança a tese de que ambas as opções seriam o aceite do laborante de volta à empresa, ou sua demissão.

Caso o Médico do Trabalho esteja seguro acerca de sua inaptidão, sua mais errada decisão possível, seria considerá-lo apto ao trabalho, quer por razões legais, morais e filosóficas já aventadas, colocando o profissional médico incurso em prática criminosa.

Em existindo outro posto de trabalho coerente e compatível com sua situação de saúde, entendemos não haver óbice, e todos certamente serão unanimes no entendimento de que obreiro poderia voltar ao trabalho naturalmente.

Porém, surge a seguinte questão:

Quais alternativas sobrariam para a empresa ante a divergência entre a decisão do Perito Médico do INSS e a decisão do Médico do Trabalho da empresa.

Nosso entendimento na defesa da empresa é o de que somente restariam dois caminhos para a situação em tela:

De pronto, orientar o trabalhador e, participando de uma ação judicial contra o INSS movida pelo mesmo, inclusive com a possibilidade de que a empresa ingresse na Lide como terceiro, se possível.

Desta forma, comprovando-se a razão do Médico do Trabalho da empresa, devendo o INSS em eventual condenação, pagar todos as verbas devidas ao obreiro, ao longo do período em que ficou impossibilitado de desempenhar suas atividades laborativas.

Outra alternativa, de cunho mais duro, seria chamar o obreiro á mesa de negociação, em eventual acordo demissionário.

Caso ele retorne ao trabalho, ter-se-á uma situação de adoecimento, porém, não se deve considerar tal hipótese, eis que, se faz mais adequado tanto para o obreiro, quanto para a empresa um acordo, visando uma demissão, pois, desta forma, estaria preservada sua saúde, podendo reinserir-se no mercado de trabalho noutra atividade que lhe seja de compatibilidade, concatenada ao seu estado de saúde.

Receberia seguro-desemprego, o que lhe traria um valor a mais, como forma de garantia de sua manutenção de vida até nova recolocação.

Discutir a situação com o obreiro, decidindo conjuntamente com ele de forma cristalina, soa mais justo.

Entendemos pela impossibilidade de recolocar o obreiro na empresa, não existindo função compatível com sua compleição.

Também somos contrários a recoloca-lo em função meramente disfarçada por entender que isto atenta inclusive contra sua dignidade, somente com o objetivo de seguir determinação do INSS.

Considera-se desde o risco de configuração de eventual assédio moral, bem como, faz-se inadequado ante os preceitos legais expressos, sem deixar de considerar também o lado moral e filosófico que se entremeia a questão.

A Perícia médica do INSS, ao considerar o obreiro apto ao retorno em sua atividade profissional, tropeça, eis que, posteriormente, no exame médico de retorno, haja posicionamento divergente de parte do Médico do Trabalho, concluindo assim pela inaptidão.

Trata-se de tema dos mais complexos e delicados, que a nosso ver pressupõe a “quebra do lado mais fraco da corda”, ou seja, o lado do obreiro, do trabalhador.

Tal situação tem pertinência das mais controvertidas na área da medicina do Trabalho, criando ao trabalhador o que de forma popular, convencionou-se chamar de “limbo”, comumente usado nos bastidores médicos para denominar a situação divergente entre os dois pólos, deixando à míngua, sem nenhum aporte financeiro, tampouco podendo retornar ao labor.

Importa-nos aqui, discutir as bases alicerçantes das diversas condutas, que em se contrapondo, colocam o trabalhador em situação extremamente delicada, eis que impõe-lhe proibição laboral, e ao mesmo tempo o desamparo de parte do Estado.


6. CONCLUSÃO

Resta fácil o entendimento entre as diferenças entre os trabalhos do Perito Médico do INSS e do Médico do Trabalho da empresa, analisando inclusive suas limitações.

O Profissional Médico do Trabalho é aquele que vivencia e tem conhecimento completo do ambiente de trabalho, bem como da atuação rotineira do trabalhador.

Sua avaliação se faz “in loco”, estabelecendo critérios valorados técnica e cientificamente, buscando estabelecer o nexo de causalidade entre certa doença e o labor em tela.

Já o Perito Médico do INSS não tem por hábito atuar em ambientes de trabalho, ao realizar a perícia médica, buscando apuração da capacidade laborativa, concatenada ao nexo causa e efeito entre a enfermidade e trabalho.

Estabelece sua capacidade de trabalho, apenas aferindo o que faz o trabalhador em sua rotina diária, tomando suas decisões embasadas em fracos alicerces, utilizando-se também de bases matemáticas de epidemiologias largamente discutidas, eis que sabemos são passíveis de falhas, por não avaliarem o caso em sua essência, analisando suas especificidades e peculiaridades.

Outrossim, inobstante as diferenças acima referidas, existe diferença fundamental na avaliação realizada por cada um destes profissionais.

O Perito Médico do INSS avalia ao seu modo, a capacidade laborativa do obreiro para exercer determinada função.

Diferentemente, o Médico do Trabalho faz uma avaliação da aptidão do mesmo profissional para aquela determinada função, emitindo um ASO (Atestado de Saúde Ocupacional, onde informa se há ou não aptidão profissional para o exercício da atividade.

Chega-se então a seguinte conclusão:

Perícia INSS = CAPACIDADE X Médico do Trabalho = APTIDÃO

Mister depois disso, levantar a seguinte questão:

Como se dá ou se diferencia capacidade laborativa de aptidão para o trabalho?

Capacidade entende-se como uma condição de quem é apto, assim, trata-se de uma das características do sujeito que está apto.

Quando certa pessoa é capaz de realizar/fazer algo, diz-se que ela detém potencialmente condição para fazer aquilo.

Capacidade tem relação direta com o PODER FAZER.

Ao conceituar a aptidão, mergulhamos num universo mais amplo e abrangente, eis que esta engloba a capacidade.

Em Medicina do Trabalho, entende-se que, ainda que um obreiro tenha capacidade para desempenho de certa atividade laboral, tal condição não se mostra plenamente suficiente para considerá-lo apto a realizar certa atividade laboral ou assumir determinada função.

Quem está apto a uma determinada função é capaz, mas nem todos aos capazes de desempenhar uma função podem ser considerados aptos.

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Uma coisa é PODER FAZER = CAPACIDADE, enquanto outra é DEVER FAZER = APTIDÃO.

A avaliação da aptidão, certamente conceitua-se de muito maior complexidade do que a avaliação da capacidade laborativa.

Não se faz suficiente avaliar se o profissional é ou está capaz de desempenhar certa função, mas primordialmente avaliar se aquela atividade, concatenada as limitações de cada pessoa, pode vir a trazer ou agravar doenças naquele profissional.

Diante de todo o exposto, tem-se então as diferenças que norteiam e circundam ambos os profissionais (Médico do Trabalho e Perito Médico do INSS).


BIBLIOGRAFIA

  • Constituição da República Federativa do Brasil – site: www2.planalto.gov.br

  • Código Civil – site: www2.planalto.gov.br

  • Código Penal – site: www2.planalto.gov.br

  • Consolidação das Leis do Trabalho de 05/1943

  • Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948

  • Código de Ética Médica – site: www.portalmédico.org.br

  • Norma Regulamentadora nº 7 – site: portal.mte.gov.br

  • Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – site – previdência.gov.br

  • Portaria Mte 24/1994 - site: portal.mte.gov.br

  • Lei 605/1949

  • Lei 9.620/1998

  • Lei 8.212/91

  • Lei 8213/91

  • Lei 8742/93

  • Lei 2761/56

  • Celso Antonio Bandeira de Mello - Curso de Direito Administrativo – 8ª Edição Editora Malheiros – 1997

  • Mauro Schiavi – Princípios do Direito do Trabalho – 02ª Edição – LRT Editora - 2014

  • Michael J. Sandel “A Justiça” – Editora Civilização Brasileira – 2013)


Notas

  1. Lei Federal 11.907 de 2009.

  2. Lei Federal 9.620 de1998.

  3. Leis Federais 8.212 e 8213 de 1991 e Lei 8.742 de 1993.

  4. Lei Federal 11.907 de 2009.

  5. Federal 11.907 de 2009.

  6. Norma Regulamentadora nª 7 do Ministério do Trabalho e Emprego

  7. Norma Regulamentadora nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego

  8. Lei Federal 11.907 de 2009” e NR 7

  9. Norma Regulamentadora nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego”

  10. Norma Regulamentadora nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego”

  11. Portaria nº 24 de 1994 do Ministério do Trabalho e Emprego”

  12. Lei Federal 11.907 de 2009”

  13. Norma Regulamentadora nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego

  14. Federal 605 de 1949

  15. Consolidação das Leis do Trabalho de Maio de 1943”

  16. Federal 2.761 de 1956.

  17. Lei Federal 605 de 1949”.

  18. Constituição Federal de 1988, site www2.planalto.gov.br, do Código Penal

  19. Código Penal – site www2.planalto.gov.br”

  20. Código Civil – site www2.planalto.gov.br”

  21. Código de Ética Médica – site: www.portalmédico.org.br”

  22. Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948”

  23. Código Penal, site www2.planalto.gov.br.

  24. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, site www2.planalto.gov.br

  25. Código de Ética Médica, site www.portalmédico.org.br.

  26. Código de Ética Médica, site www.portalmédico.org.br.

  27. BANDEIRA DE MELLO. CELSO ANTONIO (Curso de Direito Administrativo, 8ª Edição – Editora Malheiros)

  28. MAURO SCHIAVI – Princípios do Direito do Trabalho – 02ª Edição – LTR Editora - 2014

  29. MICHEL J. SANDEL “A JUSTIÇA” Editora Civilização Brasileira - 2013

  30. MICHEL J. SANDEL “A JUSTIÇA” Editora Civilização Brasileira - 2013

  31. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – site – previdência.gov.br”

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo Científico apresentado ao Curso de Pós-Graduação “lato sensu” em Direito da Seguridade Social, como requisito parcial à obtenção do grau de especialista em Direito Previdenciário. FACULDADES LEGALE

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