Regime Jurídico do Estágio Profissional

28/01/2015 às 10:56
Leia nesta página:

O advogado Fernando Borges Vieira, tira as principais dúvidas sobre a contratação de estagiários.

A Lei 11.788 de 25 de setembro de 2008 disciplina o regime de estágio profissional, definindo-o logo em seu artigo 1º como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

O estágio, que pode ou não ser obrigatório dependendo das diretrizes curriculares das Instituições de Ensino e se requisito para aprovação e obtenção do diploma, tem por objetivo o aprendizado de competências características da atividade profissional e contextualização acadêmica.

O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: (i) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados,  1 (um) estagiário; (ii) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados; até 2 (dois) estagiários; (iii) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados; até 5 (cinco) estagiários; e (iv) acima de 25 (vinte e cinco) empregados; até 20% (vinte por cento) de estagiários.

Por lei, o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados três requisitos: (i) matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; (ii)  celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino e (iii) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Contudo, o descumprimento de qualquer destas obrigações contidas no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária e é muito importante que o empresário atente aos limites legais.

Ao início, o empresário há de: (ii) celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; (ii) oferecer instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; (iii) indicar empregado de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; (iv) contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; (v) por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; (vi) manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio e (vii) enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar (i) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos e (ii) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

Importa salientar que a duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência e que o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

De se ressaltar, a eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício e poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Ainda, é assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, sendo que os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano; havendo tal recesso ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

Por fim, registre-se que ao estagiário estende-se a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. 

Sobre o autor
Fernando Borges Vieira

Mestre em Direito pelo Mackenzie, especialista em Direito Processual Civil pela CPPG/FMU, Especialista em Liderança para Advogados pela FGV – GVLaw, membro do Grupo de Pesquisa em Direito do Trabalho da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Professor de Pós-Graduação em Direito Processual Civil e Direito Processual e Material do Trabalho (CPPG/FMU), Professor convidado da Escola Paulista de Direito (EPA – IASP), Owner & Coach - Lawyers Coaching, membro do IASP, AATSP e ABRAT, autor e coautor de obras e artigos jurídicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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