Pena de morte por pistolamento no Brasil e insegurança pública.

Destituição de todo o poder político em face da teoria do domínio do fato ou cegueira deliberada dos avestruzes

30/01/2015 às 15:01
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Há duas modalidade de penas de morte no Brasil: a formal e a informal, num ambiente de insegurança pública, motivada por falência múltipla do sistema político.

Resumo: O presente ensaio tem por objetivo principal analisar as duas modalidade de penas de morte no Brasil, formal e informal, num ambiente de insegurança pública, motivada por falência múltipla do sistema político, que se vê mergulhado nas ondas das corrupção e da imoralidade pública. Propõe-se ainda a destituição de todo o poder público por fragilidade na avaliação de desempenho periódica, e ou, por abuso das prerrogativas parlamentares e omissão relevante no dever de impedir a proliferação da corrupção no país, conforme reza as normas constitucionais em vigor.


Existem duas modalidades de pena de morte no Brasil. Uma formal, legal e solene, e outra informal, extraída do Código de Ética da Delinquência, presente nas Organizações Criminosas, portanto, sumaríssima e sem direito a pedido de clemência.

A pena de morte formal no Brasil tem previsão legal para os crimes cometidos em tempo de guerra, consoante artigo  5º, XLVII c/c artigo 84, XIX, da Constituição da República de 1988,  com a modalidade de fuzilamento, conforme previsto no artigo  55 e seguintes do Código Penal Militar, Decreto 1001/1969, in verbis:

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

Art. 55. As penas principais são:

a) morte;

 Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.

Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.

A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.

Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.

Por outro lado, presente em grande escala no Brasil, a pena de morte informal, é aquela prevista no Código de Ética da Delinquência, produto das organizações criminosas, onde o bandido, desalmado, aborda a vítima, geralmente, pessoas trabalhadoras e inocentes, e num processo sumaríssimo, sem a menor chance de defesa, desfecha vários de tiros de pistola semiautomática, de grosso calibre, levando em seguida os seus pertences, deixando de luto milhares de famílias que a partir desse instante passam a clamar por justiça dos homens, em movimentos populares e apelos constantes.

Denominamos de pena de morte por "pistolamento" a essa modalidade de morte tão presente nos dias atuais em nosso meio, sem direito a morrer de pé, deitado ou sentado, de vendas nos olhos ou não, e sem direito a realizar atos de última vontade.

Essas execuções atingem perto de 56 mil pessoas por ano, uma insofismável guerra civil, silenciosa, e segundo o Mapa da Violência divulgado esta semana, pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEP, Observatório de Favelas e outros, no Brasil estima-se que serão mortos 42 mil jovens de 12 a 18 anos de idade, nos municípios brasileiros de mais de 100 mil habilitantes, entre 2013 e 2019, números bem superiores às execuções nos países asiáticos e em lugares de guerra declarada.

Assim, o IHA - Índice de Homicídios na Adolescência de 2012, aponta Itabuna/BA em primeiro lugar com uma taxa de 17,11, e Governador Valadares/MG, em 11º lugar com uma taxa de 7,35.

Estamos numa terra de ninguém, de boçalidades desmedidas, de escândalos diários, tomado por verdadeiros desmandos em função de um desgoverno corrupto, omisso e leniente onde problemas graves como a corrupção, a impunidade e criminalidade crescem, assustadoramente, e ninguém tem interesse de resolver.  

Um país que não tem competência para resolver problemas do mosquito da dengue, da crise dos recursos hídricos, da agonizante e vexatória saúde pública, de uma falida política educacional que não valoriza, e além disso, menospreza seus professores, da inflação galopante, de vergonhosos racionamentos e sobretaxas, além de outras questões menores, não pode querer solucionar questões epidêmicas de segurança pública, sobretudo, vulnerabilidades ligadas ao crime organizado, cada vez mais agressivo, a fragilidade das zonas de fronteiras, inclusive, as zonas internas totalmente abertas, o estatuto do desarmamento, que não teve outra finalidade senão armar bandidos e desarmar a sociedade honesta, a grave crise do sistema prisional, cuja população carcerária ultrapassa a casa dos 715 mil presos que vivem amontoados em celas desumanas nas chamadas universidades do crime.

Vivemos num país de identidade corrompida, abjeta, uma cegueira utópica e sem perspectivas de melhorias, onde o mérito no serviço público é mero simbolismo doutrinário, arremedo de gestão com capuz de legalidade, prevalecendo os favores políticos, os nojentos sanguessugas do poder dominante e os apadrinhamentos de expurgos sociais.

Todo mundo percebe o lamaçal de desvios de conduta dos agentes públicos, em especial com o escândalo da Petrobras, e finge não saber de nada. Tolerância tem limites. E ninguém, por mais inocente que seja, consegue entender porque a maioria dos nossos governantes ainda se encontra em liberdade.

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Para mudar esse estado de coisas, é preciso uma radical intervenção internacional, em nome da prevalência dos direitos humanos com matriz transnível, trazendo para o Brasil políticos de outros países, pessoas sérias, honestas e competentes, acabando com essa septicemia que tomou conta de todos os setores da administração pública, causando falência múltipla de credibilidade e respeito.

Desarte, não nos resta outra solução senão a ruptura desse modelo atroz e cruel para reinventar um outro sistema eficaz e efetivo.

Assim, a presente proposta revolucionária, em epígrafe, tem previsão constitucional, artigo 41, § 1º, inciso III, onde no setor público, vigora a norma segundo a qual, quem não tiver competência gerencial aferida por meio de avaliação de desempenho periódica, ainda que estável, poderá perder a função pública.

Desta feita, do jeito que as coisas caminham no Brasil, o que se pode constatar é uma falta de engajamento com a ética na Administração Pública, por ato comissivo, ou omissão relevante de quem detém o poder decisório, advindo consequências legais para esses agentes condescendentes.

Adotando-se a teoria do domínio do fato ou cegueira deliberada dos avestruzes, que se revela na grave omissão de quem deveria agir em função de ter nas mãos o domínio das ações e não agiu, acaba por concorrer com o resultado lesivo, e assim, tem-se por natural consequência, a inevitável desconstituição de todos os poderes políticos, em interpretação analógica do comando normativo acima, e ainda por falta de decoro parlamentar e abuso das prerrogativas parlamentares, na melhor forma do artigo 55 da Constituição da República, abrindo fendas para criação de novos instrumentos de defesa social sem a mancha da corrupção e da canalhaquice.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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