Resumo: O presente ensaio tem por objetivo principal analisar as duas modalidade de penas de morte no Brasil, formal e informal, num ambiente de insegurança pública, motivada por falência múltipla do sistema político, que se vê mergulhado nas ondas das corrupção e da imoralidade pública. Propõe-se ainda a destituição de todo o poder público por fragilidade na avaliação de desempenho periódica, e ou, por abuso das prerrogativas parlamentares e omissão relevante no dever de impedir a proliferação da corrupção no país, conforme reza as normas constitucionais em vigor.
Existem duas modalidades de pena de morte no Brasil. Uma formal, legal e solene, e outra informal, extraída do Código de Ética da Delinquência, presente nas Organizações Criminosas, portanto, sumaríssima e sem direito a pedido de clemência.
A pena de morte formal no Brasil tem previsão legal para os crimes cometidos em tempo de guerra, consoante artigo 5º, XLVII c/c artigo 84, XIX, da Constituição da República de 1988, com a modalidade de fuzilamento, conforme previsto no artigo 55 e seguintes do Código Penal Militar, Decreto 1001/1969, in verbis:
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.
Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.
Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.
A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.
Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.
Por outro lado, presente em grande escala no Brasil, a pena de morte informal, é aquela prevista no Código de Ética da Delinquência, produto das organizações criminosas, onde o bandido, desalmado, aborda a vítima, geralmente, pessoas trabalhadoras e inocentes, e num processo sumaríssimo, sem a menor chance de defesa, desfecha vários de tiros de pistola semiautomática, de grosso calibre, levando em seguida os seus pertences, deixando de luto milhares de famílias que a partir desse instante passam a clamar por justiça dos homens, em movimentos populares e apelos constantes.
Denominamos de pena de morte por "pistolamento" a essa modalidade de morte tão presente nos dias atuais em nosso meio, sem direito a morrer de pé, deitado ou sentado, de vendas nos olhos ou não, e sem direito a realizar atos de última vontade.
Essas execuções atingem perto de 56 mil pessoas por ano, uma insofismável guerra civil, silenciosa, e segundo o Mapa da Violência divulgado esta semana, pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEP, Observatório de Favelas e outros, no Brasil estima-se que serão mortos 42 mil jovens de 12 a 18 anos de idade, nos municípios brasileiros de mais de 100 mil habilitantes, entre 2013 e 2019, números bem superiores às execuções nos países asiáticos e em lugares de guerra declarada.
Assim, o IHA - Índice de Homicídios na Adolescência de 2012, aponta Itabuna/BA em primeiro lugar com uma taxa de 17,11, e Governador Valadares/MG, em 11º lugar com uma taxa de 7,35.
Estamos numa terra de ninguém, de boçalidades desmedidas, de escândalos diários, tomado por verdadeiros desmandos em função de um desgoverno corrupto, omisso e leniente onde problemas graves como a corrupção, a impunidade e criminalidade crescem, assustadoramente, e ninguém tem interesse de resolver.
Um país que não tem competência para resolver problemas do mosquito da dengue, da crise dos recursos hídricos, da agonizante e vexatória saúde pública, de uma falida política educacional que não valoriza, e além disso, menospreza seus professores, da inflação galopante, de vergonhosos racionamentos e sobretaxas, além de outras questões menores, não pode querer solucionar questões epidêmicas de segurança pública, sobretudo, vulnerabilidades ligadas ao crime organizado, cada vez mais agressivo, a fragilidade das zonas de fronteiras, inclusive, as zonas internas totalmente abertas, o estatuto do desarmamento, que não teve outra finalidade senão armar bandidos e desarmar a sociedade honesta, a grave crise do sistema prisional, cuja população carcerária ultrapassa a casa dos 715 mil presos que vivem amontoados em celas desumanas nas chamadas universidades do crime.
Vivemos num país de identidade corrompida, abjeta, uma cegueira utópica e sem perspectivas de melhorias, onde o mérito no serviço público é mero simbolismo doutrinário, arremedo de gestão com capuz de legalidade, prevalecendo os favores políticos, os nojentos sanguessugas do poder dominante e os apadrinhamentos de expurgos sociais.
Todo mundo percebe o lamaçal de desvios de conduta dos agentes públicos, em especial com o escândalo da Petrobras, e finge não saber de nada. Tolerância tem limites. E ninguém, por mais inocente que seja, consegue entender porque a maioria dos nossos governantes ainda se encontra em liberdade.
Para mudar esse estado de coisas, é preciso uma radical intervenção internacional, em nome da prevalência dos direitos humanos com matriz transnível, trazendo para o Brasil políticos de outros países, pessoas sérias, honestas e competentes, acabando com essa septicemia que tomou conta de todos os setores da administração pública, causando falência múltipla de credibilidade e respeito.
Desarte, não nos resta outra solução senão a ruptura desse modelo atroz e cruel para reinventar um outro sistema eficaz e efetivo.
Assim, a presente proposta revolucionária, em epígrafe, tem previsão constitucional, artigo 41, § 1º, inciso III, onde no setor público, vigora a norma segundo a qual, quem não tiver competência gerencial aferida por meio de avaliação de desempenho periódica, ainda que estável, poderá perder a função pública.
Desta feita, do jeito que as coisas caminham no Brasil, o que se pode constatar é uma falta de engajamento com a ética na Administração Pública, por ato comissivo, ou omissão relevante de quem detém o poder decisório, advindo consequências legais para esses agentes condescendentes.
Adotando-se a teoria do domínio do fato ou cegueira deliberada dos avestruzes, que se revela na grave omissão de quem deveria agir em função de ter nas mãos o domínio das ações e não agiu, acaba por concorrer com o resultado lesivo, e assim, tem-se por natural consequência, a inevitável desconstituição de todos os poderes políticos, em interpretação analógica do comando normativo acima, e ainda por falta de decoro parlamentar e abuso das prerrogativas parlamentares, na melhor forma do artigo 55 da Constituição da República, abrindo fendas para criação de novos instrumentos de defesa social sem a mancha da corrupção e da canalhaquice.