Erro na execução
Também chamado de "aberratio ictus", O agente quer atingir determinada pessoa mas por mau pontaria, por acidente, por erro na execução.
A formula é: Pessoa X Pessoa
Qual e a diferença entre o erro na execução e o erro sobre a pessoa (art. 20, §3° do CP)?, os dois apresentam m ponto em comum, nos dois institutos existe uma vítima virtual (e a pessoa q e o agente queria atingir) e também uma vítima real (e a pessoa efetivamente atingida).
No erro sobre a pessoa, existe uma confusão do agente no tocante a vítima pessoal com a vítima real. A vítima virtual não corre nenhum perigo (ex. o agente quer matar o pai e por erro mata o tio, o pai não corre nenhum perigo)
No erro na execução não ha confusão alguma, entre a vítima virtual e a vítima real (o agente quer matar o pai, o agente atira para matar o pai no ponto de ônibus e erra e mata outra pessoa), não ha confusão, no erro na execução a vítima virtual corre perigo.
O erro na execução e o erro sobre a pessoa não se confundem, porem, entretanto, no erro na execução aplica-se a mesma regra do erro sobre a pessoa. Ou seja, no momento em q e for aplicar a pena, o Juiz faz de conta que ele matou o pai, assim o agente responde pelas agravantes que possam existir.
Espécies de erro na execução
a) Erro na execução com unidade simples o resultado único.
O agente atinge somente pessoa diversa da desejada, atira para matar o pai e acerta m terceiro, a consequência e q e o agente vai responder como se tivesse praticado o crime contra a pessoa desejada.
A utilidade desse instituto do erro na execução, se não existisse o erro na execução, o agente iria responder por tentativa de homicídio contra o pai, e o homicídio culposo perante o terceiro q e o agente acerto.
b) Erro na execução com unidade complexa ou resultado duplo
O agente atinge a pessoa desejada e também a pessoa diversa. (atira no pai, mata o pai e também mata m terceiro que estava atrás do pai, pelo mesmo projeto), a consequência e q e o agente responde por todos os crimes praticados em concurso formal.
Só existe erro na execução com unidade complexa o resultado duplo q ando o segundo crime e culposo. Só existe erro se não ha dolo.
Resultado diverso do pretendido (Art. 74 do CP):
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, q ando, por acidente o erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato e previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei n° 7.209, de 11.7.1984)
É também chamado de "aberratio delict", o "aberratio criminis".
A formula é: crime X crime
0 sujeito quer praticar determinado crime, mas por erro acaba praticando m crime diverso. Resultado diverso do pretendido e igual a crime diverso do pretendido.
Espécies
a) Resultado diverso do pretendido com unidade simples ou resultado único:
Exemplo. O agente joga a pedra na vidraça e acerta um transeunte, responde por lesão corporal culposa
Exemplo. O agente joga a pedra no transeunte e acerta a vidraça, responde por tentativa de lesão corporal culposa. O dano culposo só é crime no CPM.
b) Resultado diverso do pretendido com unidade complexa ou esultado duplo
O sujeito pratica um crime desejado e também um crime diverso e ele responde pelos dois crimes. O segundo crime tem que ser culposo. São institutos completamente diferentes.
Erro de tipo: O sujeito não sabe q e pratica m fato definido como crime
Crime putativo por erro de tipo: "putativo" vem do latim "putare" que significa parecer, putatividade é aparência, e também chamado de crime imaginário ou crime erroneamente suposto e aquele que não tem existência real, e aquele que só tem na cabeça do agente. O agente acredita que pratica um crime, mas na verdade não faz.
Crime putativo por erro de tipo, o agente acredita que pratica um crime, mas na verdade não faz porque falta um elemento do tipo penal.
A terminologia legal e erro sobre a ilicitude do fato, na redação original do Códiqo penal, antes da reforma da parte geral do CP, era chamado de erro de direito.
A diferença entre o erro de proibição e o desconhecimento da lei:
- Erro de proibição: O agente conhece a lei, mas desconhece o caráter ilícito do fato. Esse caráter ilícito do fato chamado de conteúdo da lei, q e diz respeito ao alcance e significado da lei. Ex. crime de molestar cetaceo.
- Desconhecimento da lei (ignorantia legis): O desconhecimento da lei e inescusável (art. 21 do CP, e art. 3° da LINDB).
Mesmo sendo inescusável por razões de segurança jurídica, o direito brasileiro como um todo não pode ficar a "merce" ao arbítrio de pessoas desleixadas. O Direito brasileiro faz uma presunção bsoluta, o seja, não admite prova em contrario, uma vez publicada a lei na imprensa oficial ela e do conhecimento de todas as pessoas (teoria da ficção).
Mesmo sendo inescusável o desconhecimento da lei produz efeitos:
a) Atenuantes genéricas (art. 65, II do CP).
b) Perdão judicial nas contravenções penais.
(art. 8° da Lei das contravenções penais)
Espécies de erro de proibição
O critério de distinção é a pessoa do agente, o perfil subjetivo do agente, não serve aqui a figura do homem médio.
a) Inevitável ou escusável:
Ainda que o agente se esforçasse no caso concreto o erro existiria, o efeito e que ocorre a isenção de pena, isto e, exclui a culpabilidade. Porque retira o potencial conhecimento da ilicitude.
É uma dirimente, ou seja, uma causa de exclusão da culpabilidade.
b) Evitável ou inescusável:
O agente errou, mas se ele tivesse se esforçado no caso concreto o agente não teria errado. O Erro de proibição evitável ou inescusável não isenta de pena, não exclui a culpabilidade, mas a pena será diminuida de 1−6 a 1−3.
É uma causa de diminuição da pena.
Outras espécies
Erro de proibição direto: É o erro de proibição próprio ou propriamente dito, o agente desconhece a ilicitude do fato.
Erro de proibição indireto: Estamos diante das chamadas descriminantes putativas
Erro de proibição mandamental: É aquele que recai sobre o dever de agir para evitar o resultado (art. 13, §2° do CP). O agente tem um dever de agir para evitar um resultado, mas na situação concreta ele acredita que esta autorizado a se livrar desse dever de agir. Os efeitos dependem, pois são os mesmos do erro de proibição (inevitável - isenta de pena; se evitável - reduz a pena).
Crime putativo por erro de proibição: O agente acredita q e pratica um crime, mas na verdade não o faz porque esse crime não existe.
Erro de proibição: O agente não quer praticar o fato típico e ilícito