Erro na execução x resultado diverso do pretendido x erro de proibição

Leia nesta página:

Erro na Execução, Resultado diverso do pretendido e o Erro de Proibição, e suas espécias. São facilmente confundidos e estão sempre nas provas de concursos.

Erro na execução

Também chamado de "aberratio  ictus",  O  agente  quer  atingir  determinada  pessoa  mas  por  mau pontaria, por acidente, por erro na execução.

 A formula é: Pessoa X Pessoa

Qual e a diferença entre o erro na execução e o erro sobre a pessoa (art. 20, §3° do CP)?, os dois apresentam   m ponto  em comum, nos dois institutos existe   uma vítima  virtual (e a pessoa q  e o agente queria atingir) e também   uma vítima real (e a pessoa efetivamente atingida).

 No erro sobre a pessoa, existe uma confusão do agente  no tocante  a vítima  pessoal com a vítima real. A vítima virtual não corre nenhum perigo (ex. o agente  quer matar  o pai e por erro mata  o tio, o pai não corre nenhum perigo)

 No erro na execução não ha confusão alguma, entre a vítima virtual e a vítima real (o agente  quer matar  o pai, o agente  atira para matar  o pai no ponto de ônibus e erra e mata  outra pessoa), não ha confusão, no erro na execução a vítima virtual corre perigo.

 O erro na  execução  e  o  erro  sobre  a  pessoa  não  se  confundem,  porem,  entretanto,  no  erro  na execução  aplica-se  a mesma  regra  do  erro sobre  a pessoa. Ou seja, no  momento em  q  e for aplicar a pena, o Juiz faz de conta que ele matou  o pai, assim o agente  responde  pelas agravantes que possam existir.

 Espécies de erro na execução

 a) Erro na execução com unidade simples o resultado único.

 O agente atinge somente pessoa diversa da desejada, atira  para  matar  o pai e acerta    m terceiro, a consequência e q  e o agente  vai responder  como  se tivesse  praticado  o crime contra a pessoa desejada.

A utilidade desse instituto do erro na execução, se não existisse o erro na execução, o agente iria responder  por  tentativa   de  homicídio  contra  o  pai, e  o  homicídio  culposo  perante  o terceiro q  e o agente acerto.

b) Erro na execução com  unidade complexa  ou resultado duplo

O agente  atinge  a pessoa  desejada  e também a pessoa  diversa. (atira  no pai, mata  o pai e também mata    m terceiro que estava atrás do pai, pelo mesmo  projeto), a consequência e q  e o agente responde  por todos os crimes praticados  em concurso formal.

Só existe erro na execução com unidade  complexa  o   resultado duplo q  ando o segundo crime e  culposo. Só existe erro se não ha dolo.

Resultado diverso do pretendido  (Art. 74 do CP):

Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, q  ando, por acidente o   erro na execução do crime, sobrevém  resultado diverso do pretendido, o agente responde  por culpa, se o fato  e previsto  como  crime culposo; se ocorre também o resultado  pretendido, aplica-se  a regra do art. 70 deste Código.  (Redação  dada pela Lei n° 7.209, de 11.7.1984)

É também chamado de "aberratio  delict", o   "aberratio  criminis".

A formula é: crime X crime

0  sujeito  quer praticar  determinado  crime, mas  por  erro  acaba  praticando     m  crime  diverso. Resultado diverso do pretendido e igual a crime diverso do pretendido.

Espécies

a)  Resultado diverso do pretendido com unidade simples ou resultado único:

Exemplo. O agente  joga a pedra na vidraça e acerta   um transeunte, responde  por lesão corporal culposa

Exemplo.  O agente  joga  a  pedra  no  transeunte  e  acerta  a  vidraça, responde  por tentativa  de lesão corporal culposa. O dano culposo só é crime no CPM.

b)  Resultado diverso do pretendido com unidade complexa ou esultado duplo

O sujeito  pratica um crime desejado e também um crime diverso e ele responde pelos dois  crimes. O segundo crime tem que ser culposo. São institutos completamente diferentes.

Erro de tipo: O sujeito  não  sabe  q  e pratica    m  fato definido como crime

Crime putativo por erro de tipo:  "putativo"   vem   do   latim   "putare"   que significa parecer,     putatividade é aparência, e também chamado de  crime imaginário ou crime erroneamente suposto  e aquele que não  tem  existência real, e aquele que só tem  na  cabeça  do agente. O agente  acredita  que pratica um crime, mas na verdade não faz.

Crime putativo  por erro de tipo, o agente acredita  que  pratica um  crime, mas  na verdade não    faz porque falta um elemento do tipo penal.

A terminologia legal e erro sobre a ilicitude do fato, na redação  original do Códiqo penal, antes da reforma da parte geral do CP, era chamado de erro de direito.

A diferença entre o erro de proibição e o desconhecimento da lei:

- Erro de proibição: O agente conhece a lei, mas desconhece o caráter ilícito do fato. Esse caráter ilícito do fato chamado de  conteúdo  da  lei, q  e diz  respeito ao alcance e significado da lei. Ex. crime de molestar cetaceo.

- Desconhecimento da lei (ignorantia legis): O desconhecimento da lei e inescusável (art. 21 do CP, e art. 3° da LINDB).

Mesmo sendo inescusável por razões de segurança  jurídica, o direito brasileiro como um todo não pode ficar a "merce"  ao arbítrio de pessoas  desleixadas. O Direito brasileiro faz  uma presunção bsoluta, o seja, não  admite  prova  em  contrario,  uma  vez publicada   a  lei  na  imprensa   oficial  ela  e  do conhecimento  de  todas  as  pessoas  (teoria  da ficção).

Mesmo sendo inescusável o desconhecimento da lei produz efeitos:

a)  Atenuantes genéricas (art. 65, II do CP).

b)  Perdão judicial nas contravenções  penais.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

(art. 8° da Lei das contravenções penais)

Espécies de erro de proibição

O critério de distinção é a pessoa do agente, o perfil subjetivo do agente, não serve aqui a figura do homem médio.

a) Inevitável ou escusável:

Ainda que o agente se esforçasse no caso concreto o erro existiria, o efeito e que ocorre a isenção de pena, isto e, exclui a culpabilidade. Porque retira o potencial conhecimento da ilicitude.

É uma dirimente, ou  seja, uma causa de exclusão da culpabilidade.

b)  Evitável ou inescusável:

O  agente errou, mas se ele tivesse se esforçado no caso concreto o agente não teria errado. O Erro de proibição evitável ou   inescusável não isenta de pena, não exclui a culpabilidade, mas a pena será diminuida de 1−6 a 1−3.

É uma causa de diminuição da pena.

Outras espécies

Erro de proibição diretoÉ o erro de proibição próprio ou propriamente dito, o agente desconhece a ilicitude do fato.

Erro de proibição indiretoEstamos diante das chamadas descriminantes putativas

Erro de proibição mandamental: É aquele que recai sobre o dever de agir para evitar o resultado (art. 13, §2° do CP). O agente  tem   um dever de agir para evitar   um resultado, mas  na situação concreta ele  acredita   que  esta  autorizado   a  se  livrar  desse  dever  de  agir.  Os  efeitos dependem, pois são os mesmos  do erro de proibição (inevitável  - isenta de pena; se evitável - reduz a pena).

Crime putativo por erro de proibição:  O agente acredita q  e pratica um crime, mas na verdade não o faz porque esse crime não existe.

Erro de proibição: O agente não quer praticar o fato típico e ilícito

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Institutos muito frequente em provas de concursos, que são facilmente confundidos. Essa distinção ajuda na compreensão e memorização.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos