Muitos falam acerca da existência da regulamentação da Internet, mas será possível cumprir tal desafio?
Acreditamos ser possível alguma regulamentação da internet a partir de regras de conduta para os usuários e modificações na arquitetura de tecnologia da informação, caso contrário todas as tentativas regulatórias deste ambiente estará fadada ao fracasso.
É necessário entender que a Internet é um meio distinto das atividades reais e cotidianas, para isso torna-se necessário a compreensão dos conceitos normativos. No senso comum dos aplicadores do direito existe a tendência de utilizar fatos ou situações análogas para aplicar legislações no mundo virtual. Há quem acredita que a Internet não representa nada de novo, sua regulamentação poderia ser uma simples aplicação dos institutos jurídicos tradicionais no ambiente virtual.
A título de exemplo, vale citar que no Brasil, já houve uma situação na qual o instituto do Habeas Corpus seria utilizado para assegurar o que se chamou de “liberdade de locomoção virtual”. Explicamos: nesse caso, um provedor de internet havia fornecido a seus usuários programas de navegador com restrições técnicas, impedindo a visitação de alguns sites da internet. A consumidora deste serviço, inconformada, impetrou um Habeas Corpus, argumentando que essas limitações violariam o direito de ir e vir do cidadão. O pedido foi negado pelo juiz responsável e em todas as instâncias do Tribunal. Pelo exposto, vislumbra-se que juízes e desembargadores firmaram entendimento de que a internet pode ser comparada aos meios de comunicações como televisão ou rádio, sendo de livre-arbítrio do consumidor a escolha do tipo de informação que deseja adquirir.
Recentemente, a decisão de um desembargador foi fundamentada nos seguintes termos: “Até me parece, respeitosamente, que elege a recorrente o foro judicial como tribuna acadêmica. Muito embora decisão judicial seja ato de autoridade, permito-me abordar a tese reiterada no recurso. E faço para reconhecer nela- na tese – erro palmar, ligado à análise do fenômeno telemático, que envolve computadores (maquinas), e não pessoas”.
Para se falar em regulamentação dos meios eletrônicos, tomamos como referência os argumentos de Lawrence Lessing, em sua obra ‘Code and other laws of cyberspace’, quando definiu quatro modelos gerais de regulamentação deste meio de comunicação, a internet:
1. O direito – Denominado todo o ordenamento jurídico, também chamado de “conjunto normativo estatal”. Estas normas devem conter um caráter impositivo para o usuário visto que a partir do momento que forem desrespeitadas haveria sanções e punições graves. Também expressa valores de uma sociedade, define estrutura do governo, interage com os fatos e estabelece direitos e deveres.
2. Normas Sociais – denomina-se aqui o conjunto de usos e costumes. Não diferente do Direito, o usuário é igualmente livre para desrespeita-las, porém, arcará com consequências sociais de sua desobediência. As condutas sociais no meio virtual não devem ser diferentes da vida real. Ignorar o casamento de um amigo, sem justificativa, pode ter consequência o fim da amizade, e comparecer em trajes inadequados a certos eventos sociais estigmatiza o indivíduo.
3. O mercado – No que diz respeito as relações econômicas este requisito está ligado diretamente ao acesso do meio eletrônico, traduzindo a inibição de comportamento por meio de preços. Para acesso a determinado benefício é necessário arcar com seu custo. Queremos dizer que os entraves impostos pelo mercado são simultâneos à ação do usuário na rede. Querendo ou não a imposição do mercado existe unicamente para elaborar uma estrutura de leis e normas sociais determinando o que pode ser comprado e vendido.
4. Arquitetura – A arquitetura possibilita a regulação na medida em que restringem o comportamento, ou forçam determinadas condutas. Querendo ou não, a regulação por meio da arquitetura é autoexecutável, ou seja, não depende de aparato estatal, social ou de mercado para ser cumprida. Caso o usuário resolva ignorá-la sofre consequências posteriores.
Apenas para ilustrar, Jeremy Benthan e Michel Foucaut, representaram muito bem um sistema de regulação por arquitetura: As prisões. Onde as celas são dispostas em círculos e a parte da frente é feita de vidro voltada para dentro do circulo. Existe uma torre de guarda que é colocada no centro do circulo, de onde que cada cela pode ser inteiramente observada. Nesta interface, o guarda pode vigiar todos que estão dentro de cada cela, mas o contrário não ocorre.
Assim sendo, entendemos que qualquer iniciativa de regulamentação da Internet passa pela interação destes quatros componentes.
As necessidades da regulamentação da Internet no senário mundial. Será possível? De que forma? Quais são suas necessidades?
advogado inscrito na OAB/DF 27657 e OAB/MG 127266. Proprietário do Escritório Douglas Simião Consultoria & Assessoria Jurídica. Vocação em Direito Eletrônico, pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Processus em Brasília, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes no Rio de Janeiro. Iniciou sua carreira jurídica assessorando processos da Gol Linhas Aéreas, Rede TV-RJ e Ligth/RJ. Ministra aulas de Direito Administrativo e Direito do Trabalho. Sócio-fundador e Diretor da Assessoria Jurídica da ABSIC (Associação Brasileira de Segurança da Informação e Comunicação), especialista em SIC – Segurança da Informação e Comunicação.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
O motivo da criação do texto é a curiosidade e os benefícios da regulamentação da internet, fazendo atenuar a impunidade de crimes virtuais e possibilitar a identificação do usuário na rede, tendo em vista que a Internet não pode ser terra sei lei.
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