Da abusividade na cobrança de multa por aumento no consumo de água sem efetivo racionamento

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O presente artigo pretende buscar a reflexão sobre o não cumprimento taxativo de leis pela Administração Pública ao ponto de tornar cada vez mais delicada a credibilidade de seus atos perante as expectativas da população.

É de notório conhecimento a crise que paulistas e paulistanos têm enfrentado com a falta de água que assola o estado desde o início de 2014.

Mais notório ainda é a incrível capacidade arrecadatória que arruína, não apenas paulistas, mas uma nação inteira, através de diversas arrecadações, que nunca retornam como deveriam às necessidades dos pobres brasileiros viventes em terra tão rica.

É evidente que a população está e sempre estivera atrasada no que diz respeito ao exercício da conscientização ambiental, muito disso provocado pelos próprios Governos (Federal, Estadual e Municipal), começando pela falta de publicidades ostensivas de orientação do consumo e aproveitamento das águas.

Não se pode olvidar da escancarada falta de investimentos e fiscalização sobre geração e manutenção de nossas águas que, aos olhos de todos, ou pelo menos da maioria, seria inadmissível ante as grandiosas bacias hidrográficas, além de sermos tão bem providos de recursos naturais de causar inveja a muitos países desenvolvidos que não possuem tais benefícios, tal como o Japão, por exemplo, que depende de um complexo nuclear para gerar a maior parte de energia à sua população.

Temos, pois, energia bem provida e mal aproveitada.

Tal situação hídrica transparece a inércia e falta de consenso entre ARSESP (Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo) e SABESP (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo), além do próprio Estado de São Paulo e até mesmo da ANA (Agência Nacional de Águas) que, também não se demonstraria surpresa com o tardio conhecimento da situação de calamidade que se tornou o Estado mais rico do país, a ponto de permanecer num impasse quando da autorização para que se pudesse dispor de duas quotas do chamado volume morto da represa do sistema Cantareira, reservatório este mais atingido, ora responsável por abastecer, principalmente, a região norte da Capital e do estado de São Paulo, já que tal região é, de fato, a mais seca, quiçá, árida para não dizer desértica ante a falta de infraestrutura em tais localidades já que, a bem da verdade, são regiões esquecidas pelos entes públicos, com dificílimo crescimento comercial, educacional, hospitalar etc.

E em relação à falta de investimento ou precisa informação aos consumidores (com elástica antecedência) é que se torna, em primeira análise, inaplicável a sobretaxa aqui questionada.

Isso porque, como forma de garantir a reeleição, o então governador evitou ao extremo qualquer cogitação de racionamento de água que, terminologicamente, consiste na medida tomada pelas autoridades públicas com o fim de assegurar uma distribuição equitativa de um bem de que uma sociedade só dispõe em quantidade limitada, entre os consumidores ou usuários (LAROUSSE CULTURAL, Dicionário da Língua Portuguesa, 1992, p.936).

Ao contrário, a medida tomada, além da reza aos Céus para que chovesse, foi a de promover descontos nas contas para quem economizasse água.

Muitas cidades, tal como Itú, sofreram drasticamente com a seca ao ponto de ficarem totalmente sem água, além da constatação em reportagens que o consumo era computado mesmo sem a saída dum pingo sequer do elixir da vida nas torneiras, talvez como sinal profético de que só nos falta o ar para sermos tributados.

Ainda assim fora ratificada a inexistência de racionamento.

Ora, se a maléfica multa, divulgada em meados de 2014, visa o público de evitar o desperdício de água, por qual razão não concedeu um desconto maior à população economizadora?

Ser contemplados com descontos maiores em suas contas certamente é muito mais benéfico ao consumidor e menos tendencioso que uma arrecadação inesperada para alavancar o Erário estatal que, quando bem utilizado, não falta. Só faltaria capital para alimentar os sanchos-panças da corrupção.

Ademais, esta não é uma medida que se identifica em menos de um mês para sua aplicação, ou seja, divulgou-se a multa durante as festas de fim de ano para que a população não a questionasse a ponto de invalidar tal cobrança, principalmente quando sabido que a recuperação total das represas perdurará anos.

É verdade que a multa intentada está prevista no artigo 46, da Lei nº 11.445/2007 e nela é crassa a menção de que o chamado tarifário de contingência somente pode ser estipulado quando precedido de efetivo racionamento, senão vejamos:

Art. 46.  Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda (grifei).

Tal racionamento deve ser oficialmente decretado, em atenção ao disposto no artigo 47, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, in verbis:

Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada (grifei).

O racionamento informal e que atinja apenas uma parcela da população, ou seja, desproporcional não tem, portanto, efeito legal capaz de tornar lícita a cobrança de multa.

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No presente caso, verifica-se que a atitude estatal pretendida resta diretamente confrontada com os artigos 22 e 39, incisos I e X, Código de Defesa do Consumidor, carreando em práticas abusivas, gerando prejuízos no caso de pagamentos de tais multas tidas como indevidas, visando a devolução em dobro da quantia, além de gerar uma vastidão de processos, sobrecarregando o Poder Judiciário e tornando a intervenção estatal nas demandas ainda mais onerosa aos cofres públicos.

Têm-se fervorosos e verídicos relatos de pontos isolados de falta d’agua dada a existência de um racionamento que, como visto, é irregular. E tal falta tem ocorrido frequentemente nas localidades mais afastadas dos grandes centros, onde a SABESP, principal companhia de abastecimento do Estado, tem a obrigação de avisar previamente os consumidores sobre a data e horário de cada interrupção no fornecimento de água, o que desde o início não tem sido observado.

Isso sem considerarmos que a situação hídrica não diz respeito exclusivo do Estado de São Paulo, vez que há comum interesse entre os Poderes Estadual e Municipal, conforme artigo 30, inciso I da Constituição Federal. 

Ressalta-se mais desta Lei que prevê, além do princípio fundamental de universalização do saneamento básico que ainda é extremamente precário, a maximização de eficácia das ações e resultados. Pergunta-se: Que ações foram providenciadas para que não chegássemos à tal crise hídrica? Notou-se de que nada fora investido e, se foram feitos estudos aprofundados sobre possível escassez, restou plenamente desprezada pela Administração Pública.

Afinal, o mínimo que se espera, em tempo real, é mais transparência e veracidade de todas as medidas que realmente se pretende tomar. Mais um desrespeito à própria lei que o Governo de São Paulo tentou utilizar como escudo para arrecadação abusiva.

Se a água não abunda nossas casas, ao Governo faz transbordar... De água? Não, de negligência e descaso com a população paulista enquanto cidadãos, consumidores e contribuintes que os são.

A sociedade como um topo necessita ser bem norteada.

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