Uma breve descrição de vulnerabilidade no contexto jurídico-penal brasileiro

02/02/2015 às 12:03
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O texto discute vulnerabilidade no contexto jurídico-penal, situação em que as pessoas, principalmente, menores de 14 e 18 anos, pessoas com enfermidades ou alguma deficiência mental não conseguem se defender do arbítrio alheio ou adversidades.

A vulnerabilidade no contexto jurídico-penal é um conceito que sempre requer interpretação, quando se refere à proteção da dignidade sexual das pessoas, principalmente menores de 14 e 18 anos, pessoas que por enfermidades ou alguma deficiência mental não tem o discernimento para a realização de um determinado ato, ou que por circunstancias transitórias tiveram o discernimento reduzido, não podendo assim, oferecer resistência à submissão ou prática do ato.

Assim, falaremos no que é ser vulnerável, estar na condição de vulnerabilidade, não possuindo o devido discernimento, ou mesmo a condição de vulnerável por não saber o que está fazendo por ter sido dopado ou submetido a drogas, retirando o estado de consciência para impor a própria vontade e poder resistir à invasão física do seu corpo.

Dessa forma, temos casos de vulnerabilidade em razão da idade, que é o caso de crianças e adolescentes, que a norma impõe proteção e entende como sendo incapazes para resistirem ao arbítrio de terceiros; e em razão de enfermidade que deixa a pessoa permanentemente ou transitoriamente incapaz de resistir contra o intento de terceiros. Temos também, a vulnerabilidade em razão de dopagem por medicamentos, bebidas ou drogas que retiram o estado de consciência e consequentemente a lucidez, o discernimento e a autonomia da vontade para fazer ou deixar de fazer algo, reagindo às adversidades.

Pensando nisso, o legislador do Direito Penal e de outros dispositivos legais, procurou entender a vulnerabilidade como sendo a condição na qual alguém se encontra, seja pela idade, enfermidade ou circunstâncias em que foi dopado e não possui o devido discernimento ou se o possui é viciado, pois o estado de consciência e capacidade de resistência foram comprometidos.

O aspecto jurídico-penal da vulnerabilidade, é sempre revisitado quando ocorre uma questão em que alguém foi submetido à vontade de outrem, sem que pudesse oferecer resistência às pretensões alheias, por esse motivo o legislador descreveu algumas condições que serão levadas em consideração para subsidiar a interpretação lógica da norma jurídica.

Dessa forma, devemos observar que o direito depende de questões lógico-interpretativas para que a lei seja aplicada segundo as circunstâncias que motivaram os fatos e assim, possamos falar na busca efetiva da verdade possível e não na presunção de verdade real; até porque a persecução penal é construída sobre fatos manipuláveis, conforme o que for viável as partes envolvidas.

Evidentemente, a verdade real é parecida com a questão da unanimidade; pois toda unanimidade é equivocada, pois surgirão correntes ou interpretações hermenêuticas diferentes daquela tida como sendo a real. A verdade comporta diversas interpretações, principalmente quando envolvem uma defesa e uma acusação a cerca de um fato. Nesse contexto, a vulnerabilidade para sua aplicação prática requer interpretação fundada na lei e no caso concreto, pois dessa maneira atingirá a amplitude que o legislador quis promover, quando editou norma jurídica visando proteger situações nas quais pessoas se encontram em desvantagens em relação a certos atos, e que em circunstâncias normais teriam condições efetivas de se defenderem e resistirem às pretensões que não estejam em conformidades com as de sua vontade ou escolha.

Portanto, entender-se-á por vulnerabilidade, a condição na qual uma pessoa se encontra privada do discernimento ou tem reduzida a capacidade de resistências às adversidades. Essa vulnerabilidade pode ser proveniente de norma jurídica (art. 217-A, §1º e art. 218-B, do Código Penal Brasileiro), como é o caso dos menores 14 e de 18 anos, que são tidos como sujeitos da proteção jurídica por estarem fase de desenvolvimento psico-motor.

Outra vertente para que configure a situação de vulnerável, é que alguém esteja enfermo ou por outra circunstância qualquer, tenha a capacidade de resistência reduzida. Por fim, temos a vulnerabilidade decorrente do uso excessivo de medicamentos, bebidas, drogas ou mesmo um mal súbito que retiro ou prive uma pessoa de seu discernimento, deixando-a a mercê do arbítrio e das lascívias de terceiros.

- Pós-graduado em Docência do Ensino Superior - UCB/UNESCO/EB - 2007

- Pós-graduado em História da Ciência pela UFMG - 2003

- Pós-graduado em História e Cultura Mineira - FCHPL - 2001

- Graduado em História pela UNISETE - 2000

- Texto original produzido para a Disciplina Direito Penal IV do 5º Período de Curso de Direito da Faculdade Minas Gerais em 20 de abril de 2014.

 

 

Referências Bibliográficas

 

 CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. Código Penal Comentado. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Dos Crimes contra a Dignidade Sexual aos Crimes contra a Administração. – 15. ed. reform. – São Paulo: Saraiva, 2011. – (Coleção sinopses jurídicas; v. 10).

Sobre o autor
João do Nascimento

- Bacharel em Direito pela Faculdade Minas Gerais - FAMIG, Pós-graduado em Docência do Ensino Superior - UCB/UNESCO/EB - 2007, Pós-graduado em História da Ciência pela UFMG - 2003, Pós-graduado em História e Cultura Mineira - FCHPL - 2001 e Graduado em História pela UNISETE - 2000

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Texto original produzido em 20 de abril de 2014 para a Disciplina Direito Penal IV do 5º Período de Curso de Direito da Faculdade Minas Gerais.

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