INOVAÇÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ONDAS RENOVATÓRIAS DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

05/02/2015 às 08:41
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O atual Código de Processo Civil, Lei nº 5869, é datado de 11 de janeiro de 1973, e substituiu o anterior Código Processual de 1939.

INOVAÇÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ONDAS RENOVATÓRIAS DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

 Professor Jeferson Botelho.

  

O atual Código de Processo Civil, Lei nº 5869, é datado de 11 de janeiro de 1973, e substituiu o anterior Código Processual de 1939.

Conhecido como Código Buzaid em função do seu maior expoente, o excelso jurista Alfredo Buzaid, tendo sido elaborado com fina técnica processual. É dividido em três cinco: Processo de Conhecimento, Processo de Execução, Processo Cautelar, Procedimentos Especiais e das Disposições Finais e Transitórias.

O Código em vigor possui 1220 artigos, e a doutrina mais abalizada costuma dividi-lo em jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária ou graciosa.

É verdade que o Código Processual passou por diversas reformas pontuais ao logo de mais de 40 anos de vigência, em razão da própria evolução e dinamicidade da sociedade.

Com o intuito de uma grande reforma, formou-se, então, uma Comissão de Notáveis juristas em outubro de 2009, a partir de iniciativa do Senado Federal, que depois de seus trâmites legais, foi aprovado definitivamente pelo Senado em 17 de dezembro de 2014, sendo que o texto atual aguarda a sanção presidencial para que possa ser publicado e iniciado o prazo de vacatio legis, fixado em um ano.

Há que afirme que o novo CPC teria baseado em inúmeros corolários, reduzidos a alguns tópicos programáticos que orientaram a elaboração dele, como por exemplo:

(a) a simplificação procedimental;

(b) o prestígio ao contraditório;

(c) o estímulo à uniformização da jurisprudência e à obediência aos precedentes;

(d) a consagração e positivação das orientações doutrinárias e jurisprudenciais majoritárias; e

(e) a sistematização dos institutos.

Passaremos a partir desse instante a elencar em breves comentários algumas inovações da norma, decorrentes desses princípios, sem nenhuma finalidade exauriente.

Logo no artigo 1.º do novo Código,  dispõe que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição."

E nem precisava de enunciados para essa finalidade, eis que nenhuma norma jurídica pode ser interpretada em desacordo com a Constituição.

Para alguns, esta norma criaria um "super Juiz, ao permitir que o Magistrado viesse a interpretar a Lei Processual de acordo com a Constituição. E nem se fala na chamada interpretação constitucional da sociedade aberta.

Há quem critique o dispositivo que permite aos sujeitos processuais (partes juiz) realizarem negócios processuais e fixarem calendário processual.

O  novo CPC determina, nos seus artigos 9º e 10, que o juiz, não importa o grau de jurisdição, haja franqueado às partes a palavra antes de qualquer deliberação, inclusive sobre algum fundamento que ele deva conhecer de ofício.

A norma visa a evitar as chamadas “decisões surpresa”, consubstanciadas em pronunciamentos judiciais muitas vezes proferidos sem o conhecimento das partes, o que, embora desafie recurso, não permite a saudável dialética processual, sempre fornecedora de substancioso elemento para a decisão judicial. Assim,  toda decisão, ainda que sobre matéria cognoscível ex officio, deve ser precedida de contraditório.

Em benefício da simplificação procedimental e racionalidade do sistema, o novo CPC, sistematizando o regime das tutelas de urgência, unifica o procedimento das tutelas cautelar e antecipada, independentemente da sua natureza.

O novo CPC ainda cria a figura da estabilização da tutela antecipada, que ocorre quando a medida é deferida e não impugnada mediante o “respectivo recurso” (art. 302).

O novo CPC, no art. 973, cria o instituto denominado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que objetiva solucionar processos em grande número que cuidem das mesmas questões de direito.

É salutar o movimento a favor dos métodos alternativos de resolução de conflitos, inclinados à redução da litigiosidade desnecessária, influenciando na elaboração da regra, agora geral, de que, ajuizada uma ação, o réu será citado, não para contestar, mas para comparecer a audiência de conciliação ou mediação.

Somente com o encerramento da audiência, não tendo havido transação, terá inicio o prazo para contestação.

A audiência não será realizada somente se autor e réu manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual ou se não for admitida autocomposição.

O novo CPC ainda inova quanto aos requisitos da fundamentação da sentença. Não basta, para o novo CPC, que a decisão seja fundamentada, no entendimento do julgador; é preciso, além disso, que a fundamentação preencha determinados requisitos objetivos, elencados no art. 486, §1º.

O dispositivo do art. 12 do novo CPC cria regra republicana de gestão de processos pelo Poder Judiciário ligada exclusivamente ao critério de cronologia dos processos.

Pela regra, “os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, independentemente, por exemplo, da complexidade da causa ou da matéria tratada, tirante algumas (poucas) exceções previstas no art. 12, §2º.

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O dispositivo do art. 831, §2º, abre exceção à regra de que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

Segundo o novel dispositivo, a remuneração que ultrapassar 50 salários mínimos mensais passa a ser penhorável. Norma simular foi aprovada pelo Congresso Nacional em 2006, no texto da Lei n 11.382 de 06.12.06, mas foi vetada pelo então Presidente da República.

O novo CPC põe fim ao juízo de admissibilidade dos recursos de apelação, ordinário, especial e extraordinário exercido pelo órgão a quo. Segundo os arts. 1.007, 1.025 e 1.027, findo o prazo para a apresentação de resposta ao recurso, os autos serão remetidos diretamente ao tribunal ad quem.

Por fim, tem-se que a legislação processual civil sempre vem ajustando suas normas às necessidades sociais, com textos propositivos e primando pela rápida resolução dos conflitos jurídicos e sociais.

Bem que a legislação processual penal, utilizando-se das prerrogativas do artigo 3º do CPP, que prevê a aplicação analógica e interpretação extensiva, poderia se valer da audiência preliminar do CPC e oferecer ao réu a possibilidade de se reduzir a litigiosidade e propor a aplicação de pena, ainda que em termos mínimos, antes mesmo de se instalar a audiência de instrução e julgamento, resgatando-se, assim, o instituto da barganha processual.

Certamente, teríamos um processo penal mais rápido, célere, informal e econômico sem prejuízo do princípio atinente ao prestígio do contraditório.

  

Referências Bibliográficas:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 04/02/2015, às 11h47min;

BRASIL. Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 04/02/2015, às 11h50min;

http://www.conjur.com.br/2015-jan-31/algumas-principais-alteracoes-codigo-processo-civil, acesso em 04/02/2015, às 11:42 h.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

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