INOVAÇÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ONDAS RENOVATÓRIAS DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Professor Jeferson Botelho.
O atual Código de Processo Civil, Lei nº 5869, é datado de 11 de janeiro de 1973, e substituiu o anterior Código Processual de 1939.
Conhecido como Código Buzaid em função do seu maior expoente, o excelso jurista Alfredo Buzaid, tendo sido elaborado com fina técnica processual. É dividido em três cinco: Processo de Conhecimento, Processo de Execução, Processo Cautelar, Procedimentos Especiais e das Disposições Finais e Transitórias.
O Código em vigor possui 1220 artigos, e a doutrina mais abalizada costuma dividi-lo em jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária ou graciosa.
É verdade que o Código Processual passou por diversas reformas pontuais ao logo de mais de 40 anos de vigência, em razão da própria evolução e dinamicidade da sociedade.
Com o intuito de uma grande reforma, formou-se, então, uma Comissão de Notáveis juristas em outubro de 2009, a partir de iniciativa do Senado Federal, que depois de seus trâmites legais, foi aprovado definitivamente pelo Senado em 17 de dezembro de 2014, sendo que o texto atual aguarda a sanção presidencial para que possa ser publicado e iniciado o prazo de vacatio legis, fixado em um ano.
Há que afirme que o novo CPC teria baseado em inúmeros corolários, reduzidos a alguns tópicos programáticos que orientaram a elaboração dele, como por exemplo:
(a) a simplificação procedimental;
(b) o prestígio ao contraditório;
(c) o estímulo à uniformização da jurisprudência e à obediência aos precedentes;
(d) a consagração e positivação das orientações doutrinárias e jurisprudenciais majoritárias; e
(e) a sistematização dos institutos.
Passaremos a partir desse instante a elencar em breves comentários algumas inovações da norma, decorrentes desses princípios, sem nenhuma finalidade exauriente.
Logo no artigo 1.º do novo Código, dispõe que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição."
E nem precisava de enunciados para essa finalidade, eis que nenhuma norma jurídica pode ser interpretada em desacordo com a Constituição.
Para alguns, esta norma criaria um "super Juiz, ao permitir que o Magistrado viesse a interpretar a Lei Processual de acordo com a Constituição. E nem se fala na chamada interpretação constitucional da sociedade aberta.
Há quem critique o dispositivo que permite aos sujeitos processuais (partes e juiz) realizarem negócios processuais e fixarem calendário processual.
O novo CPC determina, nos seus artigos 9º e 10, que o juiz, não importa o grau de jurisdição, haja franqueado às partes a palavra antes de qualquer deliberação, inclusive sobre algum fundamento que ele deva conhecer de ofício.
A norma visa a evitar as chamadas “decisões surpresa”, consubstanciadas em pronunciamentos judiciais muitas vezes proferidos sem o conhecimento das partes, o que, embora desafie recurso, não permite a saudável dialética processual, sempre fornecedora de substancioso elemento para a decisão judicial. Assim, toda decisão, ainda que sobre matéria cognoscível ex officio, deve ser precedida de contraditório.
Em benefício da simplificação procedimental e racionalidade do sistema, o novo CPC, sistematizando o regime das tutelas de urgência, unifica o procedimento das tutelas cautelar e antecipada, independentemente da sua natureza.
O novo CPC ainda cria a figura da estabilização da tutela antecipada, que ocorre quando a medida é deferida e não impugnada mediante o “respectivo recurso” (art. 302).
O novo CPC, no art. 973, cria o instituto denominado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que objetiva solucionar processos em grande número que cuidem das mesmas questões de direito.
É salutar o movimento a favor dos métodos alternativos de resolução de conflitos, inclinados à redução da litigiosidade desnecessária, influenciando na elaboração da regra, agora geral, de que, ajuizada uma ação, o réu será citado, não para contestar, mas para comparecer a audiência de conciliação ou mediação.
Somente com o encerramento da audiência, não tendo havido transação, terá inicio o prazo para contestação.
A audiência não será realizada somente se autor e réu manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual ou se não for admitida autocomposição.
O novo CPC ainda inova quanto aos requisitos da fundamentação da sentença. Não basta, para o novo CPC, que a decisão seja fundamentada, no entendimento do julgador; é preciso, além disso, que a fundamentação preencha determinados requisitos objetivos, elencados no art. 486, §1º.
O dispositivo do art. 12 do novo CPC cria regra republicana de gestão de processos pelo Poder Judiciário ligada exclusivamente ao critério de cronologia dos processos.
Pela regra, “os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, independentemente, por exemplo, da complexidade da causa ou da matéria tratada, tirante algumas (poucas) exceções previstas no art. 12, §2º.
O dispositivo do art. 831, §2º, abre exceção à regra de que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Segundo o novel dispositivo, a remuneração que ultrapassar 50 salários mínimos mensais passa a ser penhorável. Norma simular foi aprovada pelo Congresso Nacional em 2006, no texto da Lei n 11.382 de 06.12.06, mas foi vetada pelo então Presidente da República.
O novo CPC põe fim ao juízo de admissibilidade dos recursos de apelação, ordinário, especial e extraordinário exercido pelo órgão a quo. Segundo os arts. 1.007, 1.025 e 1.027, findo o prazo para a apresentação de resposta ao recurso, os autos serão remetidos diretamente ao tribunal ad quem.
Por fim, tem-se que a legislação processual civil sempre vem ajustando suas normas às necessidades sociais, com textos propositivos e primando pela rápida resolução dos conflitos jurídicos e sociais.
Bem que a legislação processual penal, utilizando-se das prerrogativas do artigo 3º do CPP, que prevê a aplicação analógica e interpretação extensiva, poderia se valer da audiência preliminar do CPC e oferecer ao réu a possibilidade de se reduzir a litigiosidade e propor a aplicação de pena, ainda que em termos mínimos, antes mesmo de se instalar a audiência de instrução e julgamento, resgatando-se, assim, o instituto da barganha processual.
Certamente, teríamos um processo penal mais rápido, célere, informal e econômico sem prejuízo do princípio atinente ao prestígio do contraditório.
Referências Bibliográficas:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 04/02/2015, às 11h47min;
BRASIL. Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 04/02/2015, às 11h50min;
http://www.conjur.com.br/2015-jan-31/algumas-principais-alteracoes-codigo-processo-civil, acesso em 04/02/2015, às 11:42 h.