Quanto Vale o Serviço do Advogado?

11/02/2015 às 16:29
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O MPF em matéria exibida no Fantástico do último dia 25, pretende limitar os honorários advocatícios para casos onde há pedido de aposentadoria no judiciário, tal atitude demonstra ofensa à liberdade do advogado em definir o valor do seu trabalho.

Em recente matéria televisiva exibida no último dia 25 pela Rede Globo, o programa Fantástico mostrou alguns casos onde aposentados estavam sendo "enganados" por "advogados espertalhões" na prestação dos seus serviços advocatícios. Infelizmente não há como negar a existência de profissionais desta estirpe que enganam seus clientes, e apropriam-se de seus de valores muito além da verba honorária ajustada no momento da contratação dos seus serviços jurídicos.


No entanto, observou-se outras questões que se mostraram ofensivas à categoria desse profissional do direito. A matéria relata a intervenção do Ministério Público Federal quanto aos honorários advocatícios cobrados em tais casos, buscando-se assim limitar a remuneração do Advogado.


Percebe-se que esse tipo de manifestação, vindas de um ente público, demonstra certo desrespeito à atividade da advocacia, tal afirmativa nos leva ao seguinte questionamento: Como um ente público pode estipular a remuneração de atividade privada?

 
A advocacia, não por mero capricho do legislador constituinte, mas por uma necessidade real, é a única profissão privada que consta na Lei Maior, conforme depreende-se do seu artigo 133“o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.", o que demonstra a sua relevância num Estado Democrático de Direito.


E não só isso, a advocacia possui um  estatuto constituído por Lei Federal (Lei nº 8.906/1994) onde estão previstas as prerrogativas profissionais e deveres éticos provenientes da função, prevendo inclusive sanções aos infratores destas normas de conduta, por meio dos seus TED’s - Tribunal de Ética e Disciplina.


Não obstante seu Estatuto, a advocacia, possui ainda uma tabela de honorários acessível a todos, cuja sua finalidade é informar e orientar, tantos advogados como clientes, sobre os valores de referência dos trabalhos do advogado nas suas diferentes áreas e tipos de processo. Contudo, essa tabela não tem o condão de limitar qualquer valor de honorários, eis que possui caráter meramente informativo, dado o regime capitalista adotado pelo Brasil, onde é inconcebível prever o Estado intervindo na livre iniciativa.

A nossa indignação reside nesse ponto, pois, a matéria jornalística, tal como veiculada causa não apenas transtornos, mas uma verdadeira confusão ao público em geral, sobre as formas que o serviço da advocacia é contratado.


Não há dúvidas que a advocacia é uma profissão privada (embora o seja em algumas situações públicas, como no caso da AGU), e como tal, assim como tantas outras atividades privadas, não pode ter a sua remuneração regulamentada por lei. Não há de se confundi-la, com a função de um juiz ou promotor, que são, pela sua própria natureza, cargos públicos, e por conseguinte, com sua remuneração regulada por Lei.


Como profissão privada, o advogado possui liberdade ampla e total, para quantificar o seu trabalho, seja pelo prestígio do seu nome, pelo corpo jurídico ao qual faz parte, pela experiência, pela expertise, tempo e valores investidos na sua formação, meio social, e tantos outros fatores externos ou de foro íntimo, cabendo ao mercado, ou mais precisamente ao cliente, aceitar ou não a remuneração proposta. Não há nada de ilegal ou imoral nisso.

Faz-se necessário observar o que esta por trás do trabalho do advogado, sendo inconcebível a alegação de que o serviço é simples para definir sua remuneração. Mas não só isso, a complexidade das Leis e dos procedimentos do nosso judiciário, tornam qualquer trabalho do advogado custoso. Tome-se por exemplo, um caso de inventário pelo rito do arrolamento, haja vista a existência de único herdeiro com imóvel e veículo a compor o espólio, em que pese parecer simples,  dentre os trabalhos empregados na atuação do patrono, encontraremos a observação da idoneidade dos bens; procedimentos administrativos para o recolhimento do ITCMD junto à Secretaria da Fazenda; conferência do contador judicial quanto a partilha informada e imposto recolhido (isso em algumas varas da família de São Paulo); fornecimento de cópias para o formal de partilha e seu registro no cartórios de registro imobiliário competente, em fim, é bastante trabalho que pode alongar-se por muito, mas muito tempo. Tive casos similares que duraram mais de três anos.


Levando em conta estas considerações, quanto custaria a representação do advogado nesse inventário? Se a somatória dos bens resultar em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e, seguindo a tabela da OAB/SP, ou seja, cobrar 6% (seis por cento) do valor total desses bens, a remuneração do trabalho do advogado seria de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) para três ou mais anos de trabalho. Dividindo esse total pelos estimados 36 meses (duração média do processo, sem que o advogado possa fazer qualquer coisa para mudança desse cenário), esse profissional terá uma remuneração de R$ 100,00 (cem reais) mensais. Nem se pense de o processo durar mais tempo do que previsto, pois se assim o for, caberá o profissional questionar-se: vale a pena investir tempo e esforços nesse trabalho?


Veja que somente o advogado é capaz de quantificar quanto vale sua prestação de serviços, cabendo ao cliente decidir se aceita ou não a proposta ofertada, por esta razão, além de abusiva é totalmente descabida a intervenção do Ministério Público Federal em desejar limitar a remuneração do profissional de direito, sendo, a bem da verdade, uma afronta liberdade do advogado no exercício de sua função, e ao princípio da livre iniciativa, prevista nos fundamentos republicanos do art. 1º da CF, como também, no rol dos direitos e garantias fundamentais, art. 5º, XIII.

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Casos como os da reportagem devem ser observados com muito cuidado, para não generalizar a idéia de limitação da remuneração do advogado em qualquer  situação, pois, sendo assim, considerando uma verba honorária muito além das condições de pagamento, tem o cliente o direito de aceitar a proposta e procurar outro profissional que atenda as suas possibilidades econômicas, sem contar que, terá ainda à sua disposição, caso se enquadre nos pressupostos legais, a assistência advocatícia gratuita, exercida pelas defensorias públicas à disposição em sua cidade, estando assim bem representado na defesa de seus direitos.

Fontes:

Reportagem: http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2015/01/advogados-sao-acusados-de-dar-golpe-em-aposentados-rurais.html;

Constituição Federal:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm ;

Tabela OAB/SP: http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios/juizo-de-familias-e-sucessoes ; e

Estatuto da Advocacia e a OAB: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm

Sobre o autor
Rogério Alves

Advogado Graduado no Centro Universitário Nove de Julho. Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito. Advogado parceiro da Buratto Sociedade de Advogados e Shilinkert Sociedade de Advogados. Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB Seção São Paulo. Assessor do 2º Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Seção São Paulo. Membro do Instituto de Desenvolvimento Educacional e Assistência Social - IDEAS. Articulista dos Sites Jus Brasil, Jus Navigandi, Conewsnity e Blog do Werneck. Administrador do Blog "Discussões por rogerioalvesadvblog"

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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