FURTO DE USO

05/02/2015 às 11:43
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O ARTIGO APRESENTA O INSTITUTO E SEU PAPEL NO CÓDIGO PENAL DE 1969.

FURTO DE USO

ROGÉRIO TADEU ROMANO

Procurador Regional da República aposentado

O furto de uso é a subtração da coisa apenas para usufruí-la momentaneamente.

Constitui o fato em ilícito civil no atual ordenamento penal brasileiro.

Para que seja reconhecível o furto de uso é mister que seja restituída ao possuidor ou ao proprietário a coisa, de quem foi subtraída, que seja reposta no lugar em que o dono exerce seu poder de disposição sobre ela.

Assim para que se possa falar em  furto de uso é necessário que haja efetiva devolução ou restituição da coisa.

O Código Penal português tem, disposição expressa para o furto de uso de veículo, no artigo 208: “Quem utilizar automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave, barco ou bicicleta, sem autorização de quem de direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal”, sendo “a tentativa punível”.

Ensinou Maggiore(Diritto Penale, volume III, parte especial, pág. 446) que “o furto de uso foi reconhecido no direito romano segundo a definição de Paolo furtum est contrectacio fraudolosa rei alienae, lucri faciendi gratia, vel ipsius rei, vel etiam usus ejus, possessionisve (D. 47 – 2, de furtis).” Dizia-se:  “ o furto de uso tem todas as características do furto simples e por isso é incriminável: diferencia-se só pelo fim (objetivo e subjetivo) – que deve ser o direito ao uso momentâneo e não ao proveito – e por conseqüente restituição”.

O Código Criminal do Império incluía em seu texto o furto de uso com a seguinte redação: “Também cometerá furto e incorrerá nas penas do artigo antecedente o que, tendo por algum fim recebido a coisa alheia por vontade de seu dono, se arrogar depois o domínio ou uso que lhe não fora transferido”. Era o furto de uso não por subtração, mas por apropriação de quem recebera a coisa “por vontade do dono”.

O Código Penal de 1890 não incluiu em seu texto o furto de uso.

O Código Penal de 1969, artigo 165, inspirado na legislação italiana, fazia depender  para existência do ilícito dos seguintes elementos:

  1. Subtração da coisa não fungível para uso momentâneo;
  2. Imediata restituição ou reposição no lugar onde se achava.

Na lição de Heleno Cláudio Fragoso(Lições de Direito Penal, Parte Especial, sétima edição, pág. 283), o uso deve ser feito segundo a destinação da coisa e não pode significar o seu consumo ou destruição, oque tornaria impossível a devolução.

O uso deveria ser momentâneo, o que significa o uso imediato(em seguida à subtração) e por período de tempo breve.

A restituição deveria ser imediata(em seguida ao uso, sem demora).

A restituição deveria ser voluntária, não se exigindo que fosse espontânea e deveria ser completa. Assim já se entendeu que a devolução de automóvel sem os acessórios e sem o combustível consumido não é furto de uso, mas furto comum, pois a coisa deve ser restituída intacta(RF 164 /342).

A restituição deve ser feita no lugar onde se achava a coisa.

Consuma-se o crime, no Código Penal de 1969,com a subtração e a tentativa era admissível.

O tipo subjetivo exigido no Código Penal de 1969 era o dolo.

No Código Penal de 1969 a ação penal era pública condicionada a representação, salvo se o crime fosse praticado em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.

No projeto de reforma do Código Penal apresentado em 1999, o presidente da Comissão Revisora, Ministro Vicente Cernicchiaro, observou, na exposição de motivos, que se “prevê o peculato de uso” com o “evidente sentido de resguardo da moralidade administrativa com inegável reflexo no patrimônio público” (art. 319, § 2º).

O Anteprojeto do Código Penal prevê no artigo 155 o furto e suas causas de aumento e ainda: o furto qualificado, o furto com uso de explosivo, o furto de coisa comum.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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