A BUSCA E APREENSÃO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA

06/02/2015 às 15:46
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O ARTIGO APRESENTA A DISCUSSÃO O ARTIGO 7º, II, DA LEI 11.767/08

A busca e apreensão em escritório de advocacia

ROGÉRIO TADEU ROMANO

Procurador Regional da República aposentado

O artigo 7º, II, da Lei 11.767/08 diz que é  direito do advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de  trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica, telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.

A inviolabilidade do escritório de advocacia não é absoluta. De todo modo é permitido nele ingressar para cumprimento de mandado de busca e apreensão – específico e pormenorizado – determinado pelo magistrado de forma fundamentada, desde que presentes indícios suficientes de autoria e materialidade de prática de crime por parte do advogado.

Presentes indícios de autoria e materialidade da prática do crime por parte do advogado, a autoridade judiciária competente poderá determinar(decretar) a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput daquele artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização de documentos, mídias, objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado.

Em sua redação, constava da leitura do artigo 7º, II, da Lei 8.906/94, que são direitos do advogado:

¨Ter respeitada, em nome da liberdade da defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca e apreensão determinada pelo magistrado e acompanhada por representante da OAB.¨

É certo que, nos autos da ADIn 1127/DF, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, datada de 6 de outubro de 1994, concedeu liminar para suspender a eficácia da expressão da expressão ¨e acompanhada de representante da OAB do artigo 7º, inciso II, da Lei 8.906/94(Estatuto dos Advogados do Brasil).

Vejam a redação que foi dada ao artigo 7º, § 6º, da Lei 8.906/94.

No julgamento do HC 227.799/RS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 24 de abril de 2012, levou-se em conta que não estando o paciente, advogado, sendo investigado formalmente e o crime apurado não guardava relação com  outro(de estelionato judicáiro) que originou a instauração de busca e apreensão, foi afastada a utilização de documentos obtidos por meio da medida cautelar de busca e apreensão realizada.

Por outro lado, tem-se, do julgamento do HC 149.008/PR, Relator para o acórdão o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 09 de agosto de 2010, que há excesso na instauração de investigações ou ações penais com base apenas em elementos recolhidos durante a execução de medidas judiciais cautelares, relativamente a investigados que não eram, inicialmente, objeto de ação policial.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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