Representante comercial e a falência

09/02/2015 às 13:44
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O artigo tem por objetivo abordar as controvérsias existentes quanto ao enquadramento do crédito de representante comercial como trabalhista


                   O representante comercial é a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios, conforme o art. 1º da Lei nº 4.886/65.O vínculo de trabalho do representante comercial é questão controvertida acirrada na doutrina e jurisprudência. Há um fio tênue separando a relação de trabalho, desenvolvida pelo representante comercial autêntico, e a relação de emprego, atuação do verdadeiro empregado. A similitude das duas figuras jurídicas é responsável pela maioria dos casos de fraude do contrato de trabalho, e de muitas ações trabalhistas em que se reclama o reconhecimento de vínculo de emprego depois de as partes terem entabulado comércio jurídico com base em contrato escrito de representação comercial. Os juízes devem ficar bastante atentos aos requisitos caracterizadores da relação de trabalho, pois não é incomum se depararem com uma relação fraudulenta.


               Sobre o tema:

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 3722920105080008 372-29.2010.5.08.0008 (TST)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO. VÍNCULO DE EMPREGO CARACTERIZADO. INVIÁVEL O REEXAME DE PROVAS NA INSTÂNCIA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Tribunal a quo assentou que o vínculo entre reclamante e reclamado era o de emprego. Desse modo, afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego demandaria o reexame do acervo probatório, inviável nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido.
“Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a existência de vínculo de emprego entre um representante comercial e uma fabricante de tecidos. Com base no voto do ministro Luciano de Castilho, não foi conhecido recurso de revista da Companhia Têxtil Ragueb Chohfi (sediada no Paraná). Prevaleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) que reconheceu o vínculo de emprego e o direito do representante comercial às verbas rescisórias, multa por atraso na quitação das parcelas (art. 477 da CLT) e seguro desemprego.A empresa têxtil alegou que a relação com o representante comercial era de natureza mercantil, sem características de vínculo empregatício, definidas no artigo 3º da CLT. Também questionou especificadamente a imposição da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias e o seguro desemprego.


         Luciano de Castilho observou que as provas produzidas no processo tornaram evidente a configuração da relação de emprego "A existência de subordinação, onerosidade e pessoalidade na prestação dos serviços, aliada ao fato de que a atividade desenvolvida pelo representante é uma das atividades-fim do empreendimento econômico da empresa, não permite dúvidas de que havia, em realidade, uma relação jurídica de natureza trabalhista, regida por um contrato de trabalho tácito", disse.


           Apesar de reconhecer a existência de posicionamentos jurisprudenciais diferentes em relação a circunstâncias semelhantes em torno da representação comercial, o relator reforçou seu ponto de vista com base na relevância dessa atividade para o êxito da empresa.
"Se a comercialização dos produtos é atividade essencial, a praxe de não contratar empregados para tanto constitui uma forma de eximir-se do cumprimento de obrigações trabalhistas, sociais e tributárias em relação a esse pessoal, contratado como pseudo-representantes comerciais, impedindo-lhes assim de se integrarem no ambiente empresarial", afirmou Luciano de Castilho.
O entendimento do relator foi estendido para confirmar o direito do representante aos valores correspondentes ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, uma vez que a demora não foi causada pelo trabalhador. O mesmo ocorreu em relação ao seguro desemprego, cujas guias para a percepção do benefício não foram entregues pelo empregador, o que levou à transformação da obrigação em indenização. (RR 795744/01.9)”.

 A  questão também tem reflexos no enquadramento do representante comercial na falência do representado. O art. 44 da Lei dos representantes comerciais diz que: “No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas”.
             O art. 83, I da Lei nº 11.101/05 prevê a preferência dos créditos trabalhistas limitados a 150 salários mínimos e créditos acidentários. A discussão é acirrada. A lei é clara: apesar de entendimentos em contrário sou da opinião de o crédito do representante comercial se equipara aos trabalhistas na falência do representado, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e isonomia.
 

Sobre a autora
Monica Gusmão

Professora de Direito Civil, Empresarial e Trabalho de várias instituições, entre elas a FGV; membro do Fórum Permanente em Direito Empresarial da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro; autora de várias obras; articulista...

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