Quando uma pessoa decide ser dono do próprio negócio existem várias opções para iniciar o projeto de ser empresário. Depois de pesquisar qual atividade melhor se adapta vem às dúvidas se adquire uma franquia, monta um ponto comercial do zero ou adquirir um ponto comercial que já esteja em funcionamento, juridicamente denominado fundo de comércio.
Neste caso vamos tratar sobre a oportunidade de adquirir o fundo de comércio que nada mais é que o conjunto de bens corpóreos (vitrine, mesas, cadeiras, computadores, máquinas e estoques) ou incorpóreos (ponto, nome, tecnologia, segredos do negócio, contratos comerciais, marcas e patentes...) e tem por objetivo facilitar o desenvolvimento da atividade mercantil de forma a obter mais sucesso.
Definindo a aquisição do ponto comercial, além de fazer um contrato minucioso descrevendo o estado de conservação do prédio, condições do aluguel/imóvel, bens corpóreos e incorpóreos de forma a evitar discussões judiciais relacionadas às responsabilidades, danos pré-existentes e obrigações entre as partes, o empreendedor possui a alternativa de adquirir também a empresa de quem esteja vendendo o ponto comercial, ou, optar em abrir uma nova empresa.
Veja o que esses textos estabelecem:
Código Civil - Art.1.146: "O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento".
O Código Tributário Nacional - Art.133: "A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
1) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
2) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão."
O empresário precisa ter cautela
Antes de investir na compra do ponto comercial, o empresário deverá:
Verificar se o alvará do ponto comercial está regular. Ele deverá fazer nova consulta comercial na prefeitura da cidade/município.
Verificar com o proprietário do imóvel em que está estabelecido o ponto comercial se não há impedimento com relação à transferência do ponto comercial e às condições do preço do aluguel.
Verificar o cadastro da empresa que está vendendo o ponto junto à Receita Estadual, à Receita Federal, à prefeitura, à procuradoria, ao INSS, ao FGTS, aos cartórios, à Justiça do Trabalho e à Justiça Federal.
Fazer contrato de compra e venda do ponto comercial para assegurar os direitos, estabelecer as condições de pagamento e a exigência de uma eventual transição do vendedor para o bom funcionamento do negócio e, ainda, de nota fiscal de venda dos estoques imobilizados para legalizar a situação da operação na contabilidade da nova empresa.
Importante esclarecer aqui, que fundo de comércio se refere ao conjunto de bens, materiais, ou imateriais, que são utilizados na atividade (prateleiras, máquinas, ponto, clientela, marca, entre outros). De outra sorte, o estabelecimento comercial é representado pelo local físico em que são exercidas as atividades.
Prosseguindo, no caput do artigo citado, resta estabelecido que aquele que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, continuando na exploração da atividade será responsável pelos tributos devidos pelo fundo de comércio ou estabe-lecimento comercial adquirido até a data da celebração do ato. Cumpre ressaltar que a responsabilidade se dará apenas com relação aos tributos devidos em função da atividade do próprio fundo de comércio ou estabelecimento comercial. Assim, resta saber se a responsabilidade será total ou parcial.
No caso do inciso I, a responsabilidade será integral (total), caso o alienante, ex-proprietário, cesse a exploração da atividade. Nesse caso, se o alienante não continuar a exploração da atividade, a responsabilidade também recairá sobre o adquirente. De se lembrar que aqui ocorre a solidariedade e não a exclusividade. O adquirente será devedor solidário, independentemente da denominação social adotada, ou seja, será executado conjuntamente com o alienante. Entretanto, poderá arcar com o pagamento total do valor executado.
Já no inciso II, a responsabilidade será subsidiária, na hipótese de o alienante prosseguir na exploração da atividade, ou iniciar dentro de seis meses a contar da data do ato, nova atividade, no mesmo ou outro ramo. Assim, primeiro o alienante será executado, principal devedor, e caso este não possua formas de quitar o crédito tributário, após esgotadas as tentativas de cobrança, o adquirente será responsabilizado pela dívida. Aqui, observe-se que ocorre o benefício de ordem, sendo que o Fisco somente responsabilizará o adquirente após não haverem mais bens do alienante a satis-fazerem a dívida.
Por fim, procurar um Advogado Empresarial Tributário de confiança para assessorar o empresário em todos os quesitos citados acima a fim de constituir a nova pessoa jurídica.