EXECUÇÃO DA PENA E PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DIANTE DE RECURSOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS

11/02/2015 às 13:36
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O ARTIGO COLOCA EM DISCUSSÃO A QUESTÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DIANTE DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA E DOS RECURSOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.

EXECUÇÃO DA PENA E PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DIANTE DE RECURSOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.

ROGÉRIO TADEU ROMANO

Procurador Regional da República aposentado

O Supremo Tribunal Federal,  no  HC 126.380/SP, Rel. Fux, mitigou  o princípio da presunção da inocência em face de inúmeros recursos protelatórios do réu antes mesmo do trânsito em julgado.

Tratava-se de habeas corpus ajuizado, com pedido de liminar, impetrado de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que determinou o início do cumprimento de pena sem que houvesse o trânsito em julgado da condenação.

No caso trazido à colação constatou-se a intenção procrastinatória pela interposição pelo acusado de sucessivos recursos, situação em que se mostrou imperiosa a baixa imediata dos autos.

Discute-se  a questão da execução provisória da sentença condenatória diante ainda de recurso especial ou recurso extraordinário.

Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 166.634/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 21 de fevereiro de 2011, foi peremptório ao considerar que a ausência de previsão de efeito suspensivo nos recursos especial e extraordinário não constitui em motivo válido para o início da execução provisória da pena, uma vez que tal representaria daninho prejuízo ao princípio constitucional da não-culpabilidade.

Tal se lê, outrossim, da leitura do artigo 105 da Lei de Execuções Penais, onde se lê que ¨transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.¨

Ainda da leitura daquele acórdão se lê que o princípio da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao  réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário, como se lê de julgamento do Supremo Tribunal Federal, no HC 80.719-4/SP, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 28 de setembro de 2001. A decisão citada se amolda a outra no HC 88.174/SP, Relator para o acórdão o Ministro Eros Grau, onde se diz que a prisão sem fundamento cautelar, antes de transitada em julgado a condenação, consubstancia execução antecipada da pena, violando o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.

Destacam-se diversos julgamentos nesse sentido, da parte do Superior Tribunal de Justiça, como se lê do HC 73.578/RS, DJ de 15 de outubro de 2007, dentre outros.

Conclusivos, na matéria, os fundamentos trazidos no julgamento do RHC 93.172/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, 12 de fevereiro de 2009, Informativo 535, 9 a 13 de fevereiro de 2009.

Afirma-se que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente poderia ser decretada a título cautelar. Isso porque a ampla defesa englobaria todas as fases processuais, razão por que a execução da sentença após o julgamento da apelação implica na restrição do direito da defesa, com desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão.

Ocorre, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento segundo o qual, diante do abuso do direito de recorrer, deve o tribunal determinar o início imediato do cumprimento da pena, independente da interposição de novos recursos. É o que se lê do julgamento do HC 106.764, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 7 de maio de 2013, DJe 095, publicado em 21 de maio de 2013.

Na mesma linha de entendimento, tem-se o julgamento no HC 114.384, Relatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 11 de dezembro de 2012, DJe 155, publicado em 9 de agosto de 2013. Ali foi dito que “caracterizado o abuso de direito de recorrer pelo manejo de sucessivos recursos protelatórios, impõe-se a certificação do trânsito em julgado e o imediato cumprimento da decisão condenatória, independentemente de publicação”.

Ora, se é intenção do acusado discutir em recurso matéria já preclusa e inadmissível no âmbito de sucessivos embargos declaratórios, há, sem dúvida, a caracterização do abuso do direito de recorrer com a finalidade de frustrar a aplicação da lei penal. Nesse caso, não cabe falar em presunção de inocência para impedir a execução da decisão condenatória.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

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