UMA QUESTÃO SOBRE O DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDORES A REAJUSTE

12/02/2015 às 14:53
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O ARTIGO DISCUTE JULGAMENTO EM CURSO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA LEMBRANDO DOUTRINA EXISTENTE.

UMA QUESTÃO SOBRE O DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDORES A REAJUSTE

ROGÉRIO TADEU ROMANO

Procurador Regional da República

Noticia-se que foi suspenso o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4013, na qual se discute a existência de direito adquirido a reajustes previstos em lei para servidores do Estado de Tocantins.

Esse reajuste era previsto para valer a partir de janeiro de 2008, mas foi modificado por leis publicadas em dezembro de 2007.

No caso as Leis 1.534/2004 e 1.588/2005 do Estado de Tocantins haviam concedido aumentos no valor de 25% para os servidores da saúde locais, mas os reajustes a serem efetivados em janeiro de 2008 foram revogados pelas Leis 1.866 e 1.868,  de 19 de dezembro de 2007.

Os ministros Luís Roberto Barroso e Teori Zavascki acompanharam a divergência iniciada por Dias Toffoli, por entender que não há direito adquirido enquanto a lei não é apta a produzir efeitos. O ministro Teori Zavascki citou jurisprudência do STF no sentido de que só existe direito adquirido quando há suporte fático, o que no caso em questão seria a prestação de serviços pelo servidor no mês de janeiro de 2008.

Como primeiro precedente, o ministro cita o caso do Mandado de Segurança 21216, no qual se questiona a revogação da Lei 8.033/1990, que concedia reajuste aos servidores com base na inflação dos três meses anteriores. A corte entendeu que não havia direito adquirido ao reajuste previsto. Cita ainda a Súmula 359, segundo a qual o servidor aposenta-se pela lei vigente na época em que reúne os requisitos necessários. “Não há direito adquirido enquanto não implementada a condição temporal. Do contrário, só é possível falar em expectativa de direito”, afirmou Teori Zavascki.

Data vênia de entendimento contrário, já manifestado em divergência pelos Ministros Dias Tóffoli, Luiz Roberto Barroso e ainda Teori Zavascki, lembra-se aqui o voto apresentado pela Ministra Cármen Lúcia, que entendeu pela procedência do pedido por considerar que os servidores já tinham direito adquirido a esse aumento e sua revogação significaria a redução dos vencimentos.

Estar-se-ia diante de um direito adquirido condicionado. Fica o direito subordinado a termo suspensivo reputando-se perfeito.

Lembra-se a lição já externada por Reynaldo Porchat (Da Retroatividade das Leis Civis, 1909, pág. 31), quando concluiu: “o direito adquirido condicionado tem todos os elementos de um direito adquirido e já se concretizou em utilidade para o individuo, dependendo apenas da realização de uma condição ou de um termo para que possa ser exigido. Por isso, no direito condicionado o adimplemento da condição, mesmo que se verifique sob o domínio de uma lei nova, tem efeito retroativo, de modo que o direito se considera como real e efetivo desde o momento em que nasceu sob condição. Como diz Savigny, a diferença está nisso: na expectativa o êxito depende inteiramente do mero arbítrio de uma outra pessoa ao passo que na conditio e nos dies não tem lugar este arbítrio”.

Eugène Gaudemet (Theorie Génerale des Obligations, Paris 1965) ponderou que o direito suspensivo (dies a quo) retarda a exigibilidade do crédito, mas não retarda o seu nascimento. O credor a termo não pode agir, mas seu direito já existe, diversamente da condição que age sobre a própria existência do direito.

Pontes de Miranda (Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, tomo V, pág. 89), ao distinguir os efeitos retroativos da lei (retroatividade de Direito Intertemporal) e efeitos retroativos do ato jurídico(retroatividade de Direito intertemporal) e efeitos retroativos do ato jurídico(retroatividade de Direito substancial), ressaltou:"A propósito da condição, adquiriu-se o direito expectativo e a lei que atingisse o direito expectado, direito que ainda não foi adquirido(no sentido estrito), ofenderia o direito expectativo. Todo o direito expectativo é direito que expecta, que está a exspectare, que vê de fora, que contempla. A técnica e a terminologia  jurídica tiverem que distinguir a expectativa, que é simples atitude no mundo fático e o direito expectativo, que é como direito ao direito que vai vir.".

Nessa linha de ideias a Lei 3.238, de 1º agosto de 1957, determinou que os direitos subordinados à condição suspensiva consideram-se adquiridos antes do implemento da condição. Portanto é aplicável a vigente ao tempo em que o ato subcondicione se efetivou e não o vigente à época em que se verificou a ocorrência do ato ou fato condicional.

Assim, o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

Aguardemos os próprios passos do julgamento já apontado pela Suprema Corte do País.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

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