Chá das cinco

12/02/2015 às 17:55
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Observando posicionamentos jurídicos assumidos por nossos Tribunais junto a determinados habeas corpus manejados em prol de investigados na Operação Lava Jato, não há como deixar de recordar uma breve metáfora relacionada ao ancestral hábito do chá das cinco, para os Ingleses.

Narra a estória (ou história? Sabe-se lá...) que um general inglês, durante uma das inúmeras incursões de seu exército contra as tropas nazistas, parou tudo o que estava a fazer – em meio a batalha – para, pontualmente, às 17hs, sorver o chá que lhe era servido.

No momento em que saboreava a iguaria, foi interpelado por um de seus soldados que, estupefato, questionava como alguém, no meio de uma sangrenta batalha, conseguia respeitar formalidades e seguir a tradição.

A resposta, rápida e simples, acabou com o espanto do jovem soldado. Disse-lhe, o velho general, que tradições civilizatórias demoram séculos para serem conquistadas, e que, se não mantidas adequadamente em situações de desconforto e pressão, se perdem em minutos.

Barbárie não justifica barbárie. Essa é a moral da (hi)estória, e o que nos falta, hoje, é o chá das cinco.

Isso porque os séculos de luta civilizatória que separam a adoção de um modelo processual inquisitivo da adoção do modelo acusatório, de um Estado de Força para um Estado de Direito, de um Direito de conformação para um Direito de Legitimação, parecem, diante da pretensa magnitude da Operação Lava Jato, terem sido tempo perdido - ou algo “para inglês ver”.

Não importa termos saído de uma ditadura para uma democracia, ou termos uma Constituição Federal que direciona o sentido político do processo penal para bem longe daquele que lhe havia sido outorgado quando da edição de suas regras ordinárias, quando aqueles que interpretam o “texto” (e, consequentemente, reconstroem o sentido da norma que dele emana – Humberto Ávila, Lênio Luiz Streck) afirmam em acórdãos que o tamanho da operação “(...) revela a necessidade de releitura da jurisprudência até então intocada, de modo a estabelecer novos parâmetros interpretativos para a prisão preventiva, adequados às circunstâncias do caso e ao meio social contemporâneo aos fatos” (vide habeas corpus nº 5028730-93.2014.404.0000/PR).

Esta afirmação causa espanto e mal estar.

Espanto porque anuncia como “novidade derivada dos tempos atuais” a necessidade de um alargamento dos parâmetros utilizados para se prender preventivamente, ignorando que a exposição de motivos de nosso código de processo penal, assumidamente fascista, já afirmava que “a prisão preventiva, por sua vez, desprende-se dos limites estreitos até agora traçados à sua admissibilidade”. Em síntese, o citado acórdão nada mais faz do que repetir o pensamento de 1940.

Mal estar porque, ao invocar o bem estar social como legitimação de uma nova leitura dos parâmetros de uma prisão, traz à tona o discurso “de sempre”, muito bem analisado pelo querido professor e advogado gaúcho, Marco Aurélio Moreira de Oliveira: “(...) O pior governante, sem dúvida, é aquele que se apresenta invocando os sadios interesses do povo para realizar uma verdadeira interpretação da vontade coletiva (...)”. 

Ora, o pressuposto de racionalidade do Estado no uso do poder punitivo, norte dos ideais de 1940, há muito já foi desmascarado (Zaffaroni, Nilo Batista, Ferrajoli etc). Esta virada conceitual, inclusive, é o que permitiu, por parte de nossa Constituição Federal, uma nova abordagem sobre o instituto, alçando-o à categoria de garantia individual contra o excesso punitivo, e não apenas como forma de expressão deste mesmo poder.

Todas as recentes conquistas históricas foram esquecidas. Pior, as garantias individuais, prescritas por uma constituição que sequer pode ser chamada de balzaquiana, foram tidas por “intocadas” (como se realmente tivessem sido, algum dia, implementadas) e, neste diapasão, substituídas por “um museu cheio de novidades” (Cazuza).

Enfim, onde falta poder é que se faz necessária a força (Hannah Arendt), e uma “releitura” jurisprudencial que anuncia como “novidade” a simples repristinação de normas fascistas é o mais claro retrato de que o chá acabou, e ninguém mais saiu para comprar.

Sobre o autor
Daniel Gerber

advogado criminalista em Porto Alegre (RS), professor de Direito Penal e Processual Penal, mestre em Ciências

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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