Como os EUA reduziram a criminalidade?

12/02/2015 às 17:57
Leia nesta página:

A criminalidade nos EUA cresceu assustadoramente nos anos 60/70 e atingiu seu apogeu nos anos 80. O declínio começou a partir de 1990: os índices de assassinatos e roubos (assaltos) caíram pela metade (ver Erik Eckholm, The New York Times International Wekly - Folha, 7/2/15). Nova York, que possui um dos menores índices de encarceramento dos EUA, é uma das cidades que mais reduziram a criminalidade: ela registrou apenas 328 homicídios em 2014, contra 2.245 em 1990 (redução de 85%: ver Adam Gopnik, em Revista Jurídica de la Universidad de Palermo, año 13, n. 1, novembro/2012, tradução de Juan F. González Bertomeu e colaboradores). Depois de 20 anos da grande e bilionária reforma penal de Bill Clinton (de 1994), continua a polêmica sobre as causas da redução da criminalidade nos EUA. Seria o encarceramento massivo? Nos anos 80, eram 220 presos para cada 100 mil pessoas; esse número pulou para 730 em 2010. Indaga-se: era mesmo necessário esse drástico aumento no encarceramento? Quais fatores mais contribuíram para a diminuição do crime?

A polêmica é imensa, mas existem alguns consensos (ver Erik Eckholm, citado): (1) fechamento dos mercados de drogas a céu aberto (com a consequente redução dos tiroteios); (2) revolução no policiamento (concentração nos "pontos quentes", ainda que fossem um ou poucos quarteirões); (3) policiamento "intensivo" preventivo (blitz contínuas em toda população: "os pobres nesse caso são os que mais sofrem, mas também os que mais ganham"); (4) o exagerado número de condenações por drogas e armas teve papel bastante modesto; (5) o grande encarceramento foi relevante num período, mas depois foi perdendo sua importância para a redução dos crimes (posto que afeta desproporcionalmente algumas minorias: negros, hispânicos e pobres, que são condenados a longas penas, inclusive por crimes menores; o encarceramento dos negros é sete vezes maior que a dos brancos); (6) envelhecimento da população; (7) baixos índices de inflação. A esses fatores cabe agregar: (8) o saneamento e o controle rígido da polícia (evitando ao máximo a corrupção); (9) a melhoria visível da estrutura e do preparo do policial, bem remunerado (e mesmo assim muitos desvios ainda acontecem). A efetiva atuação da polícia se transformou em (10) alto grau de certeza do castigo (quase 70% dos homicídios são devidamente apurados e punidos). Muitos desses fatores também se fizeram presentes em vários países. A baixa da criminalidade desde meados de 90 se deu, assim, em várias partes do mundo (Europa, por exemplo, Canadá etc.).

 

A queda dos crimes, ademais, coincidiu com o declínio (descompressão) de vários problemas sociais como (11) a gravidez na adolescência e a (12) delinquência juvenil (fortes, aqui, foram a cultura e o sistema judicial). Quando os jovens crescem num ambiente mais seguro, eles se comportam de maneira mais responsável (J. Travis). Qual o consenso em 2015? O encarceramento massivo foi longe demais (republicanos e democratas estão reconhecendo isso). O enigma da redução da criminalidade (nos EUA) não encontra explicação plausível em teorias simplistas (muito menos simplificadoras e pior ainda nas simplórias, que tangenciam o senso comum vingativo). Foram intensas as medidas de prevenção secundária (obstáculos ao cometimento do crime), mas não podem ser descartadas para o futuro as de natureza primária (mudanças socioeconômicas), tais como: (13) o incremento do policiamento comunitário (aproximando-se o policial da comunidade: é preciso superar o abismo que separa as forças da lei das minorias sociais); (14) que são relevantes o enriquecimento da primeira infância, (15) a expansão do tratamento dos drogados e (16) mais serviços de saúde mental (ver Erik Eckholm, citado).

O encarceramento massivo seria responsável por uma baixa diminuição dos delitos (algo em torno de 10%) e mesmo assim a um custo exorbitante: o dinheiro gasto com prisões aumentou seis vezes mais que o sistema universitário (educação superior); fala-se ainda na despersonalização do condenado, no teor vingativo da pena bem como no enriquecimento das empresas que exploram mercadologicamente os presídios (privatização dos presídios). A falência da reabilitação criminal (desenvolvida no norte dos EUA, sobretudo a partir da prisão de Filadélfia) levou muitos a concluírem que nada funciona (nothing Works, disse Martinson). Daí o conservadorismo encarcerador.

Para o criminólogo Franklin Zimring (A cidade que se tornou segura, 2012, em Gopnik, citado: 155), a grande redução da criminalidade não decorreu da resolução das patologias profundas que obsessionam a direita (encarceramento massivo dos superpredadores, redução das mães solteiras, o fim da cultura do bem-estar social) ou a esquerda (injustiça social, discriminação, pobreza); nem tampouco da generalização do aborto, nem de mudanças radicais na situação econômica do povo, nem alteração étnica, nem na alteração da educação, nem na tolerância zero: foram pequenos atos de engenharia social desenvolvidos para impedir o delito que funcionaram (mais policiamento nos lugares "quentes"; não prisões alopradas de pequenos delitos nos lugares seguros); blitz generalizada ("os pobres pagaram mais, mas ganharam mais") etc. O ato delitivo é uma questão de oportunidade, seja para os ricos, seja para os pobres (quanto mais obstáculos, menos delitos). Muita prevenção e alta certeza do castigo (frente aos delinquentes, sejam marginalizados, sejam os de colarinho branco). Sem alterar suas profundas patologias sociais, os EUA conseguiram diminuir a criminalidade.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos
Sobre o autor
Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Estou no www.luizflaviogomes.com

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos