A sanção para uma ação julgada improcedente, perante o Poder Judiciário Brasileiro, tal como prevista na lei, é apenas o ônus da sucumbência, excluindo, como regra, a indenização por danos. É que, não fosse assim, o acesso à Justiça ficaria comprometido pelo receio da parte autora arriscar na sua pretensão.
Diferentemente, todavia, é quando ocorre abuso do direito de ação, principalmente mediante comprovada má fé, uma pessoa aciona alguém na Justiça, simplesmente para infernizar-lhe a vida e de toda a sua família, por vários anos, por apostar na morosidade e deixar o réu por anos à espera do Judiciário.
“A sanção se justifica apenas contra aquele promovente de ação comprovadamente maliciosa, que tenta extorquir o alheio, sob o color de cobrar dívidas” (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil Comentado. v.v, p.31.
Para CARVALHO SANTOS, “uma simples inadvertência não justifica a imposição da pena, mas, se apesar de reavivada a matéria do credor insiste este no pedido, justificada está a má fé capaz de legitimar a penalidade” (SANTOS, Carvalho. Comentários ao CC. v.XX, p.345). A sanção, assim, só se torna aplicável quando se constata a intencionalidade na reiteração da cobrança, caracterizando ato de verdadeiro locupletamento ilícito. Portanto, só uma ação maliciosa é que pode gerar a responsabilização por danos morais.
O Min. EDUARDO RIBEIRO, do STJ, afirmou: “Ação de indenização. Danos morais decorrentes de processo de execução. A promoção de execução, como regra geral, constitui exercício regular de direito, não gerando obrigação de indenizar, ainda que reconhecida a falta de razão do exeqüente. Ressalva-se a hipótese que tenha agido dolosamente” (REsp n. 198.428/ SP).
Quando a cobrança é de “dívida paga”, a matéria é regida pelo art.940 Cód. Civil, e o cobrador ficará obrigado a pagar ao devedor, o dobro do que houver cobrado ou o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”
Todavia, quando a cobrança é por dívida absolutamente inexistente ou de má fé, em autêntico abuso do direito de ação, o assunto é tratado nos arts. 186,187 e 927, todos do Código Civil, CF/88,ART. 5º, X, e Súmula 387, entre outras, do STJ, o que, por si só, já enseja danos morais conforme STF e STJ que têm proclamado que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299), ou seja, o dano moral é presumido.
As decisões partem do princípio de que a prova do dano (moral) está no próprio fato, "não sendo correto desacreditar na existência de prejuízo diante de situações potencialmente capazes de infligir dor moral. Esta não é passível de prova, pois está ligada aos sentimentos íntimos da pessoa. Assim, é correto admitir-se a responsabilidade civil, p. ex., na maioria dos casos de ofensa à honra, à imagem ou ao conceito da pessoa, pois se subentendem feridos seus íntimos sentimentos de autoestima (CRJEC, 3ª Turma, Rec. 228/98, rel. Juiz Demócrito Reinaldo Filho, j. 20.08.98, DJ 21.08.98). Como já proclamava José de Aguiar Dias, nesses casos "acreditar na presença de dano é tudo quanto há de mais natural" (Da Responsabilidade Civil, vol. II, p. 368).
O dano moral causado à pessoa ofendida é o chamado Dano Moral Direto, ou seja, lesão específica de um direito extrapatrimonial, como os direitos da personalidade. Neste sentido, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por conseguinte, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente e de forma ilimitada. Aliás, a respeito de tal matéria já se pronunciava IHERING ao dizer que é ilimitada a reparação do dano moral e afirmava: “o homem tanto pode ser lesado no que é, como no que tem”. Lesado no que é - diz respeito aos bens intangíveis, aos bens morais (nome, fama, dignidade, honradez). Lesado no que tem - relaciona-se aos bens tangíveis, materiais”.
A personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideais que impulsionam o homem ao trabalho e à criatividade e ocupações habituais. As ofensas a esses bens imateriais redundam em dano extrapatrimonial, suscetível de reparação.
O dano moral é a lesão/violação de um direito personalíssimo que cause na vítima sensações negativas ou desprazerosas, que transbordam a normalidade e a tolerabilidade do homem médio. É o rompimento do equilíbrio psicológico, é a violação da dignidade da pessoa humana. E por isso, seu reconhecimento deve ocorrer em situações graves e sérias...(AC Nº 70057320897, 17a C. Cível, TJRS, Rel: Gelson R. Stocker, Jul. em 21/11/2013)TJ-RS - AC 70058176132 RS (TJ-RS)
Cuidado: não queira expor alguém à morosidade da Justiça, para lhe cobrar aquilo que comprovadamente você sabe que não tem direito, principalmente quando quem age de má fé é um profissional da área jurídica e professor de Direito.