Responsabilidades dos comerciantes nas relações de consumo

13/02/2015 às 17:11
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Considerações sobre os aspectos que envolvem as relações de consumo e as responsabilidades dos comerciantes frente aos vícios e defeitos apresentados pelos produtos por este vendido.

Em regra, para o ordenamento jurídico brasileiro é considerado consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou seja, para uso próprio e sem a finalidade de produção de outros produtos e serviços.

No Brasil, as relações de consumo são amparadas pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC) a qual iremos analisar a seguir.

1.         CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

1.1       DEFINIÇÕES

A Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – regulamenta as relações de consumo no Brasil, e para uma melhor interpretação de seu conteúdo, faz-se necessário a definição de alguns termos por ele utilizado.

Rizzato Nunes leciona o seguinte:

a) VÍCIO: São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos e/ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhe diminuam o valor, assim como aqueles decorrentes da diferença havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária.

Exemplificando, é considerado vício o problema que faz com que o produto não funcione adequadamente, ou que diminua seu valor, como riscos, manchas e amassos, ou mesmo, quando o produto que não se apresenta com as características descritas em sua embalagem.

b) DEFEITO: São considerados defeituosos os produtos e/ou serviços que não oferecem segurança adequada ao consumidor, ou seja, é o vício acrescido de um problema extra que causa além do dano do vício, outros danos ao patrimônio material e/ou moral do consumidor.

c) FORNECEDOR: São considerados fornecedores todas as pessoas físicas ou jurídicas, pública ou privada, nacional ou estrangeira que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Feitas as definições, é possível observar que o Código de Defesa do Consumidor equipara todos aqueles participantes da cadeia do fornecimento do produto e/ou serviço, bem como, ao tratar do que chamamos de “produtos defeituosos” os separam em duas categorias: vícios e defeitos, e a partir da diferenciação de ambas é que torna-se possível analisar a responsabilização de cada partícipe desta relação de consumo, ou seja, desde o fabricante até o comerciante, conforme veremos a seguir.

2.         RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO E DEFEITOS

2.1.  RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS

O Código de Defesa do Consumidor ao dispor sobre a responsabilização pelos vícios apresentados pelas mercadorias e/ou serviços, traz como responsáveis todos os seus fornecedores, ou seja, aqueles que o produziram, montaram, criaram, construíram, transformaram, importaram exportaram, distribuíram e/ou comercializaram, sendo de livre preferência do consumidor escolher de quem irá pleitear o saneamento de tal vício, uma vez que a responsabilidade das partes envolvidas no fornecimento é solidária.

Neste sentido também são os julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

apelação cível. processual civil. legitimidade passiva. comerciante. vício do produto. art. 18, cdc. responsabilidade civil. dano moral. descaso com o consumidor. quantum indenizatório.

1. Sendo o pedido indenizatório decorrente de vício do produto, é parte legítima o comerciante, mesmo que possível a identificação do fabricante. Inaplicabilidade do art. 13 do CDC. Legitimidade passiva que decorre do art. 18 daquele diploma. 2. Hipótese em que o consumidor adquiriu um aparelho celular e, diante do vício apresentado, buscou assistência com o vendedor e o fabricante, não logrando êxito na solução do impasse. Dano moral identificado no descaso com a sorte do consumidor que não teve a atenção devida. 3. Valor da condenação arbitrado na origem reduzido.

Para os casos de vício do produto (art. 18 e seguintes), como ocorre na espécie, de regra, o Código do Consumidor não afasta a responsabilidade do comerciante. Diferentemente, nos acidentes de consumo (fato do produto – art. 12 e seguintes), o comerciante só é responsável nas hipóteses do artigo 13 do codex.

Processo: Ap. Cível 70028417731 / Relator (a): DES. Tasso Caubi Soares Delabary / Julgamento: 05.08.2009 / Órgão Julgador: TJRS / 9ª CÂMARA CÍVEL

responsabilidade civil. legitimidade ativa e passiva. interesse de agir. possibilidade jurídica do pedido. vício do produto.  veículo. solidariedade entre comerciante e fabricante. restituição da quantia paga. danos morais. litigância de má-fé.

1. O adquirente de veículo com defeito é consumidor e, portanto, parte legítima para postular a restituição da quantia paga ou mesmo indenização por danos morais, ainda que parte do pagamento tenha sido financiada com garantia fiduciária.

2. Aquele que se vê prejudicado em razão de alegados defeitos no produto possui interesse jurídico para postular o ressarcimento e a compensação pelos danos suportados.

3. Estando em discussão indenização por vício do produto, incidem os arts. 18 e seguintes do CDC, havendo, pois, responsabilidade solidária entre comerciante e fabricante. Legitimidade passiva dos réus que decorre da responsabilidade solidária.

4. Demonstrados os vícios do produto, bem como a tentativa frustrada do consumidor em saná-los, possível, conforme art. 18, § 1º, II, do CDC, o pedido de restituição da quantia paga. Caso dos autos.

5. Sofre de dano moral o consumidor (pessoa física) que compra um automóvel zero quilômetro com defeitos que prejudicam sua utilização e que não foram sanados após diversas tentativas junto à concessionária autorizada pelo fabricante.

6. Ausente, no caso, conduta desleal da requerida que justificasse sua condenação nas penas por litigância de má-fé. Inteligência do art. 17, do CPC.

Processo: Ap. Cível 70021910492 / Relator (a): DES. Luiz Ary Vessini De Lima / Julgamento: 28.08.2008 / Órgão Julgador: TJRS / 10ª CÂMARA CÍVEL

O fornecedor escolhido pelo consumidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para sanar o problema apresentado e caso não o faça, o consumidor terá a sua disposição as seguintes opções: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e, c) o abatimento proporcional do preço.

Este fornecedor, entretanto, terá o direito de regresso contra os demais fornecedores, pois cada um será responsável na proporção das participações das responsabilidades, observando também que os fornecedores possam ter elaborado um contrato prevendo a participação de cada um nas despesas para o caso de vício e/ou pagamento de indenizações ao consumidor, e neste momento é que deverá ser pleiteada a responsabilização de cada partícipe.

2.2.  PRAZO PARA RECLAMAÇÃO PELOS VÍCIOS

Conforme disposto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação é de 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis e de 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

No caso de vício oculto, ou seja, aquele que não é aparente e somente se manifesta após a utilização do produto ou após um período de sua aquisição, o prazo para reclamação inicia-se no momento em que ficar evidenciado o vício (artigo 26, § 3°).

Ainda, no caso algum dos fornecedores, seja o fabricante ou o comerciante conceder garantia contratual ao consumidor, primeiramente será contada esta garantia e somente após o seu término é que ocorre o início da contagem da garantia legal, ou seja, de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias.

Neste sentido é o julgado do Superior Tribunal de Justiça:

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CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO OU VÍCIO DO PRODUTO. DISTINÇÃO. DIREITO DE RECLAMAR. PRAZOS. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO. PRAZO

DECADENCIAL. DEFEITO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. gARANTIA LEGAL E PRAZO DE RECLAMAÇÃO. DISTINÇÃO. GARANTIA cONTRATUAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DE RECLAMAÇÃO ATINENTES À GARANTIA LEGAL.

Diferentemente do que ocorre com a garantia legal contra vícios de adequação, cujos prazos de reclamação estão contidos no art. 26 do CDC, a lei não estabelece prazo de reclamação para a garantia contratual. Nessas condições, uma interpretação teleológica e sistemática do CDC permite integrar analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe os prazos de reclamação atinentes à garantia legal, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 (bens não duráveis) ou 90 (bens duráveis) dias para reclamar por vícios de adequação surgidos no decorrer do período desta garantia.

Processo: REsp 967.623/RJ / Relator (a):Min. Nancy Andrighi / Julgamento: 16.04.2009 / Órgão Julgador: STJ/ 3.ª TURMA.

Portanto, mesmo que o fabricante conceda garantia contratual, todos os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios apresentados neste período, e ao responsabilizado restará o direito de ação de regresso em face do fornecedor responsável. 

2.3.  RESPONSABILIDADE PELOS DEFEITOS

No caso de produto defeituoso, ou seja, aquele que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, apresentando um problema que causa danos ao patrimônio material e/ou moral do consumidor, a responsabilização pela restituição dos valores pagos, bem como pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, será daquele que poderia ter evitado o defeito, podendo ser o fabricante, o produtor, o construtor e o importador.

Neste caso, o comerciante somente poderá ser pleiteado nas três hipóteses descritas no artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados, o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador ou quando o comerciante não conservou adequadamente os produtos perecíveis.

Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo suas participações na ocorrência do evento danoso.

3.         CONCLUS?O

Diante da diferenciação que o Código de Defesa do Consumidor faz em face do tipo de problema apresentado pela mercadoria, podemos concluir que:

a)    Tratando-se de vício no produto, o consumidor, mesmo que já tenha utilizado o produto e desde que observado ao prazo (garantia contratual mais a garantia legal) e a seu critério, poderá escolher dentre aqueles que participaram da cadeia de fornecimento (do fabricante ao comerciante), a quem recorrerá para requerer o saneamento do vício uma vez que todos são responsáveis solidários pelos problemas apresentados no produto. O fornecedor que for acionado terá o direito de ação de regresso contra o fornecedor responsável pelo vício.

b)    Não sanado o vício no prazo legal (30 dias), o consumidor poderá requerer a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço pego pelo produto.

c)    Já no caso de defeito no produto, a lei determina quem será o responsável pela restituição de valores e reparação de eventuais danos causados ao consumidor, ou seja, aquele que poderia ter evitado o defeito, seja o fabricante, o produtor, o construtor ou o importador.

d)    É assegurado àquele que efetivar o pagamento ao prejudicado, de exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo suas participações na ocorrência do evento danoso.

BIBLIOGRAFIA

MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

NUNES, Rizzatto; Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. Ed. . rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013.

SILVA NETO, Orlando Celso da. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

Sobre a autora
Débora Harumi

Débora Harumi

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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