Direito Moral?

Dúvidas de primeiro ano, em Faculdade de Direito.

16/02/2015 às 13:44
Leia nesta página:

Diálogo que somente a Internet propicia.

~~Recebi um e-mail com a seguinte questão: “Estou no 1° Termo de direito e gostaria de saber " o que é direito moral, e fato social " aguardo resposta obg”. Escrito exatamente desse modo, sem bom dia ou boa tarde. Ainda bem que disse “obg”; e que presumo seja obrigado. Ao que respondi em arquivo anexo:
................
Você me pergunta sobre o significado/distinção entre Direito Moral e Fato Social. Porém, sua dúvida não seria acerca das diferenças entre Direito, Moral e Fato Social, ao invés de opor Direito Moral e Fato Social? Veja bem antes de concluir a pesquisa, pois a resposta seria diferente. Direito Moral é algo muito específico e não creio que fosse objeto de trabalho no primeiro ano.
De todo modo, são institutos completamente diferentes:
1. Direito Moral refere-se à paternidade de uma obra. Assim, mesmo que um pintor venda um quadro e receba por isso (direito autoral), seu nome estará inscrito e merecerá todas as menções honrosas por sua criação.
2. Os Fatos Sociais foram definidos pelo sociólogo francês E. Durkheim como fatos humanos baseados na exterioridade, generalidade e coerção. Sobre isto, consulte um bom manual de Sociologia do Direito, para ver como o Direito se constitui na forma de Fato Social.

(Sugestões de bibliografia: DURKHEIM, Émile. Lições de sociologia: a Moral, o Direito e o Estado. São Paulo : T. A. Queiroz : Ed. da Universidade de São Paulo, 1983.
______ As regras do método sociológico. 2ª ed. São Paulo : Martins Fontes, 1999b).

Depois, para não ter mais confusões, e que seriam muito ruins na sua compreensão futura do que é o próprio Direito, veja em bons livros na biblioteca de sua escola as diferenças entre: Direito, Ética e a própria Moral. Outra oposição que pode/deve fazer é entre Direito e Ideologia, visto que se aproximam, mas não tem o mesmo sentido o tempo todo.

(Sugestão: FILHO, Roberto Lyra. O que é direito. 17ª edição, 7ª reimpressão. São Paulo : Brasiliense, 2002).

Ainda é importante que pesquise algumas diferenças entre direito ocidental (o nosso e que é baseado no Positivismo Jurídico: “a lei promulgada pelo Estado é o fundamento do Direito”) e, no lado oposto e complementar, o Direito praticado ainda hoje em boa parte do Oriente Próximo. Pois, neste segundo caso, Direito e Moral estão profundamente interligados, assim como direito e religião ou Direito e tradições e costumes.

(sugestão: ASSIER-ANDRIEU, Louis. O direito nas sociedades humanas. São Paulo : Martins Fontes, 2000).

O Direito brasileiro também admite os costumes como Fonte do Direito (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil), mas apenas para os casos em que a lei escrita (codificada ou não) for insuficiente para o esclarecimento do magistrado. Desse modo, os costumes são acessórios, fontes alternativas, concorrenciais e complementares à vontade do legislador (visto que vigora, entre nós, o Princípio da Representação Popular).
Por fim, mas não menos importante, verifique relações e diferenças entre Direito e Estado. Sobretudo, no que diz respeito ao Estado Ocidental.

Sugestões:
1. WEBER, MAX. O Estado Racional. IN : Textos selecionados (Os Pensadores). 3ª ed. São Paulo : Abril Cultural, 1985, p. 157-176.
2. GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Maquiavel: as concepções de Estado em Marx, Engels, Lênin e Gramsci. Porto Alegre, Rio Grande do Sul : L&PM, 1980.
3. MARTINEZ, Vinício Carrilho. Teorias do Estado: instituições e dilemas do Estado de Direito Capitalista. São Paulo : Scortecci, 2012.

Depois de realizar algumas leituras, e se ainda tiver dúvidas, pode escrever novamente. Boa sorte.

Vinício Carrilho Martinez
Professor da Universidade Federal de São Carlos

Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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