A didática do ensino superior jurídico e a educação à distância

18/02/2015 às 16:58
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O presente artigo busca demonstrar que a importância dos cursos jurídicos à distância passa não somente pelos novos recursos tecnológicos, como também pelas práticas pedagógicas e conteúdos de boa qualidade.

 Palavras-Chave: Didática. Ensino Jurídico. Educação à Distância. Habilidades pedagógicas. Tecnologia.

Sumário: 1. A Didática do Ensino Superior – 2. Educação à Distância – 3. Ensino Jurídico – 4. Considerações Finais – 5. Referências Bibliográficas.


1. A Didática do Ensino Superior

Pode-se conceituar didática, de maneira simples, como a técnica de dirigir e orientar a aprendizagem. Outros diriam que é o estudo de técnicas de ensino. Pode ser considerada também como a multifuncionalidade do processo de ensino-aprendizagem articulada nas dimensões técnicas, política e humana; sempre procurando contextualizar a teoria com a prática. Gil (2010) diz que a didática é a “arte de ensinar” e menciona Comenius, educador europeu, que acrescenta que didática é a “arte de ensinar tudo a todos”.

A disciplina “Didática do Ensino Superior” é destinada aos alunos dos cursos de graduação e também de pós-graduação, sempre procurando refletir o panorama da educação nacional, com o objetivo de fornecer melhor capacitação de docentes e interessados em atuar nas áreas de ensino, pesquisa ou gestão, permitindo melhor compreensão das competências, habilidades e atividades necessárias para uma melhor atuação profissional.

Já não basta ser um excelente comunicador e ter grandes conhecimentos relacionados à disciplina em que o profissional atua. É necessário ter habilidades pedagógicas, humanas, científicas, políticas e educacionais para exercer de modo eficaz a função.

Com relação à didática, exige-se que o profissional docente (e também o pesquisador) tenha ações diferenciadas de outros profissionais, como noções de mercado de trabalho, domínio das tecnologias educativas e da linguagem corporal, dentre outras, buscando sempre a participação ativa do aluno de modo a despertar suas habilidades em busca de uma consciência própria.

É fundamental fazer com que os alunos aprendam a pensar, tornando-os capazes de lidar com situações e problemas na vida prática, de tal maneira que consigam assimilar, argumentar e opinar sobre os mais diversos assuntos, sem simplesmente reproduzir um pensamento já existente. Busca-se incentivar a produção de novas ideias e não apenas a reprodução delas, onde a divergência e a crítica podem ser mais valorizadas e construtivas do que a aceitação passiva de algo de já foi preestabelecido.

O verdadeiro educador é aquele que consegue formar cidadãos reflexivos, que sejam críticos e cada vez mais comprometidos na construção de uma sociedade cada vez mais justa, mais democrática e com maior inclusão social.

Segundo Libâneo (2010) “a escola é uma das mais importantes instâncias da democratização social e de promoção da inclusão social, desde que atenda à sua tarefa básica: a atividade de aprendizagem dos alunos.” A escola deve ter comprometimento com o aprendizado do saber produzido e com o desenvolvimento cognitivo, afetivo e moral.


2. Educação à Distância

Nota-se que a sociedade vive em constante mudança, modificando a forma de agir, pensar e sentir das pessoas. E na área educacional não poderia ser diferente. As constantes transformações em um mundo globalizado e o crescimento vertiginoso da tecnologia, especialmente em comunicação, vieram para modificar a vida do ser humano fornecendo grandes possibilidades na flexibilização da educação em relação ao tempo e espaço, com novos recursos tecnológicos e práticas pedagógicas.

Em tempos diferentes, são necessários modos e métodos diferentes de ensino. Estudos vêm demonstrando que os métodos de ensino são atemporais, transcendendo o tempo e exigindo novos métodos que sejam mais eficientes para uma sociedade em constante metamorfose.

Nesse contexto, surge a Educação à Distância (EaD) que hoje é proporcionalmente a modalidade que mais cresce no Brasil, especialmente em matrículas do ensino superior. É a época do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) que constrói novas formas de aprendizado, de forma cooperativa e colaborativa. São muitas as reflexões a se fazer, ainda mais em relação à atuação dos professores como agentes motivadores de aprendizagem.

Os estudantes dos cursos à distância podem utilizar a internet para se comunicar com a instituição de ensino e com outros colegas, bem diferente de outros tempos. Hoje podem se interagir através dos fóruns, e-mails, glossário, tarefas, dentre outros. Podem também se comunicar em tempo real através de videoconferências, chats e conferências web.

Essas ferramentas são, em geral, simples de serem utilizadas e gerenciadas, contudo é o docente o grande responsável pelo processo de aprendizagem on-line.

Nos cursos à distância fica evidenciada apenas a distância física, e não a ausência de acompanhamento através de um professor. É fundamental a presença do professor orientador ou tutor para auxiliar os estudantes na realização das atividades propostas, promovendo o estímulo à pesquisa e avaliando todo o processo pedagógico.

No Brasil, a legislação que tratou da Educação à Distância foi a Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional), também conhecida como Lei Darcy Ribeiro, através do artigo 80 que, posteriormente, foi regulamentado pelo Decreto 5.622/05, que pormenorizou a EaD.

Art. 1º - Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação à distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos (Decreto 5.622, 2005).

Percebe-se que essa nova modalidade de ensino veio para facilitar a democratização do ensino, seja através da diminuição das distâncias físicas, como também da melhoria das condições sociais, econômicas, culturais e políticas, tendo em vista uma educação menos elitizada e de acesso a todos.

A Educação à Distância é muito interessante também do ponto de vista prático e econômico. Talvez as maiores vantagens desse sistema sejam a grande flexibilização de horários para estudar e as inúmeras formas de acesso aos conteúdos.  Os cursos à distância são, em geral, mais baratos que os presenciais. Não há gastos e nem perda de tempo em locomoções, possibilitando também maior liberdade de administração do tempo disponível. Para as instituições também é favorável à medida que os custos são drasticamente reduzidos.

É grande a demanda por cursos de graduação e especialização em um país de dimensões continentais como o Brasil, sobretudo na área de Direito, e a tendência é aumentar cada vez mais. Sabe-se que os professores mais qualificados estão nos grandes centros urbanos. Nesse cenário, pergunta-se: Como atender com qualidade o aumento da demanda se os melhores profissionais estão, em geral, nas capitais e nas regiões metropolitanas ?  A resposta, pelo que já foi apresentado, parece por demais óbvia: Investir em Educação a Distância. É preciso aproveitar o momento de expansão da EaD buscando atender ou mesmo superar as dificuldades encontradas.


3. Ensino Jurídico

Guimarães (2010) ressalta as políticas de educação brasileiras, em relação ao ensino jurídico, e cita a Lei Darcy Ribeiro, que prevê o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino à distância.

É certo que houve alguns avanços nos cursos jurídicos a partir da reforma universitária proposta por Francisco Campos, em 1931. Depois disso, só encontraremos outra significativa manifestação de política educacional no ano de 1972, quando, além da reforma curricular, é regulamentado o estágio de prática forense. Mas é com a Constituição de 1988 que se lançam as bases para o estabelecimento de uma política educacional inclusiva, de progressiva universalização e destinada à formação de conhecimento (técnico-científico). E as primeiras concretizações deste ambicioso projeto encontraremos na Lei 9.394/96 – a Lei de Diretrizes e Bases – tratando amplamente da política educacional e a Portaria 1.886/94 do MEC, que dispõe sobre o ensino do direito (GUIMARÃES, 2010).

A Constituição Federal de 1988 valorizou o ensino jurídico no Brasil, contudo houve uma certa massificação dos cursos de Direito baseados em aulas expositivas orais do conteúdo, sem raciocínio crítico. Naquela época a desvalorização da formação pedagógica dos docentes era perceptível e, consequentemente, formavam-se alunos que simplesmente reproduziam o que era ensinado em sala de aula, sem a prática para conviver com situações novas.

Atualmente os cursos de graduação e pós-graduação na área jurídica investem mais na formação pedagógica dos futuros professores para estimular os alunos a formarem uma consciência própria. Por outro lado, os professores devem ter consciência sobre a importância desse tipo de formação para o aperfeiçoamento do ensino jurídico no Brasil.

Nesse sentido, se faz relevante a seguinte indagação: como adequar o ensino jurídico às TICs (tecnologias da informação e comunicação) e (re)criar o profissional do direito? Começando, evidentemente pelas Instituições de Ensino Superior, uma vez que se novos modelos se colocam, consequentemente novos métodos são necessários, a passividade na obtenção dos ensinamentos não pode mais ser admitida!

Com efeito, a velocidade com que as TICs se desenvolveram alcançou inclusive os meios educacionais, gerando uma nova onda educacional que passa pela reformulação total da sua base pedagógica, metodológica, tecnológica, científica e institucional, a metodologia mais apropriada é a do learning doing (aprender fazendo). E a mais recente aliada dessa revolução educacional ostenta natureza tecnológica: consiste na combinação do ensino à distância (via satélite) como virtual (via internet) (BERNARDES e ROVER, 2010).


4. Considerações finais

Apesar de certa resistência à criação de cursos de Direito em EaD, inclusive por parte da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), a metodologia do ensino à distância se mostra cada vez mais importante no aprendizado jurídico, pois com a velocidade com que as informações são atualizadas, nada melhor que a utilização das tecnologias disponíveis para acompanhar tais mudanças.

Pode-se acompanhar mais rapidamente as decisões judiciais, os recursos, as últimas edições legislativas e jurisprudenciais, tornando o ensino jurídico através da EaD mais dinâmico e extremamente atualizado, facilitando a vida de estudantes e professores.

O grande desafio dos docentes em direito é se aperfeiçoarem cada vez mais na utilização pedagógica da internet e também dos programas multimídia para lidarem com a informação e o conhecimento de modo a ampliar e modificar as formas tradicionais de ensino e aprendizagem.

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Certamente o ensino à distância não substituirá o ensino presencial, mas é um meio imprescindível para a evolução do sistema educacional brasileiro, sobretudo no meio jurídico em que o dinamismo social impõe um maior empenho na questão da regulamentação dessa nova ordem que chegou para ficar.

Mas, apesar de tantos benefícios que essa nova modalidade apresenta, é necessário que haja um acompanhamento sério por parte das autoridades competentes para se evitar um ensino de baixa qualidade, o que transformaria os cursos jurídicos à distância em meros fabricantes de diplomas a baixo custo.

É importante que os professores recebam orientações pedagógicas de ensino e que repassem conteúdos de boa qualidade, de modo que os discentes realmente os assimilem. É necessário que o aluno aprenda a aprender. E, por fim, vale deixar para reflexão uma frase atribuída ao mestre em educação do Paraná, Ivo Oss Emer : “Só sabe ensinar, quem sabe como se aprende”.


5. Referências Bibliográficas                                  

BERNARDES, Marciele. Berger ; ROVER, Aires José. Uso das novas tecnologias de informação e comunicação como ferramentas de modernização do ensino jurídico. Revista Eletrônica Democracia Digital e Governo Eletrônico, v. 01, nº 2, 2010. Disponível em : <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/observatoriodoegov/article/view/33640/32738> Acesso em 25 jan. 2015

BRASIL. Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005. Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seed/arquivos/pdf/dec_5622.pdf> Acesso em 27 jan. 2015.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm> Acesso em 27 jan. 2015.

GIL, Antônio Carlos. Didática do Ensino Superior. 01 Ed. São Paulo: Atlas, 2010.

GOMES, Carlos Alberto. Poder, autoridade e liderança institucional na escola e na sala de aula: perspectivas sociológicas clássicas. Ensaio: avaliação e políticas públicas em educação. Rio de janeiro, 2009.

GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Metodologia do Ensino Jurídico. 02. Ed. Curitiba: Juruá, 2010.

LIBÂNEO, José Carlos. A Escola Brasileira em Face de um Dualismo Perverso: Escola do Conhecimento para os Ricos, Escola de Acolhimento Social para os Pobres. Goiânia: PUC, 2010. Disponível em: <http://professor.ucg.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/5146/material/SEMANA%20DE%20PLANEJ%20PUC%20AGO%202010%20FINAL.doc> Acesso em 29 jan. 2015.

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Sobre o autor
Cesar Silveira Barrouin

Oficial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Formado em Administração de Empresas pelo Instituto Cultural Newton Paiva Ferreira, Pós-Graduação em Administração Pública / Orçamento e Finanças Públicos pela Fundação João Pinheiro, Pós-Graduação em Direito Público pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais, Pós-Graduação em Direito Administrativo pela Faculdade Internacional Signorelli e Licenciatura Plena para Graduação de Professores pela Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais.<br><br><br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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