A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS

18/02/2015 às 16:03
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O ARTIGO EXPÕE A MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA INSTRUIR E JULGAR AÇÕES PENAIS ENVOLVENDO CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS.

A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS

ROGÉRIO TADEU ROMANO

Procurador Regional da República aposentado

Os ilícitos contra o mercado de capitais possuem caráter pluri estadual ou transnacional e, sem dúvida, flagrante interesse da Comissão de Valores Mobiliários, autarquia federal, que foi criada pela Lei 6.385/76 com o objetivo de supervisionar, disciplinar e promover o desenvolvimento do mercado de capitais. Na matéria, há a abordagem de Rodrigo de Grandis(Duas palavras sobre o crime de “ insider trading”: a competência da Justiça Federal para o processo e o julgamento e a sua consideração como antecedente do delito de  “lavagem” de dinheiro):

“ Em síntese, os crimes contra o mercado de capitais, em especial o delito de insider trading(artigo 27 – D da Lei nº 6.385/1976), violam direta e frontalmente os serviços de fiscalização e de regulamentação, bem como o notório interesse da autarquia federal Comissão de Valores Mobiliários(CVM) em estabelecer um mercado de valores mobiliários hígido, saudável, íntegro e eficiente, de modo a ensejar a incidência da competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV, da Constituição Federal.”

Quando se trata de crimes introduzidos pela Lei 10.303/2001, há evidente interesse da CVM, uma vez que ela tem o poder de regulamentação e de policia sobre o mercado, detendo os instrumentos de apuração dos indícios relativos aos referidos crimes. A competência para essas hipóteses será federal, a teor do artigo 109, VI, da Constituição.

A par disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência 82.961/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 22 de junho de 2009, quando concluiu que a Lei 6.385/76 não prevê a competência da Justiça Federal, mas é indiscutível que, caso a conduta possa gerar ao sistema financeiro nacional, na medida em que põe em risco a confiabilidade dos aplicadores no mercado financeiro, a manutenção do equilíbrio dessas relações, bem como a higidez de todo o sistema, existe o interesse direto da União a gerar a competência da Justiça Comum Federal para instruir e julgar o feito.

Em decisão recente, o Ministro Rogerio Schietti Cruz, em pronunciamento no RHC 55.813,  lembrou que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime contra o mercado de capitais, que lesiona o sistema financeiro nacional, atrai o interesse da União, cabendo, portanto, o processamento e o julgamento de tais crimes às varas federais especializadas em crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro. Aguardemos o julgamento com relação ao mérito do writ que será julgado pela Sexta Turma. 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

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