APONTAMENTOS SOBRE AUXÍLIO-RECLUSÃO
Breves comentários sobre o benefício denominado "Bolsa-Bandido"
Jeferson Botelho
"Se não bastasse tudo isso, o cidadão em conflito com a lei, uma forma eufêmica de denominar delinquente, ainda preserva direitos irrenunciáveis, adquiridos por múltipla falência do sistema prisional, a permanecer comandando o crime organizado de dentro dos grandes presídios, muito mesmo em função da fragilidade legislativa, da ausência de políticas públicas e investimentos nesta área, e ainda por força de um vendaval de motivos derivados da inabilidade de quem governa o Brasil na atualidade, que tem como bandeira política impregnada com a vermelhidão do ódio, prestigiar, cegamente, os apadrinhados políticos, às vezes acometidos com a síndrome da deformidade de caráter e carência de honestidade, desprezando os verdadeiros homens comprometidos com os ideais republicanos".
Cometido o fato criminoso, cabe ao Estado a persecução penal por meio da pretensão punitiva estatal, a fim de impor uma penalidade nos termos da lei, visando restaurar a paz social ultrajada pelo cometimento do ilícito penal.
Sobrevindo sentença penal condenatória, em função do processo regular e legal, esta deverá ser executada nos exatos termos do Direito Penitenciário, artigo 24, I, CF/88, um verdadeiro sistema de normas penitenciárias, sobretudo, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, as Normas Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil, Resolução nº 14, de 11 de novembro de 1994, e em Minas Gerais, também por meio da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994.
A execução penal tem a função de efetivar as disposições da sentença ou decisão judicial, para proporcionar condições a harmônica integração social do condenado.
Também determina a lei de execução penal que ao condenado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
A Lei em comento ainda assegura a assistência ao preso, sendo dever do Estado com objetivo de prevenir o crime e orientar o retorno à convivência social, devendo a assistência consistir na ordem material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.
Dentre os direitos do preso, a lei em vigor assegura o pagamento do auxílio reclusão, conhecida por "bolsa-bandido", sendo um benefício previdenciário ao qual tem direito familiares do preso.
O benefício é pago enquanto o segurado estiver recolhido à prisão e enquanto nesta permanecer, em regime fechado ou semiaberto, ainda que não prolatada sentença condenatória.
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.
A norma em vigor do pagamento do auxílio-reclusão é a Medida Provisória nº 664/2014 com atualização de valores a serem pagos de acordo com a Portaria Interministerial nº 13, de 09 de janeiro de 2015.
O auxílio-reclusão foi instituído pela Lei nº 8.213, de 24 de junho de 1991, sendo concedido ao preso que tenha comprovado sua condição de segurado, que tenha exercido atividade remunerada que o enquadre como contribuinte obrigatório da previdência social.
A lei regente prevê a universalidade de participação nos planos previdenciários. Já no artigo 15, institui a qualidade de segurado independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
Por sua vez, o artigo 18, II, alínea b), prevê expressamente o auxílio-reclusão como benefício do dependente.
O valor do benefício não pode ultrapassar o teto preestabelecido pela previdência, ou seja, no valor de R$ 1.089,72 em 2015.
O preso pode, no entanto, trabalhar na prisão e contribuir como segurado do tipo individual, sem tirar dos dependentes o direito ao auxílio-reclusão.
Tramita no Senado Federal Proposta de Emenda à Constituição que visa retirar o auxílio-reclusão da relação de benefícios previdenciários. O autor da PEC nº 33/2013, senador Alfredo Nascimento (PR -AM), diz representar o pensamento de uma parte expressiva da sociedade contrária ao pagamento do benefício.
Há quem diga que o benefício é uma modalidade de amparo à família do apenado, que muitas vezes é surpreendida com a detenção do arrimo de família, se vendo inesperadamente com a diminuição ou cessação da renda familiar.
Mesmo antes de um juízo de valor acerca deste tema, é preciso dizer que o assistencialismo brasileiro em nome de um exacerbado populismo político interesseiro tem levado o país a uma descrença, indignação e insurgência social. Ninguém mais acredita nos dirigentes políticos que cada vez mais se mostram incapazes de apresentar uma solução que atenda aos anseios da maioria.
O delinquente tem mais direitos que o homem trabalhador, pessoa de bem que sai de madrugada para trabalhar e nem sabe se volta, recolhe uma carga tributária extorsiva para aumentar o rol de direitos e benefícios de autoridades públicas e políticos sanguessugas que legislam em causa própria como auxílio moradia, verba de gabinete e auxilio terno.
Por fim, é possível afirmar sem nenhum risco de errar que o bandido brasileiro, nos dias atuais, imunizado por um sistema de leis condescendentes, benevolentes, tem a seu favor um infinito rol de direitos assegurados, como assistência alimentar, médico-hospitalar, pecúlio, auxílio-reclusão, direito ao trabalho e educação com recheio de remição de pena, assistência religiosa e psicológica, proteção contra qualquer forma de sensacionalismo, tutela da imagem, defesa de seus direitos por meio de uma frente ligada ao movimento dos direitos humanos, inerente a hipocrisia de um governo omisso e principal partícipe das mazelas sociais.
Especificamente, em Minas Gerais, o delinquente conta com uma Lei de Execução Penal, que contém um sistema de direitos penitenciários, notadamente no artigo 195, além de outros direitos distribuídos ao longo de toda norma, como instrução musical, visita íntima, e educação física, extensivo ao probacionário e ao egresso, com destaque para a previsão de férias de um mês para o merecido descanso do preso, conforme preceitua o artigo 59 da Lei nº 11.404/94, in verbis:
Art. 59 - Será concedido descanso de até 1 (um) mês ao sentenciado não perigoso, de bom comportamento, após 12 (doze) meses contínuos de trabalho, dedicação e produtividade.
Se não bastasse tudo isso, o cidadão em conflito com a lei, uma forma eufêmica de denominar delinquente, ainda preserva direitos irrenunciáveis, adquiridos por múltipla falência do sistema prisional, a permanecer comandando o crime organizado de dentro dos grandes presídios, muito mesmo em função da fragilidade legislativa, da ausência de políticas públicas e investimentos nesta área, e ainda por força de um vendaval de motivos derivados da inabilidade de quem governa o Brasil na atualidade, que tem como bandeira política impregnada com a vermelhidão do ódio, prestigiar, cegamente, os apadrinhados políticos, às vezes acometidos com a síndrome da deformidade de caráter e carência de honestidade, desprezando os verdadeiros homens comprometidos com os ideais republicanos.