A NECESSIDADE DE SE PRESERVAR O LOCAL DO CRIME À LUZ DA MODERNA INVESTIGAÇÃO E SEUS REFLEXOS NO CPP - THE NEED OF PRESERVING THE CRIME LOCAL ACCORDING TO THE MODERN INVESTIGATION AND ITS CONSEQUENCES ON THE CPP

20/02/2015 às 22:53
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O presente trabalho tem por escopo principal discorrer sobre a necessidade de uma eficiente preservação do local do crime na atividade investigativa, levada a efeito pela Polícia Judiciária.

 

A NECESSIDADE DE SE PRESERVAR O LOCAL DO CRIME À LUZ DA MODERNA

INVESTIGAÇÃO E SEUS REFLEXOS NO CPP

THE NEED OF PRESERVING THE CRIME LOCAL ACCORDING TO THE MODERN

INVESTIGATION AND ITS CONSEQUENCES ON THE CPP

   

Bel Jéferson Botelho

 

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Conceito de local do crime. 3. A preservação do local e sua importância 4. Classificação do local do crime 5. Crimes transeuntes e crimes não-transeuntes. 6. Modernos instrumentos utilizados em perícia de levantamento do local do crime. 7. Legislação pertinente. Considerações finais. Referências bibliográficas.

 

RESUMO

O presente trabalho tem por escopo principal discorrer sobre a necessidade de uma eficiente preservação do local do crime na atividade investigativa, levada a efeito pela Polícia Judiciária, dentro de uma visão dos modernos meios utilizados pela polícia científica, com reflexos importantes em matéria probatória definida na legislação processual penal, visando alcançar a reprodução da verdade histórica dos fatos tão decisiva no momento de prolação da sentença, em última análise, contribuindo para a efetivação da justiça.

PALAVRAS-CHAVE: local do crime – vestígios – preservação, justiça.

ABSTRACT:

The present work has the dealing with the need of an efficient preservation of the crime local on an

investigative activity as a main objective, effectively made by the Judiciary Police, inside a vision of the modern means used by the scientific police, with important reflexes on an evidence matter defined on the criminal procedural legislation, aiming to reach the historical truth reproduction of the facts so decisive in the time of the verdict determination, as a last analyses, contributing to the justice effectiveness.

KEYWORDS:

Crime local, evidence, preservation, justice.

  

1. INTRODUÇÃO

 

“Quando vou a um país, não examino se há boas leis, mas se as que lá existem são executadas, pois boas leis há por toda parte” - Montesquieu

O crime é um acontecimento humano que causa dupla tristeza: uma para a família do agente em conflito com a lei e outra para a família da vítima, além de um tormento para o Estado que tem a obrigação de dar uma resposta à sociedade através de uma demorada atividade persecutória, civilizada e ética, cujo desiderato é a prestação da tutela jurisdicional, a fim de perseguir a justiça e devolver a paz social.

Uma vez praticada a infração penal, surge para o Estado a necessidade de se apurar os fatos, através de uma intensa atividade investigatória, por meio de órgãos estatais visando primordialmente estabelecer a verdade material, que conduzirá a conduta do Ministério Público, nas ações públicas e do ofendido nas ações de iniciativa privada, numa longa batalha de produção de provas, a fim de demonstrar ao julgador aquilo que de fato aconteceu, formando, destarte, a sua convicção que direcionará a decisão respectiva.

É certo que o crime pode ocorrer no tempo e no espaço. Num aspecto temporal, o interesse maior é se saber qual a legislação aplicável à espécie.

Em matéria de tempo do crime, a lei penal adota a teoria da atividade, quando dispõe que considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado, artigo 4º do Código Penal.

Por outro lado, lugar do crime, importante para a definição da competência, vem previsto em dois dispositivos, artigo 6º do CP, para os crimes à distancia ou de espaço máximo, e o artigo 70 do Código de Processo Penal, para os crimes de espaço mínimo ou plurilocais.

Mas o que nos interesse no momento é o estudo do local do crime, a partir do qual a polícia buscará examinar todos os vestígios deixados na cena do crime para esclarecer a mecânica e o móvel do delito e assim, contribuir decisivamente para o processo judicial, já que constituem provas não repetíveis produzidas exclusivamente na fase inquisitiva, ocorrendo tão-somente aquilo que alguns autores chamam de princípio da judicialização das provas.

Cita-se como exemplo o caso de homicídio, onde a perícia comparece ao local do evento e realiza os trabalhos pertinentes, que são concretizados num laudo pericial.

O cadáver logo após os exames no IML é liberado aos familiares para cerimônia de sepultamento.

Num caso de furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo, artigo 155, § 4º, I, do CP, os trabalhos de levantamento do local do crime são realizados, e logo depois, o local é liberado para reforma ou aquisição de outra porta ou janela, rompida ou destruída, conforme for a hipótese.

Um crime de homicídio, por exemplo, quando ocorre, pelos menos sete pessoas trabalham na apuração, durante a primeira fase da persecução criminal; assim, temos o policial militar, que quase sempre é o primeiro a comparecer ao local, o auxiliar de necropsia, o perito criminal, o médico legista, o investigador de polícia, o escrivão de polícia e o Delegado de Polícia, que preside toda investigação, por meio do Inquérito Policial, um instrumento útil e necessário para a promoção de justiça.

Cada funcionário acima tem função específica e constitui-se num valioso ator na promoção de justiça.

 

2. CONCEITO DE LOCAL DO CRIME

Tema de grande importância é a definição de local do crime. O Código de Processo Penal, em seu artigo 6º, I, estatui que logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá dirigir-se ao local, providenciando que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais.

Assim, facilmente percebe-se que a lei processual não traz um conceito de local do crime, ficando a cargo da doutrina a sua definição.

O professor Eraldo Rabello ( 1996: pág 17) define local do crime como sendo:

“ a porção do espaço compreendida num raio que, tendo por origem o ponto no qual é constatado o fato, se entenda de modo a abranger todos os lugares em que, aparente, necessária ou presumidamente, hajam sido praticados, pelo criminoso, ou criminosos, os atos materiais, preliminares ou posteriores à consumação do delito, e com este diretamente relacionado”.

O processualista Edilson Mougenot Bonfim, em sua Obra Curso de Processo Penal, pág. 317, não fornece conceito de local do crime, mas entende que a finalidade da diligência “é a preservação dos elementos presentes no local do delito que possam servir de prova para a apuração futura do fato”.

Local do crime é um espaço territorial, imediato ou mediato, de interesse público onde tenha sido praticado um fato que configura, aprioristicamente, uma infração penal e que exige as providências legais por parte da Polícia.

Pela definição em epígrafe, facilmente, percebe-se que local do crime pode assumir conteúdo variado, como, por exemplo, nos crimes contra a pessoa, onde pode aparecer o homicídio, induzimento ou instigação ao suicídio, aborto, infanticídio, crimes contra o patrimônio, nos casos de furto qualificado, latrocínio, dano, extorsão mediante seqüestro, nos crimes ambientais, como incêndio em florestas, destruição de vegetação de preservação permanente, conspurcação em patrimônio público, poluição sonora, nos crimes de trânsito, como homicídio e lesão corporal, geralmente culposos, além de um sem números de possibilidades.

 

3. A PRESERVAÇÃO DO LOCAL DO CRIME E SUA IMPORTÂNCIA

A preservação do local do crime assume grande importância para a investigação criminal, pois além de concretizar a materialidade do crime, pode fornecer elementos relevantes para se chegar à autoria do crime a partir de conhecimentos multidisciplinares, com envolvimento da atividade prática e profissional do policial militar, que geralmente é o primeiro a chegar ao local, do perito criminal que possui conhecimento científico e do delegado de polícia que coordena essa equipe, com seus conhecimentos de técnica de investigação e jurídicos, necessários para o esclarecimento do evento criminoso.

Ensina Cássio Thyone Almeida de Rosa, em Criminalística, Procedimentos e Metodologias, pág. 9, que o isolamento da cena do crime deve ser realizado de forma efetiva para que o menor número de pessoas tenha acesso ao local, evitando-se que evidências sejam modificadas de suas posições e até destruídas antes mesmo de seu reconhecimento.

O exame do local do crime, e aqui se reserva o estudo para os crimes violentos, homicídios, artigo 121 do CP, latrocínios, artigo 157, § 3º, do CP, extorsão mediante sequestro com resultado morte, artigo 159, § 3º, do CP, ou até mesmo em casos de suicídio, exige profissionais capacitados formando um conjunto de conhecimentos e trabalhos harmoniosos para garantia do êxito nas investigações futuras, já que o trabalho de levantamento do local do crime, a perinecroscopia é o ponto de partida nas investigações.

Tem-se como norma reitora o artigo 6º, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, com nova redação determinada pela Lei nº 8.862, de 28 de março de 1994, que estatui:

 

Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas,

até a chegada dos peritos criminais;

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

Como se disse alhures, a Polícia Militar é quase sempre a primeira Instituição a comparecer ao local do crime, normalmente acionada por parentes da vítima ou qualquer do povo que ao tomar conhecimento do fato faz contato com a Polícia, via telefone 190, e ali comparecem os policiais militares para tomada das primeiras providências.

A primeira atitude do Policial Militar no local do crime é saber se a vítima ainda se encontra com vida, isto por meio de conhecimentos de primeiros socorros adquiridos durante o curso de formação, para que possa providenciar o socorro. Caso contrário, deverá isolar o local, até a chegada da Polícia Judiciária que tomará as providências legais.

É natural o desespero dos familiares da vítima que comparecem ao local e às vezes dificultam o próprio trabalho de isolamento do local, que deverá permanecer idôneo a fim de facilitar os exames dos peritos.

O estudo do local do crime é tão relevante que o legislador elevou à categoria de crime contra a Administração da Justiça, a fraude processual, consistente na conduta de inovar, mudar, ou alterar, artificiosamente, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, previsto no artigo 347 do Código Penal, in verbis:

Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

A lei assim reconhece expressamente que a inovação possa se configurar antes do início do processo na estrutura derivada do tipo penal, acolhendo a possibilidade de a conduta dar-se durante a investigação policial. Inova-se, por exemplo, o estado de coisa, quando se eliminam vestígios de sangue numa peça indiciária da autoria de um homicídio.

Fragoso cita como exemplo, de fraude processual, quando se elimina marca de sangue num objeto ou se altera uma substância sujeita a exame.

O mais comum acontecer durante as investigações, é o autor lavar o sangue da parede ou do chão para induzir o perito a erro e ludibriar os trabalhos da Polícia. Também costuma-se deparar com vítima com arma de fogo nas mãos para simular suicídio, substâncias tóxicas colocadas em locais de crime e até mudança de corpos de lugar.

O Código de Processo Penal determina que os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime. Os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

O festejado Professor Hélio Gomes, em obra MEDICINA LEGAL, pág. 639, ensina com autoridade que “em caso de morte violenta, ou suspeita de tal, impõe-se a descoberta de sua causa jurídica. O exame do local da ocorrência é perícia que presta assinalados serviços na hipótese.

O perito, de início, deve procurar ter uma ideia de conjunto do local, que deverá ter sido interditado pela polícia, de modo a que não tenham sido modificadas as condições originais.

Continua o excelso Professor, o local pode ser interior (sala, quarto, banheiro, apartamento, etc.), ou exterior (ruas, praças, jardins, matas, estradas, etc. ).

Em ambas as hipóteses, sua natureza, seu aspecto e disposição já poderão orientar os peritos.

Os peritos não devem formar juízo prévio nem chegar precipitadamente a determinadas conclusões. Devem agir com método e calma, tudo apurando, anotando, observando.

Em locais interiores, verificarão:

a) Aspecto de desordem, móveis derrubados, objetos caídos, roupas desarrumadas;

b) Pequenos objetos;

c) Mossas deixadas por instrumentos contundentes;

d) Fendas;

e) Perfurações;

f) Manchas;

g) Pegadas;

h) Armas;

i) Chapéus, bengalas, frascos com remédio ou veneno;

j) Impressões digitais em copos, vidraças, objetos lisos.

Devem ser tiradas fotografias do local. Feito esse primeiro exame, é preciso examinar o cadáver: sua posição, roupas, arma ou objeto na mão, manchas de sangue, feridas nas mãos e antebraços (lesões de defesa), localização do morto, distância da porta, das paredes etc.

A fotografia pode ser comum e realizada com objetiva simples ou com objetiva grande, angular.

As distâncias entre os objetos podem ser assinaladas com réguas graduadas. A fotografia métrica, introduzida nas investigações policiais por BERTILLON, é excelente e nos permite saber as distâncias exatas do recinto, dos objetos e do corpo. Pode-se ainda usar a fotografia estereométrica, fotografando-se com o aparelho colocado no alto, e a cinematografia.

Em local aberto todos os detalhes e objetos devem também ser mencionados e examinados.

Fazem-se também as fotografias, buscam-se as impressões digitais, as impressões deixadas no solo pelos pés, etc. Manchas de sangue, armas, ferimentos do cadáver, manchas de pólvora nas mãos do morto, tudo será procurado.

Terminando o exame, o perito fará a colheita de material, guardando com cuidado: pelos, projéteis, alimentos (queijo, maçãs), contendo impressões dentárias, cinzas, manchas, pedaços de cigarro, objetos com impressões digitais, etc.

Esse material será levado para o laboratório, pesado, medido, fotografado e examinado pelos especialistas”.

Interessante relação entre instrumentos e lesões é estabelecida pelo iluminado professor Hélio Gomes:

1) As lesões por armas de fogo são comuns ao suicídio e homicídio; raras, no acidente;

2) As lesões por armas brancas são comuns nos homicídios; raras nos acidentes e suicídios;

3) As lesões por instrumentos penetrantes: homicídio; raras, nos acidentes e suicídios;

4) As lesões por instrumentos cortantes (navalhas): suicídio, homicídio;

5) As lesões por instrumentos contundentes: homicídio, raríssimas no suicídio;

6) Esmagamento: acidente;

7) Precipitação: suicídio e acidente; excepcional no homicídio;

8) Enforcamento: suicídio;

9) Sufocação: homicídio e acidente;

10) Estrangulamento: homicídio; excepcional no suicídio e no acidente;

11) Envenenamento: suicídio; menos comum, no acidente e no homicídio;

12) Queimaduras: acidente, suicídio; raras, no homicídio;

13) Afogamento: suicídio e acidente; raro no homicídio.

Destarte, realizado o exame no local do crime e obtidos os comemorativos elucidativos, o cadáver é passado ao médico-legista, porque vale a pena frisar que o local do crime pertence ao perito criminal, e o cadáver pertence ao médico-legista.

 

4. CLASSIFICAÇÃO DO LOCAL DE CRIME

A doutrina ligada à criminalística quase que unânime apresenta uma classificação própria do local do crime, conforme o ambiente do delito, podendo ser interno ou externo, imediato ou mediato, falando se ainda em local relacionado.

Assim, são classificados em:

1) Internos: São os locais fechados, normalmente por paredes ou outros meios, como interior de uma residência, apartamento, interior de um veículo, dentro de um bar.

2) Área Mediata Aberta: são as vias de acesso ao ambiente onde ocorrer o fato delituoso, como corredores, os ambientes ao redor do cômodo, os jardins e demais área vizinhas;

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3) Área Imediata Interna: É o espaço físico onde ocorreu o fato delituoso, como um quarto ou uma

sala;

4) Externos: São os locais abertos, como ruas, rodovias, praças, estradas, matagal, beira de rios e outros, que também são subdivididos:

5) Área Mediata Externa: são as áreas de acesso para onde ocorreu o crime, como estradas, picadas e ainda as imediações;

6) Área Imediata Externa: É o local propriamente dito, onde ocorreu o crime.

7) Locais Relacionados: São aqueles locais que, apesar de diversos daqueles relacionados nos tópicos anteriores, apresentam relações com o fato criminoso. Exemplo: o agente mata a vítima e o corpo e jogado num matagal. Este seria o local relacionado.

8) Idôneos ou Preservados: São aqueles inalterados, mantidos originalmente pelo autor do ilícito, sem sofrer nenhum tipo de violação. Aqui, os policiais trabalharam muito bem, facilitando o exame pericial.

9) Inidôneos ou Violados: São aqueles que sofreram alguma alteração, antes mesmo da chegada dos peritos, geralmente modificados pela entrada de familiares, curiosos ou até mesmo policiais, que na tentativa, por exemplo, de identificar a vítima, adentra ao local, vira o corpo da vítima de posição,

pisa em manchas de sangue, recolhe arma de fogo, anotações, frascos de substâncias, e outros objetos.

 

5. CRIMES TRANSEUNTES E CRIMES NÃO-TRANSEUNTES:

Vários autores renomados apresentam uma classificação de crime, sendo a mais importante para o trabalho em apreço, a de crimes transeuntes e crimes não-transeuntes. Tal classificação é importante para definir aqueles delitos que deixam ou não vestígios, para elaboração do corpo de delito, como sendo um conjunto de vestígios deixados pelo crime. As infrações que produzem vestígios são chamadas de delicta facti permanentis( exemplo homicídio, lesões corporais, dano, falsificação de documentos, etc.). As que não produzem vestígios são chamadas de delicta facti transeuntis, como por exemplo, a injúria real e o desacato.

O professor Fernando Capez, em sua Obra Curso de Processo Penal, 11ª Edição, Editora Saraiva, pág. 292, ensina que:

 “Existem infrações que não deixam vestígios ( delicta facti transeuntis ), como nos crimes contra a honra praticados oralmente, no desacato etc. Mas, por outro lado, existem as infrações que deixam vestígios materiais (delicta facti permanentis), como o homicídio, o estupro, a falsificação etc. Neste caso, é necessária a realização de um exame de corpo de delito, ou seja, a comprovação dos vestígios materiais deixados. O exame de corpo de delito é um auto em que os peritos descrevem suas observações e se destina a comprovar a existência do delito ( CP, art. 13, Caput): o corpo de delito é o próprio crime em sua tipicidade”.

Com simplicidade e objetividade, o Professor Damásio Evangelista de Jesus, ensina que delito transeunte é o que não deixa vestígios, e não-transeunte, o que deixa.

6. MODERNOS INSTRUMENTOS UTILIZADOS EM PERÍCIA DE LEVANTAMENTO DO LOCAL DO CRIME:

Antes de elencar os instrumentos científicos utilizados pela Polícia Técnica como forma de coadjuvar na apuração dos fatos, é natural que se faça uma relação de objetos que poderão ser localizados em locais de mortes violentas, na concepção a que se propõe o presente trabalho de pesquisa.

Pela experiência quando então titular da Divisão de Homicídios e Delegacia de Repressão a Crimes de Homicídios em Teófilo Otoni, Vale do Mucuri, em Minas Gerais, deparamos com várias cenas de crime, geralmente com situações de armas de fogo, munições, facas, impressões digitais, alimentos, substâncias entorpecentes, frascos contendo substâncias desconhecidas, manchas de sangue, secreções, pegadas, celulares, anotações, cheques, agendas e inúmeros outros objetos segundo a natureza da infração.

Na obra Criminalística, Procedimentos e Metodologias, dos Coordenadores Tocchetto e Espíndula, existe a seguinte relação de evidências mais comuns em local de crime contra a pessoa:

a)  Marcas de ferramentas: toda indicação de entrada forçada deve ser documentada, fotografa e

recolhida. As estrias deixadas pela ferramenta utilizada devem ser coletadas (quando o suporte permite) ou duplicatas, para posterior comparação. Características gerais permitem uma indicação da ferramenta utilizada, enquanto as estrias podem indicar características individuais para uma indicação positiva.

b) Padrões de tinta: quando uma ferramenta é utilizada contra uma superfície, um padrão de tinta do suporte deve ser coletado para uma possível comparação. No caso da ferramenta deixar também

tintas no suporte, deve-se coletar também essa evidência.

c) Impressões de pagadas: marcas de solado de calçados e de plantas dos pés podem ser encontrados e devem ser devidamente registrados, fotografados ou recolhidos. Lembrar que existem pegadas bi e tridimensionais.

d) Impressões de pneus: utilizadas para a identificação do tipo de veículo e mesmo para individualizar um veículo relacionado ao fato. Valem as recomendações relacionadas às impressões de pegadas.

e) Impressões digitais: latentes (invisíveis), patentes (visíveis) e plásticas (tridimensionais) podem ser encontradas no local. Podem ser reveladas com pó ou produtos químicos. Impressões digitais da(s) vítima(s) devem ser coletadas para a comparação com aquelas encontradas no local.

f) Padrões de vidro: quando um vidro é quebrado no local, deve-se coletar uma amostra-padrão para possíveis comparações com fragmentos deste material que poderiam ser encontrados nas vestes ou mesmo encravados no sapato de um suspeito.

g) Padrões de solo: o solo do local pode relevar-se importante para uma possível comparação com solo levado no caçado de um suspeito, o mesmo nos pneus de um veículo;

h) Pelo e fibras: quando encontrados no local, essas evidências podem conter identificadores únicos; assim, padrões devem ser coletados da vítima, de vestes e de pessoas que tiveram acesso ao local. Lembrar que pelos podem ser utilizados para identificação pela técnica do DNA;

i) DNA: Todos os materiais biológicos deixados por um suspeito, tais como sangue, pêlos, saliva,

vômito, etc., podem ser utilizados para a sua identificação pelo DNA. Objetos ou suportes tocados

pelo suspeito também servem como fonte de DNA. Os pós utilizados na revelação das impressões

digitais não destroem o DNA. As impressões borradas podem ser excelentes fontes de DNA;

j) Material sob as unhas do cadáver: podem conter material biológico do suspeito, podendo ser fonte de DNA;

l) Padrões de sangue: deve-se coletar amostra-padrão de sangue da vítima, que serve também como

fonte do padrão do DNA para futuros confrontos;

m) Amostras de sangue do local: precisam ser registradas (documentadas), fotografadas e coletadas. O sangue é importante fonte de DNA. A coleta é feita por meio de swabs ou mesmo raspagem, requerendo a utilização de EPIs (equipamentos de proteção individuais), tais como luvas de látex, máscara descartável e óculos de proteção;

n) Roupa da vítima: importante para a busca de microevidências, manchas de sangue, manchas

relacionadas a efeitos secundários de disparo de arma de fogo e outras;

o) Armas: devem ser documentadas e embaladas apropriadamente. Recomenda-se a utilização de

caixas de papelão apropriada;

p) Impressões diversas: devem-se registradas, fotografadas e coletadas também outros tipos de

impressões, como plantares de mão e de ouras partes do corpo, tais como lábias, auriculares, etc.;

q) Quaisquer outros tipos de evidências: qualquer material ou objeto, a princípio pode ser encarado como evidência.

O citado Manual de Criminalística ainda apresenta recomendações técnicas especiais em locais de morte por armas de fogo, visando estabelecer o diagnóstico diferencial entre homicídio, suicídio e acidente, observar:

(a) Números de disparos efetuados no local (considerar a probabilidade dos disparos para comprovar a eficiência da arma e disparos de hesitação). Para armas não-automáticas (revólveres), o exame do tambor com a posição relativa dos cartuchos deflagrados, ou não, é essencial (deve-se efetuar uma fotografia do tambor aberto). Para as armas semi-automáticas (pistolas) especial atenção deve ser dedicada aos estojos deflagrados próximos á vitima. Em todas as situações, os exames balísticos são essenciais, incluindo-se eficiência e confrontos:

(b) Números de disparos que atingiram a vítima (lesões de entrada e de saída);

(c) Região anatômica atingidas pelos(s) projétil (eis), pois existem regiões anatômicas preferencialmente eleitas para a prática do suicídio, tais como cabeça (cavidade oral, regiões parietais) e face anterior do tórax (em correspondência ao coração);

(d) O estabelecimento seguro e preciso da distância do(s) disparo, por meio da constatação de vestígios relacionados a resíduos secundários de disparo de arma de fogo e presença dos sinais médicos-legais característicos (zona de tatuagem, zona de esfumaçamento, zona de queimadura, sinal de Hofmann, sinal de Puppe-werkgartner, sinal de Benassi);

(e) A posição da arma em relação á vítima;

(f) A análise rigorosa da posição da vítima e sua compatibilidade com a disposição das vestes, manchas de sangue e livores hipostáticos;

(g) A presença de evidências relacionadas a qualquer tipo de “ritual de alívio, tais como cartas, bilhetes, objetos, organizados, etc.;

(h) A busca por marcas de queda produzidas na arma, bem como no suporte onde ela possa ter caído.

De acordo com o objeto arrecadado no local do crime pela Polícia Civil, a título de exemplo, pode a Autoridade Policial, presidente do Inquérito Policial, requisitar as seguintes perícias, que servirão como instrumentos eficazes para a elucidação dos crimes, a partir de uma moderna tendência nas investigações, deixando de lado métodos clássicos para adotar a ciência como parceira na elucidação dos delitos.

1) Perícia bromatológica: A Bromatologia é a disciplina científica que estuda integralmente os alimentos. Permite conhecer a sua composição qualitativa e quantitativa; o significado higiênico e toxicológico das alterações e contaminações, como e porque ocorrem e como evitá-las. Trata-se de um recurso utilizado pela Polícia em casos de alimentos encontrados em locais do crime.

2) Perícia documentoscópica: estuda os exames grafoscópicos, a partir dos exames de autenticidade

gráfica, autoria gráfica e identidade gráfica. É chamado de exame grafotécnico, caligráfico ou grafológico. O Código de Processo Penal o trata com o nome de exame de reconhecimento de escrito por comparação de letra. Aqui se algum escrito foi localizado no local do crime, pode-se utilizar desse recurso pericial, geralmente lançado mão nos crimes de falsidade documental.

3) Perícia toxicológica: É a ciência que estuda os venenos ou substâncias tóxicas e as consequências de suas interações com o organismo. Estuda os agentes químicos utilizados no cometimento de homicídios, suicídios, abortos, bem assim, as substâncias entorpecentes que induzem a toxicomania.

Um instrumento valioso para determinar causas, e definir princípios ativos de algumas substâncias como cocaína, crack, merla, paco, maconha, Skank, haxixe, morfina, heroína, codeína, LSD, esctase e outras.

4) Perícia de balística: A Balística Forense é uma disciplina integrante da Criminalística, que estuda as armas de fogo, sua munição e os efeitos dos tiros por elas produzidos, sempre que tiverem uma relação com infrações penais, visando esclarecer e provar sua ocorrência. Pode identificar a arma de

duas formas: Direta, quando a identificação é feita na própria arma e indireta, quando realizada através de estudos comparativos. Vários exames podem ser realizados de acordo com a necessidade

da investigação: Exame de eficiência em munição e em armas, identificação das armas, exame para a verificação da ocorrência de acidente de tiro ou de tiro acidental, exames de comparação de projéteis e de marcas de percussão em estojos e cartuchos, exames para determinação da distância do tiro, trajetória do tiro, e outros.

5) Perícia residuográfica: Tem por finalidade detectar a presença de micro partículas de chumbo nas mãos de pessoas que tenham feito uso de arma de fogo ou suspeitas de tê-lo feito. Pode ser feito em vítimas, autores e até policiais envolvidos em operações policiais. Geralmente é realizado com o emprego de reagentes químicos, ditizone, ou fita de esparadrapo.

6) Perícia papiloscópica: A doutrina tem dividido a papiloscopia em cinco áreas: Datiloscopia (processo de identificação por meio das impressões digitais), Quiroscopia ( identificação das impressões palmares), Podoscopia(identificação das impressões plantares) Poroscopia (identificação dos poros) e Critascopia ( identificação das cristas papilares). Todas as superfícies relacionadas a fatos criminosos que tenham sido manipuladas ou nas quais o autor do delito apoiou suas mãos, ou deixou impressões plantares, podem ser objeto de perícia no local do crime. Mais um instrumento importante na investigação policial, inclusive para fins de confronto papiloscópico de cadáveres encontrados em locais de crime.

7) DNA Forense: Importante avanço nas investigações por meio dos exames de DNA, sobretudo, na

identificação de suspeitos em casos de crimes sexuais, identificação de cadáveres carbonizados, mutilados ou em decomposição, identificação de partes e órgãos de cadáveres, e outros casos criminais.

8) Perícia de informática forense: Matéria de grande complexidade, dado aos avanços da tecnologia, que trazem crescimento social, mas em contrapartida, aumenta as possibilidades da chamada criminalidade de massa. Existem várias classes de exames, levando em consideração os ambientes da tecnologia da informação. Assim, os exames poderão ser realizados em mídia de armazenamento computacional, exames em computadores, em local de internet, em sistemas de informações, em equipamento eletrônico programável e outros.

9) Perícia de contabilidade forense: Basicamente, dois são os exames realizados, a saber: Exame na

escrituração contável e exame nos documentos contábeis.

10) Perícia de fonética forense: Existem pelo menos três tipos de perícias em fonética forense:

 

10.1) Verificação de locutor, que são os exames periciais que visam determinar se as falas armazenadas numa mídia provém ou não do aparelho fonador de determina pessoa;

10.2) Verificação de edição, que como por objetivo precípuo verificar se os registros de áudio armazenados numa mídia sofreram algum tipo de edição;

 

10.3) Verificação de conteúdo fonográfico, geralmente concernente em transcrição de material.

Em Teófilo Otoni/MG, berço das Ações de Repressão qualificadas de Minas Gerais, a Polícia Civil deflagrou grandes operações policiais, desde 2005, como por exemplo, as Operações, Gênesis, Êxodus, Blindagem, Andes, Apocalipse, com o consequente desmantelamento de grandes organizações criminosas que agiam em Minas Gerais, com ramificações para outros estados da Federação, tendo na ocasião lançado mão desse recurso pericial, o que levou o Poder Judiciário a formar sua convicção, também por meios das perícias realizadas por profissionais da Polícia Civil de Minas Gerais.

11) Química forense: Nesta ciência, são realizados vários exames estudados linhas atrás, como exames toxicológicos e outros. Tem grande importância nos estudos de constituição, propriedade e transformações da matéria, como pesquisas de pesticidas, de sacarose, água, exame químico metalográfico, o próprio exame residuográfico, identificação de ácidos.

 

12) Biologia forense: Os principais tipos de perícias em Biologia forense são os exames em machas de sangue, exames em secreções orgânicas, como identificação de esperma, saliva, urina, leite e colostro, pelos e fibras, exames em entomologia e exames de microorganismos ou substâncias presentes na água. Nos dias atuais tem sido muito divulgado as reações de luminescência, com a utilização de luminol, que segundo os especialistas quando aplicado com borrifadores especiais, tem

a capacidade de descobrir resquícios sanguíneos ao ter contato com a hemoglobina, com identificação do ferro presente no sangue por meio da geração de uma intensa luz azul que pode ser vista em local escuro ou no momento em que se apaga a luz do ambiente.

A técnica se mostra eficaz ainda quando o criminoso tenta limpar o local, eliminado as pistas, usando produtos de limpeza. O processo químico que a substância provoca é chamado de quimiluminescência.

  

7. LEGISLAÇÃO PERTINENTE:

Neste tópico, citaremos os dispositivos jurídicos acerca do tema, não se esquecendo que existem várias normas ligadas ao tema, aqui tratado.

O Código de Processo Penal, Decreto-Lei nº 3689, de 03 de outubro de 1941 é sem dúvidas o instrumento legal de sistematização dos procedimentos.

Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. 

Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§ 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

§ 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

§ 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  

§ 4o  (VETADO) 

Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

 Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

§ 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

§ 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

§ 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. 

§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. 

§ 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: 

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; 

II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

§ 6o  Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. 

§ 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. 

Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. 

Parágrafo único.  O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. 

Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

Art. 163.  Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

Parágrafo único.  O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

Art. 165.  Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

 Art. 166.  Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.

Parágrafo único.  Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.

Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

§ 1o  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

§ 2o  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

§ 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

Art. 169.  Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. 

Parágrafo único.  Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos. 

Art. 170.  Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.

Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

Art. 172.  Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.

Parágrafo único.  Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.

Art. 173.  No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.

Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;

 IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

Art. 175.  Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência.

Art. 176.  A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.

Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

Parágrafo único.  Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

Art. 178.  No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

Art. 179.  No caso do § 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.

Parágrafo único.  No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.

Art. 180.  Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.

Parágrafo único.  A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

Art. 183.  Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.

Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

Louvável é a Portaria nº 15/2005 da Secretaria de Estado da Segurança de Mato Grosso a respeito do procedimento policial no local do crime.

Portaria n.º 15/2005/GAB/SEJUSP, de 23/02/05, publicada no DOE de 01/03/05, que instituiu, no âmbito estadual, o Regulamento de Padronização de Procedimentos em Local de Crime - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso.

“Art. 1º O atendimento a ocorrências em local de crime deverá observar as normas estabelecidas neste Regulamento, sendo de observância obrigatória a todos os órgãos de segurança pública”

Art. 4º Após a comunicação pelo CIOSP, deverá o policial que atender um local de crime isolar e preservar a área imediata e, se possível, a mediata, cuidando para que não ocorram, salvo nos casos expressos em lei, modificações por sua própria iniciativa, impedindo o acesso de qualquer pessoa, mesmo familiares da vítima, imprensa, outros policiais e peritos que não façam parte das equipes que estejam atendendo a ocorrência.

“Art. 7º Deverão ser adotadas as seguintes normas, sob pena de responsabilidade:

I – não mexer em absolutamente nada que componha a cena do crime ou do sinistro, em especial não retirando, colocando ou modificando a posição do que quer que sejam, excetuados os casos de estrita necessidade de prestação de socorro à vítima e de situação de iminente perigo;

II – havendo cadáver, não tocá-lo, não removê-lo de sua posição original, não revirar os bolsos das vestes e não realizar sua identificação, atribuição esta de responsabilidade da perícia criminal, salvo se houver a efetiva necessidade de preservá-lo materialmente;

III – não recolher pertences;

IV – não mexer nos instrumentos do crime, principalmente armas;

V – não tocar nos objetos que estão sob sua guarda;

VI – não fumar, nem comer ou beber na cena do crime;

VII – não manusear ou remover veículo(s) objeto(s) de crime ou utilizado(s) para fuga;

VIII – em locais internos, manter portas, janelas, mobiliários, eletrodomésticos, utensílios, tais como

foram encontrados, não os abrindo ou fechando, não os ligando ou desligando, salvo o estritamente

necessário para conter riscos eventualmente existentes;

IX – em locais internos, não usar o telefone, sanitário ou lavatório eventualmente existentes;

X – em locais internos ou externos, afastar os animais soltos, principalmente onde houver cadáver.

Parágrafo único. Havendo suspeita de alteração ou alterado o local por estrita necessidade, deve o Policial Militar identificar o(s) possível(eis) causador(es) ou justificar a imperiosa alteração, registrando tal situação no boletim de ocorrência e comunicando-as à Autoridade Policial.”

“Art. 34 Todos os órgãos da segurança pública devem providenciar para que sejam disponibilizados dois rolos de fita zebrada, cones de sinalização e uma cópia deste regulamento em cada uma das viaturas.”

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A preservação do local do crime assume papel relevante no êxito dos trabalhos da Polícia investigativa. Uma perícia realizada num local violado não tem o mesmo valor e credibilidade daquela realizada num local idôneo.

Nos dias atuais, aquela prova unicamente testemunhal não tem a mesma força que uma prova material, produzida por meio de profissionais designados para a finalidade de examinar o local do crime e a partir dele, arrecadar os objetos de evidência para destinar ao setor próprio, valendo-se da criminalística como ciência auxiliar, e nesta atividade coadjuvante, pode-se buscar esclarecimentos junto à balística forense, química, biologia, toxicologia, informática, documentoscopia, fonética forense, física, e vários outros ramos da ciência, bem sintonizado com o Processo Penal moderno, cujo desiderato é a busca incessante pela justiça.

Não se discute aqui a existência de hierarquia probatória, mas cada uma possui o seu peso, sua importância e analisando todas, num critério global, chega-se ao que se chama de verdade histórica dos fatos, nos dias hodiernos, muito difícil de ser alcançada.

Hoje a doutrina pátria chega a mencionar em possibilidades verossímeis ao invés de verdade material ou real.

Assim, um trabalho pericial bem elaborado, desde a preservação da cena do crime, com policiais bem orientados, evitando-se adentrar do local, recolher documentos das vestes da vítima, recolher projéteis, armas, e outros objetos, até a conclusão dos peritos garante um processo muito mais ético e justo, pois dará ao Ministério Público a necessária convicção e justa causa para propositura da ação penal, e muito embora não esteja o Juiz adstrito às conclusões dos laudos, diante da ausência de hierarquia probatória, acredito ser difícil julgar alguma causa divorciada das conclusões das provas técnicas, não obstante deparar com certas decisões até mesmo contrárias às provas produzidas por meio de exame de DNA, como costuma acontecer nas ações de paternidade ligadas às causas cíveis.

A perita criminal, Claudine de Campos Baracat, Coordenadora Geral de Criminalística assegura com autoridade que “ a preservação dos vestígios deixados pelo fato, em tese delituoso, exige a conscientização dos profissionais da segurança pública e de toda a sociedade de que a alteração no estado das coisas sem a devida autorização legal do responsável pela coordenação dos trabalhos no local, pode prejudicar a investigação policial e, conseqüentemente, a realização da justiça, visto que os peritos criminais analisam e interpretam os indícios materiais na forma como foram encontrados no local da ocorrência”.

Então pode-se afirmar sem nenhuma dúvida que a criminalística, importante ciência  para a Justiça Penal, não exerce função meramente auxiliar, mas trata-se de valioso instrumento utilizado na promoção de justiça, e sua eficácia passa, necessariamente, por uma eficiente preservação do local do crime.

 

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

BARACAT, Claudine de Campos, A padronização de procedimentos em local de crime e de sinistro – sua importância e normatização, www.seguranca.mt.gov.br/politec/3c, acesso em 25/12/2008.

BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal, Parte Especial 5, 2ª Edição, Editora Saraiva – 2008.

BOTELHO, Jeferson. Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas. Uma Atividade Sindical Complexa e Ameaça Transnacional. Editora JHMizuno. SP.

CAPEZ, Fernando, Curso de Processo Penal, 11ª Edição, Editora Saraiva.

CÓDIGOS PENAL, PROCESSO PENAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Editora Saraiva.

FRAGOSO, Cláudio Heleno, Lições de Direito Penal.

GOMES, Hélio, Medicina Legal, Livraria Freitas Bastos, 22ª edição.

JESUS, Damásio Evangelista, Direito Penal, 1º Volume – Parte Geral, Editora Saraiva.

RABELLO, Eraldo. Curso de Criminalística. Porto Alegre: Sagra Luzzatto. 1996

TOCCHETTO, Domingos & ESPINDULA, Alberi, Criminalística, Editora: ESPÍNDULA, Consultoria, Cursos & Perícias , Ltda 2006.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

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Aqui um verdadeiro ensaio, completo e multidisciplinar, que merece uma bela publicação, dado a sua relevância jurídica e social.

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