Concausas do dano psicológico

23/02/2015 às 15:56
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Trata-se da definição de concausas para a avaliação técnica da existência de dano psicológico

Concausas do Dano Psicológico

São consideradas concausas toda e qualquer situação, de diversas naturezas, que contribuíram potencialmente para o resultado dano, conjuntamente com a causa que provocou o Poder Judiciário. 

As concausas são subdividas de acordo com o momento em que estão presentes no caso concreto, ou seja, antes, concomitantemente, e depois do fato lesivo sob análise. Cada uma das subespécies de concausas possuí nomenclatura e definição própria, quais sejam: 

  • Preexistentes (antecedentes) – Situações anteriores à ação ou omissão do agente qual se pretende responsabilizar. Neste caso, há uma vulnerabilidade da vítima, que potencializa o dano causado pelo agente.

 Ex.: violência infantil parecida com a atual. 

  • Concomitantes – Causas que a vítima sofre ao mesmo tempo daquela pela qual se pretende a responsabilização, causando maior potencial danoso à vítima.

Ex.: estupro com contaminação de HIV. 

  • Supervenientes (posteriores) – Causas ulteriores à ação ou omissão do autor do dano, potencializando o grau de prejuízo sofrido pela vítima.

Ex.: quadro de dano psicológico agravado pelo posterior desemprego e separação conjugal. 

São estes os elementos temporais aplicados à concausas, para que seja avaliada a extensão do dano, e o grau de culpa do agente.

Além disso, a fim de modular a intensidade do dano psíquico sofrido, e a presença de concausas que contribuíram para a ocorrência do dano, estudos apontam alguns fatores subjetivos capazes de auxiliar o julgador a quantificar a extensão do dano, seguindo os seguintes critérios [1]:

• Presença de alteração do comportamento, emitido anteriormente (alteração do sono, alimentação, concentração, irritabilidade, hipervigilância)

• Alteração nas competências cognitivas ou relacionais;

• Restrição nas relações afetivas;

• Aumento do grau de constrangimento e desconforto, que implica numa limitação do grau de autonomia do sujeito;

• Perda ou diminuição da auto-estima, grau de insegurança, motivação com a presença de estresse prolongado;

• Diminuição na qualidade de vida;

• Reatividade fisiológica;

            Os requisitos supracitados servem de parâmetros para a análise do nexo causal existe entre o dano psicológico sofrido, e a ação do agente isoladamente. O avaliador deve indicar se o fato analisado teve um papel importante na produção do prejuízo psicológico da vítima, além de apontar em juízo outros fatores que poderiam participar do problema, as chamadas concausas.

[1] Estudos e pesquisas em psicologia, UERJ - RJ, ano 5, n.2, 2° semestre de 2005 – pg. 122 - http://www.revispsi.uerj.br/v5n2/artigos/aj06.pdf - Acessado em 23.10.2014

Sobre a autora
Nicolle Duek Silveira Bueno

Advogada inscrita na OAB/SP sob o n° 368.004, graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Associada à Lee, Brock, Camargo Advogados Associados, atuante em Direito Eletrônico no Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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