Concausas do Dano Psicológico
São consideradas concausas toda e qualquer situação, de diversas naturezas, que contribuíram potencialmente para o resultado dano, conjuntamente com a causa que provocou o Poder Judiciário.
As concausas são subdividas de acordo com o momento em que estão presentes no caso concreto, ou seja, antes, concomitantemente, e depois do fato lesivo sob análise. Cada uma das subespécies de concausas possuí nomenclatura e definição própria, quais sejam:
- Preexistentes (antecedentes) – Situações anteriores à ação ou omissão do agente qual se pretende responsabilizar. Neste caso, há uma vulnerabilidade da vítima, que potencializa o dano causado pelo agente.
Ex.: violência infantil parecida com a atual.
- Concomitantes – Causas que a vítima sofre ao mesmo tempo daquela pela qual se pretende a responsabilização, causando maior potencial danoso à vítima.
Ex.: estupro com contaminação de HIV.
- Supervenientes (posteriores) – Causas ulteriores à ação ou omissão do autor do dano, potencializando o grau de prejuízo sofrido pela vítima.
Ex.: quadro de dano psicológico agravado pelo posterior desemprego e separação conjugal.
São estes os elementos temporais aplicados à concausas, para que seja avaliada a extensão do dano, e o grau de culpa do agente.
Além disso, a fim de modular a intensidade do dano psíquico sofrido, e a presença de concausas que contribuíram para a ocorrência do dano, estudos apontam alguns fatores subjetivos capazes de auxiliar o julgador a quantificar a extensão do dano, seguindo os seguintes critérios [1]:
• Presença de alteração do comportamento, emitido anteriormente (alteração do sono, alimentação, concentração, irritabilidade, hipervigilância)
• Alteração nas competências cognitivas ou relacionais;
• Restrição nas relações afetivas;
• Aumento do grau de constrangimento e desconforto, que implica numa limitação do grau de autonomia do sujeito;
• Perda ou diminuição da auto-estima, grau de insegurança, motivação com a presença de estresse prolongado;
• Diminuição na qualidade de vida;
• Reatividade fisiológica;
Os requisitos supracitados servem de parâmetros para a análise do nexo causal existe entre o dano psicológico sofrido, e a ação do agente isoladamente. O avaliador deve indicar se o fato analisado teve um papel importante na produção do prejuízo psicológico da vítima, além de apontar em juízo outros fatores que poderiam participar do problema, as chamadas concausas.
[1] Estudos e pesquisas em psicologia, UERJ - RJ, ano 5, n.2, 2° semestre de 2005 – pg. 122 - http://www.revispsi.uerj.br/v5n2/artigos/aj06.pdf - Acessado em 23.10.2014