O tema diz respeito se os vetos presidenciais de projetos de lei ordinária ou de lei complementar devem ser apreciados na “ordem cronológica’ de sua comunicação ao Congresso Nacional.
Não há o que questionar o regramento do art. 66, § 4º 2 § 6º da CRFB/1988, pois são notoriamente claros e impositivos, ou seja, a análise do veto presidencial é obrigatória pelo Congresso Nacional e deve ser respeitada a ordem de apresentação cronológica, conforme esclarece o art. 66, § 6º da Carta Magna, “in verbis”;
“(...) esgotado o prazo de 30 dias para análise do veto sem deliberação, será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobestadas as demais proposições, até a sua votação final”.
Porém, ocorreu uma exceção – MS n. 31.816 e n. 31.814, impetrados no STF em 13/02/2012, que possibilitou a apreciação do veto parcial n. 38/2012, aposto pelo Presidente da república ao projeto de lei n. 2.565/2011, convertido na Lei n. 12.734/2012.
Na ocasião, o Ministro Luiz Flux, de forma monocrática, concedeu liminar à mesa diretora do Congresso Nacional que analisasse o veto presidencial n. 38/2012 a frente dos demais 3.000 (três mil) vetos acumulados por mais de 10 anos.
Diante de tamanha afronta ao Estado de Direito (art. 1º, caput, da CRFB/1988) e à proteção das minorias parlamentares, o STF “afrouxa” sua jurisprudência que, desde então, não admitia o controle judicial de questões “interna corporis”.
Diante da liminar concedida pelo Min. Luiz Flux, foi interposto Agravo Regimental pelo Plenário, julgado em 27/02/2013 – 6x4 – considerando cassado nos termos da divergência aberta pelo Ministro Teori Zavaski.
Permitiu-se então, temporariamente, a análise dos vetos pertinentes de acordo com a liberdade política e conveniência diante do Congresso Nacional, denominado “poder de agenda”, no sentido de assegurar a autonomia do Congresso para escolher as matérias mais relevantes no ponto de vista político, social, cultural, econômico e jurídico do País.
Concluindo, o Congresso Nacional, mais uma vez, deturpou a interpretação da letra da lei, e criou um nefasto “costume inconstitucional” em não apreciar os mais de 3.000 vetos de acordo com sua apresentação cronológica, e de apreciar somente os vetos – na frente dos demais - que acharem convenientes, em nome do interesse político, social, cultural, econômico e jurídico do País.
Corroborando com o meu entendimento, cumpre-se transcrever, devida sua maestria, o entendimento do Ministro Celso de Mello, constante no Informativo n. 696, do STF:
“Nenhum poder da República teria legitimidade para desrespeitar a Constituição ou para ferir direitos públicos e privados de seus cidadãos. Além disso, consignava que o debate envolveria típica situação de inconstitucionalidade por omissão, a comprometer a força normativa da Constituição. Mencionava a prática institucional em que o Congresso Nacional diminuir-se-ia perante o Poder Executivo ao não exercer o dever que lhe incumbiria, pela Constituição, de apreciar os vetos presidenciais, o que transformaria de superáveis e relativos, em absolutos”.