Crítica à liberdade sindical

24/02/2015 às 10:16
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Procuramos com esse trabalho analisarmos o principio da liberdade sindical como sendo o direito dos trabalhadores e patrões se associarem de forma livre a um sindicato que o represente sua categoria, e percebemos que existem divergências na Constituição.

1   INTRODUÇÃO

Neste presente trabalho iremos abordar o principio da liberdade sindical no qual é o mais importante dos princípios constitucionais referente ao direito sindical, onde garante que empregados e empregadores se associem livremente a um sindicato, sem que ocorra a intervenção do Estado.

Questionaremos também, qual sistema iria se adequar melhor ao principio da liberdade sindical: o sistema da unicidade sindical adotado pela Constituição Federal de 1988, no seu art.8°, II, onde defende que em uma determinada base territorial não poderá existir mais de um sindicato de uma determinada categoria; ou no sistema da pluralidade sindical, defendido na Convenção 87 da OIT, assegurando o exercício da liberdade sindical onde possibilita a permissão legal para que haja em uma única base territorial a criação de mais de um sindicato de uma determinada categoria profissional ou econômica.

Iremos abordar conceitos essenciais pra que possamos chegar a um entendimento do que seria melhor para assegurar os direitos empregados e empregadores.

2 BREVE HISTÓRICO DA LIBERDADE SINDICAL

O Direito Coletivo do Trabalho pode ser dividido em dois segmentos: o individual e o coletivo, dando ênfase maior a este último, também denominado  Direito Sindical.

Seu surgimento no Brasil foi pautado sobre os ideais reclamados ainda na Revolução Francesa, quando já na Constituição de 1824 proibia-se a existência de corporações de ofícios, passando a ser consolidada – a liberdade sindical – nas  Constituições futuras, ganhando assim a qualidade de  direito fundamental  na atual Constituição Federal em seu art. 5°, XVII e XVIII, In verbis

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

   Vislumbrada por um prisma democrático, em seu art. 8° a Constituição Federal de 1988, mostra-se mais condizente com os anseios da classe trabalhista brasileira, posta em comparação com as normativas constitucionais anteriores. Justifica-se a argumentativa democrática pelo fato de ter, a classe proletariado, a necessidade de ver realizado ou posto em prática as garantias que lhes são sugeridas tanto pela Carta Magda, quanto pela legislação trabalhista infraconstitucional.

3 CONCEITO DE SINDICATO

Acerca de uma definição sobre o que seria sindicato, Sergio Pinto Martins (2008, pag. 693) define que,

Sindicato é,assim, a associação de pessoa física ou jurídica que tem atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais dos seus membros ou da categoria.

Para BARROS (2010, pag. 1237) “o sindicato vem sendo definido legalmente como uma forma de associação profissional devidamente reconhecida pelo estado como representante legal da categoria.”

Neste efeito, podemos definir sindicato como uma associação de empregados ou empregadores de uma determinada categoria profissional ou econômica, que possui o papel de defender direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias, possuindo como função principal a substituição processual tanto para questões judiciais como administrativas.

3.1  NATUREZA JURÍDICA DOS  SINDICATOS

A natureza jurídica sindical possui forma diferenciada quando analisada dentro dos regimes totalitários e democráticos. Naquele, sua natureza jurídica é de Direito Publico permitindo ao Estado intervir nas decisões internas dos sindicatos, já nos regimes democráticos, como se percebe no cenário brasileiro, o sindicato possui pessoa jurídica de Direito Privado conforme o art. 8°, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

Para Sergio Pinto Martins (2008, pag.694),

Hoje, pode-se dizer que o sindicato é pessoa jurídica de Direito Privado, pois  não pode haver interferência ou intervenção no sindicato (art. 8°, II, da Constituição). Não se pode dizer que o sindicato tem natureza publica, pois o próprio caput do art.8e da constituição  dispõem que é livre a associação profissional ou sindical. O sindicato faz normas coletivas, como as convenções e acordos coletivos, que não tem natureza publica, mas privada. O reconhecimento do sindicato  por parte do estado não o transforma em entidade de direito público, nem a negociação coletiva. A associação é uma forma de exercícios de direitos privados.

Neste mesmo sentido, o autor citado acima conclui que: [...] “pode-se dizer que o sindicato é associação civil de natureza privada, autônoma e coletiva”.

Como o sindicato sendo uma pessoa jurídica de direito privado não podendo haver nenhum tipo de intervenção do estado, por não ser de natureza publica. Mas na Constituição Federal, no seu artigo 8º,trás normas impostas pelo estado, mostrando que essa não intervenção é de forma relativa.

4 AUTONOMIA SINDICAL

Conforme assegura a nossa constituição em seu art.8º, é livre a associação profissional ou sindical. Já no seu inciso II veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município. O referido inciso impede a ratificação da convenção nº. 87 da OIT, observando que não existe essa liberdade sindical para que as pessoas criem livremente a quantidade desejada de sindicatos. 

Sendo que na liberdade sindical ficam restritas algumas normas impostas pelo Estado, impedindo que esta liberdade seja exercida de forma correta ou plena. Baseando-se no principio da liberdade sindical o estado não pode criar normas para que estas sejam impostas aos sindicatos, sendo que dessa forma o estado interfere diretamente na liberdade sindical. Os sindicatos devem tomar suas próprias decisões, sendo que estas devem ser apenas apoiadas pelo Estado.

5  UNICIDADE E PLURALIDADE SINDICAL

Existem sistemas jurídicos nos quais dentro de uma mesma base territorial a lei permite apenas a criação de um único sindicato representativo do mesmo grupo, enquanto em outros, a lei pode facultar em uma mesma categoria a constituição de mais de um sindicato.

No Brasil, percebemos a adoção de um sistema jurídico intolerante quanto a criação de vários sindicatos, de uma mesma categoria, em uma mesma base territorial, denominando-se, sistema de unicidade sindical.

Quanto ao segundo modelo existente, notado na doutrina, a esse foi dada a nomenclatura de sistema pluralístico ou sistema da pluralidade sindical, como já indica o próprio nome, é o sistema no qual o Estado, por seu corpo normativo constitucional, permite a criação de sindicatos diversos e análogos dentro de uma mesma base territorial.

A unicidade sindical, a princípio, deve ser diferenciada de unidades sindicais. A primeira refere-se ao sistema pelo o qual a norma impõe que a sociedade possua apenas um sistema único sindical dentro de uma determinada categoria. A segunda expressão, conforme GONDINHO (2004, pág.1330)... “traduz a estruturação ou operação unitária dos sindicatos, em sua prática, fruto de sua maturidade, e não de imposição legal”.

Não obstante, no ensinamento do saudoso GONDINHO (2004, pág.1339),

A unicidade corresponde à previsão normativa obrigatória de existência de um único sindicato representativo dos correspondentes obreiros, seja por empresa, seja por profissão, seja por categoria profissional. Trata-se da definição legal imperativa do tipo de sindicato passível de organização na sociedade, vedando-se a existência de entidades sindicais concorrentes ou de outros tipos sindicais. È em síntese, o sistema de sindicato único, com monopólio de representação sindical dos sujeitos trabalhista.

A convenção n°. 87 da OIT de 1948, trata sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical, visando a democratização do sindicalismo em suas relações com o poder publico e com os particulares. Esta convenção não foi ratificada pelo Brasil, pois embora não imponha o sistema de pluralidade sindical, determina que os paises que foram de acordo com essa convenção possua um ordenamento legal que faculte que trabalhadores e empregadores, se desejarem, constituir sindicatos de uma mesma categoria econômica ou profissional dentro de uma mesma base territorial. 

                                                                         

6  LIBERDADE SINDICAL

Valendo-nos do benefício do conhecimento trazido pela própria história do contexto aqui tratado, são perceptíveis os vários momentos de conflitos travados entre os trabalhadores e empregadores e, entre aqueles e o Estado. Esta luta pela liberdade sindical foi caracterizada por vários entraves violentos, quando podemos notar que na maioria das vezes, se não todas, a parte mais fraca - a classe trabalhadora - acabava com seqüelas maiores do que as que tinha ao começar o “confronto”. O principal objetivo era a liberdade dos sindicatos para que estas entidades pudessem com independência e segurança, melhorar as condições de trabalho das categorias profissionais que representavam.

Vale ressalvar a insistência ao longo dos anos da classe trabalhadora em exigir do Estado, que lhe assegurasse mecanismos e garantias capazes de lhes proporcionar a significativa melhoria de vida tão sonhada por tantos anos. O proletariado passou de um estado de inquietude e insatisfação à externação de um sentimento de dever cumprido, quando já na atual Constituição Federal de 1988, teve o principio da liberdade sindical assegurado no seu art. 8º, in verbis:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuai da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

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Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Segundo MARQUES, ABUD (2007, p. 177),

A liberdade sindical consiste no direito conferido aos trabalhadores e empregadores de se agruparem e constituírem de forma livre entidades sindicais representativas. A liberdade  sindical permite aos trabalhadores e também aos empregadores organizarem-se de forma autônoma, sem qualquer intervenção ou interferência do estado, podendo se associar ou não a um sindicato.

É sabido que de acordo com as características do ordenamento interno de cada país, a liberdade sindical pode ser apreciada por classificações diversas. Tomamos por conveniência e objetividade a classificação trazida por NASCIMENTO (2010, p. 1263) “[...] como liberdade sindical plena, relativa ou sem liberdade sindical”.

A liberdade sindical adotada pelo Brasil é classificada como relativa, pois existem normas que regulamentam o pleno exercício dos sindicatos, exemplificando o artigo citado logo acima, no seu inciso II retratando o sistema da unicidade sindical. Para NASCIMENTO (2010, p.1264),

[...] liberdade  de organizar sindicatos para a defesa dos interesses coletivos mas, também, um principio de autonomia coletiva que deve prescindir os sistemas jurídicos pluralistas...          

[...] Como se viu, liberdade sindical significa também a posição do Estado perante o sindicalismo, respeitando-o como manifestação dos grupos sociais, sem interferências maiores na sua atividade enquanto em conformidade com o interesse comum. Nesse caso, liberdade sindical é o livre exercício dos direitos sindicais.

 Conforme Sergio Pinto Martins (2008, pag.679),

A liberdade sindical significa, pois, o direito de os trabalhadores e os empregadores se associarem, livremente, a um sindicato. Todo aquele que tiver interesse profissional ou econômico a ser discutido poderá  reunir-se num sindicato. Os interesses profissionais ou econômicos serão, assim, dos empregados, dos empregadores e dos trabalhadores autônomos, como se observa no artigo 511 da CLT.

Mister se faz, nesse momento, trazer a transcrição do artigo citado pelo saudoso autor, in verbis:

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.

 O principio da liberdade sindical é um dos princípios fundamentais da legislação trabalhista, pois se refere ao direito referente de cada cidadão dentro de sua determinada categoria, sendo esta tanto profissional ou econômica, filiar- se ou não a um determinado sindicato. Também como podemos observar a liberdade sindical no Brasil não é plena, pois o estado cria regulamentos que impossibilita que os sindicatos exerçam suas funções de forma livre, ficando estes de certa forma subordinado ao estado.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS      

Diante do exposto, concluímos o presente trabalho do qual percebemos que esta liberdade sindical que foi conquistada mediante vários conflitos onde sempre a classe operaria que sempre foi inferior levava desvantagem, mas que nunca desistiu de lutar  por seus interesses.

Não obstante, hodiernamente a liberdade sindical é assegurada constitucionalmente, onde cada cidadão tem o direito de escolher livremente ou de filiar-se a um sindicato. Sendo que esta liberdade sindical não é plena, pois a Constituição Federal se contradiz por tratar no seu artigo 5º da liberdade sindical, enquanto em seu artigo 8º estabelece algumas restrições sobre esta liberdade.

Para que haja uma liberdade justa, deve ser implantada a liberdade sindical plena, acolhendo a Convenção 87 da OIT, onde passava a estabelecer o pluralismo sindical, em que se tornava livre a criação de mais de um sindicato da mesma categoria em uma mesma base territorial, acabando com o poder normativo da justiça do trabalho e passando realmente a ser livre.



 

Sobre o autor
Gustavo Siebra Felício Calou

GUSTAVO SIEBRA FELÍCIO CALOU<br><br>Brasileiro, 26 anos residente e domiciliado na Rua Deodoro Gomes de Matos n° 44, Bairro Granjeiro, CEP 63.106.04 inscrito na OAB/CE n° 29.933, com escritório profissional na AV. Duque de Caxias, Centro, 714, sala 308 Crato - CE e na Rua da Conceição;536, mini shopping alvorada, sala 208, Juazeiro do Norte<br>Fixo: (88) 35126544<br>Cel : (88) 9623 – 4006<br>e-mail : [email protected]<br><br>Advogado Graduado na Faculdade Paraíso do Ceará. Na graduação teve oportunidade de estagiar na 1° Vara do Trabalho da Região do Cariri e na Defensoria Pública do Estado do Ceará, anexo Juazeiro do Norte,

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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