O CANCELAMENTO DA SÚMULA 394 DO STF
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado
Diante do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2797, ficou declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 10.628/02, que acrescentou os parágrafos primeiro e segundo ao artigo 84 do Código de Processo Penal e estendia para os ex-ocupantes de cargos públicos o direito a foro privilegiado para julgamento de ações de improbidade administrativa.
Ainda necessário rememorar que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, cancelou a Súmula 394 por entender que o artigo 102, I, b, da Constituição Federal, que estabelece a competência do STF para processar e julgar originalmente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, não alcança aquelas pessoas que não mais exercem mandato ou cargo.
Vem a pergunta: A quem caberia, a atribuição para denunciar ou pedir o arquivamento dos autos com relação a conduta de ex-parlamentar no caso da chamada Operação Lava-Jato?
Deflagrada em 17 de março de 2014 a chamada “operação Lava-Jato” desmontou um esquema de lavagem de dinheiro e evasão de divisas que movimentou enorme quantia de dinheiro.
Informa-se que, de acordo com a Polícia Federal, as investigações identificaram um grupo especializado no mercado clandestino de câmbio.
Como já salientado foram diversos os ilícitos cometidos que estão sendo investigados: peculato; corrupção passiva e ativa (sendo que há uma vertente onde se argumenta pela existência de crime de concussão, forma de extorsão promovida por servidor público); frustrar ou fraudar licitação mediante ajuste ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório com intuito de obter para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação; organização criminosa, todos em concurso material (artigo 69 do Código Penal). Além deles, pode-se falar no cometimento, dentre outros, de delitos de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
Sabe-se que essa operação levou à prisão de Alberto Youssef, que foi apontado como “chefe do esquema de lavagem de dinheiro e evasão de divisas”.
O crime inserido no artigo 22 da Lei nº 7.492/86, evasão de divisas, envolve efetuar operação de câmbio não autorizada, com fim de promover evasão de divisas do País. A teor do parágrafo único daquele dispositivo legal, incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
O objeto da conduta é a operação de câmbio não autorizada. No parágrafo único daquele artigo, há o crime de evasão de divisas, independentemente do dinheiro ter origem em operação de câmbio não autorizada.
Há crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, aplicando-se a Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça que determina que “compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.
No artigo 26 da Lei de crimes contra o sistema financeiro nacional, Lei nº 7.492/86, há previsão de que a ação penal será promovida pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal. Daí, por prevenção, a competência da Justiça Federal de primeira instância, para instruir e julgar as condutas daqueles que não têm a prerrogativa de foro.
Seria caso do Procurador-Geral da República simplesmente declinar de sua atribuição para o caso, uma vez que cessou a competência do Supremo Tribunal Federal, e remeter os autos a um Procurador da República, em sede de primeira instância, e que atue perante a Vara Federal competente, a quem cabe fazer o devido juízo de mérito