Direito dos Idosos: da prioridade de tramitação do processo para maiores de 60 anos

25/02/2015 às 18:10
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Em face do principio da igualdade e isonomia, o Estatuto do Idoso assegura com prioridade absoluta a preferencia de tramitação do processo para pessoas maiores de 60 anos, bastando apenas requerimento. Esse foi um dos grandes corolários do século XXI.

Sabe-se que o significado do que é justo ou injusto está no plano da ideologia filosófica. Mas de uma maneira geral, para o direito justiça está atrelado ao principio da isonomia que significa tratar com desigualdade os desiguais na medida de sua desigualdade.

Assegura a Constituição Federal em seu art. 5º, caput, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)”. Esse foi um ponto de partida para que o legislativo aprovasse a Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, em 2003. Foi uma grande vitória para o povo brasileiro, afinal todos serão idosos um dia.

Além de ser bastante incisivo ao principio da dignidade da pessoa humana, assegura o Estatuto do Idoso, que toda pessoa igual ou maior de 60 anos tem direito a todas as oportunidades e facilidades, para a preservação da sua saúde física e mental, e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social. Ademais, tem assegurada com absoluta prioridade ao atendimento preferencial imediato junto aos órgãos públicos e privados, garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social, bem como a prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda, dentre outros.  

No que tange o seu direito subjetivo de buscar o exercício jurisdicional do Estado, é importante esclarecer que tem prioridade assegurada na tramitação dos processos em qualquer instância, bastando para isso fazer prova de sua idade e requerimento do beneficio à autoridade judiciária competente, nos termos da literalidade do art. 71, da referida lei, a saber:

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

 

É evidente, portanto, que além de vários outros direitos assegurados na lei, o idoso tem preferência absoluta assegurado na tramitação dos processos, bastando para isso prova de sua idade e requerimento. A comprovação desses requisitos é ato vinculado, ou seja, havendo prova de sua idade e requerimento do beneficio, o juiz deve acatar de plano o pedido a fim de que seja assegurado e aplicado o direito no caso em concreto.

Por fim, mais uma vez é demonstrada a aplicação do principio da dignidade da pessoa humana, igualdade e da isonomia, pois todos são iguais perante a lei, no entanto, devem ser tratados com desigualdade os desiguais na medida de sua desigualdade. O Estatuto do Idoso é um dos grandes corolários do século XXI.

Sobre o autor
Wellington Rocha

Bacharel em Direito pelo UniCeub - Centro Universitário de Brasília, Pós graduado em D. Imobiliário pelo IDP, ex Procurador Geral da CMNG-GO, ex Assessor Parlamentar (Câmara Legislativa do DF) e Advogado.

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